Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022871-28.2009.8.16.0021 Processo: 0022871-28.2009.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.924,87 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ADELIA DE FATIMA NIKELE CAMPANA, SIQUERI & CIA LTDA JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
DECISÃO
1. Ao mov. 114.1 a parte exequente pugnou pela penhora Sisbajud em nome do executado.
Decido.
2. Defiro o requerimento formulado mov. 114.1, consistente na busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome da parte executada, medida a qual deverá ser reiterada automaticamente (teimosinha) pelo prazo de trinta dias. 2.1. Restando infrutífero o bloqueio de valores, a repetição da medida em prazo inferior a 01 (um) ano deverá ser devidamente fundamentada pela parte exequente, caso em que o processo deverá ser remetido à conclusão.
De outro vértice, esclareço ao exequente que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende possível a repetição da busca, mas desde que em período superior a 01 (um) ano da medida anterior. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD.
DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. DECURSO DE MAIS DE 1 (UM) ANO DESDE A ÚLTIMA BUSCA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO
REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084619-02.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.03.2025)
3. Caso a busca via SISBAJUD seja positiva, intime-se o executado para, no prazo legal, oferecer resposta, nos termos do artigo 841, §2º, do CPC.
4. Infrutífera a diligência do item 2, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito em 15 dias, sob pena de remessa ao arquivo provisório e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 111) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
DESPACHO
1. Em atenção ao princípio da não surpresa (artigo 10[1], do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à eventual extinção da presente, nos moldes do art. 1º, §1º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça[2]. 1.2. Ressalvo que a Fazenda exequente poderá demonstrar a possibilidade, desde que factível, de localização de bens da parte executada, nos termos do §5º[3] do artigo supra.
2. Sobrevindo manifestação, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta [1] Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2] Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [3] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022871-28.2009.8.16.0021 Processo: 0022871-28.2009.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.924,87 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ADELIA DE FATIMA NIKELE CAMPANA, SIQUERI & CIA LTDA JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
DECISÃO
1. A decisão de mov. 20.1 declarou a nulidade dos atos processuais subsequentes aos de mov. 1.1 (fls. 64), ante a nulidade da citação do executado José Carlos Ribeiro dos Santos. A parte exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão de mov. 20.1, no qual houve a manutenção integral da decisão agravada (mov. 25.1). Na sequência, ao mov. 28.1 o exequente pugnou pela busca de endereço dos executados por meio dos sistemas INFOJUD, COPEL, INFOSEG, RENAJUD, PORTALJUD, e SNIPER.
Decido.
2. Determino à Escrivania que diligencie por meio dos sistemas Infojud, SISBAJUD, Siel, Renajud e Portaljud, bem como pelo convênio firmado com a Copel, a fim de encontrar eventuais endereços atualizados dos executados.
3. Caso sejam localizados endereços nos quais ainda não foram realizadas tentativas de citação, cite-se.
4. Em sendo infrutíferas as diligências acima, voltem conclusos para análise do pedido de busca de endereço por meio dos sistemas SNIPER e INFOSEG. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022871-28.2009.8.16.0021 Processo: 0022871-28.2009.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.924,87 Exequente(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (45) 3321-2020 Executado(s): ADELIA DE FATIMA NIKELE (RG: 35365141 SSP/PR e CPF/CNPJ: 492.***.***-04) Linha São Paulo, sn - RENASCENÇA/PR - Telefone: 91175765 CAMPANA, SIQUERI & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-50) Avenida Castelo Branco, 680 - Centro - RENASCENÇA/PR - CEP: 85.610-000 JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 016.***.***-40) LINHA SAO PAULO,
1 - RENASCENÇA/PR - CEP: 85.610-000
DECISÃO
I – Diante do aduzido pela parte exequente (mov. 18.1), verifica-se que houve inércia em decorrência dos mecanismos judiciais, pois houve pedido de constrição de bens/valores (mov. 1.1, fl. 68 dos autos exportados) com seu deferimento em 2016 (mov. 1.1, fl. 72), contudo, até a presente data não houve cumprimento da diligência. Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente.
II – Conforme se infere dos autos, o AR de citação juntado no mov. 1.1 (fl. 64 dos autos exportados) contém a assinatura de pessoa estranha ao processo (Carla N dos Santos) e foi encaminhado para endereço diverso daquele constante na CDA (mov. 1.1, fl. 04), uma vez que se trata de inclusão de sócio por pedido de redirecionamento. A propósito, este Juízo não desconhece o entendimento jurisprudencial que admite a citação postal em execução fiscal com aviso de recebimento entregue no endereço do executado mesmo que recebida por terceiros.
Porém, no caso dos autos, a assinatura constante do documento de mov. 1.1 (fl.
64) é de pessoa estranha à lide, bem como o endereço descrito no referido documento é diverso daquele informado na CDA, razão pela qual a “citação” não poderá ser considerada válida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE CASCAVEL
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI
Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-
5046 - E-mail: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
Processo: 0022871-28.2009.8.16.0021
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Valor da Causa: R$1.924,87
Exequente(s): Município de Cascavel/PR
Executado(s):
ADELIA DE FATIMA NIKELE
CAMPANA, SIQUERI & CIA LTDA
JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
O Doutor Eduardo Vila Coimbra Campos, Meritíssimo Juiz de Direito
da VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL, ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que pelo presente
edital, expedido nos autos nº 0022871-28.2009.8.16.0021, se procede a CITAÇÃO de ADELIA
, portador(a) do RG 35365141 SSP/PR e CPF 492.***.***-04;DE FATIMA NIKELE
, portador(a) do CNPJ 03.***.***/0001-50;CAMPANA, SIQUERI & CIA LTDAJOSE
, para que, no prazo, portador(a) do CPF 016.732.669-40CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
de 05 (cinco) dias pague a dívida, com os juros e multa de mora e encargos indicados na
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, além das custas processuais, ou mesmo garantir a execução, de
acordo com o artigo 9º, da Lei nº 6.830/80, neste caso podendo embargar no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora. Nos termos do art. 257, IV do CPC,
será nomeado curador especial em caso de revelia.
Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é
https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio
cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que
já utilize o sistema eletrônico (OAB).
. HORÁRIO DE ATENDIMENTO: das 12:00 às 18:00 horas
Cascavel, 02 de outubro de 2025.
Eduardo Vila Coimbra Campos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022871-28.2009.8.16.0021 Processo: 0022871-28.2009.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.924,87 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ADELIA DE FATIMA NIKELE CAMPANA, SIQUERI & CIA LTDA JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
DECISÃO
1. No mov. 101.1, a parte exequente requereu que a citação dos executados seja realizada por meio de edital.
2. Considerando que, após frustradas as tentativas de citação (movs. 1.1 (págs. 49, 62, do PDF), 62.2, 91.1, 92.1, 93.1, 94.1, 95.1, 96.1, 97.1 e 98,1, bem como as diligências disponíveis a fim de localizar o seu endereço atualizado (movs. 1.1 (págs. 41/43 do PDF), 34.1/34.4, 35.1, 37.1, 42.1, 44.1, defiro o pedido do mov. 101.1.
3. Cite-se por edital, nos termos do artigo 8º, III da Lei 6.830/80. 3.1. Na forma do art. 257, inciso II, do CPC c/c art. 8º, inciso IV, da Lei n. 6.830/80, promova-se a publicação do edital pelo prazo de 30 dias (60 dias se estiver ausente do país). 3.2. No edital deverá constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. 3.3. Transcorrido o prazo para apresentação de contestação, sem que a parte ré tenha constituído procurador, determino que a serventia nomeie curador especial de acordo com a ordem da lista disponibilizada pela OAB/PR, sob a fé e compromisso de seu grau, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar defesa no prazo legal.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq.
98) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022871-28.2009.8.16.0021 Processo: 0022871-28.2009.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.924,87 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ADELIA DE FATIMA NIKELE CAMPANA, SIQUERI & CIA LTDA JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
DECISÃO
1. Em atenção ao petitório do evento 73.1, verifica-se que, de fato, o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal em 2009 era de R$ 696,00 (seiscentos e noventa e seis reais), conforme o disposto no artigo 1º[1] da Lei Municipal n. º 4.374/06, bem como determinado pelo artigo 1º[2] do Decreto Municipal n. º 8.416/2008.
2. Dessa forma, considerando, analogicamente, o contido na Ata n. º 10775568-GD-ECS[3], do E. Tribunal de Justiça do Estado Paraná, até que reste pacificada a discussão sobre o montante a ser utilizado para fins da Resolução n. º 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF, deixo, com fulcro na segurança jurídica, por ora, de aplicar o entendimento mencionado na decisão do evento 70.1, conferindo andamento ao feito.
3. Assim sendo, de rigor a análise da petição do evento 68.1. - Quanto aos executados Adelia de Fatima Nikele e Jose Carlos Ribeiro dos Santos
4. A Constituição Federal em seu artigo 5º, LV, CF/88[4] assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa a todos os acusados em processo judicial ou administrativo, tratando-se de uma condição imprescindível para a própria validade da atividade estatal.
5. De outro norte, impende consignar que a citação editalícia é forma de citação ficta, aperfeiçoada pela publicação de editais em locais públicos que, ainda que se pautem como repositórios de conhecimento geral, apenas trazem presunção juris tantum de que seu conteúdo tenha se tornado conhecido pelo executado. Por essa razão, tal forma de citação é usada em situações excepcionais como, por exemplo, quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e nos casos expressos em lei, conforme preleciona o art. 256, do CPC/2015.
6. Conseguintemente, para que seja levada a efeito, quando ignorado o local em que se encontrar o executado, necessário se faz que o citando tenha sido procurado em todos os endereços que constam dos autos e que não haja outros meios de localizá-lo.
7. Infrutífera a tentativa de citação pessoal das partes, foram realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COPEL, SIEL e PORTALJUD (cf. eventos 1.1, p. 41/44, 35.1, 34.1/34.4, 36.1, 37.1, 42.1 e 44.1), em nome do Sr. Jose Carlos Ribeiro dos Santos, e no sistema BACENJUD (evento 1.1, p. 41/44) em nome da Sra. Adelia de Fatima Nikele.
8. Constata-se, entretanto, que através das buscas realizadas, foram obtidos novos endereços para possível localização dos executados, em relação aos quais não houve nova tentativa de citação pessoal.
9. Assim sendo, antes de apreciar o pedido de citação por edital do evento 68.1, deve ser realizada tentativa de citação dos executados nos endereços encontrados nos eventos 1.1, p. 41/44, e 35.1, quais sejam: Rua Monte Negro, 349 – Morumbi – Cascavel/PR – CEP 85817-750. Rua Nelson Pizani, 750 – Ipiranga – Marmeleiro/PR – CEP 85615-000. Avenida Macali, 1089 – Centro – Marmeleiro/PR – CEP 85615-000.
Rua da Lapa, 1502 – Centro – Cascavel/PR – CEP 85807-620. Rua Florencio Galafassi, 314 – Periolo – Cascavel/PR – CEP 85817-320.
10. Perfectibilizada uma das tentativas, aguarde-se o prazo para pagamento voluntário e após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
11. Frustradas as tentativas quando ao executado Jose Carlos Ribeiro dos Santos, defiro a sua citação por edital, com fulcro no artigo 8º, III da Lei 6.830/80[5], certificando-se.
12. Infrutíferos os esforços para citação da executada Adelia de Fatima Nikele, promova-se a busca do endereço atualizado das partes executadas via sistemas INFOJUD, COPEL, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD, PORTAL JUD, INFOSEG e SANEPAR.
13. Todavia, frustradas as tentativas, a teor do disposto no artigo 8º, III da Lei 6.830/80[6], cite-se por edital a executada Adelia de Fatima Nikele, conforme requerido, certificando-se de tudo. - Quanto à executada Campana, Siqueri & CIA LTDA
14. Analisando o feito, verifica-se que não ocorreram buscas de endereço atualizado da empresa executada.
15. Assim, promova-se a busca do endereço atualizado da parte executada via Sistemas SISBAJUD, COPEL, RENAJUD, SERASAJUD, PORTAL JUD, INFOSEG e SANEPAR. 15.1. Em caso de resposta positiva, promova-se a citação.
16. Caso contrário ou frustrada a tentativa de citação pessoal, a teor do disposto no artigo 8º, III da Lei 6.830/80[7], cite-se por edital, conforme requerido.
17. Decorrido o prazo para pagamento, certifique-se.
18. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. _ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 1º. Fica instituído, para a Fazenda Pública do Município de Cascavel, como valores mínimos, não passíveis de execução fiscal, os débitos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, que não ultrapassarem 30 (trinta) UFMs, à época do ajuizamento. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cascavel/lei-ordinaria/2006/438/4374/lei-ordinarian4374-2006-estabelececriterios-e-valores-minimos-como-parametros-para-execucao-fiscal-no-municipio-de-cascavel-formasdepagamento-de-tributos-ajuizadosparcelamentos-de-arrematacoes-e-da-outras-providencias.
Acesso em: 28 ago. 2024 [2] Art. 1º. Corrigir monetariamente a Unidade Fiscal do Município - UFM, para o exercício financeiro de 2009, que passará a vigorar com o valor de R$ 23,20 (vinte e três Reais e vinte centavos). Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cascavel/decreto/2008/841/8416/decreto-n-8416-2008-corrige-monetariamente-a-unidade-fiscal-do-municipio-ufm-para-o-exercicio-financeiro-de-2009.
Acesso em: 02 jul. 2025. [3] “7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação.” [4] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. [5] Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital. [6] Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital. [7] Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...)
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
Ante o exposto, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, torno nulos os atos praticados desde o mov. 1.1, fl. 64 (inclusive).
III –
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento do feito. 3.1. Na mesma oportunidade, deverá promover as diligências necessárias para a citação da executada Adelia de Fatima Nikele, sob pena de extinção parcial da execução.
IV – Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta