Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. Ao arquivo. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de agosto de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Reclamação Cível nº 0021910-69.2021.8.16.0182, oriunda do 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária), ora em fase de Embargos à Execução.
Embargante: BANCO BRADESCO Interessado: ROSANE JERUSA SIMÕES WICHNIESKI
I – Relatório O devedor opôs embargos à execução (arquivo 85.1), em face do valor cobrado em cumprimento de sentença, sob o argumento de excesso de execução, em dois pontos: a)- afirmou que a restituição deveria ser de forma simples e não dobrada; e b)- disse que o valor amortizado deveria ser corrigido/atualizado. A parte credora, ora embargada, refutou a tese da embargante.
Afirmou, ademais, que o título judicial definiu a restituição dos valores em dobro. No tocante ao valor a ser compensado, afirmou que a sentença não determinou qualquer atualização.
II- Fundamentação Os embargos apresentados devem ser conhecidos, eis que interpostos na forma da lei e dentro do prazo legal. No mérito, outrossim, os embargos não merecem prosperar. Senão vejamos: Dispôs, a devedora, em síntese, excesso de execução, em dois pontos: a)- afirmou que a restituição deveria ser de forma simples e não dobrada; e b)- disse que o valor amortizado deveria ser corrigido/atualizado.
Decido. Refuto, desde logo, a tese do embargante/devedor, no tocante ao excesso de execução em relação ao dano material. Neste aspecto, a sentença transitada em julgado foi bastante clara ao fixar que a restituição dos valores indevidamente descontados deveria ocorrer de forma dobrada. Veja-se: “No caso em apreço, se está diante da cobrança, da autora, de valores referentes a contrato de empréstimo que não foi por ela firmado.
Esta situação revela, de plano, ofensa à lealdade, cooperação e transparência contratuais – deveres anexos de conduta, que são expressão da boa-fé objetiva. Justifica-se, com isso, a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do diploma consumerista. Cumpre salientar, ademais, que a boa-fé objetiva é compreendida diante de verdadeiro padrão comportamental – standards de conduta –, razão pela qual é desnecessária a aferição de eventual elemento anímico (dolo ou culpa) por parte daquele que a viola.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. 1)- Em atenção ao petitório de ev. 79.1, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual apresentação da peça de embargos à execução, cuja contagem inicia-se na data do depósito judicial. 2)- Oportunamente, voltem conclusos para novas deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de junho de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. 1)- Oficie-se ao INSS conforme determinado em sentença. 2)- Após, na forma do contido no artigo 523 do CPC, intime-se a parte devedora a, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenada, sob pena de acrescer-se multa no percentual de dez por cento do valor da dívida, consoante §1º, do referido dispositivo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de maio de 2022.
Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021910-69.2021.8.16.0182 Processo: 0021910-69.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ROSANE JERUSA SIMÕES WICHNIESKI Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A BP Promotora de Vendas Ltda
DESPACHO
1. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal (art. 99 do Código de Processo Civil).
2. Por ser tempestivo (certidão de seq. 44.1), recebo o recurso interposto no movimento 43.1, em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995).
3. Intimem-se os recorridos para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
4. Oportunamente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de dezembro de 2021. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
O simples descompasso entre sua conduta e estes padrões esperados de comportamento já representa ofensa à boa-fé objetiva, razão pela qual, repiso, a devolução dos valores, aqui, é em dobro.” Ademais, neste ponto em específico, notoriamente ocorreram descontos após a sentença, que não foram negados pela instituição financeira, que se limitou apenas em discutir se a restituição seria de forma simples ou dobrada.
No que tange à compensação, a sentença determinou, pura e simplesmente, a devolução do valor de R$ 2.025,24, sem qualquer acréscimo, de sorte que neste ponto também não assiste razão ao embargante. Ademais, a aludida insurgência quanto a este ponto deveria ter ocorrido pela via recursal própria à época, não sendo exagero citar a máxima: o direito não socorre aos que dormem. Portanto, rebatidos os pontos que foram objetos dos presentes embargos, declaro hígida a conta que foi apresentada pela parte credora (arquivo 65 e anexos), bem como fixo o cumprimento de sentença no valor de R$ 1.156,39, cujo valor depositado em Juízo como garantia, deverá ser destinado integralmente à autora, por meio de alvará, após o trânsito.
III – Dispositivo
Diante do exposto, hei por bem em julgar improcedente o pedido constante nos embargos do devedor, nos termos da fundamentação retro. J U L G O, por sentença, extinta a execução, tendo em vista a noticiada satisfação do crédito, conforme depósito efetuado, e declaro extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, por fim, oficie-se à Caixa Econômica Federal, determinando a realização da transferência, à parte credora, de tais valores (arquivo 79.2), conforme os dados bancários informados no arquivo 93.1, tendo em vista que o advogado possui poderes em procuração, para receber valores e conceder a quitação (arquivo 1.2).
Ante a improcedência dos embargos do devedor, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, no importe de 3% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo, conforme artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 18413, de 29.12.2014 c/c o artigo 13B da mesma Legislação. Decorrido o prazo recursal, intime-se para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. P.R.I. Curitiba, 06 de julho de 2.022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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Vistos etc.
1. Recebo os embargos para discussão, suspendendo-se o feito.
2.
Intime-se a credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à impugnação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de Julho de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - Celular: (41) 98716-4241 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0021910-69.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): ROSANE JERUSA SIMÕES WICHNIESKI Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A BP Promotora de Vendas Ltda
SENTENÇA
Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em conseqüência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. P.R.I. Maurício Maingué Sigwalt JUIZ DE DIREITO