Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021454-73.2010.8.16.0031 Processo: 0021454-73.2010.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$55.798,82 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): JULIO CESAR SANTOS JULIO CESAR SANTOS VEÍCULOS Em suma, o exequente aduz que não há prescrição intercorrente a se reconhecer pois a) não se pode aplicar a lei processual retroativamente; b) não houve paralisação processual por desídia sua; c) a fluência da prescrição pressupõe prévia intimação, o que não houve; d) caso extinta a demanda, não deve ser condenado a suportar a sucumbência (ev. 34.1).
É o relato.
Decido. Trata-se de execução de título extrajudicial fundamentada cédula de crédito bancário (ev. 1.1). Diante da ausência de bens penhoráveis, os autos foram remetidos ao arquivo em 11/07/2016 (ev. 12.1). Nesse sentido, previa o Código de Processo Civil de 2015 em sua redação originária, vigente ao tempo em que os autos foram ao arquivo, que: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
A prescrição intercorrente, portanto, pressuporia a paralisação processual pelo equivalente ao período de um ano (suspensão processual) somado ao de prescrição do direito material (súmula 150/STF). Considerando que a cobrança do título de crédito em que se fundamenta a demanda prescreve em cinco anos (art. 206, § 5°, I, CC), forçoso declarar prescrita a pretensão. É que houve, entre a data em que os autos foram remetidos ao arquivo (07/2016) até a presente data (11/2022) transcurso de prazo superior a seis anos.
Por fim, são irrelevantes, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, o fato de a paralisação processual ter se dado por desídia do exequente (ou não) ou o de não ter havido prévia intimação do exequente para impulsão do processo. A normativa processual que regia o regime prescricional ao tempo em que os autos foram encaminhados ao arquivo não exigia estes requisitos.
Diante do exposto, julgo extinta com resolução de mérito a presente ação, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. As partes ficam isentas das despesas processuais (art. 921, § 5°, CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/21). Levantem-se eventuais constrições e remetam-se os autos, oportunamente, ao arquivo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se Guarapuava, datado eletronicamente.
Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito