Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022541-28.2008.8.16.0001 Processo: 0022541-28.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$42.030,02 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): HIKMAT YOUSEF Pacotão da Economia Comércio de Confeccções Ltda.
SENTENÇA - Homologação de acordo
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que as partes realizaram acordo (mov. 121.1).
2. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, somado aos artigos 526, §3º, c/c 924, II, todos do CPC.
3. As partes ficam dispensadas das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, §3º do CPC, se for o caso. Eventuais custas processuais pendentes ficam a cargo da parte executada, conforme convencionado.
4. Honorários advocatícios conforme convencionados.
5. Desde já defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido expressamente. Ademais, defiro eventual expedição de alvará de levantamento de valores/transferência eletrônica, caso seja expressamente convencionado pelas partes e nos exatos termos do acordo. Ainda, defiro desde já a expedição de ofícios para baixas necessárias, caso requerido, bem como a realização dos desbloqueios de bens expressamente constantes no termo de acordo, caso haja.
6. Levantem-se eventuais restrições contidas nos autos.
7. Arquivem-se os autos, com as devidas baixas, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta