Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023176-18.2019.8.16.0035 Processo: 0023176-18.2019.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$321.043,52 Exequente(s): Luis Gustavo Barreto Ferraz SILVIO MARCOS DE AQUINO ANTUNES Executado(s): CECM Concessões S/A
1. Retifique-se os polos credor e devedor, conforme mov. 238.
2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e de HONORÁRIOS advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 2.1.
Se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-a pela mesma modalidade, consoante à disposição do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC. 2.1.1. Decorrido o prazo sem comparecimento, conclusos para nomeação de curador.
3. Deverá constar da intimação que, mesmo decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo sucessivo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, sob pena de preclusão. Advirto, contudo, que tão somente o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença não obsta a continuidade do feito executivo, justamente porque a concessão de efeito suspensivo carece de preenchimento dos requisitos do art. 525, § 6º, do CPC.
Ou seja, se oferecida impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de concessão de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos para deliberação no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença – efeito suspensivo”.
4. Em sendo caso de intimação por AR ou Oficial de Justiça (ausência de advogado ou decurso de mais um ano do trânsito em julgado), REPUTO VÁLIDO desde logo o ato realizado/entregue no último endereço fornecido pela parte no processo de conhecimento. 4.1. Ainda, reputo válido o ato se houver retorno negativo em razão de mudança do endereço, observada a necessidade de direcionamento para o último endereço fornecido, uma vez que é dever da parte manter o seu endereço atualizado, consoante à disposição do art. 513, § 3º, do CPC. 4.2.
Se o AR retornar com anotação de “Ausente”, considerando que nesta hipótese inexiste conduta contrária à boa-fé objetiva, mas tão somente ausência no momento, EXPEÇA-SE intimação por Oficial de Justiça. 4.3. Nas demais hipóteses, conclusos para deliberação acerca da validade ou não da intimação.
5. Outrossim, se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário sem obediência ao comando, AUTORIZO desde logo e se houver expresso requerimento da parte exequente: 5.1. A busca de ativos financeiros em nome da parte devedora por intermédio do SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem por 30 (trinta) dias, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063114-18.2025.8.16.0000 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.10.2025).
Para tanto, junto ao pedido relativo ao SISBAJUD, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (CPC, art. 524). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. Nesta hipótese, à serventia para que promova as diligências necessárias perante o SISBAJUD. 5.1.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 5.1.2.
Confirmado o bloqueio, certifique-se nos autos e intime-se a parte devedora, por intermédio do procurador habilitado, ou pessoalmente, no último endereço fornecido se não houver advogado constituído, para fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, no prazo de cinco dias. 5.1.3. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 5.1.4.
Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, preferencialmente, nas constrições afetadas com código 12 e 23 (Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo), 13 (Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários), 18 (Cumprida integralmente com bloqueio parcial nesta instituição, afetando depósito a prazo.), 25 (Cumprida totalmente ou parcialmente.
Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda) e 26 (Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez.) 5.1.5. Decorrido o prazo do item 5.1.2 sem manifestação deverá o bloqueio ser convertido em penhora e transferido o numerário para a conta judicial vinculado ao processo, devendo o exequente ser intimado para informar os dados bancários para liberação dos valores, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 5.1.5.1.
Informado os dados bancários, fica autorizada, desde já a liberação dos valores penhorados. 5.1.5.2. Havendo impugnação do art. 854, §3º, do CPC, venham os autos conclusos para deliberação. 5.2. A busca de veículos automotores pelo RENAJUD, devendo a serventia anotar a restrição de transferência em eventuais bens encontrados e intimar a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Desde logo, fica vedada a inclusão de restrição de circulação antes da avaliação e intimação da parte devedora sobre a penhora.
Intimado, o credor deverá: 5.2.1. Formular pedido de penhora e especificar sobre quais bens, sob pena de retirada da restrição. Inclusive, se não houver manifestação no prazo concedido, fica desde logo determinada a retirada do impedimento de transferência. Se houver pedido expresso de manutenção da restrição de transferência, fica desde logo autorizada a medida. 5.2.2. Se manifestar, em caso de existência de alienação fiduciária, sobre a impossibilidade de penhora do bem em si, mas tão somente sobre os direitos advindos do contrato.
Nesta hipótese, fica desde logo autorizada a expedição de ofício direcionado ao credor fiduciário para prestar informações ao juízo, em 15 (quinze) dias, sobre a situação do contrato (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003646-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.04.2023). 5.3. A inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, uma vez que a medida prescinde de esgotamento de outros meios, novamente consoante ao entendimento jurisprudencial: (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050352-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.01.2023).
Para tanto, junto ao pedido, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (CPC, art. 524). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 5.4. A busca de declarações por intermédio do INFOJUD, na forma da Portaria de atos ordinatório do juízo. 5.5. A expedição de ofícios para busca de títulos de capitalização, consórcio e previdência, se já diligenciados os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, diante do caráter meramente informativo das buscas (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070308-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.09.2025), com o registro que a possibilidade de constrição deve ser objeto de posterior deliberação pelo juízo.
Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 5.6. A inclusão de indisponibilidade de bens via CNIB, se previamente diligenciados os sistemas RENAJUD e SISBAJUD (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 5.7. A busca de vínculos de emprego e/ou benefícios previdenciários, o que não importa em penhora desde logo, diante do caráter meramente informativo do ato (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081843-92.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.10.2025). 5.8.
Na forma do art. 774, inciso V, do CPC, a intimação da parte devedora para que, em 15 (quinze) dias e sob pena de aplicação de multa, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Salvo se não houver advogado habilitado, a intimação deverá ser por intermédio do defensor, sendo prescindível a intimação pessoal (REsp n. 1.947.791/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Se não houver advogado habilitado, intime-se no mesmo endereço da citação ou no último informado pela própria parte devedora, conforme for o caso, eis que compete a ela a manutenção de seus dados (CPC, art. 77). 5.9. A penhora de eventual crédito havido perante o programa “Nota Paraná”, o que faço com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC. Com relação à matéria, cito os seguintes precedentes: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027214-42.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.07.2023), (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022198-10.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.07.2023) e (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012322-31.2023.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 19.06.2023).
Portanto, neste caso, diligencie-se através do sistema “Receita PR” a existência de eventual crédito da parte executada perante o programa e, em caso positivo, promova-se o bloqueio até o limite da execução, salvo se irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida.
Na sequência, intime-se a parte devedora para impugnação em 5 (cinco) dias, no último endereço fornecido ou através do advogado habilitado conforme for o caso. Se inerte, promova-se a transferência do numerário para conta vinculada ao juízo, com respectiva expedição de alvará em favor da parte credora. Em havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos. Se não forem encontrados valores ou se forem irrisórios, intime-se a parte exequente para prosseguimento em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 5.10.
A utilização do sistema CENSEC, mas restrito ao módulo CEP. 5.11. A pesquisa de bens via SERP. 5.12. A expedição de ofícios para busca de ações, se já diligenciados os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, diante do caráter meramente informativo das buscas (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044974-33.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.07.2025), com o registro que a possibilidade de constrição deve ser objeto de posterior deliberação pelo juízo.
Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido.
6. Com relação ao SNIPER, o manual do sistema respectivo informa que: “tem como objetivo permitir a investigação patrimonial e a recuperação de ativos de forma ágil e eficiente, por meio do cruzamento de dados oriundos de diferentes bases (abertas e sigilosas)”. Com isso, tem-se que o referido sistema importa em quebra de sigilo, razão pela qual a jurisprudência estabelece que a utilização dele está condicionada à decisão judicial que determine a quebra de sigilo: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) formulado pela exequente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), como regra geral, para a busca de bens passíveis de penhora, em ação executiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema SNIPER foi desenvolvido para identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, sendo sua utilização condicionada à decisão judicial que determine a quebra de sigilo da parte devedora, devidamente fundamentada.4. Na hipótese em apreço, não se antevê, indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial pela parte executada, cuja jurisprudência consolidada desta Colenda Câmara Cível prevê como requisito indispensável para a sua autorização.5.
O pedido genérico de utilização do sistema SNIPER, sem a demonstração de necessidade concreta e fundada, representa medida desproporcional e extrapola os limites do poder geral de cautela do magistrado, conforme dispõe o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) na fase de execução de título extrajudicial exige demonstração de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial, o que não foi comprovado no presente caso. ”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; CF/1988, art. 5º, XII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0001988-64.2025.8.16.0000, Rel.
Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0123004-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 13.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0094241-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antonio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0101266-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst.
Jaderson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054782-62.2025.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.09.2025) destaquei Com isso, advirto desde logo que a mera frustração dos demais meios de pesquisa não é suficiente, por si só, para autorizar a busca patrimonial por intermédio do SNIPER. Para o deferimento nesse sentido, portanto, deverá a parte credora demonstrar a existência de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial pela parte executada, sem o que descabe quebra de sigilo, na forma da fundamentação acima.
7. Em havendo pedido de penhora de imóvel ou de direito sobre ele, a pretensão deverá vir acompanhada de matrícula atualizada do bem (emitida há no máximo 60 dias), sob pena de indeferimento. Se eventualmente houver registro de alienação fiduciária, fica desde logo alertada a parte credora sobre a impossibilidade de penhora do bem, mas tão somente de direitos, em atenção ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
8. Desde logo, INDEFIRO eventual pedido alusivo ao SREI, porque independe de intervenção judicial (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023).
9. Fica ciente o exequente desde já que eventual pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido em autos apartados (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002860-79.2025.8.16.0000 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 24.04.2025), sendo o referido incidente necessário nos casos de sucessão empresarial (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014526-48.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 02.10.2023), encerramento irregular das atividades (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076159-26.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.12.2024), reconhecimento de grupo econômico (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0044431- 40.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 05.05.2020), e situações nos quais o CNPJ da empresa encontra-se inapto (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0102088-95.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.05.2024).
Adverte-se, ainda, que “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária”, nos termos do Tema 1.210, do Superior Tribunal de Justiça.
10. Com relação ao empresário individual, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não faz distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (AREsp n. 2.845.472/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). Logo, tem-se que o empresário individual é ficção jurídica com fins meramente fiscais, mas sem fazer com que exista personalidade dúplice, tampouco separação patrimonial (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100062-90.2024.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 26.05.2025).
Em se tratando de empresário individual, portanto, fica desde logo autorizada a busca de bens e dados via CPF e CNPJ. Registro, em tempo, que por inexistir distinção de personalidades, basta uma intimação, porque, reitero, inexiste, em última análise, dois sujeitos processuais distintos, mas um só - com CNPJ meramente para fins fiscais (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081406-85.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 08.11.2024).
11. No que atinente a matriz e filiais, tem-se que constituem uma só pessoa jurídica, sendo que "[a] discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica". Ainda, filial "consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária", de modo que "[a] obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.112.213/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
Em razão disso é que fica desde logo autorizada a busca patrimonial tanto em bens vinculados à matriz quanto aqueles relativos às filiais, independentemente de quem esteja cadastrado no PROJUDI porque, reitero, a personalidade jurídica é una.
12. Se inerte o credor sobre o prosseguimento do feito executivo, intime-o para que dê o andamento necessário em 5 (cinco) dias por intermédio de seu procurador e, se novamente inerte, pessoalmente no último endereço informado, nos dois casos sob pena de extinção.
13. Registro, por fim, que todas as medidas deferidas pela decisão presente podem ser cumpridas pelo meio mais célere e menos oneroso à disposição do juízo, não estando a Escrivania vinculada a um sistema específico, necessariamente.
14. Intimações e diligências necessárias.
15.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE CUSTAS (10/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 231) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023176-18.2019.8.16.0035 Processo: 0023176-18.2019.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$321.043,52 Exequente(s): Luis Gustavo Barreto Ferraz SILVIO MARCOS DE AQUINO ANTUNES Executado(s): CECM Concessões S/A Reputo prejudicada a penhora no rosto dos autos, eis que se trata de execução de honorários advocatícios.
Inexiste, salvo melhor juízo, crédito em favor de DRENACON - DRENAGENS, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE RODOVIAS LTDA. Comunique-se à 16ª Vara Federal de Curitiba ([email protected]), valendo a decisão presente como ofício.
1.
Vistos, etc. Foi realizado o pagamento do saldo devedor pela parte executada, com o que concordou a parte exequente. Assim, é que entendo por bem JULGAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pela SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Portanto, INTIME-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE.
Ad cautelam, por força da irreversibilidade, expeça-se alvará após o trânsito em julgado.
2. Uma vez que houve o esgotamento da prestação jurisdicional por este juízo, determino sejam procedidas as baixas necessárias.
3. Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023176-18.2019.8.16.0035 Processo: 0023176-18.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.639.356,96 Autor(s): DRENACON DRENAGENS CONSERV.
MANUT. RODOVIA Réu(s): CECM Concessões S/A
1. Anote-se a alteração de fase processual para cumprimento de sentença e, se houver execução de honorários advocatícios, retifique-se o polo credor.
2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e de HONORÁRIOS advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 2.1.
Se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-a pela mesma modalidade, consoante à disposição do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC. 2.1.1. Decorrido o prazo sem comparecimento, conclusos para nomeação de curador.
3. Deverá constar da intimação que, mesmo decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo sucessivo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, sob pena de preclusão. Advirto, contudo, que tão somente o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença não obsta a continuidade do feito executivo, justamente porque a concessão de efeito suspensivo carece de preenchimento dos requisitos do art. 525, § 6º, do CPC.
Processo:0023176-18.2019.8.16.0035(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da FonsecaÓrgão Julgador:7ª Câmara CívelData do Julgamento:31/03/2026Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS. RECURSO DA REQUERENTE (APELAÇÃO
1) PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE SUBSISTENTE, DESPROVIDO; RECURSO DA REQUERIDA (APELAÇÃO
2) NÃO PROVIDO; E RECURSO DA REQUERENTE (APELAÇÃO
2) CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de manutenção de contrato de prestação de serviços e de indenização por rescisão imotivada, além de ação de cobrança referente a valores devidos pela prestação de serviços, em que a parte apelante alegou abusividade nas cláusulas contratuais e retenção indevida de pagamento pela requerida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a rescisão unilateral de contratos de prestação de serviços, realizada sem justa causa, é válida e se as cláusulas contratuais que permitem tal rescisão são abusivas, além de discutir a possibilidade de indenização por danos decorrentes dessa rescisão e a retenção de valores devidos pela prestadora de serviços em razão de encargos trabalhistas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
Os pedidos de manutenção dos contratos foram considerados prejudicados devido à perda superveniente do objeto, uma vez que a vigência dos contratos já havia terminado.4. A rescisão unilateral dos contratos pela Requerida foi considerada válida, não havendo abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas pela Requerente.5. A Requerente não comprovou os investimentos alegados, o que inviabilizou a aplicação do art. 473 do CC, que prevê proteção em caso de resilição unilateral quando há investimentos consideráveis.6.
A retenção do pagamento pela Requerida foi considerada legítima, uma vez que a Requerente não cumpriu com suas obrigações trabalhistas, e a Requerida assumiu esses encargos.7. A tese de ressarcimento da Requerida foi rejeitada, pois a retenção dos valores se deu em conformidade com as obrigações contratuais e a boa-fé objetiva.IV.
DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023176-18.2019.8.16.0035 Recurso: 0023176-18.2019.8.16.0035 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): DRENACON DRENAGENS CONSERV. MANUT. RODOVIA (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-19) Rua Tenente Djalma Dutra, 3157 CS - Bom Jesus - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.025-100 CECM Concessões S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-83) Rodovia BR-277, km 60,5 - São Sebastião - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.075-000 Apelado(s): DRENACON DRENAGENS CONSERV.
MANUT. RODOVIA (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-19) Rua Tenente Djalma Dutra, 3157 CS - Bom Jesus - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.025-100 CECM Concessões S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-83) Rodovia BR-277, km 60,5 - São Sebastião - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.075-000
Vistos, etc. Nos termos do disposto no art. 74, inc. II, do Regimento Interno desta Corte, se a parte pretender sustentar oralmente ou manifestar interesse no acompanhamento do processo, deverá, por via eletrônica, através de cadastramento no sistema Projudi, até 48h antes do início da sessão virtual, pedir destaque para sessão presencial. Depois disso, também pela via eletrônica e desde que admitido, no prazo de 24h antes do início da sessão, deve efetuar o cadastro de sustentação.
Contudo, no caso dos presentes autos, conforme se vê do mov. 81, o processo já está incluído na pauta de julgamento da sessão presencial de 31.03.2026, de modo que, o pedido constante do mov. 85.1 resta prejudicado. Diligências de estilo. Ciência aos interessados. Curitiba, 16 de março de 2026. DES. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA RELATOR
Intimação referente ao movimento (seq.
78) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/03/2026 13:30 (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
78) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/03/2026 13:30 (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
2024
2023
2022
2021
Ou seja, se oferecida impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de concessão de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos para deliberação no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença – efeito suspensivo”.
4. Em sendo caso de intimação por AR ou Oficial de Justiça (ausência de advogado ou decurso de mais um ano do trânsito em julgado), REPUTO VÁLIDO desde logo o ato realizado/entregue no último endereço fornecido pela parte no processo de conhecimento. 4.1. Ainda, reputo válido o ato se houver retorno negativo em razão de mudança do endereço, observada a necessidade de direcionamento para o último endereço fornecido, uma vez que é dever da parte manter o seu endereço atualizado, consoante à disposição do art. 513, § 3º, do CPC. 4.2.
Se o AR retornar com anotação de “Ausente”, considerando que nesta hipótese inexiste conduta contrária à boa-fé objetiva, mas tão somente ausência no momento, EXPEÇA-SE intimação por Oficial de Justiça. 4.3. Nas demais hipóteses, conclusos para deliberação acerca da validade ou não da intimação.
5. Outrossim, se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário sem obediência ao comando, AUTORIZO desde logo e se houver expresso requerimento da parte exequente: 5.1. A busca de ativos financeiros em nome da parte devedora por intermédio do SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem por 30 (trinta) dias, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063114-18.2025.8.16.0000 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.10.2025).
Para tanto, junto ao pedido relativo ao SISBAJUD, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (CPC, art. 524). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. Nesta hipótese, à serventia para que promova as diligências necessárias perante o SISBAJUD. 5.1.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 5.1.2.
Confirmado o bloqueio, certifique-se nos autos e intime-se a parte devedora, por intermédio do procurador habilitado, ou pessoalmente, no último endereço fornecido se não houver advogado constituído, para fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, no prazo de cinco dias. 5.1.3. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 5.1.4.
Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, preferencialmente, nas constrições afetadas com código 12 e 23 (Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo), 13 (Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários), 18 (Cumprida integralmente com bloqueio parcial nesta instituição, afetando depósito a prazo.), 25 (Cumprida totalmente ou parcialmente.
Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda) e 26 (Cumprida totalmente ou parcialmente. Bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez.) 5.1.5. Decorrido o prazo do item 5.1.2 sem manifestação deverá o bloqueio ser convertido em penhora e transferido o numerário para a conta judicial vinculado ao processo, devendo o exequente ser intimado para informar os dados bancários para liberação dos valores, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 5.1.5.1.
Informado os dados bancários, fica autorizada, desde já a liberação dos valores penhorados. 5.1.5.2. Havendo impugnação do art. 854, §3º, do CPC, venham os autos conclusos para deliberação. 5.2. A busca de veículos automotores pelo RENAJUD, devendo a serventia anotar a restrição de transferência em eventuais bens encontrados e intimar a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Na oportunidade, o credor deverá: 5.2.1.
Formular pedido de penhora e especificar sobre quais bens, sob pena de retirada da restrição. Inclusive, se não houver manifestação no prazo concedido, fica desde logo determinada a retirada do impedimento de transferência. 5.2.2. Se manifestar, em caso de existência de alienação fiduciária, sobre a impossibilidade de penhora do bem em si, mas tão somente sobre os direitos advindos do contrato. Nesta hipótese, fica desde logo autorizada a expedição de ofício direcionado ao credor fiduciário para prestar informações ao juízo, em 15 (quinze) dias, sobre a situação do contrato (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003646-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.04.2023). 5.3.
A inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, uma vez que a medida prescinde de esgotamento de outros meios, novamente consoante ao entendimento jurisprudencial: (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050352-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.01.2023). Para tanto, junto ao pedido, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (CPC, art. 524).
Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 5.4. A busca de declarações por intermédio do INFOJUD, na forma da Portaria de atos ordinatório do juízo. 5.5. A expedição de ofícios para busca de títulos de capitalização, consórcio e previdência, se já diligenciados os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, diante do caráter meramente informativo das buscas (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070308-69.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.09.2025), com o registro que a possibilidade de constrição deve ser objeto de posterior deliberação pelo juízo.
Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 5.6. A inclusão de indisponibilidade de bens via CNIB, se previamente diligenciados os sistemas RENAJUD e SISBAJUD (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido. 5.7. A busca de vínculos de emprego e/ou benefícios previdenciários, o que não importa em penhora desde logo, diante do caráter meramente informativo do ato (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081843-92.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.10.2025). 5.8.
Na forma do art. 774, inciso V, do CPC, a intimação da parte devedora para que, em 15 (quinze) dias e sob pena de aplicação de multa, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Salvo se não houver advogado habilitado, a intimação deverá ser por intermédio do defensor, sendo prescindível a intimação pessoal (REsp n. 1.947.791/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Se não houver advogado habilitado, intime-se no mesmo endereço da citação ou no último informado pela própria parte devedora, conforme for o caso, eis que compete a ela a manutenção de seus dados (CPC, art. 77). 5.9. A penhora de eventual crédito havido perante o programa “Nota Paraná”, o que faço com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC. Com relação à matéria, cito os seguintes precedentes: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027214-42.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.07.2023), (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022198-10.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.07.2023) e (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012322-31.2023.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 19.06.2023).
Portanto, neste caso, diligencie-se através do sistema “Receita PR” a existência de eventual crédito da parte executada perante o programa e, em caso positivo, promova-se o bloqueio até o limite da execução, salvo se irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida.
Na sequência, intime-se a parte devedora para impugnação em 5 (cinco) dias, no último endereço fornecido ou através do advogado habilitado conforme for o caso. Se inerte, promova-se a transferência do numerário para conta vinculada ao juízo, com respectiva expedição de alvará em favor da parte credora. Em havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos. Se não forem encontrados valores ou se forem irrisórios, intime-se a parte exequente para prosseguimento em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 5.10.
A utilização do sistema CENSEC, mas restrito ao módulo CEP. 5.11. A pesquisa de bens via SERP. 5.12. A expedição de ofícios para busca de ações, se já diligenciados os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, diante do caráter meramente informativo das buscas (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044974-33.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.07.2025), com o registro que a possibilidade de constrição deve ser objeto de posterior deliberação pelo juízo.
Ou seja, se não exauridos os sistemas acima, o pedido fica desde logo indeferido.
6. Com relação ao SNIPER, o manual do sistema respectivo informa que: “tem como objetivo permitir a investigação patrimonial e a recuperação de ativos de forma ágil e eficiente, por meio do cruzamento de dados oriundos de diferentes bases (abertas e sigilosas)”. Com isso, tem-se que o referido sistema importa em quebra de sigilo, razão pela qual a jurisprudência estabelece que a utilização dele está condicionada à decisão judicial que determine a quebra de sigilo: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) formulado pela exequente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), como regra geral, para a busca de bens passíveis de penhora, em ação executiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema SNIPER foi desenvolvido para identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, sendo sua utilização condicionada à decisão judicial que determine a quebra de sigilo da parte devedora, devidamente fundamentada.4. Na hipótese em apreço, não se antevê, indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial pela parte executada, cuja jurisprudência consolidada desta Colenda Câmara Cível prevê como requisito indispensável para a sua autorização.5.
O pedido genérico de utilização do sistema SNIPER, sem a demonstração de necessidade concreta e fundada, representa medida desproporcional e extrapola os limites do poder geral de cautela do magistrado, conforme dispõe o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) na fase de execução de título extrajudicial exige demonstração de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial, o que não foi comprovado no presente caso. ”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; CF/1988, art. 5º, XII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0001988-64.2025.8.16.0000, Rel.
Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0123004-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 13.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0094241-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antonio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0101266-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst.
Jaderson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 07.04.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054782-62.2025.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.09.2025) destaquei Com isso, advirto desde logo que a mera frustração dos demais meios de pesquisa não é suficiente, por si só, para autorizar a busca patrimonial por intermédio do SNIPER. Para o deferimento nesse sentido, portanto, deverá a parte credora demonstrar a existência de indícios concretos de ocultação ou dilapidação patrimonial pela parte executada, sem o que descabe quebra de sigilo, na forma da fundamentação acima.
7. Em havendo pedido de penhora de imóvel ou de direito sobre ele, a pretensão deverá vir acompanhada de matrícula atualizada do bem (emitida há no máximo 60 dias), sob pena de indeferimento. Se eventualmente houver registro de alienação fiduciária, fica desde logo alertada a parte credora sobre a impossibilidade de penhora do bem, mas tão somente de direitos, em atenção ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
8. Desde logo, INDEFIRO eventual pedido alusivo ao SREI, porque independe de intervenção judicial (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023).
9. Fica ciente o exequente desde já que eventual pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido em autos apartados (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002860-79.2025.8.16.0000 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 24.04.2025), sendo o referido incidente necessário nos casos de sucessão empresarial (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014526-48.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 02.10.2023), encerramento irregular das atividades (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076159-26.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.12.2024), reconhecimento de grupo econômico (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0044431- 40.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 05.05.2020), e situações nos quais o CNPJ da empresa encontra-se inapto (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0102088-95.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.05.2024).
10. Com relação ao empresário individual, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não faz distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (AREsp n. 2.845.472/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). Logo, tem-se que o empresário individual é ficção jurídica com fins meramente fiscais, mas sem fazer com que exista personalidade dúplice, tampouco separação patrimonial (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100062-90.2024.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 26.05.2025).
Em se tratando de empresário individual, portanto, fica desde logo autorizada a busca de bens e dados via CPF e CNPJ. Registro, em tempo, que por inexistir distinção de personalidades, basta uma intimação, porque, reitero, inexiste, em última análise, dois sujeitos processuais distintos, mas um só - com CNPJ meramente para fins fiscais (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081406-85.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 08.11.2024).
11. No que atinente a matriz e filiais, tem-se que constituem uma só pessoa jurídica, sendo que "[a] discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica". Ainda, filial "consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária", de modo que "[a] obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.112.213/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
Em razão disso é que fica desde logo autorizada a busca patrimonial tanto em bens vinculados à matriz quanto aqueles relativos às filiais, independentemente de quem esteja cadastrado no PROJUDI porque, reitero, a personalidade jurídica é una.
12. Se inerte o credor sobre o prosseguimento do feito executivo, intime-o para que dê o andamento necessário em 5 (cinco) dias por intermédio de seu procurador e, se novamente inerte, pessoalmente no último endereço informado, nos dois casos sob pena de extinção.
13. Registro, por fim, que todas as medidas deferidas pela decisão presente podem ser cumpridas pelo meio mais célere e menos oneroso à disposição do juízo, não estando a Escrivania vinculada a um sistema específico, necessariamente.
14. Intimações e diligências necessárias.
15.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
E TESE8. Apelações conhecidas, parcialmente prejudicadas e, na parte remanescente, desprovidas.Tese de julgamento: A rescisão unilateral de contratos de prestação de serviços, quando prevista em cláusula contratual válida, não configura abusividade, desde que respeitados os princípios da boa-fé e da paridade nas relações contratuais, sendo a parte que alega abusividade responsável por comprovar a hipossuficiência e a desproporcionalidade das cláusulas contratuais.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 31/03/2026 13:30Sessão Ordinária - 7ª Câmara CívelProcesso: 0023176-18.2019.8.16.0035Pauta de Julgamento da sessão da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 31/03/2026 13:30, ou sessões subsequentes.Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
Intimação referente ao movimento (seq.
81) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/03/2026 13:30 (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
81) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/03/2026 13:30 (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
81) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/03/2026 13:30 (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
81) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/03/2026 13:30 (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
78) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/03/2026 13:30 (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
78) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/03/2026 13:30 (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 03/03/2026 13:30Sessão Ordinária - 7ª Câmara CívelProcesso: 0023176-18.2019.8.16.0035Pauta de Julgamento da sessão da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 03/03/2026 13:30, ou sessões subsequentes.Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
Intimação referente ao movimento (seq.
74) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/03/2026 13:30 (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
74) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/03/2026 13:30 (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
74) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/03/2026 13:30 (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
74) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/03/2026 13:30 (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 10/02/2026 13:30Sessão Ordinária - 7ª Câmara CívelProcesso: 0023176-18.2019.8.16.0035Pauta de Julgamento da sessão da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 10/02/2026 13:30, ou sessões subsequentes.Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 02/12/2025 13:30Sessão Ordinária - 7ª Câmara CívelProcesso: 0023176-18.2019.8.16.0035Pauta de Julgamento da sessão da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 02/12/2025 13:30, ou sessões subsequentes.Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Ata da 60ª sessão virtual ordinária da 7ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada entre
29 de setembro de 2025 às 00:00 e 03 de outubro de 2025 às 16:00, sob a Presidência
do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Desembargador Domingos Thadeu
Ribeiro Da Fonseca no(a) Sala 107, presente(s) o(s) Eminente(s) Senhor(es)
Desembargador(es) Desembargador Dartagnan Serpa Sa, Desembargador Domingos
Thadeu Ribeiro Da Fonseca e Desembargador Fabian Schweitzer e o(s) Juíz(es)
Convocado(s) Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam e Desembargador
Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior. Presente(s) também o(s) juíz(es)
Desembargador Substituto Evandro Portugal, Desembargador Victor Martim Batschke e
Desembargador Rotoli De Macedo cujas participações se deram nos feitos em que
estava(m) vinculado(s). Representando o Ministério Público do Estado Gustavo Henrique
Rocha De Macedo, Digníssimo(a) Procurador(a) de Justiça em 2º Grau.
Aprovada ata da sessão de julgamento anterior.
Secretariada pelo(a) bel. Roberta Nalepa, foram abertos os trabalhos.
JULGAMENTOS: 1. 0008999-86.2021.8.16.0194 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Substituto Evandro Portugal. Apelante: SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA,
Apelante: INOVA REPAROS E REFORMAS EIRELI. Apelado: SIAL CONSTRUCOES CIVIS
LTDA, Apelado: INOVA REPAROS E REFORMAS EIRELI. Adiado. 2. 0033422-
20.2019.8.16.0182 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta
Intimação referente ao movimento (seq.
60) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
57) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 16:00 (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
47) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023176-18.2019.8.16.0035 Apelações Cíveis nº 0023176-18.2019.8.16.0035 Ap e nº 0007803-44.2019.8.16.0035 Ap 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais Apelantes: DRENACON DRENAGENS CONSERV. MANUT. RODOVIA e CECM Concessões S/A Apeladas: AS MESMAS
1. Em consulta ao Sistema Projudi, verifica-se que, nas datas de 07.05.2019 e 17.12.2019, Drenacon Conservação e Manutenção de Rodovias LTDA – ME ajuizou, respectivamente, o “Pedido de Tutela de Urgência Antecipada” – posteriormente convolado em “Demanda Ordinária de Manutenção de Contrato de Prestação de Serviços c/c com Revisão e Inversão de Cláusulas Contratuais” – nº 0007803-44.2019.8.16.0035 e a “Demanda Ordinária de Cobrança” nº 0023176-18.2019.8.16.0035, em face da Concessionária Ecovia Caminho do Mar S/A.
E, tendo em vista que ambas as demandas envolviam as mesmas partes e a mesma relação jurídica, foi reconhecida, com base no art. 55, do Código de Processo Civil, a existência de conexão entre os feitos, o que, diante da distribuição dos processos a Juízos distintos, ensejou o declínio de competência, pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, ao qual havia sido distribuída a “Demanda Ordinária de Cobrança” nº 0023176-18.2019.8.16.0035, para o Juízo da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, responsável pelo processamento da ação primeva, de “Demanda Ordinária de Manutenção de Contrato de Prestação de Serviços c/c com Revisão e Inversão de Cláusulas Contratuais” nº 0007803-44.2019.8.16.0035.
Confira-se: “Observa-se que há ação de manutenção de contrato de prestação de serviços c/c com revisão e inversão de cláusulas contratuais envolvendo as mesmas partes, discutindo o contrato que subsidia essa demanda (3463205), tramitando perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Com efeito, há que se reconhecer a conexão entre as ações. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir, não se exigindo perfeita identidade desses elementos, senão a existência de um liame subjetivo que as faça passíveis de decisão unificada (RSTJ 98/191). (...) Observa-se ainda que os autos que tramitam na 2ª Vara Cível foram distribuídos anteriormente ao presente feito.
, declino da competência deste feito para o juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. Aguarde-se o decurso do prazo recursal e enviem o processo.” (mov. 53.1 – autos nº 0023176-18.2019.8.16.0035). Bem por isso, promoveu-se o apensamento das ações conexas e, considerando que somente uma destas encontrava-se apta para julgamento, o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais assim determinou (mov. 104.1 – autos nº 0007803-44.2019.8.16.0035): “1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023176-18.2019.8.16.0035 Recurso: 0023176-18.2019.8.16.0035 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): DRENACON DRENAGENS CONSERV. MANUT. RODOVIA CECM Concessões S/A Apelado(s): DRENACON DRENAGENS CONSERV. MANUT. RODOVIA CECM Concessões S/A Considerando-se que, nos autos de Apelação Cível nº 0007803-44.2019.8.16.0035 Ap, esta Magistrada determinou a intimação da CECM Concessões S/A, para manifestação a respeito do aventado julgamento conjunto, e que o prazo para tanto ainda encontra-se em curso, aguarde-se em secretaria.
Após transcorrido o prazo concedido naqueles autos, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Substituta
Recurso: 0023176-18.2019.8.16.0035 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): DRENACON DRENAGENS CONSERV. MANUT. RODOVIA CECM Concessões S/A Apelado(s): DRENACON DRENAGENS CONSERV. MANUT. RODOVIA CECM Concessões S/A
Vistos, etc. Considerada a manifestação da Apelante DRENACON informando que o presente feito foi julgado conjuntamente em primeira instância com o processo de nº 7803-44.2019.8.16.0035 e que, sem razão, culminaram desapensados e distribuídos separadamente em grau recursal (mov. 36.1), tudo além de que o reportado processamento foi distribuído à c. 17ª Câmara Cível e, lá, a e. Relatora designada, Desembargadora Substituta Dilmari Helena Kessler já franqueou a manifestação das partes a respeito, a fim de se evitar um maior tumulto processual e, pois, eventuais decisões conflitantes, se afigura recomendável a prossecução conjunta dos feitos.
Nessa razão, encaminhem-se os presentes autos, à i. Desembargadora Substituta Dilmari Helena Kessler para avaliação acerca da possibilidade de apreciação e julgamento concomitante das causas. Diligências de estilo. Ciência aos interessados. Curitiba, 22 de outubro de 2024. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023176-18.2019.8.16.0035 Recurso: 0023176-18.2019.8.16.0035 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): DRENACON DRENAGENS CONSERV. MANUT. RODOVIA CECM Concessões S/A Apelado(s): DRENACON DRENAGENS CONSERV. MANUT. RODOVIA CECM Concessões S/A EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DAS RODOVIAS. DISTRIBUIÇÃO COM BASE NA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO SUBJACENTE. NEGÓCIO QUE SE SUBSOME AO CRITÉRIO DE ESPECIALIZAÇÃO CONTIDO NO ARTIGO 110, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0023176-18.2019.8.16.0035, interposto em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, nos autos de Ação de Cobrança nº 0023176-18.2019.8.16.0035, que Drenacon Conservação e Manutenção de Rodovias Ltda. - ME move em face da Concessionária Ecovia Caminho do Mar S.A. Em 27.05.2024, o feito foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, na 7ª Câmara Cível, como “Ações relativas a prestação de serviço...” (mov. 7.1 - TJPR).
O eminente relator declinou da competência, em 10.07.2024, nos seguintes termos: “(...)
I - Cuida-se de Demanda Ordinária de Cobrança, proposta por DRENACON DRENAGENS CONSERVAÇÃO MANUTENÇÃO DE RODOVIA LTDA em detrimento de CECM CONCESSÕES S/A.
II - Conquanto o processo haja sido distribuído sob a competência de prestação de serviços, abrangida pelo disposto no
C. Civil, arts. 593 a 609, compulsando-se o contrato celebrado entre os contendores, verifica-se que consiste em pacto de empreitada, sujeitando-se, portanto, às normas constantes dos a 626 de citado Codex, e refugindo à competência desta c. 7ª Câmara Cível.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023176-18.2019.8.16.0035
1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face da decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança com Reconvenção, sob nº 0023176-18.2019.8.16.0035, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, que julgou improcedente o pedido principal, sob o fundamento de que os valores cobrados são indevidos por força da extinção unilateral dos contratos, e pela utilização dos valores pendentes para efetuar o pagamento das rescisões trabalhistas da autora, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 12.000,00 (doze mil reais), e improcedente a reconvenção, eis que os valores que a reconvinte pretende cobrar já se comprometeu e utilizou para efetuar o pagamento das rescisões trabalhistas dos funcionários da reconvinda, condenando a parte ao pagamento do ônus sucumbencial relativo ao pedido reconvencional, arbitrando a verba honorária em R$ 12.000,00 (doze mil reais) (mov. 141.1), havendo alteração dos critérios para fixação dos honorários advocatícios por meio da decisão de mov. 161.1, que acolheu os embargos de declaração opostos pelas partes, para o fim de “fixar honorários advocatícios em favor do procurador da requerida na AÇÃO PRINCIPAL no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 2.639.356,96) e 10% (dez por cento) em favor do procurador da reconvinda sobre o valor atribuído à RECONVENÇÃO (R$ 2.366.239,45)”.
A requerida, em suas razões, insurge-se somente contra a solução adotada na reconvenção apresentada, alegando que suportou, sozinha, com os encargos trabalhistas deixados pela reconvinda, razão pela qual surgiria o direito de regresso contra a verdadeira devedora. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja a sentença reformada e julgado procedente o pedido reconvencional (mov. 167.1).
Por sua vez, a autora suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ofensa à ampla defesa, visto que não oportunizada a produção de todas as provas para comprovação do seu direito e, no mérito, defende que não há justificativa para a retenção de valores promovida pela ré, eis que a parte tinha o dever de adimplir os serviços prestados até o fim do contrato, inclusive apontando que este fato é o que teria gerado os débitos trabalhistas, além de ressaltar que a rescisão contratual se deu “porque a Recorrida violou positivamente o contrato de concessão, praticando, indevidamente, atos de corrupção e lavagem de dinheiro.”, sendo alvo da Operação Integração, com a destituição de todos os diretores envolvidos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023176-18.2019.8.16.0035
1. O Juízo de admissibilidade e efeito do recurso deverá ser dado pelo Tribunal de Justiça (art. 1.010 e 1.012, CPC), razão pela qual, deixo de analisar o pedido de efeito suspensivo postulado.
2. Após cumpridas e atendidas as formalidades legais, especialmente a prevista no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça para os devidos fins de direito. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de maio de 2024. Ivo Faccenda Magistrado
Vistos, etc...
1. A autora e reconvinda ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no mov. 145.1 alegando ter ocorrido erro material, omissão e contradição na decisão hostilizada (mov. 141.1), pois não poderia ter fixado honorários advocatícios de forma equitativa, os quais devem ser fixados sobre o valor atribuído à causa, bem como, não poderia ter compensado os valores referente ao pagamento dos valores dos quatro contratos da autora lhe causando verdadeiro desarranjo financeiro.
2. A ré e reconvinte ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no mov. 149.1 alegando ter ocorrido erro material na decisão hostilizada (mov. 141.1), pois não poderia ter fixado honorários advocatícios de forma equitativa, os quais devem ser fixados sobre o valor atribuído à causa, nos termos do Tema 1.076 decidido pelo STJ, o qual tem sido aplicado no Tribunal de Justiça do Paraná. As partes foram intimadas para se manifestar de forma recíproca.
RELATEI.
DECIDO.
1. A autora e reconvinda ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no mov. 145.1 alegando ter ocorrido erro material, omissão e contradição na decisão hostilizada (mov. 141.1), pois não poderia ter fixado honorários advocatícios de forma equitativa, os quais devem ser fixados sobre o valor atribuído à causa, bem como, não poderia ter compensado os valores referente ao pagamento dos valores dos quatro contratos da autora lhe causando verdadeiro desarranjo financeiro.
2. A ré e reconvinte ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no mov. 149.1 alegando ter ocorrido erro material na decisão hostilizada (mov. 141.1), pois não poderia ter fixado honorários advocatícios de forma equitativa, os quais devem ser fixados sobre o valor atribuído à causa, nos termos do Tema 1.076 decidido pelo STJ, o qual tem sido aplicado no Tribunal de Justiça do Paraná. Sem razão à autora, reconvinda e ora embargante no que se refere à decisão de mérito da causa que julgou improcedente o pedido da ação principal pelos fundamentos exarados, pois não vislumbro qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Passo a analisar o pedido de ambos os embargantes no que tange à fixação dos honorários advocatícios, os quais, em revisão entendo ter ocorrido o erro ou contradição na decisão objurgada. Os autos retornaram a este julgador, em sede de juízo de retratação por força dos embargos de declaração interpostos por ambas as partes (mov. 145.1 e 149.1), para reapreciar a matéria referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da orientação delineada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando da análise do Tema 1076 (Recursos Especiais Repetitivos nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP).
Este julgador arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das partes envolvidas nos processos (Ação e Reconvenção) em R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Razão assiste aos embargantes neste aspecto. Com efeito, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2º, do CPC).
A contradição ocorreu porque nos termos da decisão proferida acerca do Tema 1076 (Recursos Especiais Repetitivos nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP), a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Além disso, nos termos do disposto no § 6º-A do art. 85 da CPC, incluído pela Lei 14.365/2022, resta defeso ou vedado ao Juízo o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).
Grifei). Partindo do princípio que tanto a Ação quanto à Reconvenção foram julgadas improcedentes não têm natureza condenatória ou proveito econômico imediato, razão pela qual tem-se que é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa principal e reconvencional, ainda que os valores atribuídos aos feitos tenham sido elevados (R$ 2.639.356,96 e R$ 2.366.239,45). Neste sentido, para fins de melhor adequar o alcance e os objetivos do § 2º do art. 85 do CPC, bem como às teses jurídicas firmadas pelo e.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076 e, em face do decaimento integral dos pedidos formulados nas exordiais, tanto a parte autora quanto à reconvinte deverão arcar com a totalidade das custas processuais e com os honorários advocatícios a serem pagos aos procuradores das partes. Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA. MIELOMA MÚLTIPLO. LENALIDOMIDA. COBERTURA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. RETRATAÇÃO.
1. NOS TERMOS QUE RESTOU DEFINIDO PELO EGRÉGIO STJ NO TEMA 1076, INVIÁVEL QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SEJAM ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS, SITUAÇÃO EM QUE NECESSARIAMENTE DEVEM SER OBSERVADOS OS VETORES DISPOSTOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. FIXAÇÃO EM VALOR CERTO QUE SÓ TERÁ LUGAR NAS HIPÓTESES DE INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO DO VENCEDOR OU VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 6º-A, DO CPC E DO TEMA 1076 DO STJ. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50517728820198210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-07-2023) APELAÇÃO – AÇÃO RENOVATÓRIA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – TESE ADOTADA NO JULGAMENTO DO TEMA
1. 076/STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS QUE PROCLAMA O DESCABIMENTO – SOLUÇÃO TODAVIA QUE NÃO É DEFINITIVA, HAJA VISTA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE nº 71 em curso perante o Pretório Excelso, ainda pendente de apreciação do pedido liminar, com parecer do d. PROCURADOR- GERAL DA REPÚBLICA pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela procedência parcial do pedido para declarar a constitucionalidade dos §§ 3º, 5º e 8º do art. 85 do CPC, mas sem a restrição interpretativa almejada pelo requerente – PENDÊNCIA QUE RECOMENDA APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO TEMA 1.076/STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS – DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO EQUITATIVA, ressalvado o entendimento pessoal do Relator e da Maioria dos integrantes da Câmara – Aplicação dos critérios legais estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC – RECURSO IMPROVIDO, com observação. (TJ-SP - AC: 11177062220168260100 SP 1117706-22.2016.8.26.0100, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 08/11/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO Nº 1.076. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III e 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do Tema nº 1.076 e de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, não é possível o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa é elevado. (TJPR - 2ª C.Cível - 0004134-25.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 30.05.2022). (TJ-PR - APL: 00041342520198160021 Cascavel 0004134-25.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 30/05/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) ANTE O EXPOSTO, acolho em parte os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos no mov. 145.1 e acolho integralmente os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do mov. 149.1, para fins de fixar honorários advocatícios em favor do procurador da requerida na AÇÃO PRINCIPAL no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 2.639.356,96) e 10% (dez por cento) em favor do procurador da reconvinda sobre o valor atribuído à RECONVENÇÃO (R$ 2.366.239,45).
Publique-se;
Registre-se;
Intime-se; Retifique-se. No mais a sentença permanece inalterada. Diligências necessárias.
FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª. Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA, AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB Nº. 0023176-18.2019.8.16.0035 DRENACON CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE RODOVIAS LTDA - ME, devidamente qualificada nos presentes autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de CONCESSIONÁRIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S/A, devidamente qualificada, alegando em síntese o que segue: Trata-se de Ação de Cobrança por meio da qual a Requerente pretende o ressarcimento da importância de R$ 422.333,26 referente à soma dos valores retidos no mês de julho de 2019, atinentes aos contratos 09/17, 11/17, 12/17 e 14/17, além da restituição de metade das retribuições destes contratos, desde a data da rescisão até o seu suposto termo legal (31/07/2020).
Além dos supostos débitos pendentes referentes ao mês de julho de 2019, a Requerente pleiteia o recebimento de indenização, com fulcro no artigo 603 do Código Civil, decorrente da suposta dispensa sem justa causa da sua prestação de serviços. A ré, por sua vez, no mov. 82.1 ofertou sua defesa e a reconvenção. Requer, preliminarmente, o reconhecimento da litispendência parcial dos pedidos e a falta de interesse processual de agir da autora.
No mérito alega a legalidade da rescisão imotivada dos contratos a qual afasta os pedidos de indenização, além de inexistência de qualquer valor pendente neste sentido. Alega a legalidade da retenção do pagamento para posterior transferência para pagamento dos funcionários da autora. A título de reconvenção postula valores de indenização por força do ato ilícito pelo descumprimento dos contratos e que causou prejuízos para a autora reconvinte.
A contestação foi impugnada no mov. 98.1. A audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 125.2). No saneamento do processo (mov. 134.1) foi acolhida em parte a litispendência para excluir dos presentes autos a análise da indenização sob o rótulo de lucros cessantes, cuja pedido neste sentido deverá ser apreciado naqueles autos. Após a decisão de julgamento antecipado, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de Ação de Cobrança por meio da qual a Requerente pretende o ressarcimento da importância de (quatrocentos e vinte e dois mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos) referente à soma dos valores retidos no mês de julho de 2019, atinentes aos contratos 09/17, 11/17, 12/17 e 14/17, além da restituição de metade das retribuições destes contratos, desde a data da rescisão até o seu suposto termo legal (31/07/2020).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023176-18.2019.8.16.0035 Processo: 0023176-18.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.639.356,96 Autor(s): DRENACON DRENAGENS CONSERV.
MANUT. RODOVIA Réu(s): CECM Concessões S/A
I. Trata-se de Ação de cobrança c/c reconvenção ajuizada por DRENACON CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE RODOVIAS LTDA – ME, em face de CONCESSIONÁRIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S.A, ambos devidamente qualificados. Na ação, a requerente almeja, em suma, o pagamento de valores retidos, bem como o pagamento de valores das retribuições que seriam devidas caso não houvesse rescisão do contrato, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por seu turno, quando reconvenção, o demandado/reconvinte pretende o ressarcimento de obrigações trabalhista que assumiu em nome do reconvindo. Instada as partes sobre as provas que pretendiam produzir, o autor apresentou uma série de pedidos (mov. 109), enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 108). É
RELATÓRIO.
DECIDO.
II. II.1. No que concerne a preliminar de litispendência, esta merece rejeitada. Na presente ação o autor almeja: e) A procedência da demanda, para que a Requerida seja obrigada ao pagamento da metade das retribuições referentes aos contratos 09/17; 11/17; 12/17 e 14/17, que seriam devidas desde a rescisão imotivada do contrato até o seu termo legal, sendo ele 31/07/2020, valor este a ser apurado mediante liquidação de sentença Por seu turno, a ação apensa – autos 0007803-44.2019.8.16.0035 – a petição de emenda (mov. 27.1) pretende “Alternativamente, a condenação da Requerida em Perdas e Danos, em face da resilição imotivada, com a correlata indenização da Requerente pelo período faltante para o cumprimento contratual”.
Ocorre que tais pedidos estão abarcados na seara das perdas e danos, sendo o pedido desta em maior amplitude que daquela. Nesse caso, ocorre a continência, nos termos do , do CPC, uma vez que o pedido do item e desta ação será abarcada pelo pedido dos autos apensos. Todavia, independentemente da definição jurídica – litispendência ou continência – o resultado prático será a extinção do feito quanto ao pedido nessa ação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023176-18.2019.8.16.0035 Processo: 0023176-18.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.639.356,96 Autor(s): DRENACON DRENAGENS CONSERV.
MANUT. RODOVIA Réu(s): CECM Concessões S/A
01. Trata-se de ação de cobrança de valores oriundos de contrato firmado entre as partes. O Código de Processo Civil de 2015 tem como um dos seus principais vetores o princípio da cooperação entre as partes, bem como vem no sentido de valorizar a busca da solução consensual dos conflitos, estipulando que é dever do juiz e das partes buscar sempre a solução consensual do conflito, conforme disposto no artigo 3º, parágrafos 2º e 3º.
Vejamos: “Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Além do mais, o artigo 139, inciso V, do CPC determina que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Assim, havendo possibilidade de composição entre as partes, inclusive para resolução desta demanda e dos autos em apenso sob nº. 0007803-44.2019.8.16.0035, e atento ao fato de que a solução consensual é a forma mais célere e eficaz de resolução de conflito, entendo prudente a realização de audiência de conciliação.
Diante do exposto, à Serventia para que paute audiência perante o CEJUSC.
02.
Intime-se as partes, através de seus procuradores, para que compareçam à audiência.
3. Caso infrutífera a audiência, voltem conclusos para decisão saneadora, quando será analisada a necessidade de produção de novas provas ou deliberado sobre a possibilidade de julgamento antecipado do feito. Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, 03 de outubro de 2022. Ivo Faccenda Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023176-18.2019.8.16.0035 Processo: 0023176-18.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$2.639.356,96 Autor(s): DRENACON DRENAGENS CONSERV.
MANUT. RODOVIA Réu(s): Concessionária Ecovia Caminho do Mar S/A
1. Diante do quadro pandêmico atual, que dificulta a realização das audiências de conciliação previstas no art. 334 do CPC, cite-se a parte requerida com as advertências legais, para que apresente resposta no prazo de 15 dias.
2. A audiência de conciliação poderá ser realizada oportunamente, se houver interesse das partes.
3. No mais, cumpra-se as portarias de atos ordinatórios deste juízo.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023176-18.2019.8.16.0035 Processo: 0023176-18.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$2.639.356,96 Autor(s): DRENACON DRENAGENS CONSERV.
MANUT. RODOVIA Réu(s): Concessionária Ecovia Caminho do Mar S/A
Vistos e examinados. Observa-se que há ação de manutenção de contrato de prestação de serviços c/c com revisão e inversão de cláusulas contratuais envolvendo as mesmas partes, discutindo o contrato que subsidia essa demanda (3463205), tramitando perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Com efeito, há que se reconhecer a conexão entre as ações. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir, não se exigindo perfeita identidade desses elementos, senão a existência de um liame subjetivo que as faça passíveis de decisão unificada (RSTJ 98/191).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES REVISIONAIS E DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. (AgRg no REsp 1190940/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 10/09/2010) Observa-se ainda que os autos que tramitam na 2ª Vara Cível foram distribuídos anteriormente ao presente feito.
Diante do exposto, declino da competência deste feito para o juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. Aguarde-se o decurso do prazo recursal e enviem o processo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de fevereiro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A)
Fabiana Silveira Karam. Apelante: PARANÁPREVIDÊNCIA. Decisão parcial: 237 - Com
Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito -
Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 3. 0114105-
66.2023.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Fabian Schweitzer. Agravante: ANTONIO DEOZEBIO NETO. Agravado:
PARANÁPREVIDÊNCIA, Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com
Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO DEOZEBIO NETO -
Unânime. 4. 0023176-18.2019.8.16.0035 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: DRENACON DRENAGENS
CONSERV. MANUT. RODOVIA, Apelante: CECM Concessões S/A. Apelado: DRENACON
DRENAGENS CONSERV. MANUT. RODOVIA, Apelado: CECM Concessões S/A. Retirado de
pauta . 5. 0007803-44.2019.8.16.0035 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta . 6. 0008141-55.2022.8.16.0021 - Apelação
Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante: Construtora
Guilherme Ltda. Apelado: CARLOS FERREIRA PINTO FILHO LTDA. Decisão principal: 12258
- Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, atribuídoà(s) parte(s) Construtora Guilherme Ltda - Unânime. 7. 0094887-18.2024.8.16.0000 -
Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa.
Agravante: Centro Educacional Nossa Senhora das Candeias. Agravado: GRAFICA E
EDITORA POSIGRAF LTDA . Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito -
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Centro
Educacional Nossa Senhora das Candeias - Unânime. 8. 0107272-95.2024.8.16.0000 -
Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro
Portugal. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal:
235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s)
Segredo de Justiça - Unânime. 9. 0110943-29.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Agravante: B.J. SAROLLI & CIA
LTDA.Agravado: MARCIA BRUST BRUN, Agravado: Guilherme brust brun, Agravado: Pilar
Participações Ltda. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
atribuído à(s) parte(s) B.J. SAROLLI & CIA LTDA. - Unânime. 10. 0111279-
33.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Substituto Evandro Portugal. Agravante: GILMAR CORREA. Agravado: Josiel Cunha. Decisão
principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)
GILMAR CORREA - Unânime. 11. 0008677-27.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª
Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Agravante: AXA
SEGUROS S.A.Agravado: JADE CONSTRUTORA EIRELI. Decisão principal: 238 - Com
Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) AXA SEGUROS S.A. -
Unânime. 12. 0031904-38.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: LIVIA PAMELA TORRES DA COSTA DE LA
ROSA. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão principal: 239 -
Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LIVIA PAMELA
TORRES DA COSTA DE LA ROSA - Unânime. 13. 0007067-41.2023.8.16.0017 - Apelação
Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: ITAU
UNIBANCO S.A. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante:
RISSO ENCOMENDAS CENTRO OESTE LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do
Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento
em Parte, atribuído à(s) parte(s) SCHAEFER E COMEERCE LOGISTICA LTDA - Unânime. 14.
0030036-33.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante: GUSTAVO FRANÇA DALLA VECCHIA.
Agravado: AIR CANADA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
atribuído à(s) parte(s) GUSTAVO FRANÇA DALLA VECCHIA - Unânime. 15. 0033035-
56.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Dartagnan Serpa Sa. Agravante: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO
S.A.Agravado: EDIVAN PEDRO DOS SANTOS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do
Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) PAGSEGURO INTERNET
INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - Unânime. 16. 0034446-37.2025.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira
Karam. Agravante: ESTADO DO PARANÁ. Agravado: Sonia Maria Dechandt Brochado.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 17. 0008350-50.2020.8.16.0035 - Apelação Cível
- 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes
Júnior. Apelante: MAULONI COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA-ME. Apelado: LUIS SERGIOAPARECIDO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
atribuído à(s) parte(s) MAULONI COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA-ME - Unânime. 18.
0038403-46.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Embargante: DANIELLE CRISTIANE
MAMEDES. Embargado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão
principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
atribuído à(s) parte(s) DANIELLE CRISTIANE MAMEDES - Unânime. 19. 0040081-
96.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora
Substituta Fabiana Silveira Karam. Agravante: IDEAL STANDARD ASSESSORIA
EMPRESARIAL S/C LTDA. Agravado: MARINS BERTOLDI ADVOGADOS. Decisão principal:
238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) IDEAL
STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA - Unânime. 20. 0040273-
29.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora
Substituta Fabiana Silveira Karam. Agravante: MARILEI SALETE RIGON HASSE, Agravante:
Clodoaldo Hasse. Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO
IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP. Adiado.
21. 0040775-65.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO PARANÁ, Embargado: ODIR ODILON BITENCOURT RODRIGUES, Embargado:
CANDIDO MILTON PAPA, Embargado: PARANÁPREVIDÊNCIA, Embargado: Ataliba Pires de
Campos Filho, Embargado: EDEGAR FELIPE DA SILVA, Embargado: OSMARIO ROSA,
Embargado: ELYSEU RODRIGUES DA SILVA representado(a) por TEREZA MEDEIROS DA
SILVA, Embargado: VALDOMIRO PEREIRA COSTA, Embargado: JULIO CEZAR BAQUERO
HERNANDES, Embargado: ANTONIO ALBARINO BORGES, Embargado: JAIME GARCIA
APPOLINÁRIO. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte
de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 22.
0027228-23.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior. Apelante: OSÉIAS CAMARGO. Apelado:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão principal: 239 - Com Resolução
do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) OSÉIAS CAMARGO - Unânime. 23.
0013608-70.2025.8.16.0001 - Remessa Necessária Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior. Autor: Juízo de Direito da
Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada,
atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 24. 0014790-
65.2023.8.16.0194 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos
Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: CASSIANA DE PAULA DANIEL. Apelado: INSTITUTO
DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CASSIANA DE PAULA DANIEL - Unânime. 25.
0008615-81.2023.8.16.0056 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora
Substituta Fabiana Silveira Karam. Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS . Apelado: WANDERLEY BASILO DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do
Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Unânime. 26. 0043047-32.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível- 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam.
Embargante: Odair Lopes da Silva Sobrinho. Embargado: PARANÁPREVIDÊNCIA. Decisão
principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
atribuído à(s) parte(s) Odair Lopes da Silva Sobrinho - Unânime. 27. 0012548-
04.2021.8.16.0001 - Apelação / Remessa Necessária - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior. Terceiro: Juízo de Direito
da Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão
principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Unânime. 28. 0000477-
75.2024.8.16.0126 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian
Schweitzer. Apelante: ROSIVALDO JOSE PESSOA. Apelado: AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito
- Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROSIVALDO JOSE PESSOA - Unânime. 29.
0001331-70.2025.8.16.0179 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: GELSON RUI FANCHIN. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito -
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO
PARANÁ - Unânime. 30. 0044682-48.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 7ª
Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Embargante:
DOUGLAS DE PAULO. Embargado: Henrique Gomes Ferreira. Decisão principal: 200 - Com
Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)
DOUGLAS DE PAULO - Unânime. 31. 0010788-30.2025.8.16.0017 - Embargos de
Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira
Karam. Embargante: ANTONIO MARCOS GAZIM. Embargado: ANTONIO CARLOS MARQUES
NUNES DOS SANTOS. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de
Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO MARCOS GAZIM - Unânime. 32.
0047034-76.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Embargante: PAVI-INGA
PAVIMENTACAO LTDA. Embargado: ANDRE IMOVEIS LTDA. Decisão principal: 200 - Com
Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)
PAVI-INGA PAVIMENTACAO LTDA - Unânime. 33. 0047188-94.2025.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno
Fagundes Júnior. Agravante: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. Agravado:
EDERSON DA SILVA ROMÃO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA - Unânime.
34. 0047359-51.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante: Moises Krzyzanovski.
Agravado: PARANÁPREVIDÊNCIA, Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239
- Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Moises Krzyzanovski
- Unânime. 35. 0047465-81.2024.8.16.0021 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de
Justiça. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído
à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 36. 0048391-91.2025.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante:
NEUCI MARTINS RIBEIRO. Agravado: PARANÁPREVIDÊNCIA, Agravado: ESTADO DOPARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído
à(s) parte(s) NEUCI MARTINS RIBEIRO - Unânime. 37. 0031249-32.2025.8.16.0014 -
Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta
Fabiana Silveira Karam. Embargante: JUARES DOS SANTOS. Embargado: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito -
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JUARES DOS
SANTOS - Unânime. 38. 0048437-80.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Agravante: PASCOAL LEONILSO
CANTONE. Agravado: VALTER ALVES MOREIRA, Agravado: DELFINA LEMES MOREIRA.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) PASCOAL LEONILSO CANTONE - Unânime. 39. 0006060-60.2025.8.16.0173 -
Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta
Fabiana Silveira Karam. Embargante: NOELI ESRAELITA MARIANO DE CAMPOS.
Embargado: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. Decisão principal: 200
- Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s)
parte(s) NOELI ESRAELITA MARIANO DE CAMPOS - Unânime. 40. 0008136-
91.2025.8.16.0194 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta
Fabiana Silveira Karam. Apelante: ANTONIO ANGELO RICARDO FILHO. Apelado: OI MOVEL
S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito -
Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO ANGELO RICARDO FILHO -
Unânime. 41. 0015075-54.2022.8.16.0045 - Apelação / Remessa Necessária - 7ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: MEDE
HUSTON DE GODOI. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento
de recurso. Decisão principal: 12254 - Com Resolução do Mérito - Sentença desconstituída,
atribuído à(s) parte(s) Juiz(a) de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de
Arapongas - Unânime. 42. 0001035-23.2014.8.16.0021 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível.
Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça, Apelado: Segredo de Justiça, Apelado: Segredo de Justiça.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 43. 0001409-90.2015.8.16.0025 - Apelação Cível -
7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Apelante:
BUTTAGAS COMERCIO DE GAS E BEBIDAS LTDA. Apelado: NACIONAL GAS BUTANO
DISTRIBUIDORA LTDA. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento
em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) BUTTAGAS
COMERCIO DE GAS E BEBIDAS LTDA - Unânime. 44. 0008396-71.2025.8.16.0194 - Agravo
Interno Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante:
TRANSIT DO BRASIL LTDA. Agravado: SONEHTEC SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
LTDA/ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído
à(s) parte(s) TRANSIT DO BRASIL LTDA - Unânime. 45. 0034402-73.2025.8.16.0014 -
Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian
Schweitzer. Embargante: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL. Embargado: DEISE GRAZIELE DOS SANTOS. Decisão principal: 230 - Sem
Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - Unânime. 46. 0035085-
13.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Fabian Schweitzer. Embargante: DEISE GRAZIELE DOS SANTOS.Embargado: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Decisão
principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração,
atribuído à(s) parte(s) DEISE GRAZIELE DOS SANTOS - Unânime. 47. 0055011-
22.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante: GIOVANNI KAROL ALVES DE
CARVALHO. Agravado: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA. Decisão principal: 242 - Com
Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído
à(s) parte(s) GIOVANNI KAROL ALVES DE CARVALHO - Unânime. 48. 0010338-
70.2024.8.16.0131 - Apelação / Remessa Necessária - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada
em parte, atribuído à(s) parte(s) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE
TRABALHO DA COMARCA DE PATO BRANCO - Unânime. 49. 0056941-75.2025.8.16.0000 -
Agravo Interno Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer.
Agravante: SAINT GERMAIN PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. Agravado: TELEFONICA
BRASIL S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído
à(s) parte(s) SAINT GERMAIN PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA - Unânime. 50. 0057368-
72.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Victor Martim Batschke. Agravante: ARNALDO DA SILVA. Agravado: NELSON DE OLIVEIRA
FRANCO HORNES M.E., Agravado: VIAÇÃO HORNES ME, Agravado: JOÃO PAULO HORNES.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) ARNALDO DA SILVA - Unânime. 51. 0000890-85.2024.8.16.0127 - Apelação /
Remessa Necessária - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Lino
Bueno Fagundes Júnior. Terceiro: Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de
Paraíso do Norte. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada
em parte. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído
à(s) parte(s) ANA PAULA NUNES DA SILVA - Unânime. 52. 0057805-16.2025.8.16.0000 -
Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu
Ribeiro Da Fonseca. Agravante: Juriseg Prestação de Serviço Ltda. Agravado: Transportes
Cavol Ltda , Agravado: TRANSPORTADORA FALCONE. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Juriseg Prestação de Serviço
Ltda - Unânime. 53. 0018433-57.2025.8.16.0001 - Remessa Necessária Cível - 7ª Câmara
Cível. Relator: Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Autor: Juízo de Direito
da Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada,
atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 54. 0009740-
21.2024.8.16.0001 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta
Fabiana Silveira Karam. Apelante: AILTON RODRIGUES LEITE JUNIOR. Apelado:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão principal: 239 - Com Resolução
do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AILTON RODRIGUES LEITE JUNIOR -
Unânime. 55. 0009794-76.2019.8.16.0028 - Apelação / Remessa Necessária - 7ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento.
Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s)parte(s) Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 56. 0059054-02.2025.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Agravante:
Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça, Agravado: Segredo de Justiça. Decisão
principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de
Justiça - Unânime. 57. 0059086-07.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça, Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça -
Unânime. 58. 0015551-93.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Apelante: JEFERSON CAMARGO.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JEFERSON CAMARGO -
Unânime. 59. 0000814-77.2017.8.16.0104 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Apelante: ELEANE APARECIDA DE
MELLO. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão principal:
239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELEANE
APARECIDA DE MELLO - Unânime. 60. 0061024-37.2025.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da
Fonseca. Agravante: M. Z. OLIVEIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Agravado:
MARONE CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, Agravado: Clemente Mauricio
Magalhaes da Silveira. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
atribuído à(s) parte(s) M. Z. OLIVEIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - Unânime.
61. 0000839-96.2023.8.16.0131 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior. Apelante: NARCISO
AUGUSTO MOREIRA. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão
principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)
NARCISO AUGUSTO MOREIRA - Unânime. 62. 0019692-87.2025.8.16.0001 - Embargos de
Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer.
Embargante: LEONARDO HENRIQUE C DE ALMEIDA. Embargado: BANCO BRADESCO S/A.
Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de
Declaração, atribuído à(s) parte(s) LEONARDO HENRIQUE C DE ALMEIDA - Unânime. 63.
0001163-83.2021.8.16.0090 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior. Apelante: Elio Batista da Silva Filho.
Apelado: ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Decisão
principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Elio
Batista da Silva Filho - Unânime. 64. 0064491-24.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento -
7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Victor Martim Batschke. Agravante: MANUEL
SÉRGIO DA SILVA. Agravado: EURIPEDES PEDRO CAETANO representado(a) por SUELY
CAETANO DA SILVA, MONICA BERNARDES CAETANO, JOVINO CAETANO NETO, Divino
Augusto Caetano. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
atribuído à(s) parte(s) MANUEL SÉRGIO DA SILVA - Unânime. 65. 0064515-
52.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante: SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES.
Agravado: BUNGE FERTILIZANTES S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SERGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES -Unânime. 66. 0001865-46.2025.8.16.0039 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Embargante: EVERSON HENRIQUE VAZ
SOUZA. Embargado: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. Decisão principal:
200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído
à(s) parte(s) EVERSON HENRIQUE VAZ SOUZA - Unânime. 67. 0051195-24.2024.8.16.0014
- Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da
Fonseca. Apelante: ELENIR DA SILVA PEREIRA ALMEIDA. Apelado: TIM S/A. Decisão
principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)
ELENIR DA SILVA PEREIRA ALMEIDA - Unânime. 68. 0066228-62.2025.8.16.0000 - Agravo
de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Agravante:
Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução
do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 69. 0006497-
47.2024.8.16.0170 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian
Schweitzer. Apelante: Vera Lucia Menezes dos Santos. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) Vera Lucia Menezes dos Santos - Unânime. 70.
0000324-08.2024.8.16.0105 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Fabian Schweitzer. Apelante: G.A DOS SANTOS EXCURSOES representado(a) por GILSON
ALEIXO DOS SANTOS. Apelado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) G.A DOS SANTOS EXCURSOES representado(a) por GILSON ALEIXO DOS SANTOS -
Unânime. 71. 0010794-66.2023.8.16.0030 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante: PEREIRA & PEREIRA COMÉRCIO DE PISOS
LTDA. Apelado: SAN JUAN HOTEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP. Decisão principal:
239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PEREIRA &
PEREIRA COMÉRCIO DE PISOS LTDA - Unânime. 72. 0000468-33.2025.8.16.0206 -
Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto
Evandro Portugal. Embargante: FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS.
Embargado: SONIA REGINA PAVELSKI. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito -
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) FUNCEF FUNDAÇÃO
DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - Unânime. 73. 0067628-14.2025.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Agravante:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Agravado: ARIEL FRANÇA DE
OLIVEIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído
à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Unânime. 74. 0067705-
23.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo
de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e
Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 75.
0012853-57.2019.8.16.0033 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Dartagnan Serpa Sa. Apelante: SILVANO APARECIDO FALÓPA. Decisão parcial: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TRANSFALOPA LTDA - Unânime. 76. 0001360-
96.2024.8.16.0069 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan
Serpa Sa. Apelante: VINÍCIUS ALEXANDRE RENNE ROSSIGNOLI. Apelado: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VINÍCIUS ALEXANDRE RENNE ROSSIGNOLI -
Unânime. 77. 0029426-02.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Embargante: OMNI S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Embargado: ROJANI BENDER MARCHIORE. Decisão
principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime.
78. 0007096-52.2024.8.16.0148 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante: ALBERTINO PEREIRA. Apelado: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALBERTINO PEREIRA - Unânime. 79. 0069131-
70.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Dartagnan Serpa Sa. Agravante: DENIZE DO ROCIO SCHILIPACK. Agravado:
PARANÁPREVIDÊNCIA, Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com
Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) DENIZE DO ROCIO SCHILIPACK -
Unânime. 80. 0002642-84.2023.8.16.0044 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: Gisele Ferreira de Souza. Decisão parcial:
239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução
do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ITAU UNIBANCO S.A. - Unânime.
81. 0069744-90.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante: EDMILSON CARLOS
MARSON. Agravado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , Agravado: Ricardo Antonio
Rampazzo. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído
à(s) parte(s) EDMILSON CARLOS MARSON - Unânime. 82. 0069935-38.2025.8.16.0000 -
Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu
Ribeiro Da Fonseca. Agravante: Diagnósticos da America S/A. Agravado: Laboratório Santa
Cecília LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
atribuído à(s) parte(s) Diagnósticos da America S/A - Unânime. 83. 0011133-
30.2024.8.16.0017 - Apelação / Remessa Necessária - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Fabian Schweitzer. Terceiro: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 12252 -
Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução
do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 84.
0025246-18.2022.8.16.0030 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Fabian Schweitzer. Apelante: PRISCILA SOARES DA SILVA. Apelado: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) PRISCILA SOARES DA SILVA - Unânime. 85. 0070956-
49.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Dartagnan Serpa Sa. Agravante: ONERPM COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA DIGITAL
LTDA. Agravado: VINICIUS RADAR MARQUES E SILVA. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ONERPM COMERCIO E
SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA - Unânime. 86. 0071296-90.2025.8.16.0000 - Agravo
de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante:
Carvalho E Cia Clínica Odontológica Ltda. Agravado: Doris Aparecida dos Santos Silva.
Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s)
Carvalho E Cia Clínica Odontológica Ltda - Unânime. 87. 0004204-64.2025.8.16.0075 -
Agravo Interno Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa.
Agravante: ROGÉRIO MONTREZOL. Agravado: ECONORTE - Empresa Concessionaria deRodovias do Norte S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROGÉRIO MONTREZOL - Unânime. 88. 0072172-
45.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Dartagnan Serpa Sa. Agravante: PRO HOUSE CONSTRUTORA LTDA. Agravado: ACP
Construtora e Incorporadora Ltda. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) PRO HOUSE CONSTRUTORA LTDA - Unânime. 89.
0072349-09.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Fabian Schweitzer. Agravante: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE
PINHAIS. Agravado: RAQUEL JERONIMO MEANDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução
do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) CENTRO DE ENSINO SUPERIOR
DE PINHAIS - Unânime. 90. 0011183-73.2025.8.16.0194 - Agravo Interno Cível - 7ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante: Bruno Correa Ferreira.
Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 -
Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SIMONE DIAS MORAIS
- Unânime. 91. 0003278-56.2024.8.16.0160 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: ELSIO APARECIDO DE SOUZA. Apelado:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão principal: 239 - Com Resolução
do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELSIO APARECIDO DE SOUZA -
Unânime. 92. 0001292-84.2024.8.16.0025 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: Evertis Brasil Plásticos S.A.Apelado: CIA
ULTRAGAZ S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
atribuído à(s) parte(s) Evertis Brasil Plásticos S.A. - Unânime. 93. 0006789-
83.2023.8.16.0035 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan
Serpa Sa. Apelante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SALINAS representado(a) por ANDERSON
DE ALMEIDA BARBOSA. Apelado: ATUAL ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS. Decisão
principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SALINAS representado(a) por ANDERSON DE ALMEIDA
BARBOSA - Unânime. 94. 0073938-36.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 7ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Agravante: CONVENÇÃO DAS IGREJAS
EVANGÉLICAS ASSEMBLEIA DE DEUS NO ESTADO DO PARANÁ CIEADEP. Agravado:
Igreja Evangelica Assembleia de Deus - Ministério de Colombo, Agravado: EDILSON
SANTOS SIQUEIRA. Retirado de pauta . 95. 0073983-40.2025.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da
Fonseca. Agravante: SALUTE & VITALITA CLIÍNICA MÉDICA LTDA. Agravado: BLG
FRANCHISING LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
atribuído à(s) parte(s) SALUTE & VITALITA CLIÍNICA MÉDICA LTDA - Unânime. 96.
0074221-59.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante: EDUARDA LEMOS HEINZ. Agravado:
ADRIANO GONÇALVES TRANSPORTES LDTA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do
Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) EDUARDA LEMOS HEINZ - Unânime. 97.
0001562-82.2025.8.16.0184 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Dartagnan Serpa Sa. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão
principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)
Segredo de Justiça - Unânime. 98. 0074642-49.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 7ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante: JOSE LEOCADIO
REZENDE HULMANN representado(a) por Maria Francisca Leite Hulmann. Agravado:ANDRE PIOVESAN FARIAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE LEOCADIO REZENDE HULMANN representado(a)
por Maria Francisca Leite Hulmann - Unânime. 99. 0074772-39.2025.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da
Fonseca. Agravante: ELITON DE MELO CONDE. Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO,
POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/
SP. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s)
ELITON DE MELO CONDE - Unânime. 100. 0021401-55.2024.8.16.0014 - Apelação Cível -
7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: TELEFONICA
BRASIL S.A.Apelado: Leila Cristiane Pereira Soares. Decisão principal: 239 - Com Resolução
do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TELEFONICA BRASIL S.A. - Unânime.
101. 0074946-48.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante: FRANCIELO DE
ANDRADE PEREIRA. Agravado: BANCO BRADESCO S/A. Decisão principal: 237 - Com
Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) FRANCIELO DE ANDRADE
PEREIRA - Unânime. 102. 0005074-98.2024.8.16.0090 - Apelação / Remessa Necessária -
7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença
confirmada, atribuído à(s) parte(s) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE
TRABALHO DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE LONDRINA - Unânime. 103. 0076210-03.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante: TELEFONICA
BRASIL S.A.Agravado: Facsoma Fomento Mercantil Ltda. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TELEFONICA BRASIL S.A. -
Unânime. 104. 0076342-60.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante: CASSIELI
FOLLE. Agravado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão
principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)
CASSIELI FOLLE - Unânime. 105. 0076428-31.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante:
BARTOLOMEU DE PROENÇA FERRO. Agravado: ANTONIA CHIUKA DE SOUZA, Agravado:
ARLINDO CAETANO DE SOUZA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) BARTOLOMEU DE PROENÇA FERRO - Unânime. 106.
0076709-84.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante: LUAN FELIPE BUENO CESAR-ME.
Agravado: ITAU UNIBANCO S.A. Retirado de pauta . 107. 0011814-17.2025.8.16.0194 -
Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos
Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Embargante: BANCO DIGIMAIS S.A.Embargado: JACOMO
BASCKIERA. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos
de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO DIGIMAIS S.A. - Unânime. 108. 0022220-
07.2025.8.16.0030 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos
Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: DIEGO LIBERATO DE OLIVEIRA. Apelado:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão principal: 239 - Com Resolução
do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DIEGO LIBERATO DE OLIVEIRA -
Unânime. 109. 0007685-88.2025.8.16.0025 - Embargos de Declaração Cível - 7ª CâmaraCível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Embargante: AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Embargado: MARCELO DOS SANTOS DE SOUZA.
Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de
Declaração, atribuído à(s) parte(s) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A. - Unânime. 110. 0077327-29.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento
- 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante: SILVIO
ANTONIO SOUZA DE GOIS. Agravado: ASSIS COBRANCAS LTDA. Decisão principal: 239 -
Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SILVIO ANTONIO
SOUZA DE GOIS - Unânime. 111. 0036725-37.2024.8.16.0030 - Apelação Cível - 7ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante: Banco Daycoval S/A. Apelado:
VERA LUCIA RACCOLT. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
atribuído à(s) parte(s) Banco Daycoval S/A - Unânime. 112. 0004226-19.2023.8.16.0035 -
Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante:
BANCO ITAÚ. Apelado: DEYVERSON JOSÉ GOUDARD. Decisão principal: 238 - Com
Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BANCO ITAÚ -
Unânime. 113. 0009492-56.2024.8.16.0130 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: NADIR MORENO DOS
SANTOS. Apelado: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão
principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s)
NADIR MORENO DOS SANTOS - Unânime. 114. 0078294-74.2025.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Agravante:
ASSOCIACAO BOLA PRETA. Agravado: INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA, Agravado:
IRAN CAMPOS DOS SANTOS, Agravado: VICENTE GALDINO DA SILVA, Agravado: ADRIANA
HADDAD NUDI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído
à(s) parte(s) ASSOCIACAO BOLA PRETA - Unânime. 115. 0049262-79.2025.8.16.0014 -
Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa
Sa. Embargante: SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA . Embargado: CLEUSA
OLIVEIRA GARCIA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de
Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA
LTDA - Unânime. 116. 0078369-16.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante:
ALESSANDRO MARCELO MORO REBOLI. Agravado: PATRICIA STEDILE ANTUNES RIBEIRO.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) ALESSANDRO MARCELO MORO REBOLI - Unânime. 117. 0014468-
66.2024.8.16.0014 - Apelação / Remessa Necessária - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada,
atribuído à(s) parte(s) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE
LONDRINA - Unânime. 118. 0068254-59.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: CENTRO DE ESTUDOS
SUPERIORES POSITIVO LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído
à(s) parte(s) CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A - Unânime. 119. 0079076-
81.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Dartagnan Serpa Sa. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Decisãoprincipal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)
Segredo de Justiça - Unânime. 120. 0079155-60.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração
Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Embargante:
INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA. Embargado: IGREJA PRESBITERIANA
INDEPENDENTE DE LONDRINA. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito -
Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO FILADELFIA
DE LONDRINA - Unânime. 121. 0001774-63.2025.8.16.0068 - Embargos de Declaração
Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca.
Embargante: Regime Próprio de previdência Social dos Servidores Públicos do Município
de Chopinzinho=PR. Decisão parcial: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em
parte de Embargos de Declaração. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito -
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de
Chopinzinho/PR - Unânime. 122. 0079790-41.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante:
gruber moveis e decorações ltda. Agravado: LINX SISTEMA E CONSULTORIA LTDA,
Agravado: CRG INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução
do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) gruber moveis e decorações ltda -
Unânime. 123. 0012228-15.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Embargante: JOSE
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS. Embargado: VALDEMAR
MATTEI JÚNIOR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de
Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
ADVOGADOS ASSOCIADOS - Unânime. 124. 0002452-56.2021.8.16.0153 - Apelação Cível -
7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: SEARA
ALIMENTOS LTDA. Apelado: Lourival Erivaldo Batista Transportes ME. Decisão principal:
237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) SEARA ALIMENTOS
LTDA - Unânime. 125. 0080534-36.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante:
ROSEMERY MARQUES WELLER. Agravado: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO
LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído
à(s) parte(s) ROSEMERY MARQUES WELLER - Unânime. 126. 0001235-49.2023.8.16.0042
- Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da
Fonseca. Apelante: MARCOS ANTONIO DA SILVA. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
atribuído à(s) parte(s) MARCOS ANTONIO DA SILVA - Unânime. 127. 0081084-
31.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Embargante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 200 -
Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão
principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 128. 0081088-68.2025.8.16.0000 -
Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa
Sa. Embargante: FKN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.Embargado: Imaculada
Transporte Comércio Terraplanagem e Demolições Ltda. Decisão principal: 200 - Com
Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)
FKN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Unânime. 129. 0025690-
36.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:Desembargador Fabian Schweitzer. Embargante: Olga Candido Boing. Embargado: MARÍ
ZENILDA SANTOS TASSI, Embargado: ADELEI BOING, Embargado: ANAY CORREA
PETRYCOVSKI, Embargado: JOSE LUIZ TASSI. Decisão principal: 198 - Com Resolução do
Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Olga Candido
Boing - Unânime. 130. 0005298-22.2025.8.16.0148 - Embargos de Declaração Cível - 7ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Embargante:
Segredo de Justiça. Decisão parcial: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de
Embargos de Declaração. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento
de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 131.
0012449-95.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Embargante: BANCO BRADESCO S/
A. Embargado: CELSO RICARDO DROZINO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do
Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO
BRADESCO S/A - Unânime. 132. 0012450-80.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração
Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca.
Embargante: BANCO BRADESCO S/A. Embargado: CELSO RICARDO DROZINO. Decisão
principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 133. 0081302-
59.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Embargante: ESTADO DO PARANÁ. Embargado: Ronei
Volpi. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de
Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 134. 0007583-
31.2025.8.16.0069 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Embargante: ESTADO DO PARANÁ. Embargado:
MARIA LÚCIA CASTILHO. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento
de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 135.
0081346-78.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante: ANA CAROLINA
FONSECA representado(a) por ELIZETE ALESSI FONSECA. Agravado: PONTIFICIA
UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ - APC - PUCPR - CAMPUS CURITIBA . Retirado de
pauta . 136. 0000542-96.2025.8.16.0203 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de
Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s)
parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 137. 0051272-96.2025.8.16.0014 - Embargos de
Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa.
Embargante: TIM CELULAR S.A.Embargado: W S M LUBRIFICANTES E FILTROS ME,.
Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de
Declaração, atribuído à(s) parte(s) TIM CELULAR S.A. - Unânime. 138. 0025342-
31.2020.8.16.0021 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan
Serpa Sa. Apelante: Município de Cascavel/PR. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do
Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) Jociane de Fatima Camargo Senjer Benedito - Unânime.
139. 0082180-81.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Fabian Schweitzer. Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS . Agravado: LINEU PILATTI OLIVEIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do
Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS - Unânime. 140. 0007338-64.2023.8.16.0174 - Apelação Cível - 7ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: Rodrigo Ferreira da Silva.
Apelado: BOCA VEICULOS LTDA, Apelado: Valter Clesio Braz. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Rodrigo Ferreira da Silva -
Unânime. 141. 0026285-35.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Embargante: Segredo de Justiça.
Embargado: Segredo de Justiça, Embargado: Segredo de Justiça, Embargado: Segredo de
Justiça, Embargado: Segredo de Justiça, Embargado: Segredo de Justiça, Embargado:
Segredo de Justiça. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de
Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 142.
0082849-37.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Embargante: ALIANÇA PRUDENTE
MOTORES E PEÇAS LTDA - EPP. Embargado: PRTS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA.
Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de
Declaração, atribuído à(s) parte(s) ALIANÇA PRUDENTE MOTORES E PEÇAS LTDA - EPP -
Unânime. 143. 0030562-75.2023.8.16.0030 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: JAXSANDRO SCHNEIDER. Apelado:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão principal: 239 - Com Resolução
do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JAXSANDRO SCHNEIDER - Unânime.
144. 0008883-37.2024.8.16.0045 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: Dirceu Castanho.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Dirceu Castanho - Unânime.
145. 0019907-24.2025.8.16.0014 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante: ROSICLEIDE PAULA DE MELO RENERO.
Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 -
Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARCELO
MARCOLINO MAIA - Unânime. 146. 0011127-11.2015.8.16.0026 - Apelação Cível - 7ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante:
JOAO RODRIGUES DE SOUZA. Apelado: BANCO HONDA S/A. Decisão principal: 237 - Com
Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOAO RODRIGUES DE SOUZA -
Unânime. 147. 0016210-05.2023.8.16.0001 - Apelação / Remessa Necessária - 7ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em
Parte. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada,
atribuído à(s) parte(s) Juiz(a) de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e
Região Metropolitana do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba -
Unânime. 148. 0007670-90.2023.8.16.0025 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: BANCO PAN S.A. Decisão parcial: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito -
Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) JONAS DA ROSA CARNEIRO - Unânime. 149.
0027337-66.2025.8.16.0001 - Remessa Necessária Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Fabian Schweitzer. Autor: Juiz(a) de Direito da Vara de Acidentes de
Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
atribuído à(s) parte(s) Juiz(a) de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba eRegião Metropolitana do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba -
Unânime. 150. 0001238-37.2024.8.16.0052 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: ELISEU RIBEIRO.
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELISEU RIBEIRO - Unânime.
151. 0054951-07.2025.8.16.0014 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: IRES MATOS MOREIRA. Apelado: LEANDRO
ONESTI PEIXOTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
atribuído à(s) parte(s) IRES MATOS MOREIRA - Unânime. 152. 0078609-
31.2023.8.16.0014 - Apelação / Remessa Necessária - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante: Carmem Lúcia Baccaro Sposti. Decisão
parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: CLARICE SIMÔES
DA COSTA . Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Apelante: CONCEIÇÃO APARECIDA ALDENUCHI. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do
Mérito - Provimento em Parte, Apelante: ISABEL CRISTINA BRUNELLO. Decisão parcial:
238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: LILIAN MARIA
NAKANICHI KAMIMATA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em
Parte, Apelante: MARIA DE CASSIA ZAMAIA ZENDRINI. Decisão parcial: 238 - Com
Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: Maria Regina Mariani Cruz. Decisão
parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: Nadir Nobre
Delai Lucas. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Apelante: CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE LONDRINA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, Apelante: Município de Londrina/PR. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do
Mérito - Não-Provimento, Apelante: CLEODETE HERMINIA BARONI ALVES. Decisão parcial:
238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Terceiro: JUIZ(A) DE DIREITO DA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito -
Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito -
Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Regina Aparecida Vieira - Unânime. 153.
0013175-46.2024.8.16.0019 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: DANIELE SZREDER ANDRADE. Apelado:
BANCO PAN S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
atribuído à(s) parte(s) DANIELE SZREDER ANDRADE - Unânime. 154. 0088475-
37.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Embargante: SAULO CAVALLI
GASPAR. Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 198 - Com Resolução do
Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SAULO CAVALLI
GASPAR - Unânime. 155. 0032083-60.2024.8.16.0017 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo
de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído
à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 156. 0002855-52.2024.8.16.0207 - Apelação
Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: VILMAR
WILLIAN PASKO. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão
principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)
VILMAR WILLIAN PASKO - Unânime. 157. 0028556-17.2025.8.16.0001 - RemessaNecessária Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Autor:
Juiz(a) de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana do
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão principal: 12252 -
Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juiz(a) de Direito
da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 158. 0023748-52.2024.8.16.0017
- Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante:
MAICON RODRIGUES BRITO. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) MAICON RODRIGUES BRITO - Unânime. 159. 0001791-63.2024.8.16.0156 -
Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Apelado: JULIO FERNANDO PELISSARI.
Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso,
atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Unânime. 160.
0002414-90.2024.8.16.0136 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: VALDIRENE GONZAGA MOURA DE
SOUZA. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão principal: 239
- Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VALDIRENE
GONZAGA MOURA DE SOUZA - Unânime. 161. 0001407-02.2025.8.16.0145 - Apelação Cível
- 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Apelado: ADRIANO FONSECA MENDES. Decisão
principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou
Concessão, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -
Unânime. 162. 0091181-90.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 7ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante: JOÃO BECEGATO. Decisão parcial:
239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução
do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA RITA BECEGATO - Unânime.
163. 0001630-84.2025.8.16.0102 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Embargante: VIA CERTA FINANCIADORA S/A
- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Embargado: MARCIA LEITE XAVIER.
Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de
Declaração, atribuído à(s) parte(s) VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 164. 0001907-09.2024.8.16.0176 -
Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante:
RAI INOCENCIO IZIDORO. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) RAI INOCENCIO IZIDORO - Unânime. 165. 0009899-26.2024.8.16.0045 - Apelação
Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: LUCIANO
DE FREITAS NASCIMENTO. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) LUCIANO DE FREITAS NASCIMENTO - Unânime. 166. 0013650-46.2024.8.16.0069
- Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante:
REDECARD SA.Apelado: MAGRI CONFECÇOES LTDA ME representado(a) por ELISEU
TREVISAN. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído
à(s) parte(s) REDECARD SA. - Unânime. 167. 0001739-81.2011.8.16.0040 - Apelação Cível -
7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante: UNIPAR -SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. Apelado: Giovana Christina Piovan. Decisão principal:
237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) UNIPAR - SOCIEDADE
EMPRESARIAL LTDA - Unânime. 168. 0012481-47.2018.8.16.0194 - Apelação Cível - 7ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: PEDRO PAULO
D'AVILA. Apelado: OPET ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO. Decisão principal: 239
- Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PEDRO PAULO
D'AVILA - Unânime. 169. 0018516-20.2022.8.16.0182 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante: MARIANA GAZOLA LIMA. Apelado:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Decisão principal: 239 - Com Resolução
do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIANA GAZOLA LIMA - Unânime.
170. 0004001-18.2025.8.16.0103 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Embargante: EMERSON
LUIZ VASSÃO JUNIOR. Embargado: Align Technology do Brasil Ltda. Decisão principal: 200
- Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s)
parte(s) EMERSON LUIZ VASSÃO JUNIOR - Unânime. 171. 0006496-62.2024.8.16.0170 -
Apelação / Remessa Necessária - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian
Schweitzer. Terceiro: Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Toledo da
Comarca de Toledo . Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento.
Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Unânime. 172. 0094327-
42.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Fabian Schweitzer. Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .
Agravado: JOAO MARINHO DOS SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito
- Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS - Unânime. EM MESA: 0068603-36.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Fabian Schweitzer. Agravante: ProReitora de
Graduação da Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Aparecida Darc de Souza,
Agravante: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE. Agravado:
JOÃO EDUARDO DE SOUZA SOTTILE. Retirado de pauta . 0047089-27.2025.8.16.0000 -
Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Victor Martim Batschke.
Agravante: FUNDAÇÃO DO CORAÇÃO VILELA BATISTA, Agravante: RANDAS JOSE VILELA
BATISTA. Agravado: Leonardo Britici. Retirado de pauta . 0010719-88.2024.8.16.0160 -
Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante:
Adilson Pavan. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Retirado de
pauta . 0075873-14.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Agravante: SAC - SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM DE
COMBUSTIVEIS LTDA. Agravado: AUTO POSTO BONAMIGO LTDA. Retirado de pauta .
0013916-04.2024.8.16.0014 - Apelação / Remessa Necessária - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam. Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS . Apelado: CLAUDINEI DA COSTA NEVES. Retirado de pauta .
0004796-11.2023.8.16.0033 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: TRANSPORTES COLE CIDADE VERDE
LTDA. Apelado: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. Retirado de pauta . 0085924-
84.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Embargante: Palenske & Cia
Ltda.Embargado: OSMAR CANTOR representado(a) por ANA ISABEL CANTOR VIEIRAABRAHÃO. Retirado de pauta . 0011031-25.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível
- 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Embargante: A B
TEPEDINO REPRESENTACOES LTDA. Embargado: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS
E ESPORTIVOS LTDA . Retirado de pauta . 0003293-90.2019.8.16.0001 - Apelação Cível - 7ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior.
Apelante: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GONÇALVES DIAS. Apelado: JONADABE VIEIRA &
CIA LTDA - ME. Retirado de pauta . 0012805-90.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração
Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Embargante:
FERNANDO ASSIS ROCHA VIEIRA. Embargado: ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA -
APC. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de
Declaração, atribuído à(s) parte(s) FERNANDO ASSIS ROCHA VIEIRA - Unânime. 0012882-
62.2023.8.16.0035 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta
Fabiana Silveira Karam. Apelante: TELEFONICA BRASIL S.A.Apelado: BRASIL CONVENIOS
SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS. Retirado de pauta . 0047528-
26.2011.8.16.0001 - Apelação Cível - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Domingos
Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Apelante: FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA, Apelante:
CELSO KAUFMAN, Apelante: VIEGAS DE LIMA ADVOCACIA S.C. Apelado: MAURO
FREGONESE, Apelado: PHONESUL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E TERMINAIS
TELEFÔNICOS S/C LTDA. Retirado de pauta .
Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu,
Roberta Nalepa, secretário(a) da 7ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de
aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
Intimação referente ao movimento (seq.
68) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/12/2025 13:30 (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
68) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/12/2025 13:30 (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
68) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/12/2025 13:30 (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
68) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/12/2025 13:30 (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 04/11/2025 13:30Sessão Ordinária - 7ª Câmara CívelProcesso: 0023176-18.2019.8.16.0035Pauta de Julgamento da sessão da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 04/11/2025 13:30, ou sessões subsequentes.Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
Intimação referente ao movimento (seq.
64) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/11/2025 13:30 (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
64) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/11/2025 13:30 (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
64) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/11/2025 13:30 (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
64) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/11/2025 13:30 (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
60) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
60) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
60) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 29/09/2025 00:00 até 03/10/2025 16:00Sessão Virtual Ordinária - 7ª Câmara CívelProcesso: 0023176-18.2019.8.16.0035Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 29/09/2025 00:00 até 03/10/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
Intimação referente ao movimento (seq.
57) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 16:00 (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
57) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 16:00 (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
57) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 16:00 (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
47) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
47) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
47) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Recurso: 0023176-18.2019.8.16.0035 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): DRENACON DRENAGENS CONSERV. MANUT. RODOVIA CECM Concessões S/A Apelado(s): DRENACON DRENAGENS CONSERV. MANUT. RODOVIA CECM Concessões S/A
Vistos, etc. Sem embargo do prévio processamento e, pois, do próprio desfecho alcançado na origem, consideradas as particularidades das insurgências formalizadas e, bem assim, aos precedentes desta eg. Corte, se afigura recomendável, antes do mais, buscar-se a conciliação. Nessa razão, à luz das diretrizes do CPC, art. 139, V, encaminhem-se os autos à Secretaria de Conciliação deste eg. Tribunal de Justiça para que proceda tentativa de autocomposição do litígio.
Observe-se, quanto ao mais, as diligências de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Curitiba, 15 de maio de 2025. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Determino o sobrestamento dos presentes autos para que seja proferida sentença simultânea com os autos conexos em apenso, visando evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
2. Após os autos em apenso nº 0023176-18.2019 estiveram aptos a julgamento, ambos os processos deverão voltar conclusos para a prolação de sentenças simultâneas.” Após o regular trâmite processual de ambos os feitos, foram proferidas sentenças simultâneas, conforme outrora anunciado, na data de 02.06.2023 (mov. 131 – autos nº 0007803-44.2019.8.16.0035 e mov. 141 – autos nº 0023176-18.2019.8.16.0035).
E, contra tais provimentos jurisdicionais, foram interpostas Apelações Cíveis, tanto pela autora, como pela ré (mov. 152 – autos nº 0007803-44.2019.8.16.0035; movs. 167 e 168 – autos nº 0023176-18.2019.8.16.0035). Ocorre que, remetidos os autos a este eg. Tribunal, os recursos foram distribuídos a Órgãos Julgadores distintos. O apelo interposto na “Demanda Ordinária de Manutenção de Contrato de Prestação de Serviços c/c com Revisão e Inversão de Cláusulas Contratuais” nº 0007803-44.2019.8.16.0035 foi, em 29.05.2024, distribuído, por sorteio e sob a rubrica “ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, ao i.
Des. Renato Lopes de Paiva, integrante da 6ª Câmara Cível, que, ao concluir que a relação jurídica sub judice era proveniente de contrato de empreitada, determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras com competência prevista no art. 110, inciso VII, do RITJPR[1]. Assim, os autos de Apelação Cível nº 0007803-44.2019.8.16.0035 Ap foram, em 20.08.2024, redistribuídos por sorteio ao Des. Tito Campos de Paula, integrante da 17ª Câmara Cível, e posteriormente encaminhados a esta Magistrada, que, à época, o estava substituindo.
De outro giro, as apelações interpostas na “Demanda Ordinária de Cobrança” nº 0023176-18.2019.8.16.0035 foram, em 27.05.2024, distribuídas, por sorteio e sob a mesma rubrica, ao Des. Domingo Thadeu Ribeiro da Fonseca, integrante da 7ª Câmara Cível, que, em 10.07.2024, também determinou a redistribuição da demanda a uma das Câmaras competentes para processar ações relativas a contrato de empreitada.
Em razão disso, os autos de Apelação Cível nº 0023176-18.2019.8.16.0035 Ap foram, em 11.07.2024, redistribuídos por sorteio ao Des. Tito Campos de Paula, que, ao concluir que a relação jurídica litigiosa era oriunda de contrato de prestação de serviços, suscitou conflito de competência, o qual, em 13.07.2024, restou assim decidido pela 1ª Vice-Presidência deste eg. Tribunal: “Pois bem. Conforme extrai-se dos autos de origem, Drenacon Conservação e Manutenção de Rodovias Ltda. - ME ajuizou Ação de Cobrança em face de Concessionária Ecovia Caminho do Mar S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que mantinha relação negocial com a requerida desde o ano de 2007, destacando que na data de 01.08.2017 realizou-se nova contratação para conservação e manutenção da Rodovia, com previsão de término em 31.07.2020. No entanto, na data de 17.04.2019, foi notificada sobre o término da relação jurídica, no prazo de trinta dias, questão que é objeto de discussão nos autos n.º 0007803-44.2019.8.16.0035, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de São José dos Pinhais, que se encontra em sede de apelação cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Renato Lopes de Paiva na 6ª Câmara Cível.
Sustenta que após a notificação, as partes estipularam a prorrogação contratual até a data de 16.07.2019, com objetivo de apuração de haveres entre as partes, decorrente da contratação, cujo término foi antecipado. No entanto, no último mês da prestação dos serviços, o pagamento foi retido, sem justificativa e em desacordo com o convencionado, razão pela qual, tem-se como devido o valor de R$ 393.830,05 referente aos contratos 09, 11, 12 e 14/2017, que atualizado conforme cláusula 3.4.3., corresponde ao valor de R$ 422.333,26, objeto da presente ação de cobrança.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: (...) Traçado este breve retrospecto, observo que a empresa autora cobra a requerida com base em relação negocial que advém da contratação de Serviços de Conservação Rodoviária de Rotina (mov. 1.5 – origem). No caso, a discussão entre os pares versa sobre a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, se é caso de prestação de serviços ou empreitada.
Nesse aspecto, vale anotar que o contrato de empreitada distingue-se da prestação de serviços pelos seguintes motivos: a) o objeto do contrato de prestação de serviços é apenas a atividade do prestador, sendo a remuneração proporcional ao tempo dedicado ao trabalho, enquanto na empreitada o objeto da prestação não é essa atividade, mas sim a obra em si, permanecendo inalterada a remuneração, qualquer que seja o tempo de trabalho despendido; b) na prestação de serviços, a sua execução é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador, a quem este fica diretamente subordinado, ao passo que, na empreitada, a direção compete ao próprio empreiteiro; c) na prestação de serviço o contratante assume os riscos do negócio, mas na empreitada é o empreiteiro que assume os riscos do empreendimento, sem estar subordinado ao dono da obra.
Observa-se que a relação jurídica mantida entre as partes se subsome às características da prestação de serviços. Em especial, o objeto do contrato, apresenta como descrição do serviço e de suas atividades específicas os Serviços de Conservação Rodoviária de Rotina, compreendendo serviços de “revestimento vegetal, roçada, poda e corte de árvores, capina e refilamento, aceiros, despraguejamento, limpeza, (...) sinalização vertical e dispositivos de segurança, pavimento, reparo pavimento flexível e rígido” (mov. 1.6, 1.7, 1.9, 1.12 e 1.13), constando nas notas fiscais a discriminação dos serviços como de manutenção e conservação rodoviária (mov. 1.26 a 1.85, 1.89 a 1.105), como bem destacou o em.
Desembargador Tito Campos de Paula (mov. 23.1 – TJPR). Aduz a empresa autora, na petição inicial, que “mesmo desempenhando o serviço até a materialização da rescisão contratual, justamente para o último mês de prestação dos serviços, julho de 2019, a Requerida quedou inerte com o pagamento, estando em mora até os dias de hoje”, na mesma oportunidade invocou o disposto no art. 603 do Código Civil[iii], para pleitear o pagamento do serviço realizado em sua integralidade e da metade a que faria jus, caso não tivesse sido rescindido o contrato pela requerida.
Dessa forma, ao que tudo indica, a essência do pacto subsome-se mesmo à modalidade de prestação de serviços, eis que a responsável pela obra foi a empresa requerida, cabendo à empresa autora somente a execução de trabalhos de manutenção e conservação da rodovia. Não olvido a circunstância de que no instrumento contratual constou que a contratação ocorreria pelo regime de empreitada (cláusula primeira, item 1.1); de toda forma, o enquadramento regimental deve considerar todas as características do contrato – a partir das premissas apontadas acima.
E, do que foi exposto acima, entendo – ao menos para fins de definição da competência em âmbito recursal – que a contratação subsome-se à modalidade de prestação de serviços (mov. 1.5 – na origem). Assim, diante da subsunção da relação jurídica a um dos critérios de especialização previstos no Regimento (mais precisamente, no artigo 110, III, c, do RITJPR), conforme entendimento assentado no âmbito desta 1ª Vice-Presidência, a distribuição dá-se em favor das Câmaras competentes para analisarem contratos desta natureza.
Valendo-se do mesmo raciocínio, cito os seguintes precedentes: (...)
Diante do exposto, ressalvado o respeito a entendimentos diversos, impõe-se a ratificação da primeira distribuição ao Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, na 7ª Câmara Cível, pela matéria de prestação de serviços, na forma do artigo 110, inciso III, alínea “c”, do RITJPR.
3 –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso à Secretaria Judiciária (Divisão de Distribuição), para ratificação da primeira distribuição ao em. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, na 7ª Câmara Cível.” (mov. 25.1 – autos nº 0023176-18.2019.8.16.0035 Ap) Diante disso, uma vez assentado que a relação jurídica havida entre as partes era de prestação de serviços e, portanto, de competência da 7ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 0023176-18.2019.8.16.0035 Ap foi novamente redistribuída ao Exmo.
Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, que, após manifestação da Drenacon Conservação e Manutenção de Rodovias LTDA – ME (mov. 36.1), determinou o encaminhamento dos autos a esta Magistrada, “para avaliação acerca da possibilidade de apreciação e julgamento concomitante das causas” (mov. 37.1). Nesse ínterim, os autos de Apelação Cível nº 0007803-44.2019.8.16.0035 Ap, que se encontravam pautados, foram, após manifestação da Drenacon (mov. 27.1), retirados de pauta, para deliberação a respeito da necessidade de julgamento conjunto dos recursos interpostos em ambas as demandas, o que foi, em petitório de mov. 54.1, objeto de oposição por parte da Concessionária Ecovia Caminho do Mar S/A, ao argumento de que “ambos os processos já foram sentenciados, o que torna inaplicável o instituto da conexão, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 235” e de que o apensamento dos feitos resultaria em confusão processual indevida.
2. Como visto, na hipótese, restou reconhecida a existência de conexão entre a “Demanda Ordinária de Manutenção de Contrato de Prestação de Serviços c/c com Revisão e Inversão de Cláusulas Contratuais” nº 0007803-44.2019.8.16.0035 e a “Demanda Ordinária de Cobrança” nº 0023176-18.2019.8.16.0035, porquanto referentes às mesmas partes e à mesma relação jurídica. Justamente por isso, ambas as demandas foram objeto de reunião para a prolação de sentença conjunta, o que, inclusive, ensejou a necessidade de sobrestamento de uma destas, que se encontrava, à época, inapta para tanto.
Assim, diversamente do que pretendeu fazer crer a Concessionária Ecovia Caminho do Mar S/A, não há que se falar na aplicação da Súmula 235[2], do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a reunião dos feitos fora promovida antes mesmo do sentenciamento que, frise-se, ocorreu de forma simultânea, razão pela qual, s.m.j., inexistem óbices para que os recursos sejam, de igual forma, apreciados de forma conjunta.
Em verdade, infere-se que, como bem apontado pelo Ilmo. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, a adoção de tal medida, nesta seara recursal, afigura-se recomendável, para o fim de evitar eventual prolação de decisões conflitantes. Além disso, não se pode olvidar que, à luz do que restou consignado pela 1ª Vice-Presidência desta eg. Corte, a relação jurídica havida entre as partes, na qual ambas as demandas encontram-se lastreadas, “se subsome às características da prestação de serviços”, de modo que a competência, para o processamento da Apelação Cível nº 0007803-44.2019.8.16.0035 Ap – então redistribuída à esta c. 17ª Câmara Cível –, pertence, na realidade, à Sexta e à Sétima Câmara Cível, nos termos o art. 110, inc.
III, alínea “c”, do RITJPR: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada:
III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil;” Logo, os autos de Apelação Cível nº 0007803-44.2019.8.16.0035 Ap devem ser, necessariamente, remetidos a um destes Órgãos Julgadores.
E, tendo em vista que a primeira distribuição da Apelação Cível nº 0023176-18.2019.8.16.0035 Ap – ratificada em sede de conflito de competência –, à 7ª Câmara Cível, ocorreu em 27.05.2024, isto é, previamente à distribuição da Apelação Cível nº 0007803-44.2019.8.16.0035 Ap, à 6ª Câmara Cível, promovida em 29.05.2024, entende-se que ambos os autos recursais devem ser encaminhados ao i. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, em observância ao que dispõe o art. 178, §1º, do RITJPR: “Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído.” Com efeito, diante da incompetência desta c. 17ª Câmara Cível para apreciar os autos de Apelação Cível nº 0007803-44.2019.8.16.0035 Ap e da consequente necessidade de redistribuição ao Relator prevento, conclui-se que inexistem motivos para que os feitos sejam julgados de forma autônoma, como postulado pela ré.
3.
Ante o exposto, encaminhem-se os presentes autos ao Exmo. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca.
4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora [1] Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada:
VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: g) ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada; [2] Súmula 235/STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado
III - Dessarte, a competência para sua apreciação pertence à 17ª ou 18ª Câmara Cível, a depender da distribuição, ex vi Regimento Interno deste Tribunal, art. 110, caput e VII, "g".
IV - Assim, devolvo estes autos para a devida redistribuição (...).” (mov. 13.1 - TJPR) Em 11.07.2024 o feito foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Tito Campos de Paula, na 17ª Câmara Cível, como “Ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada” (mov. 16.1 – TJPR). O eminente magistrado, no dia 13.07.2024, suscitou exame de competência sob os seguintes argumentos: “(...)
2. Inobstante o declínio de competência promovido pelo Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, não se vislumbra tratar-se de hipótese relativa a contrato de empreitada, como apontada pelo relator. Compulsando os autos, extrai-se que a empresa DRENACON CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE RODOVIAS LTDA. – ME ingressou com a presente demanda em face de CONCESSIONÁRIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S.A, buscando o recebimento dos valores relativos ao último mês dos serviços prestados à ré, antes da rescisão contratual dos 4 termos firmados entre as partes, cujos valores teriam sido retidos pela contratante.
Assim, em análise a referidos contratos, verifica-se que o objeto destes era relativo a serviços de conservação rodoviária, compreendendo, dentro outros “revestimento vegetal, roçada, poda e corte de árvores, capina e refilamento, aceiros, despraguejamento, limpeza, (...) sinalização vertical e dispositivos de segurança, pavimento, reparo pavimento flexível e rígido” (mov. 1.6, 1.7, 1.9, 1.12 e 1.13), constando nas notas fiscais a discriminação dos serviços como de manutenção e conservação rodoviária (mov. 1.26 a 1.85, 1.89 a 1.105).
Neste aspecto, verifica-se que os contratos entabulados entre os litigantes configuram verdadeira prestação de serviço, posto que não se tratam de negócio jurídico em que um dos contraentes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para outrem (dono da obra ou comitente) com material próprio ou por aquele fornecido, mediante remuneração determinada, ou proporcional ao trabalho executado[1], mas sim de serviços contínuos de preservação das rodovias pelo tempo de vigência contratual.
Aliás, veja-se que a própria autora funda o seu pedido de cobrança no art. 603, do Código Civil, além de que já houve recurso anterior distribuído como matéria relativa a prestação de serviço (Agravo de Instrumento nº 0026475- 74.2020.8.16.0000), em maio/2020, cuja competência naquela ocasião era da 12ª Câmara Cível, valendo registrar que a ação em apenso de nº 0007803-44.2019.8.16.0035, que discute a rescisão contratual, foi distribuída também como ação atinente a prestação de serviços ao Desembargador Renato Lopes de Paiva, da 6ª Câmara Cível (mov. 3.1 /Apelação nº 7803-44.2019), na qual também existe recurso anterior atribuído à câmara competente para julgamento do tema.
Portanto, observa-se que a matéria tratada nos autos melhor se enquadra à competência das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, como inicialmente entendido pela distribuição, as quais, conforme o art. 110, II, “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, são competentes para o julgamento das “c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil;”
3. ANTE AO EXPOSTO, e considerando o disposto no art. 179, §§1º e 3º do RITJPR[2], encaminhem-se os presentes autos à 1º Vice-Presidência, a fim de que se sane a dúvida de competência existente no caso (...).” (mov. 23.1 – TJPR). A seguir, os autos voltaram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência.
É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial[i]. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[ii] Pois bem.
Conforme extrai-se dos autos de origem, Drenacon Conservação e Manutenção de Rodovias Ltda. - ME ajuizou Ação de Cobrança em face de Concessionária Ecovia Caminho do Mar S.A. Alega a parte autora, em síntese, que mantinha relação negocial com a requerida desde o ano de 2007, destacando que na data de 01.08.2017 realizou-se nova contratação para conservação e manutenção da Rodovia, com previsão de término em 31.07.2020.
No entanto, na data de 17.04.2019, foi notificada sobre o término da relação jurídica, no prazo de trinta dias, questão que é objeto de discussão nos autos n.º 0007803-44.2019.8.16.0035, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de São José dos Pinhais, que se encontra em sede de apelação cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Renato Lopes de Paiva na 6ª Câmara Cível.
Sustenta que após a notificação, as partes estipularam a prorrogação contratual até a data de 16.07.2019, com objetivo de apuração de haveres entre as partes, decorrente da contratação, cujo término foi antecipado. No entanto, no último mês da prestação dos serviços, o pagamento foi retido, sem justificativa e em desacordo com o convencionado, razão pela qual, tem-se como devido o valor de R$ 393.830,05 referente aos contratos 09, 11, 12 e 14/2017, que atualizado conforme cláusula 3.4.3., corresponde ao valor de R$ 422.333,26, objeto da presente ação de cobrança.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: “(...)
III – Dos Pedidos
Diante do exposto, requer-se: (...) d) A procedência da demanda, para que a Requerida seja compelida ao pagamento da importância de R$ 422.333,26 (quatrocentos e vinte e dois mil trezentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos), a qual deve ser acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. e) A procedência da demanda, para que a Requerida seja obrigada ao pagamento da metade das retribuições referentes aos contratos 09/17; 11/17; 12/17 e 14/17, que seriam devidas desde a rescisão imotivada do contrato até o seu termo legal, sendo ele 31/07/2020, valor este a ser apurado mediante liquidação de sentença (...).” (mov. 1.1 – origem) Traçado este breve retrospecto, observo que a empresa autora cobra a requerida com base em relação negocial que advém da contratação de Serviços de Conservação Rodoviária de Rotina (mov. 1.5 – origem).
No caso, a discussão entre os pares versa sobre a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, se é caso de prestação de serviços ou empreitada. Nesse aspecto, vale anotar que o contrato de empreitada distingue-se da prestação de serviços pelos seguintes motivos: a) o objeto do contrato de prestação de serviços é apenas a atividade do prestador, sendo a remuneração proporcional ao tempo dedicado ao trabalho, enquanto na empreitada o objeto da prestação não é essa atividade, mas sim a obra em si, permanecendo inalterada a remuneração, qualquer que seja o tempo de trabalho despendido; b) na prestação de serviços, a sua execução é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador, a quem este fica diretamente subordinado, ao passo que, na empreitada, a direção compete ao próprio empreiteiro; c) na prestação de serviço o contratante assume os riscos do negócio, mas na empreitada é o empreiteiro que assume os riscos do empreendimento, sem estar subordinado ao dono da obra.
Observa-se que a relação jurídica mantida entre as partes se subsome às características da prestação de serviços. Em especial, o objeto do contrato, apresenta como descrição do serviço e de suas atividades específicas os Serviços de Conservação Rodoviária de Rotina, compreendendo serviços de “revestimento vegetal, roçada, poda e corte de árvores, capina e refilamento, aceiros, despraguejamento, limpeza, (...) sinalização vertical e dispositivos de segurança, pavimento, reparo pavimento flexível e rígido” (mov. 1.6, 1.7, 1.9, 1.12 e 1.13), constando nas notas fiscais a discriminação dos serviços como de manutenção e conservação rodoviária (mov. 1.26 a 1.85, 1.89 a 1.105), como bem destacou o em.
Desembargador Tito Campos de Paula (mov. 23.1 – TJPR). Aduz a empresa autora, na petição inicial, que “mesmo desempenhando o serviço até a materialização da rescisão contratual, justamente para o último mês de prestação dos serviços, julho de 2019, a Requerida quedou inerte com o pagamento, estando em mora até os dias de hoje”, na mesma oportunidade invocou o disposto no art. 603 do Código Civil[iii], para pleitear o pagamento do serviço realizado em sua integralidade e da metade a que faria jus, caso não tivesse sido rescindido o contrato pela requerida.
Dessa forma, ao que tudo indica, a essência do pacto subsome-se mesmo à modalidade de prestação de serviços, eis que a responsável pela obra foi a empresa requerida, cabendo à empresa autora somente a execução de trabalhos de manutenção e conservação da rodovia. Não olvido a circunstância de que no instrumento contratual constou que a contratação ocorreria pelo regime de empreitada (cláusula primeira, item 1.1); de toda forma, o enquadramento regimental deve considerar todas as características do contrato – a partir das premissas apontadas acima.
E, do que foi exposto acima, entendo – ao menos para fins de definição da competência em âmbito recursal – que a contratação subsome-se à modalidade de prestação de serviços (mov. 1.5 – na origem). Assim, diante da subsunção da relação jurídica a um dos critérios de especialização previstos no Regimento (mais precisamente, no artigo 110, III, c, do RITJPR), conforme entendimento assentado no âmbito desta 1ª Vice-Presidência, a distribuição dá-se em favor das Câmaras competentes para analisarem contratos desta natureza.
Valendo-se do mesmo raciocínio, cito os seguintes precedentes: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OU CONTRATO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO ENTRE A EMPRESA GERENCIADORA E O EXECUTOR DO SERVIÇO (CREDENCIADO). RELAÇÃO JURÍDICA PRIVADA, AUTÔNOMA E INDEPENDENTE DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL AJUSTADA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E A EMPRESA GERENCIADORA.
CONTRATO SUJEITO AO REGIME PRIVADO. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA COM BASE NO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO III, ALÍNEA C, DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0107939-18.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 26.01.2024) EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA LASTREADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA AFETA À NATUREZA JURÍDICA DO NEGÓCIO. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO RITJ/PR. PRECEDENTE. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0006926-73.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 22.03.2023)
Diante do exposto, ressalvado o respeito a entendimentos diversos, impõe-se a ratificação da primeira distribuição ao Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, na 7ª Câmara Cível, pela matéria de prestação de serviços, na forma do artigo 110, inciso III, alínea “c”, do RITJPR.
3 –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso à Secretaria Judiciária (Divisão de Distribuição), para ratificação da primeira distribuição ao em. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, na 7ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-43 [i] Nesse sentido, exemplificativamente: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. [ii] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [iii] Art. 603.
Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
Diante disso, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, com a condenação da requerida ao pagamento do último mês de prestação de serviços para os 4 contratos em discussão, bem como a indenização prevista no art. 603, do
CC. (mov. 168.1). Contrarrazões pelas partes ao mov. 173.1 e 175.1, com novas manifestações sobre as respostas ao mov. 179.1, 180.1 e 184.1. Remetidos os autos a esta Corte, o feito foi inicialmente distribuído ao Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, da 7ª Câmara Cível (mov. 7.1/TJ), por se tratar de matéria relativa a “Ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”.
Porém, o julgador apontou se tratar de contrato relativo a empreitada, o que atrairia a competência das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis (mov. 13.1/TJ), sendo o recurso redistribuído a este relator (mov. 16.1/TJ).
2. Inobstante o declínio de competência promovido pelo Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, não se vislumbra tratar-se de hipótese relativa a contrato de empreitada, como apontada pelo relator. Compulsando os autos, extrai-se que a empresa DRENACON CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE RODOVIAS LTDA – ME ingressou com a presente demanda em face de CONCESSIONÁRIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S.A, buscando o recebimento dos valores relativos ao último mês dos serviços prestados à ré, antes da rescisão contratual dos 4 termos firmados entre as partes, cujos valores teriam sido retidos pela contratante.
Assim, em análise a referidos contratos, verifica-se que o objeto destes era relativo a serviços de conservação rodoviária, compreendendo, dentro outros “revestimento vegetal, roçada, poda e corte de árvores, capina e refilamento, aceiros, despraguejamento, limpeza, (...) sinalização vertical e dispositivos de segurança, pavimento, reparo pavimento flexível e rígido” (mov. 1.6, 1.7, 1.9, 1.12 e 1.13), constando nas notas fiscais a discriminação dos serviços como de manutenção e conservação rodoviária (mov. 1.26 a 1.85, 1.89 a 1.105).
Neste aspecto, verifica-se que os contratos entabulados entre os litigantes configuram verdadeira prestação de serviço, posto que não se tratam de negócio jurídico em que um dos contraentes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para outrem (dono da obra ou comitente) com material próprio ou por aquele fornecido, mediante remuneração determinada, ou proporcional ao trabalho executado[1], mas sim de serviços contínuos de preservação das rodovias pelo tempo de vigência contratual.
Aliás, veja-se que a própria autora funda o seu pedido de cobrança no art. 603, do Código Civil, além de que já houve recurso anterior distribuído como matéria relativa a prestação de serviço (Agravo de Instrumento nº 0026475-74.2020.8.16.0000), em maio/2020, cuja competência naquela ocasião era da 12ª Câmara Cível, valendo registrar que a ação em apenso de nº 0007803-44.2019.8.16.0035, que discute a rescisão contratual, foi distribuída também como ação atinente a prestação de serviços ao Desembargador Renato Lopes de Paiva, da 6ª Câmara Cível (mov. 3.1/Apelação nº 7803-44.2019), na qual também existe recurso anterior atribuído à câmara competente para julgamento do tema.
Portanto, observa-se que a matéria tratada nos autos melhor se enquadra à competência das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, como inicialmente entendido pela distribuição, as quais, conforme o art. 110, II, “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, são competentes para o julgamento das “c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil;”
3. ANTE AO EXPOSTO, e considerando o disposto no art. 179, §§1º e 3º do RITJPR[2], encaminhem-se os presentes autos à 1º Vice-Presidência, a fim de que se sane a dúvida de competência existente no caso. [1] MONTEIRO FILHO, Ralpho Waldo de Barros. Contratos Cíveis. 1ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. [2] Art. 179. Os autos, imediatamente após a distribuição, serão encaminhados ao gabinete do Relator, mediante termo de conclusão datado e assinado pelo servidor responsável. § 1º Se o Relator, segundo a sua interpretação, considerar que não foram observadas as regras de competência, de especialização em razão da matéria ou de prevenção, previstas neste Regimento, sem prejuízo do disposto nos arts. 109 e 115, encaminhará os autos ao órgão julgador ou Desembargador que entender competente para processar e julgar o recurso ou processo de competência originária. (...). § 3º O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice-Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador.
Curitiba, 12 de julho de 2024. Desembargador TITO CAMPOS DE PAULA Relator
Recurso: 0023176-18.2019.8.16.0035 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): DRENACON DRENAGENS CONSERV. MANUT. RODOVIA CECM Concessões S/A Apelado(s): DRENACON DRENAGENS CONSERV. MANUT. RODOVIA CECM Concessões S/A
Vistos, etc.
I - Cuida-se de Demanda Ordinária de Cobrança, proposta por DRENACON DRENAGENS CONSERVAÇÃO MANUTENÇÃO DE RODOVIA LTDA em detrimento de CECM CONCESSÕES S/A.
II - Conquanto o processo haja sido distribuído sob a competência de prestação de serviços, abrangida pelo disposto no
C. Civil, arts. 593 a 609, compulsando-se o contrato celebrado entre os contendores, verifica-se que consiste em pacto de empreitada, sujeitando-se, portanto, às normas constantes dos arts. 610 a 626 de citado Codex, e refugindo à competência desta c. 7ª Câmara Cível.
III - Dessarte, a competência para sua apreciação pertence à 17ª ou 18ª Câmara Cível, a depender da distribuição, ex vi Regimento Interno deste Tribunal, art. 110, caput e VII, "g".
IV - Assim, devolvo estes autos para a devida redistribuição.
V - Diligências de estilo. Curitiba, 10 de julho de 2024. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
O requerido, por sua vez, além de rechaçar os pedidos formulados na peça inaugural, formula pedido reconvencional pretendendo receber os valores das obrigações trabalhistas que assumiu em nome do reconvindo. Incontroversos nos autos a existência de relação contratual ocorrida entre as partes litigantes, cujos contratos de prestações de serviços acima ventilados encontram-se juntados nos mov. 82.113 a 82.121, cuja cláusula do item 3.2.2 constam em todos eles, as quais possuem a seguinte redação: Nas Condições Gerais de Contratação de Serviços de Construção Civil, cuja cópia se encontra juntado no mov. 1.4, consta a cláusula de rescisão de contrato de forma unilateral no item 18.2, desde que ocorra a notificação no prazo mínimo de 30 dias, senão vejamos: Conforme restou registrada na sentença dos autos conexos em apenso, o contrato foi celebrado entre partes capazes, bem representadas, cujo objeto é lícito e não há nenhum óbice legal, não havendo nenhum vício de consentimento que pudesse macular o instrumento, ao menos na ausência de prova neste sentido.
Nas relações jurídicas paritárias, havendo manifestação de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário, em regra, impor a sua continuidade, sob pena de ofensa ao disposto no art. 473, caput, do Código Civil de 2002, o qual dispõe o que segue: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
É cediço, portanto, que o Código Civil no artigo 473, prevê a possibilidade da resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, que se opera mediante denúncia notificada à outra parte. Se afigura incontroverso nos autos que, em conformidade com o que disciplina o artigo 473 do Código Civil, houve por parte da requerida o envio das notificações para a autora para fins de resilir os contratos celebrados entre as partes, conforme se observa nos movimentos 1.14 a 1.17 e também nos mov. 82.127 a 82.130.
Por outro diapasão, não obstante a rescisão do contrato ocorrida no dia 17.04.2019, a requerida, por sua livre e espontânea vontade, concordou com a autora em prorrogar o término dos serviços de todos os contratos (04), concedendo o prazo de 90 (noventa) dias, computados os 30 dias da notificação, para o encerramento da prestação de serviço e a respectiva remuneração, senão vejamos: Frise-se, a autora acabou concordando com a prorrogação do prazo de 30 (trinta) dias para mais 60 (sessenta) dias, cujo prazo máximo para o término da prestação dos serviços findou no dia 16 de julho de 2019.
Conforme será analisado na reconvenção em momento oportuno, a requerida entendeu por bem reter os valores correspondentes aos serviços prestados nos quatro contratos, obrigando- se a lançar mão de mais valores porque os retidos se afiguraram insuficientes, para poder honrar o compromisso assumido de efetuar o pagamento das rescisões dos contratos de trabalho dos funcionários da autora. Este fato supra ressaltado, além de incontroverso, encontra-se secundado pela juntada de cópia dos acordos extrajudiciais aos autos (mov. 82.12 a 82.111), além do termo de anuência assinado pela autora em relação aos acordos extrajudiciais realizados, senão vejamos: Diante das parcas provas existentes e das que não foram realizadas, tornando-se incontroversos os pagamentos realizados pela requerida a título de pagamento das rescisões trabalhistas em favor da empresa autora, concluo que, por força do término do contrato com a quitação dos valores, a cobrança destes através da presente demanda não merece acolhida, cuja ação deverá ser julgada improcedente.
RECONVENÇÃO A requerida/reconvinte, por sua vez, formula pedido reconvencional pretendendo receber os valores das obrigações trabalhistas que assumiu em nome da reconvinda. Se a própria reconvinte alega que assumiu o ônus de efetuar o pagamento das rescisões contratuais dos funcionários da reconvinda pelo fato de ter retido os valores da última prestação dos serviços dos 04 (quatro) contratos celebrados entre as partes litigantes, não poderia, por pura contradição e incoerência, lançar mão desta medida para pretender reaver o pagamento dos valores que, livre e voluntariamente, assumiu e se responsabilizou pelo pagamento.
A reconvinte entendeu por bem reter os valores correspondentes aos serviços prestados pelos quatro contratos, obrigando-se a lançar mão de mais valores porque os retidos se afiguraram insuficientes, para poder honrar o compromisso assumido de efetuar o pagamento das rescisões dos contratos de trabalho dos funcionários da autora, cujos pagamentos realizados e as planilhas dos pagamentos juntadas aos autos, sem que houvesse impugnação suficiente e concreta contra estes pagamentos.
Este fato supra ressaltado, além de incontroverso, encontra-se secundado pela juntada de cópia dos acordos extrajudiciais juntados aos autos (mov. 82.12 a 82.111), além do termo de anuência assinado pela autora em relação aos acordos extrajudiciais realizados, conforme foi visto acima. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A fixação dos honorários advocatícios deve se ajustar ao trabalho efetuado pelo procurador e à importância da causa.
Os honorários judicialmente fixados compõem uma das formas de remuneração dos advogados e decorre da atuação em juízo, tendo como base o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho por ele realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). Rendo-me ao entendimento de que, mesmo que o caso comporte subsunção ao art. 85, § 2º, do CPC, não se podem desconsiderar circunstâncias específicas do caso que porventura conduzam à conclusão de que o valor mínimo da norma acarreta um valor aviltante ou excessivo frente ao trabalho realizado.
Embora não se olvide a ordem decrescente de preferência de critérios já estabelecida e que vem sendo seguida por este julgador, existem casos, como o dos presentes autos, em que é necessária a readequação desta ordem, com a fixação dos honorários de forma equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC. E isso ocorre para que os honorários advocatícios sejam fixados de forma adequada, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como não impliquem em desvalorização ou supervalorização do trabalho do patrono da parte vencedora.
Nessa perspectiva, considerando-se que os honorários advocatícios devem ser fixados levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do período de duração da demanda, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço, tem-se que, sopesando-se as peculiaridades concretas do caso presente, tenho para comigo que a verba honorária deve ser fixada, equitativamente, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), cuja correção pela média do INPC e IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês devem incidir a partir da presente decisão, de modo a atender às particularidades da demanda, em consonância com os preceitos legais.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DO RÉU DO POLO PASSIVO FIXADOS COM BASE EM VALOR DA CAUSA ELEVADO. AÇÃO QUE TEVE O VALOR DA CAUSA POSTERIORMENTE MAJORADO EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO
HOSTILIZADA QUE REDUZIU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. INSURGÊNCIA DA RÉ EXCLUÍDA DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM RAZOABILIDADE, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO NEM AVILTANTE. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, §8º DO CPC/2015, DE MODO A EVITAR O ARBITRAMENTO EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO DE BENS. [...] AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. VERBA HONORÁRIA QUE PORTANTO, DEVE SER FIXADA POR EQUIDADE. PEDIDO ACOLHIDO.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Se o princípio da equidade foi instituído pelo legislador para assegurar aos advogados remuneração condigna, o mesmo princípio deve ser aplicado para evitar que a parte vencida seja excessivamente onerada com honorários". (TJSC, Apelação Cível n. 4010231- 82.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, j. 9-10-2017)." (TJSC, Apelação Cível n. 0303511- 39.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-03- 2018). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027930-86.2017.8.24.0000, de Descanso, rel. Des. José Maurício Lisboa, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 11-06-2018).
DISPOSITIVO: AÇÃO PRINCIPAL ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos AÇÃO PRINCIPAL eis que os valores são indevidos por força da extinção unilateral dos contratos e pela utilização dos valores pendentes para efetuar o pagamento das rescisões trabalhistas da autora. Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os fixando equitativamente em R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos moldes do artigo 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil.
RECONVENÇÃO (secundária). ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inserto na RECONVENÇÃO, eis que os valores que a reconvinte pretende cobrar já se comprometeu e utilizou para efetuar o pagamento das rescisões trabalhistas dos funcionários da reconvinda. Condeno a reconvinda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os fixando, equitativamente, em R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos moldes do artigo 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
Isso porque o pedido de maior amplitude fora ajuizado primeiro o que faz incidir o que dispõe o art. 57, do CPC: Art.
57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, X c/c art. 57, ambos do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de lucros cessantes, em virtude da continência com o processo 0007803-44.2019.8.16.0035, cabendo o pleito ser analisado quando do julgamento daqueles autos. II.2. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, por envolver a alegação de quitação dos valores pleiteados pelo autor, tal tese acaba por se confundir com mérito da ação, razão pela qual, postergo a sua análise por ocasião da sentença.
II.3. Inexistindo outras questões pendentes o feito encontra-se saneado
III. Observando que a matéria objeto desta demanda é exclusivamente de direito, já que diz respeito a possibilidade de cobrança de valores oriundos de rescisão contratual antes do término do contrato, entendo que é desnecessária a produção de prova oral e pericial pleiteada. A prova testemunhal e o depoimento pessoal visa a análise de comprovar irregularidades, matéria esta exclusivamente de direto apto a ser provada por meio documental.
A prova pericial é incompatível com o pedido de cobrança, haja vista a existência de um valor preestabelecido requerido na exordial. Ademais os lucros cessantes, casos deferidos, são alvos de eventual liquidação se sentença, sendo desnecessária sua produção nesse momento processual. Por fim, os pedidos IV a VI, da petição mov. 109, são impertinentes a espécie e so causaria maior tumulto processual sem correção com o objeto da lide.
Assim, os presentes autos comportam julgamento no estado em que se encontram, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC). Assim, após transcorrido o prazo para apresentação de recurso contra esta decisão, contados e preparados, incluindo-se a verba do FUNREJUS, voltem conclusos para prolação de sentença, bem como proceda o levantamento do sobrestamento do feito apenso para a realização de julgamento conjunto.
Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito