PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022412-37.2023.8.16.0182 Processo: 0022412-37.2023.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$13.000,00 Requerente(s): NILTON PICKLER EIRELI RODRIGO DOS SANTOS RIBAS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
1. A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão dos autos de infração nº 275350-F000154892 e do processo de suspensão do direito de dirigir nº 0001629959–0. Relata o autor que em 10/05/2022, estava em seu plantão como motorista de ambulância quando foi acionado para uma ocorrência. Devido ao estado clinico do paciente, e por determinação do responsável médico da equipe, foi preciso o condutor, ora autor, empregar velocidade na ambulância a fim de chegar o mais rápido possível na unidade médica.
Sustenta que passou em alta velocidade em um radar localizado na Av. Mal. Floriano Peixoto com a R. Brasilio Itibere/Curitiba, ensejando em uma infração de trânsito de natureza gravíssima, registrada no veículo RENAULT/MASTER ALLT Amb1, de placa BAL0E9. Porém, o empregador não realizou o procedimento de recurso administrativo da multa, não apresentando ao Órgão de Trânsito, dentro do prazo, a justificativa para a condução da ambulância em excesso de velocidade, vinculando o autor a responsabilidade administrativa advindas da multa.
É, em breve síntese, o que cumpria relatar. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a existência de perigo de dano ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “[...] a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). Sabe-se que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade. Neste sentido: “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 14ª ed. Atlas. 2002. P. 189). O pleito do autor se baseia no fato de que estava conduzindo uma ambulância em excesso de velocidade pois estava sob a prerrogativa de estado de necessidade. Além disso, a empresa para qual trabalhava deixou de realizar a justificação administrativa e deu causa a instauração do processo administrativo nº. 16299590, que cominou na imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir por 2 meses e curso de reciclagem para condutores infratores ao requerente.
Todavia, verifica-se que não foram juntados aos autos o Auto de Infração nº 275350-F000154892 e tampouco o processo de suspensão do direito de dirigir nº 0001629959–0, o que prejudica a análise da probabilidade do direito no presente momento. Oportuno ressaltar, também, que a suposta infração foi cometida a mais de um ano, sendo datada de 10/05/2022, o ato instaurador de processo administrativo instaurado em 09/12/2022 e a notificação de imposição de penalidade foi postada em 06/03/2023, o que entendo descaracterizar a urgência do pedido.
Deste modo, considerando que neste momento processual não é possível aferir a irregularidade da aplicação da multa, não se vislumbra verossimilhança das alegações iniciais, prevalecendo a presunção de veracidade e legalidade que recai sobre os atos administrativos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre a análise de prevenção (evento 8.1).
2. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. Não havendo possibilidade de citação on line, expeça-se mandado (artigo 242 §3º c/c artigo 247, III, Código De Processo Civil). Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte requerida, fica dispensada esta última intimação. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de julho de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito