Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022381-36.2014.8.16.0019 Processo: 0022381-36.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$414.312,40 Exequente(s): Helmut Klaus Mehret RUI LAZAROTTO DE OLIVEIRA JUNIOR Executado(s): Maxitango - Miguel Sallum & Filhos Ltda
1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo, cujo saldo já foi quitado.
2. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 2.1. PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: 2.1.1. Caso ainda não tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença), vinculem-se os autos temporariamente ao localizador AGUARDANDO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA 30 DIAS (ART. 424 CN-CGJ) e cumpra-se o seguinte artigo do Código de Normas: Art. 424. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença. Parágrafo único. Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. 2.1.2.
Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 2.1.3.
Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 2.2. INTIMAÇÕES PESSOAIS 2.2.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 2.2.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 2.3.
DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas.
3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA 3.1.
Cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 400 do Código de Normas: Art. 400.
Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 3.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.5.
Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas.
4. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, 07 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022381-36.2014.8.16.0019 Processo: 0022381-36.2014.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$414.312,40 Exequente(s): Helmut Klaus Mehret RUI LAZAROTTO DE OLIVEIRA JUNIOR Executado(s): Maxitango - Miguel Sallum & Filhos Ltda
1. Homologo o acordo realizado entre as partes no mov. 390, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b” do NCPC.
2. As custas deverão ser divididas em cotas iguais entre as partes, considerando que nada dispuseram no acordo sobre as despesas (CPC, artigo 90, §2º), as quais não podem ser dispensadas nesta fase processual.
3. P. R.
II.
4. Certifique-se o trânsito em julgado (NCPC, artigo 1.000) e, a seguir: a) promova-se o levantamento de penhoras, arrestos e bloqueios, caso existentes; b) se o(s) nome(s) do(s) executado(s) foram incluídos em cadastro(s) de inadimplente(s), oficie-se para que seja imediatamente levantada a negativação, conforme artigo 782, §4º do CPC/15. c) caso haja cadastro de indisponibilidade de bens ativo junto ao CNIB, promova-se o cancelamento junto ao sistema.
5. Transitada em julgado, pagas as custas remanescentes (se houver), arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 15 de outubro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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A seguir, conclusos para sentença. Ponta Grossa, 16 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Intime-se pessoalmente o executado para que no prazo de cinco dias indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e respectivos valores, bem como para que exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (CPC, artigo 774, V). A intimação dar-se-á: (x) por via postal com aviso de recebimento; () por mandado. Consigne-se na intimação que caso o executado se mantenha silente, será aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em prol do exequente e a ser exigida nestes próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, artigo 774, parágrafo único).
Ponta Grossa, 20 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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1. Defiro o bloqueio de veículos em nome do(a) devedor(a) através do sistema Renajud. À Secretaria, para registro da ordem de bloqueio para transferência, que deverá ser efetivado somente se o veículo não estiver gravado com alienação fiduciária, em razão da proibição presente no Decreto-lei 911/1969: Art. 7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) O resultado da diligência, positivo ou negativo, deverá ser comprovado através de extratos emitidos pelo próprio sistema e juntados nos autos.
2. Com o resultado, positivo ou negativo, diga o exequente em cinco dias.
3. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 4/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, 18 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 13 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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1. De fato, a alegação aventada pela Executada no mov. 350.1 não merece prosperar, pelos exatos termos já exarados pelo Juízo nos movs. 335.1, 306 e 281, entendendo o Juízo que o crédito ora perseguido não guarda relação com a recuperação judicial.
Intime-se.
2. A fim de analisar o pedido de penhora de imóvel formulado no mov. 344, intimem-se os Exequentes para, em 15 dias, apresentar cópia atualizada da matrícula do bem imóvel mencionado na escritura de mov. 344.2.
3. Sem prejuízo, expeça-se alvará em favor dos Exequentes, nos moldes já deferidos no mov. 335. Oportunamente, conclusos para decisão. Ponta Grossa, 17 de fevereiro de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta