Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022287-83.2017.8.16.0019 Processo: 0022287-83.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS MARIN Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Homologo a desistência manifestada pela parte autora, independentemente de anuência da ré (E. 90 do FONAJE), para que surta os seus efeitos jurídicos (art. 200, parágrafo único, do CPC).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicada neste ato.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022287-83.2017.8.16.0019 Processo: 0022287-83.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS MARIN (CPF/CNPJ: 338.***.***-49) Rua Prudente de Morais, 300 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-150 Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-45) RUA ENGENHEIRO REBOUCAS, 1376 - REBOUCAS - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900
I – Compulsando os autos, nota-se que a divergência gira em torno da legitimidade da interrupção do abastecimento de água, da responsabilidade da ré diante desse fato e os consequentes danos morais alegados na inicial. A questão foi afetada sob o rito dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas 0011751-70.2017.8.16.0000 (1676846-4) | 0011579-31.2017.8.16.0000 (1676133-2) firmando-se o TEMA 05 pelo E.
TJPR, com a fixação das seguintes teses: a) A aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo. b) A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. c) A interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária. d) Interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracterizam a falha na prestação dos serviços. e) O aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem fortuito ou força maior externos hábil a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços. f) A celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água. g) A existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na mencionada Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la.
Nessa toada, destaca-se o recente e reiterado entendimento do E. TJ-PR em casos idênticos, ou seja, que também tinham por objeto a interrupção no fornecimento de água na cidade de Ponta Grossa-PR no período de 02/06/2012 a 08/06/2012: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. APLICAÇÃO DA TESE B FIXADA NO IRDR 1.676.846-4. FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. FORTES CHUVAS. PILAR QUE CEDEU E OCASIONOU TRINCA NA ADUTORA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. TEMPO RAZOÁVEL PARA REALIZAR O CONSERTO NA ADUTORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - 4ª Turma Recursal - 0014799-77.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel. Talita Garcia Betiati - D.J. 22/02/2022). Grifei. RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. APLICAÇÃO DA TESE “B” FIXADA NO IRDR 1.676.846-4. FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. FORTES CHUVAS. PILAR QUE CEDEU E OCASIONOU TRINCA NA ADUTORA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. TEMPO RAZOÁVEL PARA REALIZAR O CONSERTO NA ADUTORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - 4ª Turma Recursal - 44029-96.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel. Guilherme Cubas Cesar - D.J. 26/08/2021). Grifei. RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. APLICAÇÃO DA TESE “B” FIXADA NO IRDR 1.676.846-4. FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. FORTES CHUVAS. RIO PITANGUI NÍVEL ACIMA DO NORMAL. PILAR QUE CEDEU E OCASIONOU TRINCA NA ADUTORA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR 7 DIAS, TEMPO RAZOÁVEL PARA REALIZAR O CONSERTO NA ADUTORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - 4ª Turma Recursal - 0009820-72.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto - D.J. 16/04/2021). Grifei. RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. APLICAÇÃO DA TESE “B” FIXADA NO IRDR 1.676.846-4. FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. FORTES CHUVAS. RIO PITANGUI NÍVEL ACIMA DO NORMAL. PILAR QUE CEDEU E OCASIONOU TRINCA NA ADUTORA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR 7 DIAS, TEMPO RAZOÁVEL PARA REALIZAR O CONSERTO NA ADUTORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - 4ª Turma Recursal - 0015221-52.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto - D.J. 15/04/2021). Grifei
II – Destarte, considerando todo o exposto no item I, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se persiste o interesse no prosseguimento da demanda e indique as provas que pretende produzir.
III – Caso a parte autora opte pelo prosseguimento, deve a secretaria tomar as seguintes providências, conforme o andamento do feito: a) caso a ré já tenha sido citada, promova sua intimação para apresentar contestação no prazo de 15 dias e indicar as provas que pretende produzir; b) caso a ré não tenha sido citada, promova sua citação para apresentar contestação no prazo de 15 e indicar as provas que pretende produzir.
IV - Após a intimação para apresentação da contestação ou caso esta já tenha sido apresentada, intime-se o autor para impugnar a contestação em 10 dias.
V - Verifica-se, até mesmo pela análise dos demais feitos em que se debatem os mesmos fatos, que não há necessidade de produção de provas em audiências, ficando, contudo, desde já, autorizado o uso de prova emprestada, cabendo às partes indicar precisamente essas provas e os autos em que foram produzidas. Assim, intimem-se as partes para que, caso queiram, indiquem, o autor no prazo para manifestação quanto ao item II, supra, e ré no prazo da contestação, as provas emprestadas que eventualmente queiram utilizar.
VI - Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 08 de julho de 2022. João Campos Fischer Magistrado