Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021745-51.2023.8.16.0182 Processo: 0021745-51.2023.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$12.645,45 Requerente(s): FELLIPE AIACHE BUENO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de ação proposta por Felipe Aiache Bueno em face do Estado do Paraná.
Relata a parte autora que foi contratada pelo Estado do Paraná, mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), para o exercício de cargo temporário de Agente de Cadeia Pública/Agente Prisional, junto a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado do Paraná, no período de 21/07/2018 a 20/07/2022. Sustentou a ilegalidade do desconto de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Intra Muros - GRAIm, por ser de natureza transitória, conforme Tema 163 do STF.
Requereu a procedência dos pedidos para o fim de: "DECLARAR ILEGAL o desconto previdenciário sobre a Gratificação Intra Muros, no período de 21/07/2018 a 20/07/2022, e CONDENAR o ESTADO DO PARANÁ à repetição do indébito, devidamente acrescidos dos juros e correção monetária.". O Estado do Paraná, em contestação, requereu que seja declarada a incompetência absoluta do juízo estadual. Salientou que a parte autora está vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, conforme artigo 9º da Lei 108/2005 e que a contribuição previdenciária descontada é recolhida ao INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social), autarquia federal que tem como competência gerir o Regime Geral da Previdência Social.
Requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito. Pois bem. A despeito de ser pacífico que a competência para discutir o direito de receber Graim ser da Justiça Estadual, destaco que com a alegação do requerido de que os descontos dos valores relativos de contribuição previdenciária nos contra cheques da parte autora, são feitos exclusivamente pelo INSS em virtude da contratação via PSS, se mostra prudente sua inclusão no polo passivo e consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Portanto, deve ser incluído o INSS na lide e, via de consequência, reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
Diante do exposto, determino, de ofício, a inclusão do INSS no polo passivo e, de consequência, declino da competência para apreciar o pedido e determino a remessa deste processo às Varas Federais desta Capital, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de dezembro de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021745-51.2023.8.16.0182 Processo: 0021745-51.2023.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$12.645,45 Requerente(s): FELLIPE AIACHE BUENO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1.Examinando o (s) processo (s) indicado na certidão retro, não vislumbro prevenção em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversos.
2. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa das partes requeridas neste sentido.
3. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais.
4. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC).
5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte (s) requerida (s), fica dispensada esta última intimação.
7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público.
8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
9. Intimem-se. Diligências necessárias Curitiba, 06 de julho de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito