Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 34348878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022134-02.2017.8.16.0035 Processo: 0022134-02.2017.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$18.740,00 Exequente(s): ADRIANA FRANÇA DA SILVA Executado(s): J.A.
PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI JESSICA ALINE PEDROSO
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença, em que após diligências levadas a efeito para localização de bens penhoráveis para satisfação integral da dívida, não resultou em êxito até o momento. Ciente desta circunstância também não houve pela exequente novas providências no sentido de informar bens passíveis de penhora. Salienta-se que incumbe ao exequente a adoção de diligências com a finalidade de localizar bens do executado passíveis de penhora, não podendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário sem que tenha envidado esforços para alcançar o seu intento.
Desse modo, diante da ausência de bens penhoráveis, não restam alternativas a não ser a extinção do feito. Nesse sentido, já decidiram as Turmas Recursais do Paraná: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009470-10.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2022) RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO QUANDO ENCONTRADOS NOVOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTES. PECULIARIDADES DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A recorrente pretende a reforma da decisão que extinguiu a execução por inexistência de bens penhoráveis, a fim de que seja deferida a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil.
2. A pretensão não compota acatamento.
3. O art. 53, §4º da Lei n° 9.099/95 prevê que inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto. Contudo, não há prejuízo que demande a suspensão pretendida, vez que há entendimento já pacificado pela antiga composição da 1ª Turma Recursal, através do atual Enunciado nº 13, no sentido da possibilidade renovação da execução com o desarquivamento dos autos quando encontrados bens penhoráveis para satisfação do crédito.
A conclusão vai ao encontro aos princípios orientadores do Juizados Especiais, tal como, simplicidade, informalidade e economia processual.4. Ademais, a sentença de extinção não faz coisa julgada autorizando a retomada da execução:
3. A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei n.9099/95. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, pois, não satisfeita a obrigação, faculta-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação da executada, com a indicação objetiva de bens passíveis de constrição judicial. (TJ-DF 07017016920178070007 DF 0701701-69.2017.8.07.0007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 03/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007209-74.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 23.05.2022) De acordo com o art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, a extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis deve ser automática, sem a necessidade de intimação prévia das partes. Com efeito, ao submeter seu litígio aos Juizados Especiais, a parte autora opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, uma vez que a parte autora/exequente fez a escolha pelo rito simplificado dos Juizados Especiais, não há irregularidade ou ilegalidade na decisão que extinguir o feito após a realização de diversas diligências sem sucesso para encontrar bens penhoráveis. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006800-76.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2021) (grifei). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE ACARRETA NA EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022643-03.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 31.05.2021) (grifei) Cumpre salientar que nos Juizados Especiais, no qual imperam os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2º), é da parte autora o ônus de diligenciar no sentido de encontrar dados e bens passíveis de penhora da parte ré.
Assim, caso a parte autora diligencie e encontre novos bens passíveis de penhora ela poderá pedir o desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução, uma vez que a extinção do feito não impede novas tentativas de cobrança do título executivo judicial. Em face do exposto, na forma do art. 51, §1º combinado com o art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Em tempo, proceda a Secretaria requerimento de baixa de eventual restrição, penhora ou inscrição junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito realizada por este Juízo; ii.
Encaminhem-se os autos ao Distribuidor Judicial para as baixas devidas. Diligências necessárias. Arquivem-se. São José dos Pinhais, 20 de julho de 2023. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 34348878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022134-02.2017.8.16.0035 Processo: 0022134-02.2017.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$18.740,00 Exequente(s): ADRIANA FRANÇA DA SILVA Executado(s): J.A.
PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI JESSICA ALINE PEDROSO Conforme consulta RENAJUD, observa-se que o veículo FiaT/Siena não é de propriedade da executada, uma vez que cai sobre o bem a anotação de alienação fiduciária (mov. 93). Nestas condições, não vislumbro a satisfação do exequente quanto a perfectibilidade e efetividade da penhora sobre o aludido bem móvel, diante das pendências que o executado/devedor fiduciante ainda possui com o credor fiduciante.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO, AVALIAÇÃO E RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO. CONSTRIÇÃO QUE DEVE FICAR RESTRITA AOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR.
1. “Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária” ( AgInt no AREsp 1654813/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
2. Deferida, inicialmente, a penhora de direitos aquisitivos do devedor sobre automóvel alienado fiduciariamente em favor de terceiro, não se admite a avaliação, remoção e restrição de circulação, dada a impossibilidade de efetiva expropriação do bem até resolução do ônus existente.
3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025557-36.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.08.2021) Portanto, indefiro os pedidos do exequente. JÁ quanto ao I/Fiat Palio há bloqueio inserido pela Vara do trabalho, cabendo a parte exequente averiguar se nos autos em que foi realizada a restrição detém crédito em favor do executado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 34348878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022134-02.2017.8.16.0035 Processo: 0022134-02.2017.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$18.740,00 Exequente(s): ADRIANA FRANÇA DA SILVA Executado(s): J.A.
PEDROSO MULTIMARCAS EIRELI JESSICA ALINE PEDROSO Nesta data realizei o desbloqueio do valor penhorado via sistema SISBAJUD vez que irrisório. Certifique a secretaria quanto as restrições existentes sobre os veículos. Após conclusos os autos para análise do pedido de mov.
90. São José dos Pinhais, 21 de junho de 2023. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. São José dos Pinhais, 06 de julho de 2023. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito