Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0021453-03.2018.8.16.0001 Processo: 0021453-03.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$120.882,06 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADEMAR PAES DE ALMEIDA JUNIOR BIOQUEST COMERCIO DE EQUIPAMENTOS P.P.L.
LTDA.
Vistos e examinados.
1. Anote-se a alteração dos patronos, conforme noticiado retro.
2. No mais, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas legais, tendo em vista que o acordo já foi devidamente homologado.
3. Havendo requerimento específico, retornem os autos conclusos. Caso contrário, devem os autos permanecer devidamente arquivado.
4. Intimações e diligências necessárias.
5.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0021453-03.2018.8.16.0001 Processo: 0021453-03.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$120.882,06 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADEMAR PAES DE ALMEIDA JUNIOR BIOQUEST COMERCIO DE EQUIPAMENTOS P.P.L.
LTDA.
Vistos e examinados.
1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a manifestação constante do movimento 107, tendo em vista que, conforme se depreende da sentença proferida no movimento 102, já houve a homologação de acordo nestes autos, abrangendo ambas as executadas.
2. Cumprida a determinação supra, ou decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias.
4.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta g
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0021453-03.2018.8.16.0001 Processo: 0021453-03.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$120.882,06 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADEMAR PAES DE ALMEIDA JUNIOR BIOQUEST COMERCIO DE EQUIPAMENTOS P.P.L.
LTDA.
Vistos para sentença.
1. Em que pese já tenha ocorrido a homologação de acordo nos presentes autos, não há impedimento para que haja a homologação de novo pacto em sede de cumprimento de sentença. Nesta linha, observo que a realidade fática dos autos evidencia que o pacto anteriormente homologado foi descumprido, o que ensejaria a instauração da fase executiva de cumprimento de sentença baseada no acordo prévio, nada impedindo as partes de comporem novo pacto dentro desta execução, possibilitando que o cumprimento voluntário pelos executados se torne possível.
Assim, observado que as partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto.
2.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, declaro suspenso o feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil até o termo final requerido pelas partes.
3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se informando o cumprimento dos termos do acordo. Permanecendo inerte, voltem conclusos para extinção.
4. No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no , do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável ao processo executivo, nos qual, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021453-03.2018.8.16.0001 Processo: 0021453-03.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$120.882,06 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADEMAR PAES DE ALMEIDA JUNIOR BIOQUEST COMERCIO DE EQUIPAMENTOS P.P.L.
LTDA.
SENTENÇA
Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 80.1), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, cujos termos ficam fazendo parte integrante desta decisão. Eventuais custas remanescentes na forma do acordo. Sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se a Lei n° 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta
Desta feita, custas conforme acordo e, caso silente, pela parte executada.
5. Havendo requerimento, resta desde já homologada a dispensa do prazo recursal.
6. Igualmente, havendo concordância de ambas as partes, e pagas as custas, resta autorizada o levantamento de eventuais constrições existentes. Caso contrário, aguarde-se a quitação integral do débito e o recolhimento integral das custas.
7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 102) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.