Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas. Quanto aos valores que permanecem vinculados aos autos, promova-se a sua devolução à parte executada por alvará judicial/ofício de transferência, com prazo de 90 dias. Em sendo o caso, devolva-se à parte exequente a documentação depositada em Secretaria.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023277-70.2009.8.16.0014 Processo: 0023277-70.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.730,05 Exequente(s): PAULO GABRIEL MINIKOWSKI Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. Tendo em vista o decurso de prazo para oposição de recurso inominado (sequência 180), expeça-se alvará judicial/oficio de transferência, em favor do exequente, conforme determinado na decisão de sequência 171.1. Após, voltem para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 08 de maio de 2023. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0023277-70.2009.8.16.0014 Exequente(s): PAULO GABRIEL MINIKOWSKI Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. O autor/exequente ajuizou pedido de cumprimento de sentença para recebimento de R$ 15.093,84, em jul/2022 (sequência 108.1). O réu/executado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, uma vez que os cálculos do credor desrespeitariam o título executivo (sequência 117). Verificadas inadequações em ambos os cálculos, as partes foram intimadas para corrigir os vícios existentes, sendo que o autor/exequente apresentou novo cálculo à sequência 155, em relação ao qual o réu/executado não se manifestou.
De acordo com a sentença de sequência 80.1, o réu/executado foi condenado ao pagamento da: ”remuneração dos depósitos em caderneta de poupança no percentual de 20,21% (janeiro/1991), sem prejuízo dos juros remuneratórios.”. As diferenças encontradas deveriam ser "corrigidas monetariamente pelos mesmos índices das cadernetas de poupança (já incluídos juros remuneratórios de 0,5% ao mês), até o efetivo pagamento, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial.".
O primeiro aspecto a ser observado é que a impugnação do réu/executado não pode ser integralmente acolhida. Isso porque, o cálculo apresentado não observou o título executivo, pois não considerou a correção da diferença pelos índices da poupança (excluindo os juros remuneratórios), além de fazer incidir juros de mora apenas a partir de 29.10.2020, quando a sentença impôs juros de mora de 1% ao mês desde a citação inicial que, no caso dos autos, ocorreu em dez/2009 (sequência 1.7).
Anote-se que, apesar de intimado para adequação de seu cálculo (sequência 139), o réu/executado se limitou a ratificar os cálculos já apresentados (sequência 145). Em contrapartida, os cálculos do autor/exequente também contêm excesso. Ainda que o cálculo de sequência 155 tenha observado o título executivo - e sequer tenha sido impugnado pelo réu/executado - a pretensão do autor/exequente em que incidam honorários na fase de cumprimento de sentença não procede, pois - no sistema dos Juizados Especiais - não há honorários em primeiro grau de jurisdição.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0023277-70.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.730,05 Exequente(s): PAULO GABRIEL MINIKOWSKI Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. O feito comporta julgamento antecipado. Anote-se para sentença e voltem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0023277-70.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.730,05 Exequente(s): PAULO GABRIEL MINIKOWSKI Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. Converto o feito em diligência. Iniciada a análise do processo para a prolação de sentença, verificou-se que os cálculos apresentados pelas partes não respeitam o título executivo, violando a coisa julgada. Quanto à planilha do exequente, partiu dos valores apontados à sequência 1.19, onde ocorreu a atualização monetária pelo INPC, IPC-R e média INPC/IGP-DI, com acréscimo de 0,5% de juros remuneratórios.
Ocorre que a sentença determinou a correção monetária do valor devido "pelos mesmos índices da caderneta de poupança". JÁ o executado (sequência 117.4), fez incidir juros de mora apenas a partir de 29.10.2020, quando a sentença impôs juros de mora de 1% ao mês, "desde a citação inicial" que, no caso dos autos, ocorreu em dez/2009 (sequência 1.7).
Diante do exposto, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, apresentarem seus cálculos devidamente adequados ao título executivo judicial. Em seguida, abra-se vista à parte contrária, por igual prazo. Oportunamente, voltem. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
2022
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DESPACHO
Processo: 0023277-70.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.730,05 Exequente(s): PAULO GABRIEL MINIKOWSKI Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. O feito comporta julgamento antecipado. Anote-se para sentença e voltem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
Também não há - no caso dos autos - a incidência da multa de 10%, pois o executado realizou o depósito do valor inicialmente pretendido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme ato ordinatório de sequência 115.0. De todo exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de sequência 117, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), tão somente para afastar a incidência de honorários e multa.
Quanto ao crédito do autor/exequente, deve prevalecer o cálculo de sequência 155, que indicou um crédito de R$ 13.995,00, em fev/2023. Sem custas, conforme Lei Estadual nº 18.413/2014, com a redação dada pela Lei Estadual nº 20.082/2019, tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação. Não há honorários em primeiro grau de jurisdição. Expeça-se alvará judicial/ofício de transferência em favor do autor/exequente, no valor de R$ 13.995,00, com prazo de 90 dias.
Oportunamente, voltem para extinção da execução e destinação do saldo remanescente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito GS
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DESPACHO
Processo: 0023277-70.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.730,05 Exequente(s): PAULO GABRIEL MINIKOWSKI Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. A prioridade legal já se encontra anotada e, por si só, não se configura caso de urgência. Quanto ao cálculo apresentado pela parte exequente, manifeste-se o executado em 10 (dez) dias. Após, voltem para análise quanto a necessidade de produção de outras provas. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
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DESPACHO
Processo: 0023277-70.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.730,05 Exequente(s): PAULO GABRIEL MINIKOWSKI Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. A liquidação por cálculo do contador já não existe em nosso ordenamento jurídico. Além disso, o valor devido pode ser apurado por simples cálculo aritmético. Aliás, o Banco Central do Brasil disponibiliza a "calculadora do cidadão" para a correção de valores com base nos índices da caderneta de poupança. HÁ, também, diversos outros programas gratuitos para tal mister, como, exemplificativamente, o programa de cálculos judiciais da Justiça Federal.
Deve ser observado, outrossim, que o cumprimento de sentença está na fase instrutória, cabendo ao juízo adotar as medidas necessárias para evitar o desrespeito ao título judicial (sentença).
Do exposto, concedo mais 10 (dez) dias para as partes cumprirem, de maneira adequada, o despacho de sequência 137.1. Anote-se que o cálculo de sequência 145 não pode ser aproveitado porque desconsidera os juros remuneratórios da poupança, além de o termo inicial dos juros de mora estar totalmente equivocado. Oportunamente, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0023277-70.2009.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.730,05 Polo Ativo(s): PAULO GABRIEL MINIKOWSKI Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. Recebo os embargos/impugnação de sequência 117, sem efeito suspensivo.
Intime-se a parte exequente para, querendo, oferecer manifestação em 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos para análise sobre a necessidade de outras provas. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
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DESPACHO
Vistos.
1.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do novo Código de Processo Civil, devendo ficar ciente - ainda - que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação iniciará após o decurso do prazo para pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
2. Em caso de pagamento ou impugnação, voltem conclusos.
3. Havendo inércia do devedor, proceda-se à execução, anotando-se no sistema PROJUDI a conversão do processo em cumprimento de sentença. Noticie-se ao Distribuidor, conforme artigo 68, VII, do CN.
4. Em seguida, constando requerimento do credor, bem como considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se o bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD, até o limite do débito, acrescido da multa. No sistema dos Juizados Especiais, não são devidos honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
5. Resultando positivo – ainda que insuficiente – intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
6. Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos.
7. Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0023277-70.2009.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.730,05 Polo Ativo(s): PAULO GABRIEL MINIKOWSKI Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. O primeiro aspecto a ser anotado é que a sentença deferiu a remuneração de 20,21%. Além disso, as planilhas de sequência 1.4, que aparentemente deram origem ao cálculo de sequência 90.1, não indicam os índices da correção monetária adotados. HÁ também o aspecto de que, como foi apresentado, o cálculo importa em bis in idem. Assim, cabe ao autor apresentar planilha detalhada e atualizada de seu crédito, evoluindo a diferença efetivamente devida, desde quando deveria ser paga até a data do cálculo.
Do exposto, renove-se a intimação do autor para, em 10 (dez) dias, dar regular cumprimento ao despacho de sequência 96.1. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0023277-70.2009.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.730,05 Polo Ativo(s): PAULO GABRIEL MINIKOWSKI Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. A planilha apresentada não observa o título executivo que o autor dispõe. Havendo interesse no cumprimento da sentença, intime-se o autor para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha detalhada e atualizada de seu crédito, observando o dispositivo da sentença de sequência 80.1. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
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SENTENÇA
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0023277-70.2009.8.16.0014 Polo Ativo(s): PAULO GABRIEL MINIKOWSKI Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/95. As preliminares invocadas em contestação não prosperam. Os Juizados Especiais não são incompetentes, pois a verificação de efetivas diferenças de correção monetária nos depósitos em cadernetas de poupança não depende de prova técnica complexa, bastando a realização de meros cálculos aritméticos. A questão sobre a correção, ou não, dos índices adotados para a remuneração da caderneta de poupança da parte autora se refere ao mérito da lide e não conduz à extinção prematura do feito.
Não tem amparo legal a aplicação do art. 178, § 10, II, do Código Civil revogado. Agregando-se os juros e a correção monetária ao capital depositado, perdem eles a qualidade de acessórios e passam a ostentar a mesma natureza jurídica do principal. O prazo prescricional, pois, é vintenário (art. 177, CC/1916, c/c art. 2.028, CC/2002). Não decorreu o prazo prescricional nestes autos, pois o processo foi ajuizado em 2009 e a discussão se refere ao rendimento que deveria ser creditado em fev/1991.
Assim, não transcorridos 20 anos entre a remuneração em discussão e o ajuizamento da demanda. Com relação ao mérito, a parte autora tem parcial razão. A discussão nestes autos se refere ao Plano Collor
II. Quanto ao Plano Collor II, a Lei 8.088, de 31 de outubro de 1990, determinava a aplicação do BTN como índice de correção monetária das poupanças: Art. 2º. Os depósitos de poupança, em cada período de rendimento, serão atualizados monetariamente pela variação do valor nominal do BTN e renderão juros de cinco décimos por cento ao mês. Referida norma vigorou até o dia 31 de janeiro de 1991, pois no dia seguinte entrou em vigor a MP 294/1991, que determinou a aplicação da TRD às poupanças.
Art.
11. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I – como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento exclusivo;
II – com o adicional, por juros de meio por cento ao mês. Ocorre que, como já havia iniciado o período mensal aquisitivo da poupança, a parte autora obteve o direito de ter o valor aplicado remunerado conforme estabelecido na Lei 8.088/1990, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na MP 294/1991, que foi convertida na Lei 8.177/1991. Desta forma, todas as cadernetas de poupança que iniciaram período aquisitivo do dia 1º. de janeiro de1991, inclusive, em diante, deviam ter seu saldo corrigido, em fevereiro, na data de aniversário, pelo BTN Somente as cadernetas de poupança que iniciaram período aquisitivo do dia 1º. de fevereiro, inclusive, em diante, deviam ter seu saldo corrigido, em março, pela TRD.
Sobre o tema decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. CADERNETA DE POUPANÇA. DEPÓSITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR
II. ÍNDICE. FEVEREIRO/1991. BTN.
ACÓRDÃO
EMBARGADO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Constatada contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão embargado, devem os embargos de declaração ser acolhidos para sanar o erro material verificado, fixando o percentual em 20,21%, relativo ao BTN, como índice de correção dos depósitos de caderneta de poupança para o Plano Collor II, em vez do IPC, como anteriormente havia constado (6ª tese do item III do recurso repetitivo).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente. (EDcl no REsp 1147595/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014) No que se refere aos índices que devem ser adotados para a correção das diferenças devidas, conforme se encontra pacificado na jurisprudência, devem ser corrigidas monetariamente pelos mesmos índices das cadernetas de poupança.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como devida a remuneração dos depósitos em caderneta de poupança no percentual de 20,21% (janeiro/1991), sem prejuízo dos juros remuneratórios. As diferenças encontradas deverão ser corrigidas monetariamente pelos mesmos índices das cadernetas de poupança (já incluídos juros remuneratórios de 0,5% ao mês), até o efetivo pagamento, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial.
Os cálculos aritméticos devem ser apresentados por ocasião da fase de cumprimento de sentença. De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por não se patentear caso de litigância de má-fé (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito TI
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Processo: 0023277-70.2009.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.730,05 Polo Ativo(s): PAULO GABRIEL MINIKOWSKI Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. A prioridade legal decorrente da idade já está anotada nos autos. Tal evento, no entanto, não se constitui em motivação plausível para a concessão de tutela de urgência, ou evidência. Além disso, o feito já está em sua fase final e receberá sentença de mérito.
Diante do exposto, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao réu. Em seguida, nada mais sendo requerido, anote-se para sentença e voltem conclusos Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
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DESPACHO
Vistos. Avoquei. O presente foi sobrestado, em virtude de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, após acordo coletivo celebrado, os processos envolvendo planos econômicos tiveram seus prazos de suspensão prorrogados, mas as decisões mais recentes limitaram a suspensão a feitos em fase recursal. Assim, impõe-se seja retirada a anotação de suspensão, com o regular prosseguimento da demanda.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, esclarecerem: a) se têm interesse na produção de outras provas; b) se houve composição amigável em relação às contas poupanças em discussão nestes autos, devendo, em caso positivo, apresentarem o respectivo termo, para fins de homologação. Oportunamente, voltem. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
8. Sendo negativo o bloqueio, à Secretaria para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s), desde que em poder do devedor. Caso resulte frutífera a penhora, inclua-se a ordem de bloqueio via RENAJUD. Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente.
Sendo a penhora positiva, a parte executada deverá ser regularmente intimada, nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil (art. 525, § 11, CPC/15; art. 847, CPC/15; e art. 917, § 1º, CPC/15). Deverá ser observado ainda o artigo 842, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito