Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 566) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (17/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 562) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (10/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023283-62.2018.8.16.0014 Processo: 0023283-62.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$95.220,14 Exequente(s): JOEL MESSIAS FARIAS LIRA Executado(s): NEIVA ALVES DE ARAÚJO Refiro ao despacho de seq. 541.1 No mais, proceda-se a pesquisa RENAJUD.
Londrina, 11 de agosto de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 553) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Após, expeça-se alvará. Londrina, 19 de junho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 528) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Londrina, 24 de abril de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 510) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Vistos, A executada requer o desbloqueio dos valores constritos via sisbajud, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade das quantias por não ultrapassarem o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como por possuírem natureza alimentar ou estarem destinadas à sua subsistência. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a extensão dessa proteção a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado que se trata de reserva patrimonial de caráter contínuo e duradouro, destinada à preservação do mínimo existencial do devedor ou de seu núcleo familiar. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
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Após, voltem conclusos. Londrina, 15 de janeiro de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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Intime-se à parte autora para manifestação sobre o alegado pela executada, no prazo de 05 (cinco) dias; Após, voltem-me. Londrina, 12 de janeiro de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
2025
2024
2023
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 528) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023283-62.2018.8.16.0014 Processo: 0023283-62.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$95.220,14 Exequente(s): JOEL MESSIAS FARIAS LIRA Executado(s): NEIVA ALVES DE ARAÚJO
Vistos. Defiro o levantamento do valor indicado no mov. 513, mediante transferência eletrônica, se regulares os dados informados. Quanto ao RENAJUD (mov. 518), defiro o bloqueio dos veículos localizados, com lavratura de termo de penhora e intimação da executada. Intimem-se. Londrina, 12 de maio de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 526) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 518) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 510) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp 2580015 / MS, T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 07/04/2025, Data de Publicação: 14/04/2025) Assim, não é suficiente a mera alegação de que o montante bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, sendo imprescindível a demonstração concreta da natureza poupada ou alimentar dos valores.
No caso dos autos, a executada limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório capaz de evidenciar a origem, a destinação ou a natureza dos valores bloqueados. Não foram juntados extratos bancários detalhados, comprovantes de rendimentos, nem documentos que permitam concluir que as quantias constritas constituem reserva destinada à subsistência ou ao mínimo existencial.
Ressalte-se que o ônus da prova da alegada impenhorabilidade compete à parte executada, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, inexistindo comprovação idônea da natureza impenhorável dos valores, e sendo insuficiente a simples invocação do limite legal de 40 salários mínimos, não há como acolher o pedido de desbloqueio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos, mantendo-se a penhora realizada. Intimem-se. Londrina, 13 de fevereiro de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 488) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 488) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 484) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 471) (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Vistos, A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no seq. 424, sustentando que o valor de R$ 32.500,00, devidamente atualizado, deveria ser utilizado exclusivamente para abatimento da multa contratual e da taxa de ocupação, não podendo ser compensado com custas e honorários. O exequente em manifestação no seq. 442, requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição da impugnação, aduzindo que a executada não apontou qualquer erro específico nos cálculos apresentados, limitando-se a alegações genéricas, em afronta ao art. 525, §4º, do CPC.
Ressaltou, ademais, que no demonstrativo juntado ao seq. 407.2 foram devidamente observados os comandos do título judicial, inclusive abatendo-se integralmente o montante de R$ 32.500,00 atualizado (R$ 59.712,27). Pois bem. Razão assiste ao exequente. O título judicial transitado em julgado (sentença de seq. 369, complementada pelo acórdão de seq. 404 estabeleceu de forma clara que: (i) o contrato deveria ser rescindido por culpa da ré; (ii) incidiria multa contratual de 10% sobre o valor não adimplido; (iii) seria devida taxa de ocupação de 0,5% ao mês sobre o valor total do contrato até 03/08/2021; e (iv) os valores pagos pela compradora (R$ 32.500,00) deveriam ser restituídos, compensando-se, entretanto, com a multa e a taxa de ocupação.
Examinando o demonstrativo juntado pelo exequente (seq. 407.2), verifica-se que a multa contratual foi apurada em R$ 5.918,55; a taxa de ocupação totalizou R$ 62.118,54; a restituição () foi devidamente atualizada para ; e a compensação da restituição ocorreu exclusivamente em face da multa, resultando, após esse encontro de contas, em saldo remanescente de (68.037,09 – 59.712,27).
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Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente a fim de sanar vício formal e contradição da decisão recorrida (seq. 445).
Diante do exposto, conheço dos embargos e os acolho. De fato, a decisão mostra contradição. A fim de evitar dupla interpretação, retire-se a expressão "à sentença" da referida decisão, ficando tão somente: "Defiro provisoriamente a gratuidade de justiça em favor da executada, porém, sem efeitos retroativos." Intimem-se as partes. Londrina, 24 de julho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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Vistos, Defiro provisoriamente a gratuidade de justiça em favor da executada, porém, sem efeitos retroativos à sentença.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para Decisão. Diligências necessárias. Londrina, 16 de junho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 439) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 425) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 425) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 419) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Vistos, Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Remetam-se os autos ao Sr. Contador, para atualização do débito, incluindo-se as custas processuais, após determino: Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Nessa hipótese, diga o credor em termos de prosseguimento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023283-62.2018.8.16.0014 Recurso: 0023283-62.2018.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): JOEL MESSIAS FARIAS LIRA NEIVA ALVES DE ARAÚJO Apelado(s): NEIVA ALVES DE ARAÚJO JOEL MESSIAS FARIAS LIRA
1. Tendo em conta o SEI n. 0063851-97.2024.8.16.6000, devolvo os autos à Secretaria desta 20ª Câmara Cível, sem decisão, para que sejam restabelecidos ao M.M Relator.
2. Diligências necessárias. Curitiba, data de inserção. Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023283-62.2018.8.16.0014 Recurso: 0023283-62.2018.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): JOEL MESSIAS FARIAS LIRA NEIVA ALVES DE ARAÚJO Apelado(s): NEIVA ALVES DE ARAÚJO JOEL MESSIAS FARIAS LIRA
Vistos.
I – Trata-se de apelação cível e recurso adesivo em face de sentença proferida no mov.369.1 dos autos nº 0023283-62.2018.8.16.016.0014, da Ação de Cobrança, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial ao fim de: a) declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel descrito nos autos, por culpa da ré, promitente compradora, pelo seu inadimplemento; b) condenar a ré ao pagamento de multa contratual sobre o valor parcial não inadimplido, e não sobre o valor total do contrato; c) condenar a ré a pagar pelo valor da taxa de ocupação de forma mensal, desde a assinatura do contrato até a data de 03/08/2021, no valor equivalente a 0,5% sobre o valor total do contrato; d) deverá a autora restituir o valor restante, permitindo-se a retenção para pagamento dos valores mencionados nas alíneas “b” e “c” desse dispositivo; e) diante da sucumbência recíproca, ratear o pagamentos das custas e despesas processuais em 30% a autora e 70% a ré.
A ré condenou ao pagamento de honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, e ao autor o pagamento de 12% sobre o valor que sucumbiu. Diante disso, insurge-se a requerida (mov. 387.1), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando que o inadimplemento se deu por culpa do autor que a expulsou do imóvel. A multa deve recair sobre o autor, pois foi quem deu causa a rescisão do contrato, além de que inexiste dever de indenizar.
Ainda, pugna pela anulação de sentença, ante a ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Por sua vez, o autor interpôs recurso adesivo (mov. 395.1), pleiteando, em suma, a incidência de correção monetária e juros de mora na indenização pelo tempo de ocupação e também à multa contratual. Pugna pela manutenção da multa contratual em 10% sobre o valor do imóvel.
II - Compulsando os autos, denoto que esta 13ª Câmara Cível não é competente para julgar a presente lide, haja vista que apesar do autor ajuizar o feito como Execução de Título Extrajudicial, posteriormente foi alterada a classe processual para Ordinária de Cobrança, versando, especificamente, sobre irregularidades oriundas de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel. Portanto, entendo que está Câmara não é competente para julgar o presente agravo de instrumento, em atenção ao disposto no nciso VIII, alínea “a”, do RITJPR: .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023283-62.2018.8.16.0014 Processo: 0023283-62.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$95.220,14 Autor(s): JOEL MESSIAS FARIAS LIRA Réu(s): NEIVA ALVES DE ARAÚJO
Vistos, Rejeito os embargos de declaração tendo em vista que a ausência dos requisitos legais da omissão, obscuridade, contradição e erro material. Em outras palavras, os presentes embargos visam unicamente rediscutir matéria e revisar análise de provas, já discutidas e analisadas na decisão embargada. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO –UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUVISAMENTE PARA REVISÃO DO JULGADO 6.Em análise preliminar, importa frisar a utilidade e aplicação do recurso de embargos de declaração, como está disposto no artigo 1.0221do NCPC. 7.Pelo permissivo legal, essa espécie recursal tem em sua origem e utilização essencialíssima a retificação material da decisão, quando observado que não houve apreciação, expressa, de matéria arguida pela parte; Quando as proposições lógicas invocadas pelo órgão julgador são contraditórias entre si; quando a textualidade da decisão é confusa para extrair o entendimento firmado pelo órgão jurisdicional; na hipótese de existir algum erro de digitação, cálculo ou premissa fática elementar em que possa que o juízo utilizou equivocadamente ao prolatar a decisão, v.g confundir o nome ou situação processual das partes.8.Não presta, no entanto, e, como pretende o embargante, a utilização dessa espécie de recurso para revisão do entendimento firmado pelo julgador.
Em outros termos, não há como se valer dos embargos declaratórios, para buscar, exclusivamente, a alteração da decisão. Não é essa a sua razão de ser.
9. Aliás, não se pode olvidar que muito tem se utilizado do recurso aclaratório apenas como meio de insurgência da decisão desfavorável à parte. Não obstante, para tanto, existem espécies recursais próprias pelas quais a parte deve utilizar, quando entender a suposta ocorrência do error in judicando. 1Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -corrigir erro material. 10.Nesse sentido, frise-se a vasta gama de julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca a impossibilidade de manejo dos embargos de declaração, exclusivamente, para revisão do julgado.
Para isso é importante destacar os seguintes julgados: AgRG no REsp 913086/BA, EDcl no AgInt no REsp 167189/PE; EDcl no AgRg no AREsp 20422/MG; EDcl no REsp 1265625 / SP; AgInt no AREsp 1551437 / SP; EDcl no AgInt no AREsp 1270877 /DF; AgInt no AgInt no AREsp 1483727 / DF; AgInt nos EDcl no AREsp 1319015/ SP; 11.Os apontamentos e julgados apresentados anteriormente encontram similitude para com o caso em tela, dada a ausência de demonstração contundente das fundamentações aportadas pelo embargante que ar. sentença incide nas espécies de vícios ensejadores do recurso. 12.Na verdade, o que pode ser extraído das razões do embargante é que há, exclusivamente, a tentativa de rediscussão da matéria julgada, no que concerne a nulidade das duplicatas e a utilização do contrato de honorários como título executivo, pouco se atendo, portanto, a debruçar sobre existência dos vícios que ensejam o presente recurso. 13.Desde já, é notório destacar que em nenhum momento restou clara, a partir das razões contidas no r. acórdão, a ocorrência de algum dos vícios que permitem a utilização desse recurso, não havendo, portanto, razão para acolhimento dos embargos de declaração opostos.
Assim sendo, rejeito os embargos declaratórios diante de seu caráter protelatório. Intimem-se. Londrina, 21 de novembro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
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Esclareço em relatório que o autor ajuizou ação de execução de título extrajudicial, contudo, antes de efetivar a citação da parte contrária, apresentou petição, mov. 134.2, para alteração da classe processual em ação ordinária Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Joel Messias Farias Lira, em face de Neiva Alves de Araújo. O autor alega na emenda à inicial, seq. 134, na qualidade de promitente vendedor, celebrou com a ré, compromisso de compra e venda do imóvel, especificado nos autos, casa localizada na Rua Dois de Abril, nº 273, Bairro Placas, na cidade de Rio Branco (AC), ao preço de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), cujo pagamento ficou estipulado em duas prestações de R$33.000,00 (trinta e três mil reais) para 20/05/2014 e 20/06/2014.
Prossegue na inicial: “Nos termos do referido instrumento contratual, foram vinculadas duas notas promissórias (Evento 1.4 - cláusula 2ª, inciso "C"), a serem resgatadas após cada pagamento. Ainda, estipulou-se multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato na hipótese de inadimplemento (Evento 1.4 – cláusula 7ª) e elegeu-se o foro da Comarca de Londrina para todos os fins (Evento 1.4- cláusula 10ª)”.
Afirma o autor não ter recebido a totalidade do valor estipulado no preço da promessa de compra e venda pela ré, diante da sua inadimplência, justifica-se a incidência da multa contratual de 10% sobre o valor da venda do imóvel, conforme prevista na cláusula sétima. Nesses termos, pede a procedência dos pedidos da inicial. Prossegue a inicial alegando que eventual desfazimento do negócio a ré deve indenizar pelo tempo de ocupação do imóvel durante o tempo de sua ocupação e ainda relatou a situação de abandono do bem conforme consta no mandado de constatação do imóvel cumprido pelo Oficial de Justiça.
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Vistos, Defiro o pedido de produção de prova oral para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, audiência que será realizada por videoconferência. As partes, testemunhas e demais interessados, se o caso, deverão, no dia e hora designados acima, acessar a sala de reunião, pelo link fornecido pela Secretaria, para início da audiência. A intimação das partes para depoimento pessoal deverá ser realizada, preferencialmente, pelo meio eletrônico.
A intimação poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade e seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, devendo a Secretaria certificar a diligência de forma clara e descritiva nos autos. Caso não tenha sido informado nos autos o e-mail ou telefone da parte, deverá a Secretaria intimar o procurador para que apresente os dados que dispuser.
Excepcionalmente não sendo possível a intimação eletrônica das partes, expeça-se carta com aviso de recebimento para comunicar sobre a audiência. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada (art. 455, CPC), devendo inclusive esclarecer, orientar quanto a utilização do sistema, bem como encaminhar o link da reunião. Nos casos que se aplique o §4º, do art. 455 (intimação de testemunha pela via judicial), a intimação deverá ocorrer, preferencialmente, via ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade e seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, devendo a Secretaria certificar a diligência de forma clara e descritiva nos autos e no caso negativo por carta no endereço informado.
Nesse último caso, deverá a Secretaria intimar o procurador para que apresente os dados que dispuser. Secretaria. Designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Após, intimem-se os advogados para que informem no prazo de 15 (quinze) dias todas as informações necessárias para realização do ato e para apresentarem no mesmo prazo rol de testemunhas sob pena de preclusão. Diligências necessárias.
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Vistos, etc. Fixo como pontos controvertidos:
I. Verificar se a quantia de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) foi efetivamente depositada em favor de JADER G M P COMÉRCIO - ME, CNPJ n° 21.***.***/0001-00 e se há vinculo representativo entre a empresa e o requerente;
II. Tempo de ocupação da ré no imóvel. A priori, os pontos controvertidos são passiveis de solução pela via documental. Eventual necessidade de produção da prova oral será analisada oportunamente, por ora, defiro a produção da prova documental para que no prazo de 15 (quinze) dias as partes apresentem os documentos que julgarem pertinentes ao deslinde das questões controversas. Destaco desde já a ilegibilidade do comprovante (mov. 193.9).
Int. diligências necessárias. Londrina, 02 de maio de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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Vistos. No prazo de quinze dias manifestem-se as partes quanto ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Diligências necessárias. Londrina, 09 de março de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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Vistos. Desconheço dos embargos declaratórios opostos pela ré por sua intempestividade, já que, os embargos são direcionados à decisão (mov. 281.1). Dispõe o CPC: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Intimada a embargante da decisão deixou transcorrer o prazo (mov. 285), tornando o direito aludido no presente embargo precluso.
De qualquer forma, em sumária análise da pretensão da embargante não verifico razão para acolha, uma vez que, a contestação apresentada (mov. 193.1) é posterior à modificação da petição inicial que se deu em mov. 134.2, razão pela qual, não há que se falar em cerceamento da defesa. Int. Londrina, 27 de janeiro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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Vistos, Inicialmente a parte autora ajuizou ação de execução de título extrajudicial, contudo, antes de efetivar a citação da parte contrária, apresentou petição, mov. 134.2, para alteração da classe processual em ação ordinária. Citada, a parte ré apresentou a contestação, mov. 193. Rejeito a arguição da prescrição da parte ré, tendo em vista que a demora da citação não pode a ela ser imputada, quando se observa ser a parte contrária residente e domiciliada no Município de Rio Branco - Acre.
A exequente cumpriu no prazo com todos os seus ônus/deveres processuais, recolhendo as custas necessárias e requisitando diversas pesquisas para localização de endereço. Nesse sentido, inexiste a prescrição retroativa e intercorrente conforme pretende a parte executada. A prescrição da pretensão executória das notas promissórias tem sua análise prejudicada a partir da conversão em ação ordinária, e diante do inadimplemento contratual, o prazo prescricional da cobrança deve ser de 05 anos, lapso não transcorrido, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil: § 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; As notas promissórias em anexo no mov. 1.4 tinham venceram nas datas de 20 de maio e 20 de junho do ano de 2014, portanto, como a demanda foi ajuizada em 11 de abril de 2018, não transcorreu o prazo quinquenal. Resta prejudicada a impugnação ao valor da causa tendo em vista que a parte autora emendou a inicial antes da citação da ré.
Rejeito a arguição da incompetência feita pela ré, tendo em vista as partes na cláusula décima ter eleito o foro do Município de Londrina – Paraná. Saneado o processo, intimem-se as partes para dizer sobre para especificarem as provas que pretendem produzir. Londrina, 13 de dezembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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Vistos, A decisão (mov. 281.1) contém erro material, pois, ao passo que fundamentou pela validade exclusiva da primeira contestação (mov., 193) determinou a sua exclusão, permanecendo nos autos a peça contestatória de mov. 263, que deveria ser o alvo da exclusão. Sem prejuízo as partes, revogo a decisão mencionada para fazer retornar aos autos a contestação de mov. 193 e determino o cancelamento da segunda contestação (mov. 263) sob o mesmo fundamento.
À Secretaria para correção. Após, voltem conclusos para saneamento. Londrina, 14 de outubro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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Int. Londrina, 21 de setembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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Vistos, Acolho os embargos declaratórios, mov. 272, e determino o desentranhamento da segunda contestação apresentada pela ré, devendo ser mantida nos autos somente a que foi apresentada no mov. 193. Vale destacar que a segunda contestação apresentação deve ser desentranhada dos autos virtuais, em razão de ter ocorrida a preclusão consumativa da ré após ter apresentada a primeira contestação e inexistir qualquer outra emenda à inicial para justifica-la.
À Secretaria para promover o cancelamento da contestação do mov. 193. Intimem-se. Londrina, 12 de agosto de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de quinze dias, justificando a pertinência. No mesmo prazo, digam quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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1. Converto o julgamento do feito em diligência.
2. À Serventia para que promova a exclusão de ALCESTE ARLINDO DE CASTRO do polo passivo da demanda e retifique o valor atribuído à causa, conforme determinado no despacho de seq. 141, tendo em vista a alteração da petição inicial apresentada pelo autor na seq. 134.
3.
Intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifique ou retifique a contestação.
4. Na sequência, intime-se o autor para que se manifeste no mesmo prazo.
5. Após, intimem-se as partes para, novamente, especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Por fim, tornem os autos conclusos para decisão. Londrina, 18 de maio de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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Vistos, Anote-se para "Sentença".
Intime-se. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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Vistos. O feito comporta julgamento antecipado. As matérias referentes a prescrição e a quebra de sigilo de terceiro serão analisadas no decisum. Anotem-se para sentença e após voltem conclusos. Londrina, 17 de dezembro de 2021. Jamil Riechi Filho Magistrado
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Após, voltem. Londrina, 07 de outubro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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Diligências necessárias. Londrina, 06 de julho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 474) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Apenas depois desse abatimento é que foram acrescidos os honorários sucumbenciais (R$ 8.844,82) e as custas (R$ 2.349,87), chegando-se ao total de R$ 19.519,52, exatamente o valor indicado na planilha do exequente. Não há, pois, compensação da restituição com honorários/custas. Estes constituem verbas autônomas acrescidas ao saldo remanescente após a compensação determinada no título. Além disso, a impugnação apresentada pela executada, além de não indicar os valores que entende corretos, tampouco demonstra erro de cálculo, restringindo-se a alegações genéricas.
O art. 525, §4º, do CPC é expresso ao exigir que o impugnante aponte o valor que entende devido, o que não ocorreu no caso concreto.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 03 de setembro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 451) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 451) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 445) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 439) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023283-62.2018.8.16.0014 Processo: 0023283-62.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$95.220,14 Exequente(s): JOEL MESSIAS FARIAS LIRA Executado(s): NEIVA ALVES DE ARAÚJO Anote-se para "Decisão".
Após, voltem conclusos. Londrina, 20 de maio de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 419) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada:
VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível: (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022). a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória; (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022)
III-
Ante o exposto, nos termos do artigo 110, inciso VIII, alínea “a” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminhem-se os presentes autos à Seção de Redistribuição, para que se proceda a sua redistribuição à Décima Nona ou Vigésima Câmara Cível, em conformidade com as normas regimentais vigentes, antes destacadas.
IV - Diligências necessárias. Curitiba, 13 de março de 2024. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
Pede, então, a desconstituição do contrato, a condenação da ré ao pagamento da multa contratual, a indenização por tempo de ocupação no percentual de 1% sobre o valor do imóvel. O autor juntou nos autos documentos para instruir o processo. Determinou-se a expedição de mandado de constatação do imóvel, seq. 163. Foram realizadas diversas pesquisas de endereço da parte ré por sistemas conveniados na tentativa de sua localização e citação.
A parte ré ofereceu a sua contestação, seq. 193, e arguiu a prescrição da pretensão de cobrança do autor e da incompetência territorial desse juízo, pois o contrato foi realizado no Município/Comarca de Rio Branco – Acre, bem como, situa-se o imóvel neste local. No mérito discorre que os valores pagos pela parte ré são muito maiores do que o R$20.000,00 narrado na inicial. Narra em sua contestação os seguintes pagamentos:
1) Em 24.09.2014 foi realizada a transferência de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) para conta de titularidade do Requerente, Joel Messias Farias Lira, CPF nº 647.***.***-82, Conta nº 36236, Agência 394 da Caixa Econômica Federal, conforme comprovante em anexo;
2) 2) Em 18.10.2016 foi efetuado o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para conta de titularidade JADER G M P COMÉRCIO – ME, CNPJ nº 21.***.***/0001-00, Conta Corrente nº 467227, Agência 665, Banco Sicoob;
3) Em 21.09.2016 foi efetuado o pagamento de mais R$ 3.000,00 (três mil reais) também para a conta de titularidade JADER G M P COMÉRCIO – ME, CNPJ nº 21.***.***/0001-00, Conta Corrente nº 467227, Agência 665, Banco Sicoob;
4) Em 02.08.2016 foi transferido o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para conta indicada pelo Requerente, qual seja: Conta Corrente nº 467227, Agência 665, Banco Sicoob de titularidade de JADER G M P COMÉRCIO – ME, CNPJ nº 21.***.***/0001-00, conforme comprovante em anexo;
5) Por fim, foram ainda realizados mais 3 depósitos, nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) também para conta de titularidade JADER G M P COMÉRCIO – ME, CNPJ nº 21.***.***/0001-00, Conta Corrente nº 467227, Agência 665, Banco Sicoob. Afirma em sua defesa que a soma os valores efetivamente pagos ao autor atinge a quantia de o valor R$ 32.500,00 (trinta dois mil e quinhentos reais) ao autor, motivo pelo qual reconhece o seu saldo devedor na quantia parcial de R$ 33.500,00 (trinta três mil e quinhentos reais), bem como, a multa deve incidir sobre o valor do saldo devedor restante, e não sobre a quantia total como pretendido pelo autor.
Discorre também pela inexistência de provas sobre os danos no imóvel, objeto da promessa de compra e venda. Pede, então, que se reconheça somente a procedência parcial dos pedidos da inicial. O autor apresentou a réplica, seq. 197. Proferiu-se a decisão de saneamento e organização do processo, seq. 298, quando foram rejeitadas a arguição de incompetência desse juízo e da prescrição da pretensão da parte autora.
Realizou-se audiência de instrução, quando se ouviu o autor da demanda, conforme o termo e mídia em apenso no seq. 361. Em suma, é o relatório.
Decido. Inicialmente a parte autora ajuizou ação de execução de título extrajudicial, contudo, antes de efetivar a citação da parte contrária, apresentou petição, mov. 134.2, para alteração da classe processual em ação ordinária. Após a realização da audiência de instrução, o feito comporta julgamento por conter elementos de prova suficiente para conhecer os fatos do mérito. A principal questão de mérito consiste em verificar o valor total devido pela ré em face do autor, a considerar o reconhecimento da inadimplência feita por esta.
A própria ré reconhece, em sua contestação que inadimpliu com sua principal obrigação de pagar na integralidade o preço previsto no compromisso de compra e venda do imóvel, descrito nos autos, motivo pelo qual pode ser considerada culpada pela rescisão do contrato. Nesse sentido, transcrevo o art. 389, do Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Observo que o autor reconhece, na audiência, ter recebido valor além dos R$20.000,00 transcrito na inicial tanto da execução de título extrajudicial, como na emenda à inicial que a converteu em procedimento ordinário para ação de cobrança. Assim sendo, tornou-se incontroverso que no tempo do ajuizamento da demanda, a parte autora, assim, R$32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), portanto, o saldo devedor da parte ré é de R$33.500,00.
Contudo, acolho a pretensão da parte ré para redução da multa contratual, após a decretação da resolução do contrato por culpa da ré, devendo a multa ser mantida no percentual fixado no contrato, contudo, deverá incidir sobre o valor parcial inadimplido de R$33.500,00. Nesse sentido atuo nos termos permitidos pelo art. 413, do Código Civil, ao permitir a redução equitativa pelo juiz quando a obrigação principal, no caso da promitente compradora, de pagar pelo preço previsto no instrumento do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, tiver sido cumprida em parte.
Destaco que diante da resolução do contrato de compra e venda do imóvel, por inadimplemento da promitente compradora, deverá as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução dos valores pagos, podendo reter os valores correspondente ao fixado na multa e o de taxa de ocupação, no caso, fixo em 0,5% sobre o valor do imóvel, no caso reconheço até a data da constatação conforme a carta precatória cumprida no seq. 211, ou seja 03/08/2021.
Os demais valores pagos pela ré deverão ser restituídos ao autor, evitando-se assim o locupletamento sem justa causa, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pondo fim à fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, descrito nos autos, por culpa da parte ré, promitente compradora, diante do seu inadimplemento; b) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual sobre o valor parcial não inadimplido, e não sobre o valor total do contrato conforme pediu o autor; c) condenar a ré a pagar pelo valor da taxa de ocupação de forma mensal, desde a assinatura do contrato até a data de 03/08/2021, no valor equivalente a 0,5% sobre o valor total do contrato; d) deverá a parte autora restituir o valor restante, permitindo-se a retenção para o pagamento dos valores mencionados nas alíneas “b” e “c” desse dispositivo.
Diante da sucumbência recíproca condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo em 30% do total e a ré em 70%. Deverá a parte ré pagar a título de honorários advocatícios o percentual de 12% sobre o valor da condenação ao autor, enquanto este deverá arcar com o pagamento dos honorários da parte ré equivalente a 12% sobre o valor que sucumbiu. Cumpram-se os dispositivos do C.N. P.R.I.
Londrina, 19 de outubro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Londrina, 10 de junho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023283-62.2018.8.16.0014 Processo: 0023283-62.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$95.220,14 Autor(s): JOEL MESSIAS FARIAS LIRA (CPF/CNPJ: 647.***.***-82) Rua Doutora Anita Carvalho, 426 - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-430 Réu(s): NEIVA ALVES DE ARAÚJO (CPF/CNPJ: 434.***.***-00) Alameda Itália, 318 - Jardim Europa - RIO BRANCO/AC - CEP: 69.915-467
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023283-62.2018.8.16.0014 Processo: 0023283-62.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$95.220,14 Autor(s): JOEL MESSIAS FARIAS LIRA (CPF/CNPJ: 647.***.***-82) Rua Doutora Anita Carvalho, 426 - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-430 Réu(s): NEIVA ALVES DE ARAÚJO (CPF/CNPJ: 434.***.***-00) Alameda Itália, 318 - Jardim Europa - RIO BRANCO/AC - CEP: 69.915-467
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito