Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0021453-71.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.382,45 Polo Ativo(s): TANAMARA FRANCISLANIE DOS SANTOS Polo Passivo(s): NOVO SOL ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA Autos nº. 0021453-71.2020.8.16.0182 Trata-se de demanda declaratória de inexigibilidade de débitos proposta por TANAMARA FRANCISLANIE DOS SANTOS em face de NOVO SOL ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA, lastreada pelo contrato de locação de mov. 15.3.
A decisão de mov. 28.1 acolheu a emenda à inicial, a fim de incluir no polo ativo da demanda o locatário, Sr. Sandro Martins Wambier. No mov. 49.1 foi prolata sentença e, interposto Recurso Inominado pela parte requerida (mov. 69.1), a decisão foi anulada com o fim de ser designada nova audiência de conciliação, com a intimação regular do litisconsorte (mov. 12 da área recursal). Retornado os autos à origem, a parte autora Sandro Martins Wambier não compareceu à nova audiência virtual de conciliação (mov. 96.1), pelo que o processo, em sua relação, fora extinto sem resolução de mérito (mov. 102).
Em se de contestação (mov. 136.1), a parte requerida suscita, em preliminar, ilegitimidade passiva e ativa; no mérito, rechaça a pretensão ao argumento, em síntese, que não há nenhuma ilegalidade nas cobranças, uma vez que a obrigação de pagar as taxas condominiais está prevista no contrato. Requer, ao final, a improcedência do pedido. Decorrido in albis o prazo para autora impugnar à contestação (mov. 139).
Da preliminar de ilegitimidade ativa: Alega a parte requerida NOVO SOL ASSESSORIA IMOBILIÁRIA ser a autora TANAMARA parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, tendo em vista não fazer parte do contrato de locação objeto da controvérsia (mov. 15.3). Com razão. Em que pese os comprovantes de pagamento do alugueres e encargos estejam em nome da parte autora (mov. 1.4 e mov. 15.2), verifica-se que esta não é a pessoa titular da relação jurídica material em questão (contrato de locação de mov. 15.3), de modo que quem figura no instrumento como locatário é o Sr.
Sandro Martins Wambier. A declaração de mov. 77.3 vem desprovida de firma reconhecida e/ou documento oficial de identificação da pessoa do Sr. Sandro, não sendo suficientemente apta, com efeito, a demonstrar habilmente que, pelo locatário, foram repassadas à parte autora (possuidora) todas as cláusulas vinculativas do contrato de locação de mov. 15.3, o qual, repisa-se, encontra-se em nome de terceiro estranho à lide (mov. 102.1).
Logo, não pode a parte autora pleitear em nome próprio direito alheio, carecendo de legitimidade para a pretensão inicial. É o que preconiza o art. 18 do CPC: “Art.
18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Sobre a legitimidade de parte, pertinente o ensinamento de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO [1]: “Legitimidade ‘ad causam’ é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também este será parte legítima. Daí conceituar se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa”. E conforme ensina o notável MOACYR AMARAL SANTOS: “A legitimação para agir em relação ao réu deverá corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele.
Continuando, o festejado mestre arremata: São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito” [2]. Veja-se que a legitimidade ativa, como uma das condições da ação, é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, é aptidão específica para agir em juízo conferida aos titulares da relação jurídica material controvertida (contato de locação), situação da qual a parte autora não se enquadra e, portanto, é ilegítima.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em sede de contestação (mov. 136) e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, ante o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0021453-71.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.382,45 Polo Ativo(s): Sandro Martins Wambier (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Doutor João Skalski, 191 - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.210-030 TANAMARA FRANCISLANIE DOS SANTOS (RG: 132795495 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.***.***-52) Rua Oliveira Viana, 1160 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-070 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41-999083194 Polo Passivo(s): NOVO SOL ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-07) Avenida Cândido de Abreu, 578 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 - Telefone(s): 3253-5003 Autos nº. 0021453-71.2020.8.16.0182
1. A parte promovente TANAMARA FRANCISLANIE DOS SANTOS em audiência conciliatória (evento nº 96.1) requereu a produção de prova oral, todavia, intimada para esclarecimentos (arquivo 106.1) com a ressalva de que o silêncio acarretaria presunção do desinteresse, optou por deixar decorrer o prazo sem manifestação (arquivo 109.0). 1.1 Desta forma, o feito comporta o julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do CPC, eis que a parte promovida já havia dispensado produção de prova oral (arquivo 23.1).
2. Assim, estabelece-se o prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do CPC) para a requerida apresente contestação/ratificação, após, SUCESSIVAMENTE, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC) para a requerente fazer as impugnações cabíveis.
3. Retifique-se o polo ativo com a exclusão do autor Sandro Martins Wambier.
4. Após, voltem conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta LC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0021453-71.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.382,45 Polo Ativo(s): Sandro Martins Wambier (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Doutor João Skalski, 191 - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.210-030 TANAMARA FRANCISLANIE DOS SANTOS (RG: 132795495 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.***.***-52) Rua Oliveira Viana, 1160 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-070 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41-999083194 Polo Passivo(s): NOVO SOL ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-07) Avenida Cândido de Abreu, 578 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 - Telefone(s): 3253-5003 Autos nº. 0021453-71.2020.8.16.0182
I – Compulsando os presentes autos verifica-se que a parte autora Sandro Martins Wambier, apesar de devidamente intimada (arquivo 94.1), não acessou o a plataforma de Conciliação Virtual (arquivo 96.1), nem apresentou justificativa.
II – Considerando que a presente demanda é instituída sob a égide da Lei n. 9.099/95, na qual é exigido a participação da partes, tendo por finalidade a conciliação entre os litigantes, deve ser observado que o comparecimento da parte autora na audiência é ato obrigatório.
III – Assim, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora Sandro Martins Wambier em audiência de conciliação Virtual, devidamente regularizada pelo previsto no artigo 22 §2º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95, condenando a parte requerente ao pagamento de custas processuais, em conformidade com o §2º do mesmo dispositivo legal.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0021453-71.2020.8.16.0182
I – Recebo o recurso inominado interposto pela reclamada no arquivo 65.1, eis que tempestivo e por ter sido efetuado o devido preparo (certidão arquivo 67.1), em seu efeito devolutivo apenas (art.43 da Lei nº 9.099/95).
II – Após, intime-se a parte Reclamante, ora Recorrida, para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias úteis.
III - Decorrido o prazo supra, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal.
IV – Intimem-se. Curitiba, 04 de maio de 2021. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)
IV – Transitada em julgado a presente sentença, à Secretaria para que gere a respectiva guia de custas com o valor devido (art. 25, I e II da Instrução Normativa nº 01/2015 do TJPR).
V – Após, nos termos do art. 12, §2º da Lei nº 18.413/2014, e do art. 25, III da Instrução Normativa nº 01/2015 do TJPR, notifique-se a parte autora para efetuar o pagamento da guia emitida de custas, no prazo de 15 dias.
VI – Ademais, ante o interesse da co-autora TANAMARA FRANCISLANIE DOS SANTOS na realização de audiência de instrução e julgamento, intime-se para que especifique quais provas orais pretende produzir, em caso de testemunhas, deverá ser indicando rol. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. Salienta-se que em caso de silêncio ficará presumido desinteresse na prova oral e o processo será encaminhado para julgamento antecipado, com abertura respectivamente de prazo para contestação e impugnação.
VII – Desde já, salienta-se que eventual ilegitimidade ativa será analisada em ocasião da sentença.
Publique-se.
Registre-se e intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta LC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0021453-71.2020.8.16.0182
Vistos etc, SANDRO MARTINS WAMBIER e TANAMARA FRANCISLANIE DOS SANTOS ajuizaram ação em face da NOVO SOL ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA alegando, em suma, que firmaram contrato de locação com a requerida em 03/02/2020. Aduzem que vinham quitando regularmente o valor dos aluguéis, quando em junho/2020 recebeu um boleto em um valor abusivo. Afirmam que os valores se referem ao pagamento das taxas condominiais e outras taxas que teriam sido quitadas pela proprietária nos meses anteriores, mas a imobiliária lhe cobrou tudo em uma única prestação.
Diante disso, requer a suspensão da cobrança a menor, bem como o pagamento fracionado das taxas, sem encargos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no evento 43 alegando, em síntese, que não há nenhuma ilegalidade nas cobranças, uma vez que a obrigação de pagar as taxas condominiais está prevista no contrato. Requer, ao final, a improcedência do pedido. Eis o breve relato dos fatos relevantes.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de anulação da cobrança do boleto vencido nos meses de junho e julho/2020, no qual a requerida incluiu todas as taxas de condomínios e demais encargos vencidos nos meses anteriores, que não haviam sido cobrados, além dos encargos moratórios pela ausência de pagamento. Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de locação em 03/02/2020, tendo como objeto o Apartamento, situado à Rua Oliveira Viana, 1160, Ap.403 Bl.
A, Hauer, Curitiba, PR, pelo valor mensal de R$1.125,00, com o abatimento de R$225,00 em caso de pagamento em dia. Observa-se, ainda, que além dos aluguéis, caberia aos autores o pagamento dos demais encargos que incidam ou venham a incidir sobre a referida locação, tais como taxas, seguro incêndio, IPTU, renovação de contrato, transferência do contrato de locação, despesas com emissão e impressão de boletos, condomínio (salvo se no campo 6, página 2 estiver isento da referida taxa de condomínio), água, taxas de luz, conforme prevê a cláusula terceira do contrato.
Constata-se, também, que a cobrança dos aluguéis e demais encargos da locação seriam realizados através de boletos bancários, nos termos do parágrafo segundo da cláusula terceira. Todavia, a administradora não incluiu a cobrança dos demais encargos da locação nos boletos vencidos em março, abril e maio de 2020, mas tão somente o valor do aluguel. Constada a omissão, a administradora do condomínio decidiu realizar a cobrança de todos os encargos inerentes aos meses anteriores no boleto que venceu em junho, no valor total de R$1.856,84, além do valor do aluguel vencido no mês.
JÁ no boleto vencido em julho, a requerida incluiu a cobrança dos juros dos condomínios anteriores, no importe de R$497,82. Pois bem. No caso vertente, entendo que houve o descumprimento do contrato por parte da requerida, que não realizou as cobranças de acordo com o contrato firmado entre as partes, razão pela qual não pode transferir aos autores a responsabilidade pelos encargos gerados pela sua omissão.
Não é razoável exigir que os autores analisassem e constatassem a omissão da cobrança das demais taxas previstas no contrato, notadamente porque tratavam-se dos primeiros boletos, sendo certo que eles desconheciam o valor total do custo mensal da locação. Com efeito, se os pagamentos das taxas condominiais estavam sendo realizados pela proprietária do imóvel, conforme restou demonstrado nos autos, a obrigação de adimpli-las tornou-se impossível para os devedores, por culpa exclusiva da credora, que não incluiu o valor das taxas no boleto.
Destarte, diante da impossibilidade de pagamento por parte dos locatários dos demais encargos locatórios, restou configurada a mora do credor, também denominada mora accipiendi ou mora creditoris. Por conseguinte, a credora não poderia ter incluído todos os valores pendentes em um único boleto, antes de consultar a locatária se ela teria condições financeira de quita-lo, sem prejuízo do seu sustento e de família, muito menos ter cobrado encargos moratórios pelo não pagamento dos valores.
Ora, considerando o atual cenário da economia gerado pela crise financeira que assola o país, que foi agravado consideravelmente pela pandemia do COVID 19, era de se supor que a locatária não teria condições de quitar um boleto, cujo valor superava o dobro do aluguel que a autora vinha pagando nos meses anteriores. Por outro lado, é importante ressaltar que o débito é líquido, certo e exigível, eis que está expressamente previsto no contrato que o pagamento dos demais encargos da locação eram da responsabilidade dos inquilinos.
Entretanto, o direito da cobrança do débito deve ser relativizado pela mora do credor e pelo atual cenário econômico do país, devendo ser aplicado o princípio da menor onerosidade para o devedor e da dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, harmonizado todos os princípios supramencionados, é imperiosa a declaração de nulidade dos boletos enviados em junho e julho, bem como de todos os demais encargos gerados pela ausência do pagamento deles.
A solução mais equânime do caso em testilha seria a emissão de um boleto contendo o valor do aluguel e dos demais encargos locatários inerentes ao respectivo mês, acrescido dos demais encargos da locação inerente a um único mês que deixou de ser cobrado pela requerida. Dessa forma, a autora teria quitado todo o débito pendente em apenas 3 meses, de forma razoável e proporcional para ambas as partes.
Da tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, mister que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em testilha, o fumus boni iuris advém da procedência do pedido, nos termos da fundamentação acima. Por seu turno, o periculum in mora advém a iminência dos danos decorrentes da inadimplência dos boletos vencidos em junho e julho/2020, como a incidência de encargos moratórios, além do eventual ajuizamento de ação de despejo pela inadimplência dos aluguéis.
Diante disso, acolho o pedido de tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade dos boletos vencidos em junho e julho/2020.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de declarar a nulidade dos boletos vencidos nos meses de junho e julho/2020, bem como de todos os encargos decorrentes dos respectivos inadimplementos. Por sua vez, a requerida deverá incluir em cada boleto mensal apenas o aluguel e os encargos da locação do respectivo mês, acrescido dos encargos de locação de um único mês em atraso, sem o acréscimo de nenhum encargo moratório inerentes a eles.
Acolho o pedido de tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade dos boletos vencidos em junho e julho/2020. O descumprimento das obrigações acima acarretará na aplicação de uma multa que será arbitrada oportunamente. Sem custas e honorários. P.R.I. Curitiba, 25 de fevereiro de 2021. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado