Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos 0021457-79.2010.8.16.0014
1) Trata-se de ação de cobrança referente às diferenças decorrentes de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança (expurgos inflacionários).
2) O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF 165, em 26/05/2025, declarando constitucionalidade a dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, e fixou prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adesão dos poupadores aos acordos coletivos já homologados em maio/2020, constando no dispositivo o seguinte: “O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido” (sic).
3) Subsequentemente, o STF julgou os Temas 284 e 285, fixando as seguintes teses: 3.1) Plano Econômico Collor I (RE 631.363): “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação.
2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado” 3.2) Plano Econômico Collor II (RE 632.212): “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação.
2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”.
4) A publicação dos referidos pronunciamentos ocorreu em 04 e 18/07/2025, respectivamente, e ainda não houve o trânsito em julgado.
5) O prazo de 24 (vinte e quatro) meses fixado pelo STF é contado a partir da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, que ocorreu em 02/06/2025. O prazo final para adesão ao acordo coletivo, assim, é 03/06/2027.
6) O acordo coletivo contempla os planos econômicos Collor I, Collor II, Verão e Bresser. A adesão poderá ser efetivada através do sítio eletrônico disponibilizado pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN): https://www.pagamentodapoupanca.com.br/.
7) No referido sítio eletrônico há informações a respeito dos termos do acordo, dos requisitos para adesão e dos valores a serem recebidos pelos poupadores ou por eventuais sucessores.
8) É incumbência dos poupadores a adesão, se assim quiserem, aos acordos coletivos homologados no âmbito da ADPF 165, devendo o feito permanecer suspenso até 03/06/2027 para possibilitar a adesão respectiva.
9) Acaso haja adesão ao acordo coletivo através da plataforma referida, as partes deverão comunicar a transação nos presentes autos, momento em que haverá a conferência dos requisitos de regularidade formal e material estabelecidos pela legislação processual.
10) Não serão homologados acordos de Advogados e Advogadas que não possuírem instrumento de mandato regularmente constituído nos autos, seja por irregularidade da cadeia de substabelecimentos, seja em razão do falecimento do correntista. É incumbência da parte autora a comunicação de eventual óbito e a habilitação do Espólio ou de eventuais sucessores.
11)
Diante do exposto: 11.1) Intimem-se ambas as partes para que tomem ciência a respeito do lapso temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal para adesão aos acordos coletivos da ADPF 165, facultando-se à instituição financeira a apresentação da proposta de acordo nos presentes autos; 11.2) Após, suspenda-se a tramitação do recurso até 03/06/2027, para possibilitar aos autores a adesão ao acordo.
12) Procedam-se as anotações necessárias.
13) Intimem-se. Curitiba 4 novembro 2025. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Apelação 0021457-79.2010.8.16.0014
1) Trata-se ação de cobrança referente às diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança decorrentes do Plano Collor
I.
2) O recurso de apelação interposto pela instituição financeira se encontra sobrestado desde 06/09/2012 por determinação do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 626.307, 591.797 e 754.745 (mov. 1.3, autos de apelação).
3) No mov. 8.1, autos de apelação, o banco juntou documento de procuração concedendo poderes ao Advogado Juliano Ricardo Schmitt (OAB/PR 58.885).
4) Proceda-se a habilitação do Advogado na forma solicitada.
5) Após, não havendo outras diligências a cumprir, aguarde-se o julgamento da controvérsia pelo STF (RE 631363, com repercussão geral, Tema 284).
6) Anotações necessárias.
7) Intimem-se. Curitiba 09 agosto 2023. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator