Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021452-86.2022.8.16.0030 Processo: 0021452-86.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$5.458,36 Autor(s): GENY DE OLIVEIRA ZANARDINI ECHEVERRIA Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos e examinados os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais registrada sob nº. 0021452-86.2022.8.16.0030 em que é requerente Geny de Oliveira Zanardini Echeverria e requerido Banco Pan S/A, já qualificados.
I – Relatório. Geny de Oliveira Zanardini Echeverria, qualificada nos autos, através de profissional habilitado, propôs a presente ação em face de Banco Pan S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser beneficiária de pensão por morte previdenciária, sendo que apesar de ter realizado alguns empréstimos, jamais contratou a modalidade de cartão de crédito consignado afirmando sequer ter recebido tal proposta.
Relata a autora que recebeu em sua conta-corrente o valor de R$1.250,00 oriundos do banco requerido, a autora então diligenciou contato telefônico com o requerido para saber do que se tratava os valores e qual era o processo para a devolução destes, porém o banco jamais enviou boleto para a autora para que ela pudesse estornar os valores. Ao consultar o extrato do recebimento de seu benefício descobriu a existência de um empréstimo no cartão de crédito consignado, sendo as parcelas descontadas de seu benefício.
Esclarece que não realizou nenhum empréstimo com o banco requerido nessa modalidade, tampouco recebeu ou utilizou cartão de crédito consignado do requerido e que não obteve acesso ao número do contrato. Arguiu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova; a responsabilidade do requerido; a ausência de contratação e a necessidade da declaração da inexistência do débito; a necessidade da condenação da repetição de indébito dos valores pagos em dobro; a existência de danos morais e a necessidade da antecipação de tutela.
Pugnou pelos benefícios da prestação jurisdicional gratuita; a concessão da tutela antecipada a fim de determinar a suspensão dos descontos em seu benefício; a procedência do pedido a fim de confirmar a tutela de urgência para a cessação definitiva dos descontos; a declaração de nulidade no que se refere à contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada e a inexistência de débitos; a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores pagos pela autora e, por fim, a condenação do requerido ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à autora em evento 13.1, determinando-se a emenda da inicial. Com a emenda de evento 16, a inicial foi recebida em evento 19.1, ocasião onde a antecipação da tutela foi indeferida e a citação do réu determinada. A requerente opôs embargos de declaração à decisão (evento 22.1), os quais foram rejeitados (evento 24.1). A decisão foi agravada pela autora, sendo mantida pelo e.
Tribunal de Justiça do Paraná (evento 50.1). O banco réu apresentou contestação em evento 34.1; em sede de preliminares impugnou o pleito de antecipação da tutela; arguiu a falta de interesse de agir ante a inexistência de esgotamento das vias administrativas; a prescrição da pretensão da autora na reparação civil e a necessidade da extinção do feito. No mérito, detalhou quanto às características do cartão de crédito consignado; a ciência sobre a contratação e suas condições pela autora; o recebimento e a utilização do cartão de crédito pela requerente; o dever de informação devidamente cumprido através dos canais oficiais do requerido; a regularidade das cobranças; o ônus da prova pela parte autora; a ausência de defeito na prestação do serviço; a impossibilidade da declaração de inexistência de débito; o enriquecimento sem causa; a ausência de dever de indenizar, e por fim, a impossibilidade da aplicação da repetição de indébito.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares com a consequente extinção do feito, subsequentemente, pleiteou pela improcedência dos pedidos inaugurais. Juntou documentos. Sobre a defesa, a parte autora se manifestou no evento 38.1, refutou a prescrição e decadência, e repisou o pedido inicial, aventando não ter intenção de contratar o empréstimo em questão, sendo a requerente idosa e vulnerável ao erro no caso, que acreditava se tratar de um empréstimo comum, sendo ludibriada no momento da contratação.
Em razão do mútuo desinteresse na audiência conciliatória foi cancelado o ato (evento 41.1). Incitados a especificarem as provas as quais pretendiam produzir (evento 51.1), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (evento 54.1), já o requerido manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (evento 55.1). A parte requerida foi intimada para que apresentasse os contratos que originaram o depósito narrado na inicial, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que a requerente pretendia provar (evento 60.1).
Embora intimado, o réu deixou de apresentar os documentos necessários para o julgamento da lide, reputando-se verdadeiros os fatos narrados pela autora (evento 76.1). O julgamento antecipado da lide foi anunciado em evento 76.1 ante ao indeferimento da produção de provas. A parte requerida opôs embargos de declaração à decisão que presumiu os fatos apresentados pela autora como verdadeiros, alegando que juntou todos os documentos requeridos pelo juízo (evento 79.1).
Contudo, os embargos foram rejeitados em evento 83.1. No evento 87.1 a requerida apontou não haver em sua base de dados contrato celebrado em 2005 com a autora. O julgamento foi convertido em diligência no evento 102.1, eis que se observou a existência de dois benefícios previdenciários percebidos pela autora, uma pensão por morte e uma aposentadoria por idade. O pacto em litígio fora celebrado por consignação à pensão por morte (evento 1.8), sendo oportunizado à autora a juntada dos extratos de empréstimos consignados a esse benefício, pois os de evento 16 se referem à aposentadoria.
Oportunizou-se, ainda, a nova manifestação da ré para atendimento da ordem de exibição de documento (evento 60.1) quanto à pensão por morte. No evento 105.1 o patrono da autora aduziu a dificuldade de contato com a requerente, pugnando pela dilação do prazo, o que foi concedido no evento 107.1. O patrono novamente compareceu no evento 110.1 para apontar não ter logrado contato com a autora, reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
A ré repisou o pedido de improcedência (evento 113.1). Oportunamente vieram os autos conclusos para a prolação da sentença.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação. Deixo de apreciar a impugnação à tutela de urgência, considerando o indeferimento da medida (eventos 19.1, 24.1 e 50.1). a) Do interesse de agir. Não há carência de ação se a parte autora necessita da tutela jurisdicional para a satisfação de sua pretensão material (interesse processual). Entende a parte autora ser prejudicada através de um contrato que não reconhece, o que lhe acarreta onerosidade excessiva em detrimento do lucro pela requerente, seu pleito apenas pode ser solucionado ante a composição das partes ou por sentença de mérito, razão pela qual não se vislumbra sua carência de ação nem de boa-fé.
Veja-se que no direito pátrio não há a exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição para a ação judicial, haja vista a constitucional inafastabilidade do Judiciário (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal). Rejeito a preliminar. b) Do mérito. A relação de consumo é evidente no caso em apreço, incidindo as normas protecionistas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive em atenção à súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Em sede de inicial, a parte autora alegou desconhecer a origem dos débitos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário de n. 989.741.25-5 (pensão por morte), atinente a um contrato de cartão, supostamente celebrado com a ré inicialmente em agosto de 2005 (evento 1.8). No evento 60.1 determinou-se à ré a apresentação do contrato datado de 2005, sendo aplicada a presunção de veracidade ante a não apresentação (evento 76.1).
No entanto, compulsando melhor a inicial, e apreciando-a de forma conjunta (art. 322, §2º do Código de Processo Civil), observo que a insurgência da autora se destina aos descontos realizados em seu benefício de pensão por morte, conforme apontou no histórico do evento 1.7, com descontos a partir de agosto de 2021. Embora a requerente não tenha carreado aos autos demonstrativo de que a requerida é a responsável por tais descontos, eis que deixou de trazer aos autos histórico de empréstimos desse benefício (observando que o carreado no evento 16.2 refere-se ao benefício de aposentadoria), observo que o contrato trazido pela ré no evento 34.6 se mostra suficiente para comprovar o liame jurídico da ré com tais descontos.
Veja-se que o mencionado contrato, na fl. 06, consta expressamente que o pacto se vincula ao benefício n. 1989741255, qual seja a pensão por morte percebida pela autora (evento 1.7). Assim sendo, entendo que o contrato em discussão nos presentes autos é o de evento 34.6. Esse reconhecimento implica dizer que há um contrato lastreando as cobranças combatidas no pleito inaugural, o qual foi firmado pela autora, digitalmente.
Em sede de impugnação à contestação, a requerente aventa que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado e fora induzida em erro, o que entendo ultrapassar os limites do pedido inicial. Veja-se que a discussão trazida ao Judiciário se refere a não contratação (vide evento 1.1, fl. 12), mais uma vez em um exercício de interpretação conjunta do exposto na inicial; a requerente é categórica ao apontar na inicial acreditar nunca “jamais ter contratado cartão de crédito consignado” (fl. 12), sendo a não contratação o fundamento para a invocada nulidade contratual.
Todavia, com a juntada do contrato no evento 34.6, a autora apontou erro na contratação, advinda do desconhecimento da vinculação do empréstimo contratado ao cartão de crédito. Assim sendo, entendo que a arguição de nulidade por fundamento não apresentado na inicial deve ser reputada tese estranha à lide, sob pena de julgamento extra petita e violação do princípio da congruência (art. 492 do Código de Processo Civil).
Imperioso destacar que a autora não negou a contratação (evento 38.1, fl. 04 e seguintes), apenas aventando vício de consentimento advindo do erro na modalidade da contratação. Portanto, havendo a contratação que justifica o desconto em RMC no benefício de pensão por morte recebido pela autora, a consequência lógica é a improcedência da inicial, em sua integralidade. Assim sendo, é de rigor improcedência do pedido no que diz respeito à declaração de inexigibilidade do débito.
Desta forma, tendo sido demonstrada a contratação entre as partes, as cobranças não se caracterizam atos ilícitos, faltando elemento essencial para caracterização da responsabilidade civil e restituição dos valores. Portanto, como decorrência lógica, é também improcedente o pedido indenizatório, tanto em face dos arguidos danos morais quanto os materiais.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, e resolvo o mérito da questão, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devidamente corrigidos pelo índice do INPC/IGPDI, levando em conta para tanto, o trabalho profissional desenvolvido até aqui, o baixo grau de complexidade da causa e o local da prestação do serviço, nos termos do §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Observe-se a dicção do art. 98, §3º do Código de Processo Civil quanto às verbas sucumbenciais, vez que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita (evento 13.1). Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
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I. Ante o pleito de evento 105.1, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte autora.
II. Com o decurso do prazo, manifeste-se o requerente quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
III. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entende pertinente, sob pena de extinção.
IV.
Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
2023
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I. Compulsando melhor os autos, verifica-se que a parte autora possui dois benefícios previdenciárias, sendo uma pensão por morte (1.7) e uma aposentadoria por idade (16.2). Ao que tudo indica o cartão consignado aqui em questão se encontra vinculado à pensão por morte, conforme evento 1.8, sendo que o extrato apresentado no mov 16.2 se refere ao outro benefício. Desta forma, o feito não está pronto para julgamento.
II. Assim, a fim de evitar arguição de nulidade futura, converto o feito em diligência e determino que seja a parte autora intimada para que junte aos autos o extrato de empréstimo consignado referente à pensão por morte previdenciária, vez que os extratos juntados em evento 16 se referem à aposentadoria por idade.
III. Após, dê nova oportunidade à parte requerida para que cumpra o determinado em evento 60.1, item "III", quanto ao benefício de pensão por morte, conforme evento 1.8.
IV. Havendo novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar.
V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
2022
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I. Trata-se de embargos de declaração opostos por Geny de Oliveira Zanardini Echeverria em face da decisão do evento 19.1, sob o argumento de existência de contradição e erro.
Decido. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porque interpostos tempestivamente. Por outro lado, não assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de revisão da decisão ante a existência de contradição e erro, pois a matéria restou decidida à luz do entendimento e convicção do Magistrado ao analisar o caso posto nos presentes autos e cujos fundamentos da razão de decidir estão presentes no corpo da sentença, o que se retira da sua simples leitura, revelando o entendimento a respeito da ausência de infringência aos direitos invocados pela parte.
Não obstante, de fato, ainda existam descontos em seu benefício previdenciário, conforme se denota do documento do evento 16.3, não há verossimilhança nas alegações de que seriam realizados por parte do banco réu, eis que, conforme fundamentado na decisão embargada, os contratos com ele firmados se encontram encerrados. Ademais, do próprio documento do evento 16.2 é possível vislumbrar a existência de contratos com diversas instituições financeiras, que podem, eventualmente, ser as responsáveis pelos referidos descontos, motivo pelo qual a decisão de indeferimento da tutela de urgência deve ser mantida.
Da análise da petição de embargos observa-se claramente que pretende o embargante dar efeito infringente aos embargos de declaração, o que é vedado nesta via, pois este somente vem sendo acatado pela jurisprudência em casos muito específicos, como quando evidente a ocorrência de erro material, de que não se trata a espécie. Neste sentido: “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existe no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido’ (STJ 4ª Turma, REsp. 1.757-SP, rel.
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I.
Intime-se o procurador do autor para que esclareça a quem pretende substabelecer seus poderes conforme evento 86.1.
II. Após, retornem conclusos para prolação da sentença.
III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
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I - Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da decisão do evento 76.1, sob o argumento de existência de obscuridade e contradição.
Decido. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porque interpostos tempestivamente. Por outro lado, não assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de revisão da decisão ante a existência de obscuridade e contradição, pois, conforme o também deliberado no evento 60.1, há indícios suficientes da existência do contrato datado de 2005 (evento 1.8), bem como, os contratos apresentados no momento da defesa (evento 34.2) são referentes a depósitos/empréstimos distintos do alvo do pedido inicial.
Assim, cabia à parte ré apresentar os contratos referentes aos depósitos/empréstimos discutidos nos autos, sendo advertida das sanções decorrentes da inércia. Dessa forma, a matéria restou decidida à luz do entendimento e convicção do Magistrado ao analisar o caso posto nos presentes autos e cujos fundamentos da razão de decidir estão presentes no corpo da decisão, o que se retira da sua simples leitura, revelando o entendimento a respeito da ausência de infringência aos direitos invocados pela parte.
Da análise da petição de embargos observa-se claramente que pretende o embargante dar efeito infringente aos embargos de declaração, o que é vedado nesta via, pois este somente vem sendo acatado pela jurisprudência em casos muito específicos, como quando evidente a ocorrência de erro material, de que não se trata a espécie. Neste sentido: “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existe no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido’ (STJ 4ª Turma, REsp. 1.757-SP, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo...)” (in CPC, Theotonio Negrão – 29ª ed., pg. 443, art. 535, nota
10) Assim, tendo em vista que as questões postas na decisão foram dirimidas à luz das peculiaridades da situação, não ocorre qualquer defeito a ser sanado pela via escorreita dos embargos de declaração, que possui rígidos contornos estabelecidos no art. 1.022 do CPC, estando a matéria devidamente fundamentada no corpo da sentença. Ademais, é de se ressaltar que, caso o embargante não esteja satisfeito com a decisão prolatada, deve valer-se do instrumento recursal adequado.
II -
Diante do exposto, não havendo que ser sanada qualquer obscuridade e contradição da decisão, eis que esta respondeu as questões dentro do princípio da livre convicção do juiz, estando devidamente fundamentada, rejeito os embargos de declaração.
III – Intimem-se.
IV – Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
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I. Ante a ausência da juntada dos contratos por parte da demandada, considerando que advertida de que a inércia no cumprimento da ordem exarada no item III, “b” do evento 60.1 acarretaria na aplicação das penas do art. 400 do Código de Processo Civil, tenho admitidos como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar.
II. Ainda, o pedido de produção de provas encartado no evento 71.1 não comporta acolhimento, eis que oportunizada a manifestação da parte ré acerca do interesse de produzir provas (evento 51.1), a requerida pugnou tão somente pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (evento 55.1.) Assim sendo, não havendo oportuno pedido para expedição de ofício ao INSS, a produção desta prova precluiu, pelo que o pedido do evento 71.1 não comporta acolhimento, nos termos da impugnação do evento 74.1.
Assim também entende o e. Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E AUTORIZAÇÃO PARA O DÉBITO AUTOMÁTICO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. REDAÇÃO DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELECÇÃO DO ART. 14, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. TEORIA DO RISCO. FORTUITO INTERNO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO EM CONTA SOLICITADO PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA. PRECLUSÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. FIXAÇÃO NO LIMITE MÁXIMO. EXAURIMENTO DOS LIMITES PREVISTOS NO §2º, DO ART. 85, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0009893-62.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 05.09.2019) sem grifos no original “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
1. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DE VERACIDADE DA PROVA PRODUZIDA PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS TENDENTES À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
2. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVANTES QUE REVELAM A CONTRATAÇÃO E A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO NEGATIVADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.
1. A inércia da parte em relação aos atos que lhe competia praticar durante as fases de saneamento e de instrução, além de tornar preclusa a matéria em sede recursal, não constitui ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório nem motivo legítimo para relativizar a prova produzida pela parte contrária, mesmo diante da unilateralidade de alguns dos documentos apresentados.
2. Existente nos autos a prova da contratação e disponibilização dos empréstimos que deram origem à inscrição em cadastro de restrição de crédito, devem ser julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade e de indenização por danos morais.
3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0018969-83.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 13.03.2019) sem grifos no original
III. Assim, tendo em conta que nos presentes autos a questão de mérito, sendo de direito, dispensa a necessidade de produção de provas em audiência, há de se reconhecer que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV. Após a intimação das partes e a anotação da fase decisória no sistema, voltem os autos conclusos para sentença.
V. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
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Conclusão desnecessária.
Cumpra-se integralmente o determinado no evento 60.1, especialmente quanto ao item
III. Dil. nec. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021452-86.2022.8.16.0030 Processo: 0021452-86.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$5.458,36 Autor(s): GENY DE OLIVEIRA ZANARDINI ECHEVERRIA Réu(s): BANCO PAN S.A.
I. Compulsando melhor os autos, vislumbro que a procuração outorgada ao procurador da ré (evento 34.7) possuía prazo de validade, o qual já se expirou. Assim sendo, intimem-se os procuradores atuantes nos autos para que regularizem sua representação.
II. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador nos autos, sob as penas do art. 111, parágrafo único c/c art. 76, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
III. Regularizada a representação, intime-se a parte ré para, no prazo de 15(quinze) dias, atender ao seguinte: a) junte novamente aos autos os documentos dos eventos 34.3 e 34.4, inserindo-os no Projudi com nomenclatura identificadora, apontando a finalidade do documento para os autos, sendo vedada a adoção de nomenclatura genérica tal qual adotada, nos termos do art. 198, inciso II do Código de Normas, sob pena de desconsideração dos mencionados documentos; b) considerando que os contratos do evento 34 são distintos do pacto em discussão nos autos, intime-se a requerida para apresentar o(s) contrato(s), o qual originou o depósito narrado no evento 1.8, datado de 2005, assim como os eventuais contratos que os sucederam, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que a requerente pretendia provar (art. 400 do Código de Processo Civil).
A distinção entre os contratos se depreende não apenas pela data distinta (inicial 2005 - defesa 2019/2021), mas também em razão da vinculação a benefícios previdenciários distintos (inicial: benefício n. 98974125-5 evento 1.8 - pensão por morte evento 16.3; defesa: benefício n. 186753152-3 evento 34.2 - aposentadoria por idade evento 16.2). Não se ignora que o contrato datado de 2021 (evento 34.6) encontra-se vinculado ao benefício previdenciário apontado na inicial, contudo apenas o depósito/empréstimo de 2005 é alvo do pedido inicial, o que delimita o conhecimento do Juízo sobre a causa.
IV. Com o decurso do prazo, independentemente de nova juntada determinada no item "a", promova-se a invisibilidade do contido nos eventos 34.3 e 34.4.
V. Com a juntada do(s) contrato(s) ou decurso do prazo, manifeste-se a parte autora, oportunidade em que poderá ratificar/retificar o pedido de dilação probatória.
VI. Após, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
VII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
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I. Às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-se a sua relevância para elucidação dos fatos, no prazo de 05 (cinco) dias.
II. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 10 de janeiro de 2023. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Min. Sálvio de Figueiredo...)” (in CPC, Theotonio Negrão – 29ª ed., pg. 443, art. 535, nota
10) Assim, tendo em vista que as questões postas na decisão foram dirimidas à luz das peculiaridades da situação, não ocorre qualquer defeito a ser sanado pela via escorreita dos embargos de declaração, que possui rígidos contornos estabelecidos no art. 1.022 do CPC, estando a matéria devidamente fundamentada no corpo da decisão. Ademais, é de se ressaltar que, caso o embargante não esteja satisfeito com a decisão prolatada, deve valer-se do instrumento recursal adequado.
II.
Diante do exposto, não havendo que ser sanada qualquer contradição ou erro da decisão, eis que esta respondeu as questões dentro do princípio da livre convicção do juiz, estando devidamente fundamentada, rejeito os embargos de declaração.
III. Aguarde-se, no mais, a citação da parte requerida.
IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 30 de agosto de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
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I. Recebo a petição retro como emenda à inicial.
II. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Geny de Oliveira Zanardini Echeverri em face de Banco PAN S.A. A parte autora, em sede de pedido de tutela de urgência, pleiteia seja determinado que a parte ré que se abstenha de debitar de sua aposentadoria as parcelas referentes a descontos de cartão de crédito (RMC) objeto dos autos.
Alega, para tanto, que não teria contratado o referido cartão de crédito junto ao banco réu, e que os descontos que vem sendo efetuados em seu benefício são indevidos.
Decido. A tutela de urgência se justifica quando presentes os requisitos constantes do art. 300, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a parte autora não logrou comprovar a probabilidade de seu direito. Isso porque, de acordo com as informações trazidas no documento do evento 16.2, os contratos cuja negociação teria se dado com a parte ora requerida se encontram extintos desde o ano de 2019 (f. 03).
III.
Diante do exposto, com base no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a tutela de urgência pleiteada.
IV. Ao Cartório para que paute audiência de conciliação (CPC, art. 334) na pauta do CEJUSC PRO – Cível, no primeiro dia e horário disponíveis.
V.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
VI. Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). A parte ré deverá ainda ser alertada de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC).
VII. A parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação (evento 1.1). No entanto, a audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, I), cabendo à parte ré, se o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º).
VIII. Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
IX. Em não havendo auto composição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, sendo caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
X. Na hipótese de todas as partes protocolarem petição manifestando seu desinteresse na composição consensual, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o art. 335, do CPC.
XI. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
XII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 29 de agosto de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
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Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita (art. 99, CPC). No mais, a fim de que possa ser melhor analisado o pleito de urgência, determino seja a parte autora intimada para demonstrar a existência dos descontos mencionados nos autos, o que se não se afere dos documentos do evento 1.7, nos quais não é possível vislumbrar o número do contrato e o valor de desconto indicados por ela na inicial.
Com a juntada, tornem conclusos para o recebimento da inicial. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 25 de agosto de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
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Com vistas à apreciação do pleito de gratuidade na prestação jurisdicional, e com fundamento no art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para que demonstre nos autos a arguida hipossuficiência através de documentos, tais como carteira de trabalho, comprovante de rendimentos ou declaração de imposto de renda atualizados, bem como certidões negativas de bens móveis e imóveis, sob pena de indeferimento da benesse.
Após, retornem conclusos. Foz do Iguaçu, 16 de agosto de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito