Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021576-98.2015.8.16.0035 Processo: 0021576-98.2015.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Karine Fontana Maciel Réu(s): TIM CELULAR S.A.
1. Inicialmente, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”. 1.1. No mais, os pedidos iniciais foram julgados procedentes (evento 106), sendo a ré TIM S.A condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como declarada a inexigibilidade dos débitos discutidos na inicial. Entretanto, a parte autora discorda do montante fixado a título de indenização, motivo pelo qual interpôs apelação.
O apelo foi provido em parte, havendo majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00, porém, rejeitado o pedido de arbitramento de honorários recursais (0021576-98.2015.8.16.0035 Ap – evento 15). Intimadas as partes acerca do acórdão, a parte autora interpôs Recurso Especial o qual versa tão somente sobre os honorários sucumbenciais (0008034-27.2026.8.16.0035 Pet), enquanto a parte demandada deixou o prazo transcorrer in albis (evento
19 – Ap). A propósito, observa-se que o Recurso Especial foi inadmitido, iniciando-se o prazo para interposição de eventual recurso. Neste ínterim, a ré efetuou o depósito do valor da condenação (evento 158/159). Ato contínuo, a parte autora se pronunciou solicitando o levantamento e o aguardo do julgamento do recurso pendente (evento 160).
2.
Diante do exposto, considerando que não mais existe a possibilidade de interposição de recurso para reanálise do mérito da sentença e que o recurso pendente versa apenas sobre o pedido de majoração dos honorários de sucumbência, considero possível o levantamento da quantia incontroversa depositada pela ré. Sendo assim, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia incontroversa depositada ao evento 158.
3. Após, aguarde-se a baixa dos autos recursais em arquivo provisório. Com a baixa dos autos, intimem-se as partes para que se pronunciem em 05 (cinco) dias.
4. Após, conclusos para deliberações.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Processo:0021576-98.2015.8.16.0035(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Victor Martim BatschkeÓrgão Julgador:7ª Câmara CívelData do Julgamento:09/03/2026Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONSUMIDORA QUE JÁ HAVIA SOLICITADO O CANCELAMENTO DO SEU PLANO DE TELEFONIA MÓVEL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO.
SENTENÇA
REFORMADA, PARA MAJORAR O VALOR PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONSIDERANDO OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 02/03/2026 00:00 até 06/03/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 7ª Câmara CívelProcesso: 0021576-98.2015.8.16.0035Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 02/03/2026 00:00 até 06/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
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Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de alegado vício existente na decisão de mov. 106.1. É o sucinto relatório.
DECIDO. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. A parte ré, em momento algum, indica vícios na decisão que lhe dificultem a compreensão e/ou o entendimento. Apenas é manifestado o inconformismo em relação ao decidido, matéria não passível de arguição em embargos de declaração. A intenção dos embargos é manifestamente modificativa do mérito da decisão, devendo a parte interpor o recurso cabível.
Na verdade, o que busca é a reforma da r. sentença, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente (EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04/2012; RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114 /351). No mais, indefiro o pedido de multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, uma vez que o recurso foi interposto antes mesmo da leitura da intimação da sentença pela ré.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios interpostos, em face da inexistência de vício impugnável por meio de embargos de declaração. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
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SENTENÇA
Trata-se de ação na qual se pretende a declaração da inexigibilidade do débito, a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito e a reparação por danos morais. Para tanto, afirma que na época das cobranças não mantinha mais nenhuma relação jurídica com a ré. Em decisão positiva liminar (evento 15), restou deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como o benefício da justiça gratuita.
Citada a ré apresentou contestação (evento 24), aduzindo, em síntese, que o contrato é existente e válido; inexistência de danos morais e ausência de provas. Ao final, requerer a total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica da autora no evento
31. Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e as questões de direito, bem como deferidos os meios de prova, invertido o ônus da prova e aplicado o Código de Defesa do Consumidor (evento 43). O processo foi suspenso em razão do processamento do IRDR nº 1.561.113-5 (evento 62). A parte autora requereu o levantamento da suspensão no evento 78.1, o que foi indeferido pelo juízo (evento 86).
Deferido o levantamento da suspensão em sede de Agravo Interno (evento 84). Levantada a suspensão, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 97 e 99). É o necessário relato.
Decido. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. Possível o julgamento antecipado da lide, ex vi do disposto no nciso I, do Código de Processo Civil.
2023
2022
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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1. Certifique-se o trânsito em julgado.
2. Defiro o pedido de evento 93.1, visto se tratar de valor incontroverso.
3. Expeça-se ofício de transferência do valor depositado ao autor.
4. Após, em relação às apelações, cumpra-se a Portaria nº 01/2025.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 142)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 142)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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1. Ante o pedido de condenação por litigância de má-fé contido ao evento 111.1, manifeste-se a parte ré, em 5 (cinco) dias.
2. Após, conclusos para deliberação.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Pela leitura dos autos, verifica-se que o nome da autora foi inscrito nos órgãos de restrição ao crédito pela ré, TIM Celular S.A., pelos valores de R$44,00 (quarenta e quatro reais) e R$42,00 (quarenta e dois reais), decorrentes de supostos inadimplementos dos contratos nº GSM0261143482862 e GSM0261124688621, respectivamente (evento 1.7). Nesse sentido, incumbia ao réu fazer prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II do CPC), de modo a demonstrar a permanência do contrato, acostando aos autos a documentação pertinente (contrato, fatura, nota de débito, comprovação da prestação de serviços, consumo, dentre outros), conforme decisão saneadora (evento 43).
Todavia, o réu não instrui o feito com quaisquer documentos comprobatórios. Portanto, considerando os documentos comprobatórios carreados pela parte autora, e ausente prova da existência da relação jurídica, impõe-se a procedência do pedido inicial para reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados por contrato extinto. No tocante à responsabilidade civil, dispõe os artigos 186 e 927, do Código Civil, que quem, por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente de ordem moral, fica obrigado a repará-lo.
Assim, tem-se que os requisitos para ensejar a responsabilidade civil e, de consequência, o dever de indenizar, correspondem à ocorrência de ato ilícito, culpa, nexo causal e dano. Tratando-se de relação de consumo decorrente de prestação de serviço, a teor do art. 14, I, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil é objetiva, de modo que independe a existência de culpa, devendo o fornecedor reparar os danos causados por fato do serviço, quando este não fornecer a segurança que o consumidor deve esperaria, levando-se, em considerando, no caso concreto, o modo de seu fornecimento.
Em vista da manutenção indevida da pendência financeira, há que se falar em reparação por danos morais, os quais, por sua vez, operam-se in re ipsa, dispensando-se comprovação, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 179.301/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/12/2012). A ré agiu de forma culposa ao negativar o nome da autora (evento 1.7), indevidamente, gerando, por consequência, dano à parte autora, de modo que, demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, imperioso o dever de indenizar a requerente moralmente.
A indenização tem a finalidade de compensar o ofendido no sentido de neutralizar ou ao menos aplacar a dor sofrida, devendo, o quantum ser fixado considerando-se as condições econômicas das partes, a intensidade da ofensa, sua repercussão, orientando-se, sempre, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJPR - 9ª C.Cível - AC 948819-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 25.10.2012).
Objetivamente, em atenção aos critérios acima elencados, considerando as condições econômicas das partes, bem como a intensidade da ofensa e repercussão, mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária deve ser a partir do arbitramento do valor da indenização nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito aos juros de mora, fluem a partir do evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, para: a) confirmando a medida liminar concedida, declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos na inicial; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, em favor da parte autora, a qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC a partir da data da sentença (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
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1. Pelo acórdão do Agravo Interno n.º 0073265-14.2023.8.16.0000 foi dado provimento ao recurso para “conhecer do agravo de instrumento interposto e conceder o pedido liminar ali formulado, determinando que seja levantado o sobrestamento do feito em primeiro grau, dando-se imediato seguimento à ação”. Assim, diferentemente do que pugnado, não há que se falar em julgamento imediato ou prolação de sentença, com prioridade absoluta ao demais processos que se encontram aptos para julgamento e conclusos com tal finalidade há mais tempo.
À Secretaria para que proceda ao levantamento da suspensão, objetivando ao regular prosseguimento do feito.
2. Saneado o feito com inversão do ônus da prova (evento
43) e levantada a suspensão, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Estabeleço prazo de 15 (quinze) dias.
3. Com o pronunciamento, voltem conclusos para deliberações e início da fase de instrução.
4. Inexistindo interesse das partes na produção de outros meios de provas, subam conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de fevereiro de 2024. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
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1. Pela leitura da petição inicial, observa-se que a parte autora contesta a existência de cobranças, que, ao seu ver, seriam indevidas; sem, contudo, impugnar a presença e regularidade da relação jurídica entre as partes. Dessa forma, diferentemente do que afirma a parte autora, há presença do item a da hipótese de suspensão (evento 62.1). Ademais, a (ir)regularidade da inscrição no SERASA, evidentemente, depende da análise da legalidade das cobranças em questão.
2. No mais, a discussão nos autos é evidentemente de direito, visto que para solução da controvérsia, basta a análise da legislação aplicável e dos contratos entabulados entre as partes. HÁ, dessa forma, clara incidência do art. 976, inciso I, do CPC/2015.
3. Rejeito, dessa forma, o pedido de levantamento da suspensão.
4.
Intime-se, contudo, a parte autora para que indique se pretende a emenda da inicial, com exclusão dos pedidos relativos às cobranças, em 5 (cinco) dias.
5. Havendo interesse, colha-se manifestação da parte requerida, em 5 (cinco) dias.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
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1. Ante o pedido de levantamento da suspensão (evento 78.1), manifeste-se a parte ré, em 5 (cinco) dias.
2. Após, conclusos para deliberação.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito