Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0021457-06.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.015,84 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CONSTRUTORA DAHER LTDA S E N T E N Ç A
Vistos
1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
2. Tendo em vista que não há valores depositados nos autos, a última parte do requerimento retro encontra-se prejudicada.
3. Ante o teor da decisão de mov. 27.1, ficam rateadas as despesas processuais na proporção de 72% (setenta e dois por cento) para o Executado e 28% (vinte e oito por cento) para o Exequente, excluída, em relação a este, apenas a Taxa Judiciária. Assim, caso as despesas processuais não tenham sido quitadas, após o trânsito em julgado, [i] levantem-se as eventuais constrições; e [ii] elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento, observando-se o rateio supra.
4. Feita a conta, intime(m)-se: [a] o(a,s) Executado(a,s) (pelo Projudi ou por carta com AR, conforme o caso), observando-se o disposto nos artigos 1º, inciso I, e 2º, caput, e §§ da Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná; [b] o Exequente para, querendo, manifestar-se sobre o cálculo no prazo de 30 (trinta) dias; [b.i] decorrido o trintídio sem impugnação, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV) à Procuradoria-Geral do Município de Londrina (instruída com os documentos listados nos incisos I a V do art. 3º da Lei Municipal nº 11.467/2011), requisitando-lhe o pagamento dessas despesas, no prazo de 2 (dois) meses.
Observe-se o disposto no Título III, Capítulo XII, do Cód. de Normas; e [b.ii] feito o pagamento, proceda-se ao respectivo recolhimento.
5. No caso da(s) intimação(ões) do(a,s) próprio(a,s) devedor(e,a,s) por carta com AR ser inexitosa, observe-se o § 12 do art. 2º da IN 12/2017 acima referida.
6. Exitosa a intimação, [i] com o pagamento das despesas processuais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias; [ii] sem o pagamento do débito no prazo de vencimento da guia, à Secretaria para gerar a Certidão de Crédito Judicial – CCJ (IN 12/2017, artigos 1º, II, 3º, caput e §§, e 4º, § 1º) e enviá-la eletronicamente ao Distribuidor por intermédio do IEPTB-PR (IN 12/2017, art.1º, IV e art. 4º, caput e §§ 2º a 4º).
7. Fica dispensada a tentativa de intimação pessoal referida no item 4.a nos casos em que: [i] a citação tenha sido feita por edital e não haja novo endereço nos autos, em que possa ser localizado(a) o(a) Executado(a); [ii] o(a) Executado(a) não resida ou não esteja estabelecido(a) no endereço constante da Execução e inexista nos autos outro endereço onde possa ser encontrado(a). Nestas situações, expeça-se a guia de custas finais e intime-se o (a,s) Executado(a,s) por edital com prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo do edital e vencida a guia sem o pagamento, faça-se a comunicação de custas não pagas prevista no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009, na forma disciplinada pelo art. 9º da Instrução Normativa 12/2017 da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
8. Cumpridos os itens 5, 6-(ii) ou 7, arquivem-se estes autos sem baixa na distribuição. Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito e