Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022690-07.2021.8.16.0021 Processo: 0022690-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 25/08/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): ADEMIR ELISACOSKI
1. Trata-se de e termo circunstanciado instaurado em face de ADEMIR ELISACOSKI pela prática do delito previsto no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro. Pelo parecer do evento 16.1, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito, em razão da atipicidade.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO.
2. Denota-se dos autos que o delito previsto no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro (Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor) pode decorrer de penalidade judicial ou penalidade administrativa. No entanto, recentemente, a Turma Recursal do Paraná firmou entendimento de que o delito descrito no art. 307 do CTB somente se configura quando a suspensão do direito de dirigir decorre de decisão judicial.
Nesse sentido, são os julgados a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 307 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUSPENSÃO DECORRENTE DE
DECISÃO
ADMINISTRATIVA. DELITO NÃO CONFIGURADO. CONDUTA QUE SÓ CONFIGURA CRIME NA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DECORRENTE DE
DECISÃO
JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. (…) Não se mostra razoável que a conduta em análise seja sancionada através do Direito Penal, eis que ela já é punível na seara administrativa, nos termos do artigo 162, II, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 162. Dirigir veículo:
II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir: Infração – gravíssima; Penalidade - multa (três vezes); Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. Sob esta ótica, seria ilógico que o simples fato de o condutor ser flagrado dirigindo com a habilitação suspensa administrativamente ocasionasse a sanção do artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro, quando para a configuração do delito previsto no artigo 309 do mesmo diploma legal, por exemplo, é necessário que o indivíduo dirija com o direito de dirigir cassado – penalidade administrativa mais gravosa – e gere ainda perigo de dano.
Ademais, tem-se que o Direito Penal deve ser norteado pelo princípio da intervenção mínima, segundo o qual só deve ser aplicado em casos de extrema necessidade, quando os demais ramos do direito se revelarem incapazes de aplicar uma sanção à determinada conduta reprovável e, ainda, quando existir lesão ou perigo de lesão aos bens jurídicos fundamentais, hipóteses inexistentes no caso dos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004237-50.2013.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 11.10.2017).
ENTENDIMENTO EXARADO NA
DECISÃO
SINGULAR (MOV. 25.1 DOS AUTOS PRINCIPAIS). A CONDUTA DE DIRIGIR COM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO SUSPENSA CONSTITUI INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, NÃO SENDO O SUFICIENTE CARACTERIZAR O DELITO PREVISTO NO ART. 307 DO CTB, PARA O QUÊ É IMPRESCINDÍVEL QUE CONDUTOR DESCUMPRA PENALIDADE IMPOSTA EM PROCEDIMENTO CRIMINAL, E POR AUTORIDADE JUDICIAL. O PRESENTE CASO SE REFERE À SANÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 162, INCISO II DO CTB, NÃO SE APLICANDO, PORTANTO, AS SANÇÕES DA ESFERA CRIMINAL.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010362-55.2015.8.16.0021/0 - Cascavel - Rel.: Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernando Swain Ganem - - J. 14.07.2016) (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006928-33.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.04.2017). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO À SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ART.307 DO CTB. SUSPENSÃO DE
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA POR ULTRAPASSAR 20 PONTOS NA CNH. TIPO PENAL QUE EXIGE O DESCUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO POR ORDEM JUDICIAL. VIOLAR SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE DIRIGIR CONFIGURA INFRAÇÃO COM PENALIDADE SUFICIENTE À PROTEÇÃO AO PRESTÍGIO DAS ORDENS ADMINISTRATIVAS. ART.162, II DO CTB. ATIPICIDADE PENAL RECONHECIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001237-92.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 15.08.2018). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO À SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ART.307 DO CTB. SUSPENSÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA POR PILOTAR MOTOCICLETA SEM CAPACETE. TIPO PENAL QUE EXIGE O DESCUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO POR ORDEM JUDICIAL.
VIOLAR SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE DIRIGIR CONFIGURA INFRAÇÃO COM PENALIDADE SUFICIENTE À PROTEÇÃO AO PRESTÍGIO DAS ORDENS ADMINISTRATIVAS. ART.162, II DO CTB. ATIPICIDADE PENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA
REFORMADA. RÉU ABSOLVIDO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002566-76.2013.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Camila Henning Salmoria - J. 05.12.2018). No caso dos autos, verifica-se que a penalidade de suspensão do direito de dirigir decorre de decisão administrativa do DETRAN (evento 13.1).
3. Assim, diante do acima exposto, ACOLHO o parecer ministerial do evento 16.1, como fundamento desta decisão e DETERMINO o arquivamento do feito.
4. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto