Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 277) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº 0021576-98.2018.8.16.0001
DECISÃO
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Citada a parte executada para que realizasse o pagamento voluntário (seq. 23.1). Realizado bloqueio via SISBAJUD (seq. 251.1). Parte exequente requer a expedição de alvará e a consideração da validade da intimação efetivada em seq. 257.1 (seq. 260.1).
É o relatório.
2. Considero válida a intimação efetivada em seq. 257.1, acerca do bloqueio de valores via SISBAJUD, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, tendo em vista o retorno do mandado de intimação com a informação da mudança de endereço da parte executada.
3. No mais, ante o decurso do prazo e a ausência de impugnação à penhora, proceda-se a transferência dos valores bloqueados em contas da parte executada para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 3.1. Em seguida, expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor da parte exequente quanto ao valor transferido pelo SISBAJUD (R$ 8.565,77), sem prejuízo dos acréscimos da conta judicial, observando-se a Serventia o estatuído em legislação de regência e principalmente o art. 83, da Portaria nº 554/2025 deste Juízo.
4. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da satisfação da obrigação. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito m
Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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DECISÃO
1. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial.
2. Defiro o pedido de seq. 243.1. 2.1. Considerando os artigos 139, IV, e 854 do CPC, determino a realização de bloqueio e penhora online de ativos financeiros em nome da parte executada até o valor da dívida exequenda via SISBAJUD. 2.2. Fica autorizado o uso da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.3. À Secretaria para que cumpra, no que cabível, os arts. 91, 92, 93 e 94 da Portaria nº 554/2025 deste juízo.
3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito m
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 238) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 204) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2023
2022
2021
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DECISÃO
1. Defiro o pedido de seq. 234.1, expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, a fim de que informe acerca da existência de créditos em nome da executada no Programa Nota Paraná e, em caso positivo, proceda o bloqueio até o valor atualizado da dívida.
2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito gp
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DECISÃO
1. Diante do requerido em seq. 224.1, a Serventia que promova, caso necessário, a inclusão da restrição de transferência sobre o veículo localizado via RENAJUD (seq. 221.1).
2. No mais, promova-se a pesquisa de possíveis ativos e patrimônios ou movimentações em nome da parte executada, via “SNIPER”.
3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito gp
Intimação referente ao movimento (seq. 229) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 221) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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DECISÃO
1. Defiro o pedido de seq. 209.1. Promova-se a consulta e o bloqueio para transferência de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD. 1.1. Desde já, ressalto que a penhora dos veículos eventualmente bloqueados somente será possível se a parte exequente informar o seu paradeiro, pois, na sequência, deverá ser expedido mandado de busca a apreensão, ocasião em que o Oficial de Justiça lavrará o auto de penhora. 1.2.
Consigno, ainda, que não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7ª-A, do Dec. Lei nº 911/1969.
2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito gp
Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 211) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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DECISÃO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial.
2. Defiro o pedido feito no mov. 200.1. 2.1. À Serventia que promova a busca de informações quanto a vínculos empregatícios e/ou recebimento de benefício em nome da parte executada por meio do sistema PREVJUD.
3. Com as respostas, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
4. No que couber, cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito v
Intimação referente ao movimento (seq. 202) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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DECISÃO
1. A parte exequente requereu que as diligências que vierem as ser pleiteadas nos autos sejam realizadas sem a cobrança de custas, considerando a isenção concedida aos Serviços Sociais Autônomos, nos moldes do art. 21, parágrafo único da Lei Estadual nº 6.149/1970 e art. 15 da Lei Estadual 20.713/2021. De fato, o Regimento de Custas (Lei Estadual nº 6.149/70) foi alterado pela Lei Estadual nº 20.713, publicada em 23/09/2021, no seguinte sentido: Art.
21. São isentos de custas: (...) Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual , Ministério e Serviços Sociais Autônomos Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste , bem como de qualquer outra despesa pela prática de Regimento atos notariais e de registro de seu interesse”.
Nesse sentido, o Enunciado Orientativo nº 46: “ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL Nº 6149 /1970 PELA LEI ESTADUAL Nº 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025.
Assim, a isenção , qual seja, 24/09/2021 prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021”.
Portanto, sendo certo que a isenção contempla Serviços Sociais Autônomos, como é o caso do exequente (SENAC/PR), defiro o pedido de isenção das custas processuais formulado em seq. 190.1. 1.1. No mais, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL
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1. Com base no art. 782, §3º, do CPC, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida (seq. 182.2) através do sistema SERASAJUD. 1.1. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao executado pela manutenção indevida desta restrição.
2. Em seguida, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de agosto de 2024. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito TSP
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DECISÃO
1. Defiro o pedido de ev. 162.1. Primeiro, o bloqueio ocorreu em 26.07.2019[1] e até o momento não houve impugnação pela parte executada. Segundo, o ato foi comunicado ao seu genitor em 27.03.2023[2]. Terceiro, houve duas carta de intimação expedidas, mas que retornaram negativas[3]. Logo, em atenção à instrumentalidade das formas, é desnecessária nova tentativas de intimação pessoal. Assim, em favor da parte exequente, expeça-se alvará de transferência do valor oriundo do bloqueio[4], sem prejuízo dos acréscimos legais próprios da conta judicial.
O alvará poderá ser expedido imediatamente, haja vista a ausência de impugnação.
2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender necessário à satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. No mesmo prazo, deverá acostar planilha atualizada do seu crédito e informar se deseja seguir com os atos expropriatórios sobre o veículo bloqueado via RENAJUD[5], sob pena de desbloqueio.
3. No que couber, cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito N [1] Ev. 40.1. [2] Ev. 132.1. [3] Evs. 61.1 e 159.1. [4] Ev. 149.1. [5] Ev. 85.1.
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1. Transfira-se o valor bloqueado no ev. 40.1 para uma conta judicial vinculada aos autos.
2. Por ora, indefiro o pedido de levantamento porque a presunção do artigo 274, p. ú., do CPC é inaplicável à espécie porque nenhuma das tentativas de intimação foi frustrada por mudança de endereço.
3. Assim, por cautela, expeça-se nova carta de intimação para que a parte executada ofereça eventual impugnação ao bloqueio de ev. 40.1, em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC.
4. No que couber, cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito N
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DECISÃO
1 – Ante o contido na petição anexada ao movimento 136.1, defiro o requerimento de suspensão do processo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
2 – Com o término do prazo, intime-se o exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente.
3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
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Oficial de Justiça, salientando-se que a devolução ser solicitada no Funjus via sistema. Defiro o requerimento para intimação do Executado acerca do bloqueio de valores e esclarecimento sobre o paradeiro do veículo retro indicado, via eletrônica. Expeça-se o respectivo mandado. Int. Curitiba, 12 de agosto de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
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I - Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículo bloqueado retro mencionado, lavrando-se, em seguida, o respectivo termo e intimem-se o Executado para que se manifeste a respeito no prazo de 10 (dez) dias.
II - Int Curitiba, 29 de novembro de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
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I. Ante a certidão retro (mov .70), aguarde-se o momento oportuno para intimação do Executado, por meio de Oficial de Justiça, acerca dos bloqueio de valores.
II. Promova-se a tentativa de bloqueio de veículos por meio do sistema RENAJUD, cujo resultado deve ser juntado aos autos.
III. Int. Curitiba, 30 de março de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito