Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023116-84.2014.8.16.0014 Processo: 0023116-84.2014.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 10/02/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Ivane de Elza Capelari Réu(s): RICARDO ALEXANDRE EVANGELISTA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Ricardo Alexandre Evangelista, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 (mov. 14.1).
A denúncia foi recebida em 01 de novembro de 2017 (mov. 16.1). O Ministério Público, no parecer de mov. 89.1, pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da ocorrência da prescrição virtual e a consequente ausência de interesse de agir, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 110, §1º, ambos do Código Penal, combinados com os artigos 3º e 395, inciso II, primeira parte, do Código de Processo Penal, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
É a síntese do essencial.
Decido. Em um primeiro momento, importante discorrer sobre as condições genéricas da ação, quais sejam: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de parte e interesse de agir[1], consoante Guilherme de Souza Nucci (2011, p. 193). Nessa esteira, o interesse de agir subdivide-se em: necessidade, adequação e utilidade. Ocorre que, no caso em apreço, não se constata o interesse-utilidade. Com efeito, não se verifica o requisito essencial à desenvoltura da ação, visto que esta não servirá de qualquer utilidade ao Estado para que consiga realizar sua pretensão punitiva, já que, no presente momento, vislumbra-se a possibilidade de ocorrência de futura prescrição retroativa.
Ora, considerando, em tese, o crimes pelo qual o réu foi denunciado, em relação à eventual sentença condenatória, verifica-se que, atendidas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a pena provavelmente seria fixada no mínimo legal, razão pela qual incidiria a prescrição retroativa (com base no lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a data de eventual condenação). Ou seja, mesmo em caso de condenação, evidencia-se que a pena aplicada ao réu não seria superior a 01 (um) ano de detenção.
Neste caso, o prazo prescricional seria calculado levando-se em consideração a pena concreta aplicada, ou seja, 03 (três) anos, segundo o artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Neste caso, teoricamente incidiria a prescrição, pois desde a data do recebimento da denúncia, em 01 de novembro de 2017 (mov. 16.1), até o presente momento decorreram mais de 03 (três) anos, sem que se verificasse nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, incidindo a prescrição retroativa no caso em análise após eventual sentença condenatória.
Desse modo, a fim de evitar que se movimente desnecessariamente o Poder Judiciário e, encampado pelo princípio da economia processual, pode ser extinto o presente feito, com base na ausência de interesse de agir, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado analogicamente com fulcro no artigo 3º do Código de Processo Penal. Corroborando o dito é a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. Correta a decisão que julga extinta a punibilidade do réu quando se antevê o reconhecimento da prescrição em caso de eventual condenação. RECURSO IMPROVIDO.[2]
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado RICARDO ALEXANDRE EVANGELISTA, devidamente qualificado nos autos, o que faço com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, §1º, todos do Código Penal. Certificado o trânsito em julgado, promovam-se às baixas e comunicações de estilo, observadas as formalidades legais pertinentes, em especial aquelas contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. [2] Rese nº 700.***.***-91 – 5ª
C. Cr - TJRS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023116-84.2014.8.16.0014 Processo: 0023116-84.2014.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 10/02/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Ivane de Elza Capelari Réu(s): RICARDO ALEXANDRE EVANGELISTA
01. Tendo em vista a redistribuição do feito (cfr. mov. 76.1), para realização da audiência de instrução e julgamento designo o dia 02 de maio de 2022, às 16h.
02. Atentem-se as partes para o previsto no artigo 403, do Código de Processo Penal, que dispõe que serão orais as alegações finais, propiciando, assim, a prolação de sentença em audiência.
03. Caso o réu resida fora do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina-PR, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado, observando-se o artigo 13º da INC nº 25/2020. Neste caso, expeça-se Carta Precatória, respeitando-se os prazos de 10 (dez) dias para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; 20 (vinte) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e 30 (trinta) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que, em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados.
04. Intimem-se e requisitem-se. Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se carta precatória, observando-se o disposto nos itens 6.3.1.4 e 6.3.1.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal do Estado do Paraná.
05. Ciência ao Ministério Público.
06. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta