Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected]
Vistos, O art. 26 da Lei 6830/80 assevera que, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes Assim, tendo em vista requerimento formulado nos autos, julgo extinta presente execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da LEF. Sem custas. DÊ-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição.
Procedam-se demais diligências de praxe. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P. R.
I. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
65) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
59) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022496-44.2010.8.16.0004 Processo: 0022496-44.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.254,50 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): APARANA NET TELEVENDAS DE TV POR ASSINATURA LTDA - ME
Vistos, etc.
1. Os documentos apresentados pelo Município de Curitiba, especialmente o Contrato Social de movimento 50.2 dão conta de que, no momento em que foi constatada a dissolução irregular da empresa pelo Oficial de Justiça (mov. 40.1 – março/2023), figurava como sócio administrador da empresa o Sr. TIAGO ARAUJO FERNANDES (CPF 385.***.***-78). Desse modo, inclua-se o sócio indicado no polo passivo da presente execução diante do já deliberado no movimento 47.1.
2. Após, cite-se, por carta com aviso de recebimento, no endereço contido no mov. 30.4, para pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias, ou para garantir a execução (art. 8º da Lei nº 6.830/80), sob pena de, não o fazendo, serem penhorados tantos bens quanto forem necessários para a quitação do débito. Garantido o juízo, poderá oferecer Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente. Jederson Suzin Juiz de Direito
2023
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1. Possível se mostra o deferimento da inclusão do sócio pretendida pelo Município de Curitiba no movimento 45.1. Com efeito, consoante se percebe dos autos, através do certificado pelo Sr. Oficial de Justiça no mov. 40.1, a executada deixou de funcionar no seu domicílio sem a devida comunicação aos órgãos competentes, o que autoriza a inclusão do sócio no polo passivo da execução, nos exatos termos do art. 135, inciso III do CTN: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...);
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (grifei). Ainda, e também segundo o enunciado n.º 435 do STJ, que dispõe: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Entretanto, o STJ em recente julgamento do Resp 1.3.77.019-SP, firmou a tese de que “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” (TEMA 962).
2021
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Vistos, etc. Por ora, o requerimento retro do exequente não pode ser deferido. Isso porque elementos nos autos inexistem a, sem margens para dúvidas, promover uma subsunção fática aos ditames do art. 135, inciso III do CTN. Nem se diga, ainda, que do fato de constar do extrato do SERPRO o termo “inapta” autorizado estaria a incidência do citado dispositivo porquanto, em princípio, da inaptidão não se pode deduzir, necessariamente, um encerramento irregular da empresa.
Destarte, faculto ao exequente, em 30 dias, melhor justificar seu pedido de inclusão dos sócios/diretores no polo passivo da ação demonstrando, na oportunidade, a perfeita correlação com alguma das hipóteses do caput do art. 135 do CTN.
Intime-se. Curitiba, 09 de setembro de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito
2. Assim, preliminarmente, intime-se o exequente para que junte aos autos os documentos que entender pertinentes (ex: contrato social, alterações contratuais, etc), bem como informe a este Juízo o nome completo e qualificação, bem como endereço onde possa ser encontrado o sócio administrador da empresa à época da dissolução irregular da mesma.
3. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba-PR, data de lançamento no Sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
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1. Requer o Município de Curitiba a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia da presente execução e, em caso de restar a diligência infrutífera, seja certificado pelo Oficial de Justiça se a empresa está funcionando em seu endereço fiscal. Vieram os autos conclusos para decisão.
Decido. O pedido do Município de Curitiba pode deferido. Com efeito, da leitura do caderno processual denota-se que, até a presente data, o executado foi regularmente citado não sendo localizados bens penhoráveis através dos sistemas conveniados ao juízo.
2. Desse modo, defiro o requerimento e determino seja expedido o mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça, na oportunidade do cumprimento da diligência, certificar-se de que a empresa se encontra estabelecida no endereço informado ao Fisco.
3. Cumprido o mandado, intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30(trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba-PR, data de lançamento no Sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR
Vistos, etc.
1. O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC. Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª. TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014. Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do [1] CPC . 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5. Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio.
2. Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução - e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1. Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles. 2.2.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR logo deferido e determino seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1.
Se não for apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 2.3.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no termo ou mandado, se caso. 2.3.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de- restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4. No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado.
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3. Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 3.1. Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 3.2. Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição.
4. Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos).
5. Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: 5.1 A penhora na “boca do caixa”, quando se tratar de pessoa jurídica, que, ainda que por diligências várias do Sr. Oficial, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo. 5.2.
Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC. Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; c) Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão. 5.3.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 5.3.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias.
6. Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações. Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito.
7. Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de março de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito