Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022856-41.2013.8.16.0014
Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina em face de Lucimar Solange Pinheiros, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos n. 0031708-30.2008.8.16.0014 petição apresentada pela parte exequente, comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, cujo valor foi fixado no despacho inicial. Porém, a exigibilidade do pagamento dessas verbas deve ficar suspensa, por ser a parte executada beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e 99, ambos do CPC.
Comunique-se o FUNJUS, nos termos regulamentares. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Desapensem-se. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, 05 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022856-41.2013.8.16.0014
1. Tendo em vista o apensamento ordenado, determino o bloqueio de movimentação dos presentes autos para concentração de todos os atos no executivo mais antigo, conforme já determinado anteriormente, evitando que constem indevidamente suspensos ou em arquivo provisório. Ante o apensamento e, em razão da uniformização processual, prossiga-se com a marcha processual no executivo de distribuição mais antiga.
Cumpre registrar, por oportuno, que a inexistência de movimentação nestes autos e o bloqueio referido não darão ensejo, por si só, à ocorrência de prescrição intercorrente, vez que, em virtude do apensamento e da uniformização processual, todos os atos processuais seguirão sendo praticados de maneira unificada no feito de distribuição mais antiga. Intimem-se.
2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito