Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Vistos. Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 200, do Código de Processo Civil. Considerando que a fase executiva não foi iniciada, arquivem-se os autos mediante as anotações e comunicações cabíveis. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023166-32.2022.8.16.0014 Processo: 0023166-32.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.450,00 Polo Ativo(s): CLEDISON SILVA GUIMARÃES representado(a) por BRUNA LUANA BUENO Polo Passivo(s): FELIPE ROBERTO DA SILVA
Vistos.
1.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do novo Código de Processo Civil, devendo ficar ciente - ainda - que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação iniciará após o decurso do prazo para pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
2. Em caso de pagamento ou impugnação, voltem conclusos.
3. Havendo inércia da parte devedora, proceda-se à execução, anotando-se no sistema PROJUDI a conversão do processo em cumprimento de sentença. Noticie-se ao Distribuidor, conforme artigo 98, VII, do CN.
4. Em seguida, constando requerimento da parte credora, bem como considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se o bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD, até o limite do débito, acrescido da multa. No sistema dos Juizados Especiais, não são devidos honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
5. Resultando positivo – ainda que insuficiente – intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do ncisos I e II, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela DD. Juíza Leiga, o que faço com fundamento no artigo 40, da Lei nº 9.099/95. De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito LP
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Vistos. À Secretaria para designação da audiência de instrução e julgamento, mediante regular intimação das partes, através de seus procuradores. Somente havendo expresso requerimento, é que deverão ser expedidas intimações em relação às testemunhas. A fim de evitar futuras discussões, registro que as testemunhas devem ser arroladas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão.
Cabe assinalar que a Lei 9.099/95 indica expressamente a necessidade de apresentação de rol de testemunhas, conforme se verifica do artigo 34: “..., comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, ...” (o grifo não está no original). Tal regra, aliás, visa a garantia do contraditório e da ampla defesa, pois permite que a parte contrária verifique eventual incapacidade, impedimento ou suspeição, em relação aos arrolados.
Anote-se, por outro lado, que o ato será realizado de forma virtual, nos processos do Juízo 100% Digital, e de forma semipresencial nos demais feitos, através da plataforma adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Para a sua viabilização, a Secretaria deverá criar a reunião e dar ciência do link para terem acesso à sala virtual aos Srs. Procuradores (os quais deverão informar seus clientes e eventuais testemunhas), sendo que – no dia e horário já designados no processo – deverão todos acessar a sala de reunião.
Em relação às audiências semipresenciais, a sala de audiências do juízo estará disponível para quem necessitar comparecer presencialmente. Somente havendo expresso requerimento - mediante a indicação de telefone celular e/ou e-mail - que as partes e testemunhas serão cientificadas da reunião pela Secretaria. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
6. Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos.
7. Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo.
8. Sendo negativo o bloqueio, à Secretaria para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s), desde que em poder da parte devedora. Caso resulte frutífera a penhora, inclua-se a ordem de bloqueio via RENAJUD. Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens da parte devedora quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente.
Sendo a penhora positiva, a parte executada deverá ser regularmente intimada, nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil (art. 525, § 11, CPC/15; art. 847, CPC/15; e art. 917, § 1º, CPC/15). Deverá ser observado ainda o artigo 842, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Londrina, 23 de maio de 2023. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto