Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Processo: 0021454-63.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.393,74 Exequente(s): Nilva Pereira da Silva Executado(s): DENISE MENDES ALVES
Vistos.
I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II. Recebo os Embargos de Declaração de sequência nº 189.1, eis que tempestivos. No mérito, entretanto, improcedem os Embargos de Declaração apresentados, eis que inexistente omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. Consoante amplamente delineado na decisão de sequência 186, o novo pedido de consulta via SISBAJUD fora indeferido e, de consequência, houve a extinção da execução em razão da parte Exequente não ter logrado êxito em indicar bens passíveis de penhora da parte devedora, embora devidamente intimado (sequência n° 181.1).
Nesse particular, malgrado as alegações de que a parte Executada ostenta viagens nas redes sociais, denota-se que novamente não ocorreu a indicação de bens certos e desimpedidos, passíveis de penhora, de propriedade da parte Executada, ônus que incumbe a parte credora em sede de Juizados Especiais Cíveis. Frise-se ainda que a decisão em debate é clara ao dispor que a parte Exequente poderá renovar a presente - dentro do prazo prescricional -, desde que localize novos bens passíveis de penhora, o que não é o caso.
Nessa diapasão, verifica-se que a decisão objurgada analisou devidamente todos os pontos, devendo a parte Exequente buscar o que pretende pelos meios próprios. Deste modo, a improcedência dos Embargos de Declaração é medida de rigor.
DECISÃO:
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração de sequência nº 189.1 para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caso transcorra o prazo sem manifestação, voltem a cumprir as determinações da decisão de sequência n° 186.1. Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0021454-63.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.393,74 Exequente(s): Nilva Pereira da Silva Executado(s): DENISE MENDES ALVES
Vistos.
1. O pedido de nova tentativa de constrição de valores via SISBAJUD não pode, por ora, ser deferido, posto que tal diligência já foi realizada nos autos, restando infrutífera (sequência 158), anotando-se que não restou demonstrada a modificação da situação econômica da parte Executada, o que leva à presunção de que nova diligência neste sentido restará fadada ao insucesso, nos termos já sedimentados pela Jurisprudência.
Vejamos, neste sentido, com as devidas mudanças, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SISBAJUD INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL OU MUDANÇA ECONÔMICA DOS DEVEDORES APÓS O BACENJUD ANTERIOR INFRUTÍFERO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS -
DECISÃO
MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO PROVIMENTO.- “O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do devedor ad eternum. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)- “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.“ (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0021454-63.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.393,74 Exequente(s): Nilva Pereira da Silva Executado(s): DENISE MENDES ALVES
Vistos. Pede a parte Exequente que seja determinada a suspensão da CNH de titularidade da parte Executada. Conquanto o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, conceda ao Magistrado o poder geral de efetivação (consoante alcunhado pela doutrina), possibilitando a adoção de medidas conducentes ao cumprimento da ordem judicial mediante a flexibilização das técnicas executivas, a utilização deste instituto deverá observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção às peculiaridades do caso em apreço.
Compulsando os autos, os pedidos deduzidos não podem ser acatados, ao passo que as medidas pugnadas pela parte Exequente se revestem de condão meramente sancionatório, não impelindo a parte Executada ao cumprimento da obrigação, não restando comprovada a pertinência da adoção das diligências na satisfação do débito versado na presente demanda. Ademais, inexistem elementos que indiquem a atuação desleal da parte Executada, ou ainda a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, ensejando a aplicação de medidas executivas atípicas.
Neste sentido, consignando o descabimento da aplicação do poder geral de efetivação, colaciona-se aresto vergastado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH E CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR. ART. 805 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ESQUIVAMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.- Para a concessão de medidas atípicas, faz-se necessário o cumprimento de alguns requisitos: a) o esgotamento de todos os meios típicos de execução; b) que o meio atípico pretendido se mostre, ao menos num primeiro momento, eficiente para o resultado almejado (adimplemento da obrigação); c) o comando não seja discricionário, ilógico e/ou desproporcional.- No caso dos autos, não há elementos que justifiquem a aplicação das medidas atípicas previstas no , do CPC/2015, a fim de satisfazer o crédito, porquanto não há indícios de esquivamento ou dilapidação do patrimônio que impeçam o cumprimento da obrigação, além da ausência de efeito prático da suspensão da CNH e cartão de crédito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0021454-63.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.393,74 Exequente(s): Nilva Pereira da Silva Executado(s): DENISE MENDES ALVES
Vistos. Defiro parcialmente o pedido de sequência nº 170.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Quando não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. Restando, por fim, infrutífera a penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que diga sobre quais atos dará prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Prazo: 05 (dez) dias. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0021454-63.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.393,74 Exequente(s): Nilva Pereira da Silva Executado(s): DENISE MENDES ALVES
Vistos. Manifeste-se a parte Exequente a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando de forma clara e objetiva bens de titularidade da parte Executada passíveis de penhora, sob pena de extinção. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0021454-63.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.393,74 Polo Ativo(s): Nilva Pereira da Silva Polo Passivo(s): DENISE MENDES ALVES
Vistos.
1. Inicialmente, promova-se a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença, comunicando-se a Distribuição.
2.
Intime-se a parte Reclamada para que realize o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa do art. 523, §1º do CPC.
3. Não ocorrendo o pagamento no prazo descrito no item 2, determino: intime-se a parte credora para que apresente planilha atualizada do débito, acrescida da multa do art. 523, §1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias; com a juntada da planilha, proceda-se requisição de valores através do sistema SISBAJUD.
4. Ressalta-se que, nos termos do art. 525 do CPC e em atenção as disposições contidas no art. 52, da Lei nº 9.099/95, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência deve se limitar as matérias elencadas no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá a parte devedora desde logo indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4º e 5º do do CPC.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI4 Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0021454-63.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.393,74 Polo Ativo(s): Nilva Pereira da Silva Polo Passivo(s): DENISE MENDES ALVES
Vistos. Defiro parcialmente os pedidos da sequência nº 79.1. Quanto ao endereço informado, verifica-se que já foram duas tentativa de citação no local, sem sucesso. No mais, temos que é vedada qualquer modalidade de citação ficta em sede de Juizados Especiais Cíveis. Neste sentido, colaciona-se aresto vergastado pela Egrégia Turma Recursal deste Estado: "RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – NULIDADE DE CITAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS – IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA – AUSÊNCIA DE ENDEREÇO VÁLIDO DA EXECUTADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §4º DA LEI 9.099/95 –
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido." (Processo 0007465-27.2013.8.16.0182. TJPR. 1ª Turma Recursal. Relatora Juíza Fernan-da de Quadros Jorgensen Geronasso. Julgamento: 25/10/2016. Publicação: DJ 31/10/2016) No mais, proceda-se consulta de endereço da parte RÉ através dos Sistemas da COPEL, SANEPAR, SIEL, INFOSEG, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, eis que estes são os mecanismos pelos quais este juízo possui acesso.
Com os resultados, intime-se a parte Autora para que indique o atual endereço da parte RÉ, para que se proceda sua citação, sob pena de imediata extinção do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Sendo indicados endereços já diligenciados, o feito será extinto. Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - E-mail: [email protected] Processo: 0021454-63.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.393,74 Polo Ativo(s): Nilva Pereira da Silva Polo Passivo(s): DENISE MENDES ALVES
Vistos. Indefiro o pedido da sequência 23.1, vez que a doutrina é pacífica no sentido de que a citação por meio eletrônico exige prévio cadastramento do citando perante o Poder Judiciário, o que não ocorre no presente caso. Ademais, em recente decisão do CNJ, nos Autos de Procedimento de Controle Administrativo nº 0003251-94.2016.2.00.0000, deliberou-se pela possibilidade da utilização do aplicativo “Whatsapp” apenas em intimações e sempre com prévia autorização.
Nestes termos, intime-se a parte Autora para que informe o endereço correto da parte Reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Diligencie-se. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021). Indefiro, pois, o pedido de sequência 184.
2. De mais a mais, sabe-se que cabe a parte interessada a opção pelos Juizados Especiais Cíveis, quando do intento do processo afetos a tais Juizados, vez ser facultativo o foro, isto é, a parte pode optar tanto pelo Juizado Especial Cível, quanto por uma das Varas Cíveis da Comarca. Certo é que, nos Juizados Especiais, várias vantagens existem para as partes, tais como, a gratuidade processual, a informalidade, a celeridade do feito, entre outros.
Todavia, quando dessa opção, a parte assume alguns compromissos e se sujeita às normas específicas do Juizado. Uma delas é a obrigação de indicação, quando da execução, de bens do devedor, certos e passíveis de penhora, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção do processo. A Turma Recursal Única do Paraná já sumulou tal questão: “Enunciado N.º 13.19– Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional”.
No caso concreto, anoto que várias foram as tentativas de constrição de bens da parte devedora, sendo que todas restaram infrutíferas. Ademais, da decisão da sequência 181.1, a parte pugnou por nova consulta via SISBAJUD, o que não merece acolhida, conforme fundamentação do item "1" desta decisão. Bom frisar que as diligências pleiteadas já foram realizadas anteriormente sem qualquer eficácia. Assim, diante da falta de bens penhoráveis, outro caminho não resta, senão a extinção da presente execução, nos termos da jurisprudência que segue: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDORA QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DA 1ª TR/PR.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0043756-82.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 07.11.2022); “RECURSO INOMINADO. FASE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA POR UM ANO SEM RESULTADO ÚTIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE INDICAR BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95.
DECISÃO
MANTIDA.” (Processo 0008975-37.2015.8.16.0075. TJPR. 3ª Turma Recursal. Relator Juiz Leo Henrique Furtado Araújo. Julgamento: 03/10/2019. Publicação: DJ 04/10/2019). Friso que, dentro do prazo prescricional, poderá a parte Exequente renovar a presente, caso localize novos bens passíveis de penhora.
Posto isso, julgo EXTINTA esta execução, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. Dispensa-se a intimação pessoal da parte Executada, pelos princípios que regem os juizados especiais cíveis, considerando ainda os termos do art. 51, §1º da LJEC. P.R.I. e demais diligências necessárias. Oportunamente, ao arquivo. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0048157-22.2019.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 17.02.2020) Indefiro, pois, o pedido sob exame. Desta forma, intime-se a parte Exequente para que diga sobre quais atos dará prosseguimento ao feito, indicando bens de titularidade da parte Executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
5. Procedam-se as diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0021454-63.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.393,74 Polo Ativo(s): Nilva Pereira da Silva Polo Passivo(s): DENISE MENDES ALVES
Vistos. Compulsando os cálculos de sequência nº 133.2, denota-se que a parte Autora se utilizou de indexador de correção monetária diverso daquele expressamente consignado em sede de sentença. Assim, intime-se a parte Autora para que apresente nova planilha atualizada do débito, observando-se os comandos judiciais atinentes ao caso (índice TJPR - variação da média do INPC e IGP-DI), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior manifestação da parte interessada, com as comunicações de praxe. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
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Vistos. HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais, a sentença lançada na sequência 111.1, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. e demais diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO
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Vistos. VÊ-se que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), vez que versa somente acerca de questões de direito, inexistindo questões fáticas que demandem dilação probatória. Considerando que a Resolução n. 03/2010, do Tribunal de Justiça deste Estado sacramentou a possibilidade de distribuição dos feitos encaminhados para julgamento antecipado entre o Juiz Supervisor e os Juízes Leigos, determino seja este processo redistribuído à digna Juíza Leiga Dra.
NATALIE ROMANHOLO MACHADO, para a análise devida, observada por este juízo a pauta respectiva. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
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Vistos. Defiro o pedido da sequência n° 91.1. Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, intimando-se a parte Reclamante. Expeça-se mandado de citação e intimação para a parte Reclamada, com as comunicações de praxe. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
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Vistos. Expeça-se mandado para a citação da parte Reclamada no endereço indicado na sequência 65.1, observando-se os termos da Instrução Normativa nº 61/2021. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Processo: 0021454-63.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.393,74 Polo Ativo(s): Nilva Pereira da Silva Polo Passivo(s): DENISE MENDES ALVES
Vistos. Cite-se e intime-se a parte RÉ no novo endereço informado (Avenida Getúlio Vargas, nº 266, 10º andar, Zona 01, nesta cidade e comarca de Maringá, Estado do Paraná), por oficial de justiça. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Processo: 0021454-63.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.393,74 Polo Ativo(s): Nilva Pereira da Silva Polo Passivo(s): DENISE MENDES ALVES
Vistos. Compulsando os autos, denota-se que não se logrou êxito na citação da parte RÉ (sequência nº 42). Assim sendo, intime-se a parte Reclamante para que indique o atual endereço da parte Reclamada, para que se proceda sua citação, sob pena de imediata extinção do feito, devendo ser observado as citações anteriores que foram infrutíferas. Prazo: 05 (cinco) dias. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema.
HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Processo: 0021454-63.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.393,74 Polo Ativo(s): Nilva Pereira da Silva Polo Passivo(s): DENISE MENDES ALVES
Vistos. Expeça-se mandado para a citação da parte Reclamada no endereço indicado na manifestação de evento 32.1, observando-se os termos da Instrução Normativa nº 43/2021. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO