Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Processo: 0022559-97.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$43.268,83 Polo Ativo(s): ALVARO MARTINS DA SILVA Polo Passivo(s): CECM Concessões S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-83) Rua Paraguai, 605 - de 343 ao fim - lado ímpar - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-017 Autos nº. 0022559-97.2022.8.16.0182 HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (seq.
50) e por consequência, julgo extinta a presente demanda com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC/2015. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 01 de setembro de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022559-97.2022.8.16.0182 Processo: 0022559-97.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$43.268,83 Polo Ativo(s): ALVARO MARTINS DA SILVA Polo Passivo(s): CECM Concessões S/A
SENTENÇA
Autos n° 0022559-97.2022.8.16.0182
1. Relatório: Trata-se de ação ajuizada por ALVARO MARTINS DA SILVA em face de CONCESSIONÁRIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S/A, visando indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Relata o reclamante que em 10 de setembro de 2021 transitava pela BR 277, rodovia administrada pela ré, quando teve o seu veículo atingido por objeto que estava na pista, não sabendo precisar se o objeto era uma pedra ou um pedaço de pneu que se encontrava na pista, causando prejuízos ao autor.
Requer indenização por danos materiais e morais. A reclamada apresentou contestação na seq. 35 arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a ilegitimidade passiva. No mérito, alegam a ausência de ocorrências de objeto na pista no dia, a ausência de requerimento de atendimento pela parte autora, culpa exclusiva de terceiro, culpa concorrente e a culpa exclusiva do condutor. Impugnou os danos materiais e a inocorrência de abalo moral.
Em audiência de seq. 37.2, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O autor juntou impugnação à contestação em seq. 38.1. A reclamada se manifestou sobre os documentos de seq. 38, na seq.
44. É o sucinto relatório.
Decido.
2. Fundamentação. 2.1. Preliminar de ilegitimidade ativa: Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do autor arguida em contestação. Saliento que é fato incontroverso nos autos que o autor era o condutor do veículo na data dos fatos e que o automóvel estava sob sua posse, sendo patente, portanto, a sua legitimidade ativa para postular todos os danos decorrentes do evento que considera cabíveis. É pacífico o entendimento na jurisprudência de que o condutor do veículo possui legitimidade ativa para postular os danos decorrentes do sinistro, sendo que tal legitimidade e interesse do condutor/possuidor em pleitear os danos decorre logicamente da possibilidade de ser acionado pelo proprietário para repor os prejuízos em seu respectivo patrimônio.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022559-97.2022.8.16.0182 Processo: 0022559-97.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$43.268,83 Polo Ativo(s): Polo Passivo(s): CECM Concessões S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-83) Rua Paraguai, 605 - de 343 ao fim - lado ímpar - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-017
1. O reclamante teve seu pedido de assistência judiciária gratuita deferido na decisão de seq. 18, vez que os documentos juntados comprovam o alegado.
2. Compulsando os autos verifico que o reclamante trabalha como metalúrgico, possui um veículo popular e mora em residência modesta. Assim, os elementos apresentados nos autos são suficientes para concessão do benefício, destarte afasto a impugnação apresentada à seq. 35 e mantenho a decisão de seq.
18. Ressalvo que o ônus probatório de demonstrar que o impugnado pode arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento é exclusivamente da parte impugnante, nos termos do art. 99, §2º do CPC/2015[1], o que não se verifica no caso em tela. Ademais, o art. 99, §3º do CPC/2015 preconiza que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sobre o assunto: APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO E DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O pressuposto para a concessão do benefício é a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF), pois a presunção de necessidade é relativa Ônus da prova, de que os impugnados têm condições de arcar com as custas do processo, que é dos impugnantes nos termos do artigo 7º da Lei 1060/50 Parte que não se desincumbiu de tal ônus.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Processo: 0022559-97.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$43.268,83 Polo Ativo(s): ALVARO MARTINS DA SILVA Polo Passivo(s): CECM Concessões S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-83) Rua Paraguai, 605 - de 343 ao fim - lado ímpar - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-017 Autos nº. 0022559-97.2022.8.16.0182 Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela reclamante, vez que comprova o alegado.
Redesigne-se a audiência de conciliação virtual, observando que o não comparecimento da parte reclamada ou sua recusa de participar do ato acarretará a decretação da sua revelia[1] e a não participação do autor ensejará na extinção do feito[2]. Considerando que a parte autora optou pelo “Juízo 100% Digital” ao distribuir o presente feito, intime-a para que, no prazo de 5 dias, informe o endereço eletrônico e número de celular da empresa reclamada CECM CONCESSÕES a fim de possibilitar a citação, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário 321/2021[3].
Em caso de desconhecimento dos dados ou ausência de manifestação, defiro, desde já, a citação e intimação do reclamado, através da via postal, devendo a Secretaria fazer constar na intimação, ainda, que o réu deve fornecer telefone celular ou endereço eletrônico para que sejam realizados futuros atos processuais. Saliento que tal diligência não prejudica a opção pelo Juízo 100% Digital, nos termos do §2º[1] da Resolução 345/2020 do CNJ.
Intimem-se. Curitiba, 07 de outubro de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1]Art.
20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Art.
23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. [2] Art.
Nota-se que o orçamento feito para o reparo do veículo está em no nome do autor (seq. 1.13), bem como a reclamação feita para a ré (seq. 1.9). Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. CONVERSÃO À ESQUERDA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 34 DO CTB. DEVER DE INDENIZAR RECURSO DESPROVIDO.
1. (...) Condutor de veículo envolvido em acidente, mesmo que não seja proprietário do veículo e que ainda não tenha arcado com custos do conserto em razão da espera julgamento do processo, tem legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos, eis que no momento do acidente detinha a posse do veículo e, portanto, poderia ser acionado em eventual acidente ocasionado por sua culpa. (...) (Lei Estadual nº. 18.413/2014), observada a gratuidade judicial. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015309-29.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 14.05.2019) RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR NÃO PROPRIETÁRIO. INVASÃO DE PREFERENCIAL. SINALIZAÇÃO OSTENSIVA. VELOCIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE DO PROMOVIDO ELA CAUSA PRIMÁRIA DO SINISTRO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008721-47.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 16.07.2019) Ademais, é fato incontroverso que a o registro do veículo está em nome da Sra.
Maria Aparecida de Souza Silva, conforme documento de seq. 1.7. Pois bem, veja-se que o autor alega em seq. 38.1 que é casado em regime de comunhão universal de bens com a Sra. Maria Aparecida de Souza Silva, comprovando tal alegação com a certidão de casamento juntada na seq. 38.2. Tais circunstâncias demonstram, portanto, que o prejuízo com o conserto do automóvel foi arcado, de qualquer forma, pelo autor, uma vez que o seu dispêndio refletiu no patrimônio familiar.
Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO COMPARECIMENTO PARA A AUDIÊNCIA INICIAL. REVELIA DECRETADA. DICÇÃO DO ART. 20 DA LEI 9.099/95. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO CORRÉU NÃO CITADO. PRERROGATIVA DO AUTOR. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL. FATOR SURPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR. PROVA DO PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS. NÃO CONDICIONANTE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 –(...) Legitimidade ativa do condutor do veículo:"Tem legitimidade ativa ad causam para o pleito o motorista que se achava ao volante do veículo quando do evento e padeceu o prejuízo dele advindo, pois detém a posse do veículo e pode responsabilizar-se perante o proprietário" (AGA 556.138/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 5.4.2004).7 – Inexiste a obrigação do autor anexar prova do efetivo desembolso dos valores como condição para agir.
Precedentes desta Turma Recursal .LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO PROVIDO. Condutor de veículo envolvido em acidente, mesmo que não seja proprietário do veículo e que ainda não tenha arcado com custos do conserto em razão da espera julgamento do processo, tem legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos, eis que no momento do acidente detinha a posse do veículo e, portanto, poderia ser acionado em eventual acidente ocasionado por sua culpa.
Sentença anulada, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa da autora e determinar o regular processamento do feito, facultando às partes a produção de prova oral. Recurso provido. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020599-21.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 27.05.2022) CONDENAÇÃO BASEADA EM ORÇAMENTOS FORMULADOS A PEDIDO DA ESPOSA DO RECLAMANTE.
DESNECESSIDADE DE PROVA DE PAGAMENTO. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9099 /95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007320-34.2014.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 04.12.2015). 2.2. Preliminar de ilegitimidade passiva: Afasto, também, a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada. Destaco que pela teoria da asserção aplicada no nosso ordenamento jurídico, as condições da ação devem ser apreciadas pelo juízo ponderando as alegações iniciais do autor, admitindo em caráter provisório a veracidade dos fatos narrados.
Na hipótese em apreço, a reclamada alega que o acidente teria sido culpa exclusiva de terceiro, e que por isso seria parte ilegítima para figurar no polo passivo. Entretanto, a fundamentação arguida se confunde com o mérito, sendo necessária a análise do sinistro e eventual responsabilidade da concessionária ré, não sendo admissível tal apreciação em sede perfunctória. 2.3. Mérito. Relação de consumo e responsabilidade objetiva: Cumpre esclarecer à reclamada que o caso em tela se trata de típica relação de consumo, encaixando-se a ré perfeitamente no conceito de fornecedor trazido pelo art. 3º, do CDC, devendo a demanda, portanto, ser analisada a luz do Código de Defesa de Consumidor, cujas normas têm por primazia proteger o interesse do consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova.
Ainda, ressalto que a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, aplica-se ao caso em apreço o Enunciado nº 2 da 1ª Turma Recursal, que assim disciplina: “Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo.” Assim, basta a prova da efetiva existência de dano e do nexo de causalidade entre este e a ação ou omissão da concessionária para configuração de sua responsabilidade, prescindindo-se da investigação acerca de dolo ou culpa na conduta da empresa. 2.4.
Falha na prestação dos serviços: Analisando o conjunto probatório produzido no processo, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar que, trafegando por trecho da rodovia mantido pela concessionária ré, sofreu avarias no veículo que conduzia provocadas pela existência de objeto na pista, que não foi devidamente retirado pela empresa responsável antes do sinistro, conforme requerimento administrativo, e-mails enviados para a concessionária, orçamento e fotografias de seqs. 1.1.5, 1.6, 1.9, 1.10,1.11, 1.12, e 1.13.
A reclamada tenta levantar a tese de ausência de responsabilidade, alegando que o autor não fez qualquer prova dos objetos que se encontravam na pista, que efetuou a inspeção da rodovia antes do sinistro, culpa exclusiva do autor, culpa concorrente, bem como culpa de terceiro pela queda do objeto, nos termos do art. 14, §3º do CDC. Contudo, restou demonstrado que o autor trafegava na rodovia no dia dos fatos e que teve o veículo avariado, bem como a reclamada não trouxe aos autos quaisquer provas que a pista se encontrava limpa e sem obstáculos, tampouco que a culpa pelo acidente recai sobre conduta exercida exclusivamente por terceiro ou pelo autor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Ainda, a lista de ocorrências produzida unilateralmente pela reclamada não é suficiente para comprovar que a pista estava livre de obstáculo quando da passagem do autor. Ora, exigir do usuário da rodovia que desça em pleno tráfego, colocando ainda mais em perigo sua integridade física, para que tire fotos de objetos na via não é uma conduta plausível. Destaco que é notório que peças e objetos podem cair na rodovia, sendo risco da própria atividade da ré manter a pista limpa ao ponto de evitar qualquer problema aos demais usuários, motivos pelos quais, afasto a tese de culpa de terceiro.
Além disso, competia à reclamada provar que a rodovia estava em perfeito estado de conservação, o que não ocorreu. Friso que compete à reclamada ser diligente e retirar os objetos da pista o mais breve possível a fim de evitar prejuízos aos seus usuários. No mais, destaco que também não há provas de que o autor conduzia de forma imprudente e tenha contribuído para a ocorrência do evento. Assim, a presença de qualquer obstáculo na pista de rolagem demonstra a existência de falha na prestação no serviço prestado pela concessionária, vez que esta possui o dever de fiscalizá-la eficientemente, no intuito de impedir tais acidentes.
O nexo causal está comprovado na medida em que o dano suportado pela parte autora apenas ocorreu em razão da negligência da concessionária de rodovias em não manter a pista limpa. Ademais, a "concessionária que lucra com o pagamento de pedágio, para manter a rodovia em perfeitas condições, tem o dever de indenizar, se o veículo tem o seu pára-brisa quebrado devido à projeção de pedregulhos deixados na pista" (Recurso nº 2001/348, Relator o eminente Juiz Miguel Kfouri Neto, em 27/08/2001).
Deste modo, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços realizados pela reclamada. O acidente ocorreu em virtude de obstáculo existente na pista (pedra/destroços de pneu), e que não foi devidamente retirado pela ré no momento oportuno, deixando de cumprir o dever de manter as rodovias que fiscaliza em perfeito estado de tráfego. Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RODOVIA PEDAGIADA. COLISÃO COM OBSTÁCULO (PNEU DE CAMINHÃO) EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DO STF. DEVER DE MANUTENÇÃO DE TRAFEGABILIDADE DA PISTA DE MODO A GARANTIR A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADOS (...) RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Consolidou o STF entendimento em caso de acidente de trânsito em rodovia pedagiada, hipótese dos autos, que: “A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão” (STF, ARE 951552 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, Acórdão Eletrônico DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016).
2. É dever da concessionária adotar medidas efetivas para garantir a segurança dos usuários que transitam por rodovia por ela administrada; não o fazendo, responde pelos prejuízos comprovadamente causados.
3. (...)
4. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000384-42.2017.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 26.09.2018) Constatada a responsabilidade da reclamada, passo à análise dos danos. 2.5. Danos materiais: No que tange ao quantum indenizatório, impende consignar que o reclamante juntou na seq. 1.13, o orçamento para o conserto de seu veículo, o qual acolho para fins de ressarcimento, no montante de R$ 3.268,83 (três mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos).
Esclareço à parte ré que o orçamento é documento apto a comprovar o prejuízo, uma vez que foi emitido por empresa idônea, consigna o nome do autor, bem como os serviços ali descritos se coadunam com as avarias produzidas no evento. Ainda, não obstante a impugnação da defesa ao valore do orçamento juntado na inicial, também deixo de acolher os valores apresentados na contestação, tendo em vista que não foram apurados foi elaborado na presença do veículo da parte autora, mas por fotografias, bem como não abrangem os serviços necessários para o conserto, somente peças.
Sendo assim, os documentos apresentados pela defesa e os argumentos trazidos na contestação não são eficazes a desconstituir os orçamentos apresentados na petição inicial. 2.6. Danos morais: Com relação aos danos morais sofridos pela parte reclamante, estes merecem reparação, uma vez que a referida parte sofreu mais que mero dissabor com o incidente, vivenciando temerosa experiência ao viajar em uma rodovia que devia oferecer-lhe segurança, contudo, o seu veículo foi atingido por objeto na pista.
Deste modo, é inequívoca a falha nos serviços prestados pela reclamada, vez que deixou de manter a pista limpa a fim de viabilizar um tráfego seguro para seus usuários, bem como na solucionou o problema do autor na via administrativa quando lhe era de fácil resolução, já que detém as provas dos fatos. Incumbe à concessionária cercar-se de medidas eficazes para prevenir e evitar situações como a do caso em questão.
Ainda, inobstante a presente ação se tratar de acidente de trânsito, destaco que estamos diante de uma relação de consumo, em que o consumidor tem direito à prestação segura dos serviços oferecidos pelo fornecedor. O art. 6º, inciso VI do CDC preconiza que: “São direito básicos do consumidor; (...)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.” O usuário de rodovias pedagiadas, como contraprestação ao pagamento de tarifa, tem a expectativa de um serviço estável, seguro e adequado. Não é admissível, portanto, que a concessionária coloque em risco a integridade física e psicológica do consumidor que utiliza a rodovia sob sua concessão.
E, quando se concretiza tal situação de risco, o fato gera, sim, abalo moral ao usuário. Frisa-se que a jurisprudência atual admite indenização por danos morais em casos consumeristas menos relevantes, como a demora na entrega de um produto ou a espera na fila de um banco. Destarte, seria um contrassenso não ressarcir o consumidor pelos danos morais suportados nos casos de acidentes ocorridos em rodovias, que a princípio, deveriam oferecer segurança.
Ainda, a Turma Recursal Única do Paraná, em diversos julgados, consolidou o entendimento, segundo o qual, “a responsabilidade das concessionárias de pedágio é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo, razão pela qual os acidentes provocados por obstáculos ou animais na pista de rolagem acarretam o dever de indenizar os danos (morais e materiais) por parte da concessionária.” (Enunciado nº 5.1 da TRU/PR).
Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - OBJETO NA PISTA RODOVIA PEDAGIADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 5.1 TRU/PR - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO EM R$ 5.000,00 - DANO MATERIAL COMPROVADO - RESTITUIÇÃO DEVIDA -
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021576-50.2012.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 02.02.2016) De acordo com o ensinamento de BRUNO MIRAGEM: “No que diz respeito às relações de consumo, as normas relativas à responsabilidade civil pelo fato do produtor e do serviço tem por finalidade essencial a proteção da integridade pessoal e patrimonial do consumidor, razão pela qual, são indenizáveis nesta matéria tanto danos materiais, quanto morais, decorrentes de um acidente de consumo.
Tais danos decorrem, como já observamos, da violação de um dever de segurança, razão pela qual, pouco importa se os emergem de uma relação contratual ou não.” (In Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 276) Contudo, saliento que é necessário haver um equilíbrio na fixação do quantum para que não cause o enriquecimento sem causa a quem receba ou a ruína de quem for condenado ao pagamento.
Requer o exame detalhado de cada caso concreto, analisando a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, bem como estar atenta a sua dúplice finalidade: meio de punição ao responsável pelo dano e forma de compensação ao sofrimento e angústia vivenciados pela parte lesada, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa. Consideram-se várias circunstâncias na avaliação para se chegar a um valor adequado.
No caso em tela, apesar da falha na prestação dos serviços pela ré e os transtornos suportados pela parte autora, verifica-se que o reclamante não sofreu lesões com o sinistro e conseguiu prosseguir viagem. Deste modo, a verba indenizatória deve ser arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o ato ilícito praticado pela reclamada ao resultado dos danos suportados pelo autor, motivos pelos quais, fixo os danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
O quantum arbitrado tem por finalidade compensar a vítima dos prejuízos, sofrimentos e constrangimentos que o evento causou, servindo como desestímulo à ocorrência de novos casos. 2.6. Dos juros e correção monetária: Com relação à data inicial dos juros e correção sobre a indenização por danos morais saliento que, no caso em tela, em que pese a relação entre as partes ser de consumo, a matéria discutida nos autos é sobre acidente de trânsito.
Sendo assim, se as regras aplicadas aos casos de acidente de trânsito são mais benéficas ao consumidor do que as previstas nas relações contratuais, entendo que aquelas devem ser aplicadas ao presente caso, em respeito aos princípios que regem todo o sistema consumerista. O art. 5º, XXXII da CF prevê, como direito fundamental, que o Estado promoverá a defesa do consumidor, o que foi concretizado pela Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
No referido códex, as relações consumeristas são protegidas e reguladas por diversos princípios, dentre eles a proteção do consumidor com o objetivo de equilibrar as relações, e a efetividade do processo que embarcam as relações de consumo. Ainda, segundo a doutrinadora Claudia Lima Marques: “O art. 7º do CDC é uma interface permeável do CDC com o sistema geral do direito civil. É uma cláusula de abertura deste microssistema, que não deseja ser exaustivo.
O mandamento constitucional de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII da CF/1988) deve ser cumprido por todo o sistema, em diálogo de fontes, e não somente através do Código de Defesa do Consumidor, mandado elaborar pelo art. 48 do ADCT. O chamado “direito do consumidor” tem muitas fontes legislativas, tantas quantas assegurarem as leis ordinárias, os tratados, os princípios gerais e os costumes. Em resumo, sempre que uma outra lei assegure algum “direito” (não um dever!) para o consumidor, esta lei pode se somar ao CDC, ser incorporada na tutela especial, ser recebida pelo microssistema do CDC e ter a mesma preferência no trato das relações de consumo do CDC. (...) Diante da pluralidade atual de leis, há que se procurar o diálogo, utilizando a lei mais favorável ao consumidor.”[1].
Assim, se a aplicação da Súmula 54 do STJ e do Enunciado 01 das Turmas Recursais com relação ao início da contagem dos juros de mora são mais benéficas ao consumidor, não há porque não as aplicar no caso em concreto, já que os danos em discussão neste processo decorreram de um acidente de trânsito. Ou seja, ainda que entre as partes exista uma relação consumerista, o evento ocorrido se trata de acidente de trânsito, devendo, portanto, incidir sobre as indenizações de danos morais o termo a quo previsto nas Súmulas 54 e 362 do STJ, bem como Enunciado 01 da Turma Recursal Plena do TJPR.
O doutrinador Bruno Miragem, assim preconiza: “O juiz passa a considerar não apenas as questões de direito material ou aspectos procedimentais do litigio indicados no processo, senão também que se inclina na identificação das partes, sua desigualdade de posições jurídicas e o dever de, na condição de representante do Estado-juiz, também empreender esforços com vista à realização do direito e a efetividade da tutela legal do consumidor.”[2] Sobre o assunto: AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE POR UMA DAS PARTES - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA ACEITAÇÃO, PRINCIPALMENTE QUANDO SE VERIFICA QUE FOI ELABORADO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FOI PRODUZIDO , DE FORMA REGULAR, POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES - ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM RODOVIA PEDAGIADA - PEÇA DE AUTOMÓVEL NA PISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – (...) - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 362 DO STJ - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1470329-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 17.03.2016) PROCESSO CIVIL – DIREITO CIVIL – CONSUMIDOR – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ANIMAL NA RODOVIA (CAVALO) – A responsabilidade da concessionária ré é objetiva, em razão do risco do negócio, decorrente do fato de serviço na relação de consumo (artigo 14 do CDC)– A teor dos incisos I e II, § 3º, do art. 14 do CDC, só será afastada a responsabilidade da concessionária quando esta provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que se cuide de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu – Considerando que o autor sofreu acidente de trânsito, em rodovia administrada pela ré, que não providenciou a retirada de animal da pista (cavalo), causando o acidente, que gerou danos materiais ao autor, de rigor a reparação dos danos sofridos, que foram satisfatoriamente demonstrados – Correção monetária alterada de ofício – Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem do evento danoso, e a correção monetária, do efetivo prejuízo, ou seja, da data dos respectivos desembolsos – (...) Recurso do autor provido em parte e da ré, desprovido, com observação. (TJ-SP - APL: 10002947620158260077 SP 1000294-76.2015.8.26.0077, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 15/02/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2017.
3. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$ 3.268, 83 (três mil e duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos) a título de danos materiais emergentes, com correção monetária pela média da variação do INPC e IGP/DI contada a partir do prejuízo (14/12/2021 – seq. 1.13), conforme Súmula 43 do STJ, e juros legais de 1% ao mês contados do evento danoso (10/09/2021), de acordo com a Súmula 54 do STJ, bem como condeno ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil e reais), a título de danos morais, com correção monetária pela média da variação do INPC e IGP/DI contada a partir desta decisão e juros legais de 1% ao mês contados do evento danoso (10/09/2021).
4. Como a sentença estabelece condenação ao pagamento de quantia certa, caso o devedor não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação para o pagamento, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC/2015.
5. Sem honorários e custas processuais de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95.
6. Nos termos do Enunciado 162 do Fonaje: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.”
7. P.R.I. Curitiba, 14 de julho de 2023. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] MARQUES, Claudia Lima; BENAJMIN, Antônio Herman
V. e MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2 ed. ver., atul. e amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 220 e 221 [2] MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2008. p. 345 e 346.
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00063983220148260564 SP 0006398-32.2014.8.26.0564, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 25/11/2014, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2014) Friso que a concessão do benefício da justiça gratuita é uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV da CF, bem como a Lei nº 1.060/50 e as previsões dos arts. 98 a 102 do CPC/2015 visam beneficiar aqueles que não podem suportar as custas do processo, ou que podem prejudicar o seu sustento ou o de sua família se tiverem que arcá-las, o que verifico no caso em análise.
Deste modo, diante da ausência de provas que desconstituam a situação de miserabilidade econômica do reclamante, não merece prosperar a impugnação apresentada pelo reclamado.
3.
Intime-se o reclamado para que, querendo, se manifeste acerca dos documentos juntados à seq. 38, no prazo de 5 (cinco) dias.
4. Posteriormente, voltem-me para sentença.
5. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art.
99. (...) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo [3] Art. 3º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. Parágrafo único. No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dosarts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0022559-97.2022.8.16.0182 Processo: 0022559-97.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$43.268,83 Polo Ativo(s): ALVARO MARTINS DA SILVA (RG: 31543444 SSP/PR e CPF/CNPJ: 402.***.***-34) Polo Passivo(s): CECM Concessões S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-83) Autos nº 0022559-97.2022.8.16.0182
1. Ante o pedido de assistência judiciária gratuita na exordial (seq. 1.1), intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre que efetivamente não pode arcar com as custas processuais, devendo apresentar aos autos declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, declarações/comprovantes de rendimentos/salário atualizados e outros elementos que entenda convenientes para comprovar sua situação econômica (como comprovantes de despesas mensais, por exemplo), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita
2. Cite-se e intimem-se. Curitiba, 02 de agosto de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito