Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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SENTENÇA
Vistos Trata-se de Execução Fiscal. Consoante se depreende dos autos, a parte executada procedeu ao pagamento integral do débito. Pugnou o exequente pela extinção da execução.
Isso posto, julgo extinta a presente execução, o que faço com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pendentes pela parte executada, observado que, caso se tenha deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa pelo prazo legal (artigo 98, § 3°, CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Proceda-se ao levantamento de eventual bloqueio/penhora efetivada nos autos. Se necessário expeçam-se os alvarás de levantamento. Em caso de registro no SERASAJUD em relação ao débito ora extinto, diligencie-se a respectiva baixa. Em havendo pedido neste sentido, desde já, defiro a renúncia ao prazo recursal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as baixas e comunicações necessárias.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 14 de setembro de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0021455-04.2019.8.16.0044 Processo: 0021455-04.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$766,39 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): AFTJ SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO LTDA.
EPP
DECISÃO
Vistos Considerando o bloqueio de valores e que, devidamente intimada, a parte executada não opôs objeções, defiro a expedição dos alvarás para quitação do débito. Expeçam-se os alvarás/guias para a quitação dos débitos, conforme o requerido. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da quitação da dívida, ciente que sua inércia acarretará a presunção de satisfação integral e a execução ser extinta pelo pagamento (art. 924, II, CPC).
Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias. Apucarana, 31 de maio de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito