Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022425-11.2021.8.16.0019 Processo: 0022425-11.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 29/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FRANCLIN KABAZ
1. Os presentes autos foram redistribuídos a este juízo, em conformidade com a Resolução n. 454, do Órgão Especial do eg. TJPR, de 26 de agosto de 2024, que transformou a 6ª Vara Judicial da Comarca de Ponta Grossa no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos. Ratifico todos os atos processuais já praticados por aquele juízo e determino o prosseguimento do presente feito.
2. Considerando que o feito permanece suspenso por força do artigo 366 do Código de Processo Penal em relação ao réu Douglas, cumpra-se a Portaria 02/2017 deste Juízo. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 06 de novembro de 2024. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1761 - E-mail: [email protected] Processo: 0022425-11.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 29/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FRANCLIN KABAZ
1. Trata-se de ação penal em face de FRANCLIN KABAZ pela suposta prática do delito do art. 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997, por fato praticado em 29/08/2021 (mov. 22.1). A denúncia foi recebida em 14/10/2022 (mov. 31.1). O réu foi citado por edital (mov. 79.1), porém não ofereceu resposta à acusação e não constituiu defensor (mov. 82). O Ministério Público requereu a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal (mov. 85.1).
2. O art. 366 do Código de Processo Penal prescreve: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312.”. Assim sendo, torna-se imperiosa a suspensão do feito, bem como do prazo prescricional.
Assento, contudo, que como bem observado pelo Ministério Público, descabe a decretação da prisão preventiva da denunciada. Isto porque, não se encontram presentes as hipóteses do art. 312/313, do CPP, considerando a pena do delito a ele imputado, a gravidade concreta e a ausência de provas que seu estado de liberdade traria perigo à ordem pública. Inexiste no feito, a princípio, qualquer causa que possa ser considerada para se excepcionalizar à aludida regra, uma vez que, não há dúvidas quanto a identificação civil da denunciada.
Por fim, o fato de não ter sido localizado, por si só, não constitui motivo idôneo para decretação da prisão, sem que estejam presentes os demais requisitos dos /313, do CPP, o que não se vislumbra no caso (TJPR, Processo 8453863 PR 845386-3 (Acórdão), Orgão Julgador5ª Câmara Criminal, Julgamento23 de Agosto de 2012, Relator Marcus Vinicius de Lacerda Costa). Em relação à produção antecipada não há nenhum motivo que justifique sua realização, levando em conta a súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1761 - E-mail: [email protected] Processo: 0022425-11.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 29/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FRANCLIN KABAZ Em atenção à certidão do mov. 33.1, redesigno a audiência para oferecimento de ANPP e SCP para o dia 7 de novembro de 2022, às 15h45min.
Ponta Grossa, 14 de outubro de 2022. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1600 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022425-11.2021.8.16.0019 Processo: 0022425-11.2021.8.16.0019 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 29/08/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Flagranteado(s): F.
K.
1. Trata-se de prisão em flagrante de F. K., ocorrida no dia 29/08/2021, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Foram ouvidos o condutor, 1 testemunha, o conduzido, lançadas as respectivas assinaturas e entregue ao flagrado, conforme recibo por ele assinado, dentro de 24 h, a competente nota de culpa. O conduzido foi advertido acerca dos seus direitos constitucionais, previstos no art. 5.º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Carta Magna.
2. O caso em tela retrata a situação descrita no art. 302, I, do Código de Processo Penal, que ocorre quando o conduzido está cometendo a infração penal. Note-se que há no auto de prisão, ao menos inicialmente, prova material da conduta delituosa, bem como suficientes são os indícios de autoria, conforme depoimentos prestados pelas testemunhas (mov. 1.3 e 1.5). Apesar de ter ficado em silêncio durante seu interrogatório perante a autoridade policial, os resultados dos testes de etilômetro realizados (mov. 1.7) corroboram com o contido no boletim de ocorrência (mov. 1.1) e com orelatado pelos policiais militares que atenderam a ocorrência.
3. Assim sendo, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado contra F. K., eis que observadas as formalidades legais relativas à espécie. Deixo de deliberar em relação à liberdade provisória diante da fiança arbitrada pela autoridade policial (mov. 1.11), a qual mantenho, levando em conta que já foi recolhida e que o conduzido foi posto em liberdade. Dispensada a audiência de custódia, nos termos do art. 7º, da Instrução Normativa nº 3/2016 da E.
Corregedoria Geral de Justiça do TJPR.
o flagranteado, constando orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão, nos termos do da referida instrução normativa. Por fim, efetue-se no sistema o cadastramento e a conversão do auto de prisão em flagrante em inquérito policial, com posterior remessa ao Ministério Público.
3. Isto posto, determino a SUSPENSÃO do feito e o decurso do prazo prescricional. Aguarde-se o comparecimento ou localização do acusado, ou o decurso do dobro do prazo prescricional, a contar da data do recebimento da denúncia (13/10/2030). Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Ponta Grossa, 08 de março de 2023. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1761 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022425-11.2021.8.16.0019 Processo: 0022425-11.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 29/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA LEOPOLDO GUIMARAES DA CUNHA, 590 - VILA OFICINAS - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.035--31 Réu(s): FRANCLIN KABAZ (RG: 71021297 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.***.***-80) Avenida Dom Pedro II, 560 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.053-000 Esgotadas as diligências viáveis para a localização do réu, cite-o via edital (prazo de 15 dias – art. 361 do Código de Processo Penal), para responder a acusação em 10 dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, por meio de advogado, sob pena de nomeação.
Em caso de não oferecimento de resposta no prazo legal (após o exaurimento do prazo da citação editalícia), renove-se vista dos autos ao Ministério Público. Havendo apresentação de resposta à acusação no prazo legal, voltem conclusos. Intimem-se. Ponta Grossa, 12 de janeiro de 2023. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1761 - E-mail: [email protected] Processo: 0022425-11.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 29/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FRANCLIN KABAZ 1.Recebo a denúncia, uma vez presentes a materialidade e os indícios de autoria (auto de prisão em flagrante – mov. 1.2; boletim de ocorrência – mov. 1.1, resultado do etilômetro – mov. 1.7 depoimentos prestados), bem como ausentes as hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal.
2. Como bem exposto pelo Ministério Público, a parte ré faz jus à celebração de acordo de não persecução penal (ANPP). Apesar de o oferecimento da denúncia ser ato contraditório à celebração do acordo de não persecução penal, tratando-se de impropriedade técnica, é fato que o denunciado não foi encontrado para ser cientificado pessoalmente da possibilidade de celebração do mencionado acordo.
3. Assim, oportunizo a celebração do mencionado acordo, ainda que já recebida a peça acusatória, nos termos da manifestação ministerial.
4. Desta forma, cite-se e intime-se a parte acusada para audiência de oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) (art. 28-A, do CPP), a qual designo para o dia 14 de novembro de 2022, às 13h15min., devendo comparecer acompanhado de defensor ou solicitar em cartório, antecipadamente, a nomeação de defensor caso não possua condições financeiras de contratação. Observe-se, ainda, o procurador habilitado no feito. 4.1.
Na mesma oportunidade, caso não seja aceita a proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), será oportunizado ao réu à suspensão condicional do processo. 4.2. Advirta-se que em caso de não comparecimento ou não aceitação de alguma das propostas, o prazo de 10 dias para responder a acusação, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, por meio de advogado, sob pena de nomeação, fluirá da data supra.
Conste ainda do mandado que o acusado deverá comparecer munido de documento de identificação. 4.3. A audiência será preferencialmente implementada em ambiente virtual, via sistema de videoconferência, utilizando preferencialmente a plataforma Teams da Microsoft. Réu, Advogados/Defensores Públicos, Ministério Público poderão participar do ato por videoconferência ou de forma presencial.
5. Solicitem-se os antecedentes criminais do acusado. Efetuem-se as comunicações necessárias – Artigos 602 e 603 da CN da Corregedoria-Geral da Justiça.
6. Ademais, assiste razão ao Ministério Público quanto ao arquivamento do feito no que tange ao crime do art. 309, do CTB. Isto porque, a despeito de haver menção de que o acusado transitava em zig zag pela via pública, não houve apresentação de outras situações de perigo concreto que motivem o início da ação penal. Tal conduta, ao contrário, aparentemente decorreu da própria condição que o réu se encontrava em razão da ingestão de álcool. 6.1.
Com efeito, HOMOLOGO a promoção de arquivamento do inquérito policial em relação ao crime do art. 309, do CTB, observadas as cautelas do art. 18, do CPP.
7. Intimem-se. Ponta Grossa, 14 de outubro de 2022. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
Intime-se. Ponta Grossa, 30 de agosto de 2021. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito