Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Levantamento de Valor Processo nº: 0021457-74.2021.8.16.0182 Requerente(s): GLAUCIO ANTONIO PEREIRA Glauco Pereira Júnior Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Visto.
1. Trata-se de ação de alvará judicial promovida por Glaucio Antonio Pereira e Glauco Pereira Junior, para levantamento de resíduo previdenciário de sua genitora Haydee Conceição Borges Pereira, pensionista e aposentada da Paranaprevidência, falecida em 07/04/2021. Com efeito, o pedido de expedição de alvará judicial está sujeito ao procedimento especial descrito nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da ação, a teor do que dispõe o Enunciado 8 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais” (destacou-se).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 8 DO FONAJE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003046-10.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 30.04.2020) Evidente, portanto, a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar o pedido formulado pelos requerentes.
2.
Posto isso, nos termos do artigo 51, II, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem exame do mérito. Conforme o artigo 51, II, cumulado com o artigo 3º, ambos da Lei n. 9.099/1995, inexiste autorização, no Juizado, de remessa ao Juízo competente. Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009). Sem custas e honorários neste juízo singular (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
3.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
4. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito