Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, CLAYTON VICENTE VALDERA
- Advogado
- ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021712-37.2014.8.16.0001 Processo: 0021712-37.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$87.749,03 Exequente(s): Banco Bradesco S.A (CPF/CNPJ: 60.***.***/3695-40) Rua Tenente Djalma Dutra, 790 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-360 Executado(s): CLAYTON VICENTE VALDERA (RG: 79075841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.***.***-09) Rua Estrada da Graciosa, 210 - Atuba - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-360
1. Defiro a suspensão do feito (seq. 342), pelo prazo máximo de 01 (um) ano, consoante art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 164, caput, do CN/CGJ-Pr.
2. Decorrido o prazo sem nova manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ficando ciente de que a contar do término do prazo de suspensão começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente.
3. Na hipótese de o exequente reiterar o pedido de suspensão ou não se manifestar quanto ao prosseguimento, fica dispensado o retorno dos autos à conclusão, ficando desde logo deferido o retorno ao arquivo provisório.
4. Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito BDO
