PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021457-52.2019.8.16.0018 Processo: 0021457-52.2019.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$22.601,17 Exequente(s): VALDIVINO DOS SANTOS DE SOUZA Executado(s): Município de Maringá/PR
Vistos.
1. Considerando a homologação dos cálculos pela Turma Recursal e, de consequência, defiro o pedido formulado pela parte autora no seq. 75.1. Determino a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV (em único documento, a englobar o principal, mais custas, honorários e demais estipêndios), adotando-se as demais diligências necessárias, com remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que a Fazenda Pública proceda ao pagamento do débito excutido, na forma do art. 100, caput, c/c § 1º da Constituição Federal. 1.1.
Antes da transmissão do Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor – RPV, intimem-se às partes para ciência/manifestação quanto aos valores requisitados. 1.2. Expedida e encaminhada à requisição de pagamento de pequeno valor ou o precatório, aguarde-se até que seja noticiado o pagamento. 1.3. Em seguida, noticiado o depósito e, constatado este, expeça-se alvará a quem de direito para levantamento das importâncias.
2. Tendo em vista a pandemia de COVID-19, a decretação de estado de calamidade pública pelo Governo Federal e o Decreto Judiciário nº 172/2020, que determinou que os Fóruns de Justiça permaneçam fechados (art.1º, §1º cc. art.8º do Decreto), determino que a expedição de alvará judicial seja substituída por ofício de transferência para alguma conta corrente ou poupança, do advogado ou da parte. Antes da expedição do alvará, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto.
Para os fins dessa verificação, a menos que o advogado postule em causa própria, só serão considerados regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos.
A menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao art. 105 do CPC ou se refira à concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los.
No que tange ao alvará, em atendimento ao art. 369, § 2.º, do Código de Normas e ao art. 369 do Regimento Interno do TJPR: a) Nele deverá ser indicado que o imposto, em sendo devido, deverá ser recolhido pela instituição financeira de forma automática, antes da liberação do saldo ao credor; b) No cálculo do imposto serão observados dois regimes, um para rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) - remunerações, aposentadorias, pensões e demais ganhos salariais periódicos - e o outro, não; c) Em não se tratando de RRA, a instituição financeira irá reter 3% do valor sacado, que será recolhido a título de adiantamento do imposto de renda devido (art. 27 da Lei n.º 10.833/03), cabendo ao beneficiário, na declaração do IR do ano seguinte, eventualmente complementar o valor devido, de acordo com a faixa de contribuição em que estiver inserido; d) Em se tratando de RRA, o cálculo do IR a ser retido na fonte (exclusivamente) tomará por base o número de meses em atraso, aplicando-se então as tabelas fornecidas pela Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011); e) Em qualquer das hipóteses, caso o beneficiário tenha isenção de imposto de renda ou o crédito executado seja isento ou não tributável, deverá declarar tal condição na boca do caixa, no momento do saque (art. 27, § 1.º, da Lei n.º 10.833/03), dispensando-se aqui a retenção do imposto.
3. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga sobre a satisfação do crédito perquirido nestes autos, advertindo-a que o seu silêncio será interpretado por este juízo como anuência tácita, com a consequente extinção do feito.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito