Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023340-26.2022.8.16.0019 Processo: 0023340-26.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.019,68 Exequente(s): Condomínio Residencial Guarani Executado(s): CALLADIO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
1. O condomínio não pode propor ações no juizado especial cível. O art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 enumera quem que pode ocupar o polo ativo no juizado. O rol é taxativo, porque a lei determina que somente aquelas pessoas é que são admitidas. Não obstante tal situação, firmou-se à época da vigência do CPC/1973 que o condomínio poderia demandar no juizado com base no art. 3º, II da Lei 9.099/95. Dispõe que o juizado é competente para causas enumeradas no art. 275, II daquele CPC.
Dentre estas, havia a ação de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio (CPC anterior, art. 275, II, "b"). Assim, o condomínio poderia cobrar no juizado as contribuições condominiais, que se incluíam dentre as quantias que o condômino poderia lhe dever. Ocorre que com a vigência do atual CPC, o crédito das contribuições condominiais passou a ser considerado título executivo extrajudicial (art. 784, X).
Por conseguinte, não há mais necessidade da ação de cobrança prevista no art. 275, II, "b" do CPC anterior e que justificava de acordo com o entendimento mencionado que se permitisse ao condomínio ingressar no juizado, mesmo não se enquadrando dentre as pessoas com capacidade para demandar neste sistema. O condomínio deve se valer de execução de título extrajudicial a partir do novo CPC. Este tipo de ação não contém disposição legal que faculte acesso ao sistema de pessoa não capacitada a demandar no juizado.
Assim, não estando o condomínio elencado no art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95, não há mais razão que ampare o entendimento de que pode propor ação no juizado.
2. Este juízo julga extinto o processo com base no art. 51, IV da Lei 9.099/95.
3. Intimem-se as partes; a ocupante do polo passivo, apenas se já foi citada. Ponta Grossa, 22 de novembro de 2022# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito