Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0023511-28.2004.8.16.0014 Processo: 0023511-28.2004.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.700,00 Autor (s): vectra construtora ltda Réu(s): GERSON DOS SANTOS REIS Lourdes Alves Reis
I - Por meio da petição de seq.1.6, fls.2/3, foi noticiada a composição entre as partes, não havendo mais lide a ser composta nos presentes autos. Desta forma, encontra-se plenamente efetivada a prestação jurisdicional, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, pelo que homologo o acordo noticiado, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
II - Despesas e honorários na forma convencionada. Em caso de ausência de manifestação nesse sentido, cumpra-se o disposto no art. 90, § 2º, do CPC.
III - Fica deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, desde que haja requerimento expresso das partes nesse sentido (CPC, art. 999).
IV – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso.
V – Oportunamente, arquivem-se.
VI - Senhora Escrivã, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0023511-28.2004.8.16.0014 Processo: 0023511-28.2004.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.700,00 Autor (s): vectra construtora ltda Réu(s): GERSON DOS SANTOS REIS Lourdes Alves Reis
I - Trata-se de recurso de embargos de declaração (mov.37), cuja interposição, em verdade, possui a finalidade de obter reforma da decisão embargada (mov.34). Todavia, analisando criteriosamente todo o conteúdo destes autos, verifica-se que não há qualquer erro, obscuridade, contradição ou mesmo a omissão alegada. O pronunciamento de seq.34 diz respeito ao requerimento de seq.32, o qual fora devidamente apreciado, conforme exposições de seq.34.
O pretendido acordo de seq.1.6, fls.2/3 – não homologado por sentença – também já foi objeto de análise e decisão em momento bastante anterior, não configurando base para a alegação de omissão do ato judicial de seq.34, tal qual pretendido pelos embargos de declaração de seq.37. Reitera-se, impossível o cumprimento forçado de medida que não obteve chancela jurisdicional, conforme explicado no seq.34: inexistindo homologação do acordo de seq.1.6, não há constituição de título judicial passível de executividade forçada de imediato.
Em face do exposto, rejeito os embargos declaratórios, já que inexistente qualquer das situações legais previstas no art. 1.022, do CPC, que ensejam a utilização dessa modalidade de recurso (CPC, art. 994, inciso IV), assim a modificação da decisão quanto aos fundamentos jurídicos deve ser procurada pela via recursal adequada.
II - Deve a parte autora retomar, regularmente, o curso processual da ação, a fim de que esta seja definitivamente sentenciada, sob pena de extinção por inércia.
III - Senhora Escrivã, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito