Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023507-37.2021.8.16.0000 Recurso: 0023507-37.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Município de Realeza/PR Agravado(s): SONIA MORAIS DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM VARA JUDICIAL QUE ACUMULA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DO FEITO À TURMA RECURSAL. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Município, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como na hipótese.
Assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta desta Câmara Cível para o julgamento do recurso, com a remessa à Turma Recursal para apreciação.
I – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Realeza contra a decisão de saneamento proferida na “ação de restabelecimento e revisão de adicional de insalubridade c/c indenizatória por danos morais” nº 0003333-40.2019.8.16.0141(mov. 36.1). Distribuído o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 - recurso), determinou-se a intimação das partes para manifestação sobre a competência da Turma Recursal para julgamento do recurso (mov. 7.1 - recurso).
Intimada (mov. 13), a parte agravada apresentou contrarrazões mas deixou de se manifestar sobre a competência da Turma Recursal (mov. 15.1 – recurso). O agravante, por sua vez, não se opôs à remessa do feito à Turma Recursal (mov. 16.1 - recurso).
É o relatório.
II – Desde logo, impõe-se declarar a incompetência absoluta desta 2ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso, o que faço de ofício, com fundamento no art. 64, §1°, do Código de Processo Civil[1]. Consoante o disposto no art. 2º, “caput” e §4º, da Lei nº 12.153/1990, os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Municípios, cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, à exceção das hipóteses elencadas no §1º do referido dispositivo: “Art. 2º.
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” (grifei) No entanto, o art. 23 da Lei nº 12.153/1990 concedeu aos Tribunais de Justiça a possibilidade de limitar essa competência por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor do diploma legal.
Confira-se: “Art.
23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos”. Em razão disso, o Órgão Especial desta Corte editou a Resolução nº 10/2010, que estabeleceu as seguintes limitações: “Art. 2º. Considerando a necessidade de estudos aprofundados para atendimento da organização e adequação dos serviços judiciários e administrativos para acolhimento integral das matérias de competência estatuídas pela Lei n. 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná ficará limitada às causas no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos relativas a:
I - multas ou penalidades por infrações de trânsito;
II - transferência de propriedade de veículos automotores, quando figurar no pólo passivo o Departamento de Trânsito (DETRAN).
III - imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e sobre transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU”. Após, editou-se a Resolução nº 71/2012, pela qual se incluiu o inciso IV no referido dispositivo: “IV - fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde”. Encerrado o prazo legal de limitação das matérias, a Resolução nº 143/2015 do Órgão Especial deste Tribunal, publicada em 27.07.2015, alterou a redação do art. 13 da Resolução nº 93/2013 e revogou as limitações materiais impostas pelas disposições das Resoluções anteriores (nº 10/2010 e 71/2012): “Art. 1º.
Alterar o art. 13 da Resolução nº 93/2013 - OE, que deverá voltar à redação original, com a supressão da parte final de seu texto atual (no que se refere às Resoluções citadas), nos seguintes termos: “Art.
13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência". Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE e as disposições em contrário”.
Diante disso, conclui-se que somente a partir da Resolução nº 143/2015 do Órgão Especial desta Corte, de 27.7.2015, os Juizados Especiais da Fazenda Pública passaram a ter competência plena para julgar as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Pois bem. No caso, observa-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 17.10.2019 (mov. 1.1), isto é, posteriormente à Resolução nº 143/2015 do Órgão Especial deste Tribunal.
Ademais, infere-se da petição inicial que, além do valor atribuído à causa - R$ 34.148,94 (trinta e quatro mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos) – ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, se trata de ação individual ajuizada por servidora pública contra o Município de Realeza com a pretensão de obter o pagamento de adicional de insalubridade, matéria essa que não está prevista no §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/90 como exceção à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Evidente, então, que o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DETERMINADA PELA LEI Nº 12.153/2009.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001042-76.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 17.07.2019 – grifei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VERBAS REMUNERATÓRIAS – DEMANDA AJUIZADA EM 10/09/2016 – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – ABRANGÊNCIA DA MATÉRIA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A PARTIR DE 23/06/2015 – RESOLUÇÃO N.º 143/2015 – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – ARTIGO 2º DA LEI N. 12.153/2009 – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0004727-27.2016.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 06.06.2019 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROFESSORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. AÇÃO AJUIZADA APÓS INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA CARACTERIZADA. REMESSA PARA A TURMA RECURSAL”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002302-10.2016.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 21.06.2019 – sublinhei). “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA APRECIAR A CAUSA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/2009. COMARCA ATENDIDA POR JUÍZO ÚNICO. JUIZ INVESTIDO DA COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA E DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ARTIGO 38, INCISO V, E ARTIGO 39).
CUMULAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MESMO MAGISTRADO. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE A
SENTENÇA. ECONOMIA PROCESSUAL. REMESSA DO RECURSO À TURMA RECURSAL, PARA ANÁLISE DO MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002650-36.2015.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 03.05.2019 – ressaltei). De mais a mais, cumpre ressaltar que, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 1711920-9/01, a Seção Cível deste Tribunal de Justiça firmou entendimento de que eventual necessidade de realização de prova pericial e a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida são circunstâncias que não impedem o julgamento da causa pelo Juizado Especial da Fazenda Pública: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO. PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda”. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019 – grifei) A propósito, destaca-se o trecho do voto proferido pelo Des.
Relator que esclarece bem a questão: “Verificou-se no cotidiano forense intensa discussão acerca da existência de eventual limitação à competência dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas no âmbito estadual, em virtude da complexidade que o cumprimento de sentença desses casos possa vir a apresentar, decorrentes de eventual necessidade de perícia contábil para quantificação de eventual crédito, o que esbarraria no Enunciado da Fazenda Pública nº 11 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais, bem como no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), in verbis: ENUNCIADO
11 – As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Art.
38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Ocorre que esta matéria já foi objeto de apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual possui o entendimento pacífico de que o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 possui apenas dois parâmetros para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial, quais sejam, a matéria e o valor econômico envolvido na demanda, inexistindo na Lei nº 12.153/2009 dispositivo algum que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública esteja relacionada à necessidade ou não de perícia.
Ou seja, a necessidade de produção de prova pericial complexa ou exame técnico não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois os parâmetros que devem ser observados para defini-la é o valor da causa e a matéria discutida, veja-se: (...) 1.3. A despeito do Enunciado nº 11, editado no XXXII Encontro do FONAJE – Armação de Búzios/RJ, cumpre salientar que ele se refere à complexidade probatória que imponha dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, o que não é o caso das ações de cobrança de diferenças salariais, em que eventual e suposta perícia contábil ou exame técnico só dependerá da análise pelo contador judicial dos holerites dos servidores e de meros cálculos aritméticos, sem a incidência de qualquer sofisticação ou complexidade nesse exame.
JÁ em relação à previsão do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que impede que seja prolatada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, tem-se que, via de regra, as sentenças condenatórias proferidas em ações de cobrança de dívida (diferenças salariais) não serão ilíquidas. É que, a rigor, ao propor esse tipo de ação, o autor deve obrigatoriamente deduzir pedido certo e determinado na petição inicial, atribuindo à causa o valor econômico que a demanda envolve.
Vale dizer, o valor da causa necessariamente deve corresponder às diferenças salariais que a parte pretende receber, conforme determinam os artigos 292, 322 e 323, todos do Código de Processo Civil, ora transcritos: (...) Assim, cabe ao juiz promover o adequado controle desse tipo de ação, verificando se a inicial preenche todos os seus requisitos, notadamente se o valor dado à causa corresponde às diferenças salariais pretendidas, o que deverá ser especificado na inicial (art. 319, IV, CPC) e demonstrado por planilha de cálculos a ser apresentada pela parte autora junto com a exordial, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 e 321, CPC2).
Frise-se que a apresentação dessa planilha de cálculos quando do ajuizamento da ação não se trata de exigência vazia para mero cumprimento de formalidades desnecessárias, mas é medida indispensável para que o juízo possa analisar se o valor envolvido na causa ultrapassa ou não os 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos no caput do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e, assim, possa ter condições de saber se detém ou não competência para processar e julgar a causa.
Por consequência, o debate relativo a valores ocorrerá antes da prolação da sentença. A sentença, portanto, já definirá as parcelas de vencimento e os reflexos eventualmente devidos pela ré, bastando ao servidor, à luz dos holerites e fichas financeiras constantes do processo ou que vierem a ser juntados, apresentar sua planilha de cálculo quando da instauração da execução (art. 534, CPC). Assim, conforme muito bem pontuado pelo d. juízo suscitante, a sentença que assim se pronunciar será líquida e não ilíquida, consoante preconiza o parágrafo único do artigo 786 do CPC, in verbis: (...) Desta forma, conclui-se que a vedação contida no parágrafo único do art. 38 não implica a impossibilidade de julgamento pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública desse tipo de ação de cobrança, sendo necessário apenas uma maior atenção e cuidado, notadamente quando do recebimento da inicial.
Nesse contexto, cumpre destacar que enquanto a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, por força de expressa previsão legal, não sendo dado à parte o direito subjetivo de escolher o juízo em que prefere demandar. Daí a necessidade de se inferir, com exatidão e de antemão, qual o benefício econômico pretendido pela parte na demanda, não sendo possível flexibilizar as regras contidas nos artigos 292, I, §§ 1º e 2º, 319, IV e V, 320, 322 e 324, todos do Código de Processo Civil, a pretexto de equivocadamente atender-se aos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade estatuídos na Lei dos Juizados Especiais Cíveis”. (destaquei) Destarte, forçoso reconhecer, “ex officio”, a incompetência absoluta desta Câmara Cível para o julgamento do recurso, com fulcro no art. 64, §1°, do Código de Processo Civil.
Contudo, nota-se que a presente ação tramitou perante Vara Judicial que detém competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante o art. 38, LVI, c/c art. 39, “caput”, ambos da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial desta Corte: “Art.
38. Compõe-se de Juízo Único as seguintes Comarcas / Foros: (...)
LVI – Realeza: Comarca integrada pelos Municípios de Realeza e Santa Izabel do Oeste;”. “Art.
39. Nas Comarcas e Foros referidos no artigo 38 desta Resolução, ao Juízo Único são atribuídas todas as competências mencionadas nos artigos 3º a 13 desta Resolução”. Assim, tendo em vista que a decisão impugnada foi prolatada por Juízo competente, impõe-se, apenas, a remessa do recurso à Turma Recursal para apreciação.
III – Destarte, ante a incompetência absoluta desta 2ª Câmara Cível, remeta-se o processo à Turma Recursal.
IV – Intimem-se. Curitiba, 15 de junho de 2021. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] Art.
64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023507-37.2021.8.16.0000 Recurso: 0023507-37.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Município de Realeza/PR Agravado(s): SONIA MORAIS DA SILVA
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que saneou a ação de restabelecimento e revisão de adicional de insalubridade c/c indenização por danos morais e deferiu a produção das seguintes provas: “a) juntada de documentos; b) prova testemunhal; c) o depoimento pessoal da parte autora; e d) prova pericial” (mov. 36.1). Ocorre que, consoante se infere da petição inicial (mov. 1.1), o valor da causa corresponde a R$ 34.148,94 (trinta e quatro mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), ou seja, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, “caput” e § 4º, da Lei nº 12.153/09.
Além disso, observa-se que a ação tramitou perante Vara Judicial que detém competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante o disposto no art. 38, LVI, c/c os arts. 39, 3º, X, e 13, todos da Resolução nº 93/2013 deste Tribunal.[1]
II – Destarte, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a competência da Turma Recursal para apreciação do presente recurso. Quanto à Fazenda Pública, observe-se a contagem do aludido prazo em dobro, nos termos do art. 183, “caput”, do Código de Processo Civil.
III – Com as manifestações ou decorridos os prazos, voltem conclusos. Curitiba, 23 de abril de 2021. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] “Art.
38. Compõe-se de Juízo Único as seguintes Comarcas/Foros: (...)
LVI – Realeza: Comarca integrada pelos Municípios de Realeza e Santa Izabel do Oeste; Art.
39. Nas Comarcas e Foros referidos no desta Resolução, ao Juízo Único são atribuídas todas as competências mencionadas nos a 13 desta Resolução. (...) Às varas judiciais poderão ser atribuídas, cumuladas ou isoladas, as seguintes competências: (...)
X – Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 13). (...) Art.
13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência”.