Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - CARTAS PRECATÓRIAS - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021973-19.2021.8.16.0013 Processo: 0021973-19.2021.8.16.0013 Classe Processual: Carta Precatória Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Polo Passivo(s): ALESSANDRO HORST BADILLO Andressa de Oliveira Pereira da Silva FLAVIA MARTINS ARRUDA CRUZ ISABELA ARRUDA PEREIRA
Vistos. 1.Em razão da informação de possibilidade de realização da audiência de forma virtual (mov. 1.1), observando-se que já foi designada data - 09/11/2021 -, bem como diante das disposições dos Decretos Judiciários nº 103/2021 e 401/2020 e seu anexo, principalmente o item ‘e’, cumpra-se a Carta Precatória (mov. 1.1), servindo esta como mandado.
Intime-se a testemunha Solange dos Santos Antonio da audiência de instrução e julgamento já designada, ocasião em que o Oficial de Justiça deverá solicitar o telefone celular e endereço de e-mail para envio do link para participação do ato. 2.Após o cumprimento, atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, devolva-se a Carta Precatória ao juízo de origem com nossas homenagens. 3.Diligências necessárias.
Curitiba, 27 de outubro de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito ______________________________________________________ Decreto Judiciário nº 103/2021. “Art. 1º As disposições constantes neste ato têm caráter subsidiário aos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401/2020. Art. 2º A expedição e o cumprimento de mandados devem respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020. §1º As unidades expedidoras deverão realizar rigorosa triagem para que sejam encaminhados às Centrais de Mandados apenas os mandados que se enquadrarem na segunda fase de retomada gradual das atividades presenciais, conforme parâmetros estabelecidos pelos Decretos Judiciários nº 400 e nº 401/2020.”.
ANEXO Decreto Judiciário nº 401/2020 2.1 Comunicação de atos processuais (mandados) 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência.