Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
89) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022461-62.2012.8.16.0021 Processo: 0022461-62.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.088,56 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ODILON MARQUES BARBOSA
DECISÃO
1. Primeiramente, diante do óbito do executado (evento 82.3), determino a suspensão dos autos, nos termos do artigo 313, I1, § 2º, I e § 4º, c/c o artigo 6892, ambos do Código de Processo Civil.
2. Destarte, com fulcro no §2º, I, do artigo 313 supra mencionado, intime-se a parte exequente para promover a citação do espólio ou de eventual inventariante, no prazo de 02 (dois) meses. 2.1. A esse respeito, devem ser observadas as disposições do art. 1.7973 do Código Civil em caso de inexistência de ação de inventário, o que deve ser comprovado pelo exequente.
3. Após, cite-se nos termos da r. decisão do evento 7.1.
4. Diligências necessárias. Cascavel, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022461-62.2012.8.16.0021 Recurso: 0022461-62.2012.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 Apelado(s): ODILON MARQUES BARBOSA (CPF/CNPJ: 369.***.***-91) Rua Serra Geral,
50 - Cataratas - CASCAVEL/PR - CEP: 85.818-758
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL em face da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal n. 0022461-62.2012.8.16.0021, na forma do art. 487, II c/c art. 925, do CPC, em razão da prescrição intercorrente, sem ônus para as partes, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC (mov. 47.1). Inconformado, o Município de Cascavel interpôs recurso de apelação (mov. 50.1), no qual narra, em síntese, que foi intimado da não localização de bens do devedor somente em 21/09/2012, afirmando que o prazo prescricional iniciou em 21/09/2013, findando em 21/09/2018.
Alega que, porém, postulou a expedição de ofício à COPEL e a citação por edital em 13/10/2016, sendo intimada novamente apenas em 15/07/2022, solicitando diligências, portanto, não configurando inércia da sua parte. Sustenta que o processo nunca ficou parado por culpa do exequente, e que para que seja reconhecida a prescrição intercorrente é necessário que o exequente tenha abandonado o feito pelo período de 5 (cinco) anos, o que não ocorreu.
Colaciona jurisprudência. Por fim, pleiteia o provimento do recurso. Sem contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 11.1).
É o relatório.
2. O presente recurso apresenta-se em consonância com o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a teor do que disciplina o artigo 932, IV, b, do CPC. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município apelante em 12/07/2012, objetivando a cobrança de taxas referentes aos exercícios de 2007 a 2011, conforme CDA n. 2839/2012 (mov. 1.2). Consoante a exegese do do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
No caso dos autos, considera-se interrompido o prazo prescricional com o despacho citatório, que foi proferido em 19/07/2012 (mov. 7.1), porquanto a propositura da ação ocorreu após a vigência da Lei Complementar n. 118/2005, que alterou a redação do art. 174, inciso I, do CTN. Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp 1340553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, foi assim definida a prescrição intercorrente em execução fiscal: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Nesse sentido, a tese firmada no mencionado repetitivo, tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (sem grifos no original).
No caso em exame, depreende-se que o executado não foi localizado para ser citado em 20/09/2012, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça (mov. 12.1). A intimação da Fazenda Pública sobre este fato se deu em 21/09/2012, portanto, houve a ciência inequívoca da não localização do executado (mov. 14). Na ocasião, pleiteou a busca de endereço no sistema BACENJUD (mov. 15.1). Encontrados possíveis endereços e expedidas cartas de citação, tais diligências voltaram infrutíferas (movs. 25.1, 27.1 e 29.1) Intimado do retorno das diligências (mov. 31), o município pleiteou a busca de endereço na COPEL, e, em caso de retorno infrutífero, a citação do executado por edital, após as tentativas de localização de endereço frustradas (mov. 32.1, 13/10/2016).
Adiante, em 05/12/2019, foi cumprida a solicitação do apelante, diligência esta que não obteve sucesso em localizar endereço para citação (mov. 35.1). Sucessivamente, requereu informações junto à sistemas judiciais, considerando que as outras tentativas restaram frustradas (mov. 39.1). No entanto, em 15/06/2023, foi intimado para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição (mov. 42.1), momento em que apresentou petição composta pelos argumentos apresentados na apelação interposta (mov. 45.1).
Em 17/07/2023, sobreveio a sentença que declarou a prescrição intercorrente (mov. 47.1). Pois bem. No caso em exame, o executado não foi citado, conforme certidão expedida pelo Sr. Oficial de Justiça (mov. 12.1). A ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor se deu em 21/09/2012 (mov. 14), quando realizou a leitura da intimação referente à juntada de comprovante. De acordo com a diretriz traçada pelo STJ, no julgamento mencionado, iniciou-se, aí, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, independentemente da intimação do exequente.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data mencionada, automaticamente inaugurou-se a contagem do prazo prescricional, em 21/09/2013. Transcorridos mais 5 (cinco) anos e diante da ausência de comprovação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição pelo fisco, consumar-se-ia a extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, em 21/09/2013. Porém, necessário esclarecer que, no presente caso, houve demora para cumprimento da diligência requerida pelo apelante, já que o requerimento foi realizado em 13/10/2016 e o seu cumprimento se deu apenas em 05/12/2019 (mov. 35.1).
Desse modo, a paralisação do processo não se deu pela inércia ou desídia da Fazenda Pública, razão pela qual a prescrição intercorrente deve ser afastada. Ora, não se pode simplesmente punir o ente fazendário pela ineficiência do mecanismo judiciário, à luz do que dispõe a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê: “Súmula 106-STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. ” Esse é o entendimento desta Corte de Justiça: “EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO EXTINTO NA FORMA DO ART. 487, II DO CPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). RÉU CITADO NO DIA 30.09.2004. PROCESSO PARALISADO EM CARTÓRIO ATÉ DEZEMBRO DE 2013, SEM QUALQUER INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. PRAZO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
CULPA EXCLUSIVA DA SERVENTIA. INFORMAÇÃO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO FISCAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, PRECISAR A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª
C. Cível - 0014774-16.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 03.05.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
DESPACHO
DE CITAÇÃO PROFERIDO EM 16.12.2010, APÓS À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ATUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1.340.553/RS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO EM PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 106/STJ.
CITA PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0017153-22.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - Rel.Desig. p/ o Acórdão DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 29.08.2023) Além disso, o apelante requereu a citação por edital na mesma oportunidade, em 13/10/2016 (data anterior ao fim do prazo prescricional), diligência esta que não foi cumprida até o presente momento.
Destarte, dou provimento à Apelação Cível interposta, afastando-se a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução fiscal originária.
3. Intimem-se. Curitiba, 28 de setembro de 2023. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022461-62.2012.8.16.0021 Recurso: 0022461-62.2012.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Cascavel/PR Apelado(s): ODILON MARQUES BARBOSA À Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, 18 de setembro de 2023. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022461-62.2012.8.16.0021 Processo: 0022461-62.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.088,56 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ODILON MARQUES BARBOSA
SENTENÇA
1. Trata-se de “Execução Fiscal” ajuizada pelo Município de Cascavel/PR em face de ODILON MARQUES BARBOSA. Instada a se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição (ev. 42.1), a parte requereu o prosseguimento do feito (evento 45.1). É o breve relato do necessário.
DECIDO.
2. Consigne-se, inicialmente, que a ocorrência ou não da prescrição deve ser analisada considerando que a citação ainda não ocorreu. Sabidamente, prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, a interpretação do artigo 174 do Código Tributário Nacional leva à conclusão de que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para propor a execução de um crédito tributário definitivamente constituído, a menos que tenha havido qualquer causa interruptiva (parágrafo único do mesmo artigo) ou suspensiva (causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário).
De mesmo modo, a prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia e desídia do exequente, pelo período correspondente ao prazo prescricional de direito material, quando já iniciado o processo judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo as seguintes teses:
1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.
Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Revela-se dos autos que a execução fiscal objetiva a cobrança de créditos relativos aos exercícios de 2007 a 2011 (evento 1.2). Assim, considerando que o despacho que ordenou a citação do executado (evento 7.1) ocorreu em 19/07/2012, ou seja, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, que alterou o artigo 174, §único, I do CTN, esse deve ser considerado como marco interruptivo da prescrição.
Portanto, com fulcro no art. 240, §1º, do CPC[1], para fins de contagem do prazo prescricional, deve retroagir à data da propositura da ação (12/07/2012 – evento 1). Desta feita, considerando a data do ajuizamento da presente como marco interruptivo do lustro prescricional, ainda sim, é possível concluir que houve a prescrição em relação aos créditos tributários exequendos, uma vez que, desde então, transcorreram mais de cinco anos e a citação, novo eventual marco interruptivo, ainda não ocorreu.
Consigne-se, apenas para soçobrar qualquer dúvida, que da propositura da ação (12/07/2012) até a última manifestação do exequente (evento 45.1 - 16/07/2023), transcorreram mais de 11 (onze) anos.
3.
Diante do exposto, declaro prescritos os créditos tributários descritos nas CDAs objetos da presente e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução, com base no art. 487, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil[2].
4. Sem ônus sucumbenciais para as partes, nos termos do artigo 921, §5º[3], do CPC.
5. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
6. Com o trânsito em julgado, promovam-se as diligências necessárias para o levantamento de bloqueios e/ou penhoras eventualmente existentes nos autos.
7. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se.
8. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. [2] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. [3] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022461-62.2012.8.16.0021 Processo: 0022461-62.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.088,56 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ODILON MARQUES BARBOSA
DESPACHO
1.
Intime-se a parte exequente para que, em 15 dias úteis, manifeste-se sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 314 e do julgamento do RESp 1.340.553/RS, ambos do STJ, considerando os apontamentos abaixo: a) a citação infrutífera no movimento 12.1 (21/09/2012); b) a ciência da exequente no movimento 14 (21/09/2012); c) a busca de endereço infrutífera no movimento 35.1 (09/12/2019); d) a prescrição, a princípio, ocorrida no dia 21 de setembro de 2018.
2. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente._ Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito