Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023881-98.2018.8.16.0019 Processo: 0023881-98.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$141.611,39 Autor(s): ANTONIO CESAR DE CHAVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS (mov. 213.1), em que a Autarquia afirma que a decisão de mov. 209.1 é contraditória, pois já precluiu a oportunidade para retificação do valor da causa, o que deveria ter ocorrido no saneamento do processo.
Não obstante a tese discorrida pela embargante, tem-se que não há ponto a ser reconsiderado ou sanado na sentença embargada. As razões que levaram o juízo a decidir estão suficientemente explicitadas na sentença, restando patente que a hipótese é de inconformismo da parte com relação à decisão do juízo, situação que não comporta a interposição de embargos de declaração, mas sim recurso diverso. A propósito, a jurisprudência a respeito: São incabíveis embargos de declaração utilizados “com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” pelo julgador (RTJ 164/793).
Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol. AASP 1536/122 – o destaque é meu). Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil Prossiga-se conforme já deliberado. Intimem-se. Ponta Grossa, 20 de março de 2024. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (P)
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023881-98.2018.8.16.0019 Processo: 0023881-98.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$32.436,00 Autor(s): Antônio César de Chaves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante a concordância expressa da parte Autora homologo os cálculos de mov. 164.2.
Requisite-se o pagamento do principal através de precatório por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme determinações do art. 535, §3º, I do CPC. Deverá constar no precatório que o crédito é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, §1º da CF. Considerando que a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que é possível que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito principal observe o regime dos precatórios, bem como que os honorários advocatícios no presente feito se enquadram no conceito de pequeno valor, a teor do preceituado no art. 87, do ADCT, expeça-se, pois, Requisição de Pequeno Valor.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. RITO DISTINTO (RPV). EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. RPV FEITA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO DIRETAMENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 730, I, DO CPC/1973. ATO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que os poderá executar nos próprios autos ou em outra ação, seguindo rito distinto do crédito principal.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0023881-98.2018.8.16.0019/1
Vistos.
1 . Vislumbrando a possibilidade de conferir efeitos infringentes a estes embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar previamente.
2 . Após, voltem. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3220-4908
DESPACHO
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Processo nº: 0023881-98.2018.8.16.0019 Autor(s): Antônio César de Chaves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intime-se o INSS, pela derradeira vez, para que informe se o autor foi submetido ao procedimento de reabilitação profissional. Colhida a informação, tornem conclusos para sentença.
Cumpra-se. Ponta Grossa, 5 de maio de 2021. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (P)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023881-98.2018.8.16.0019 Processo: 0023881-98.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$32.436,00 Autor(s): ANTONIO CESAR DE CHAVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O juiz pode corrigir, de ofício, por arbitramento, o valor da causa quando não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão (art. 292, §3°, CPC).
No caso em exame, o valor atribuído foi de R$32.436,00 como valor de alçada. Todavia, finda a instrução processual, prolatada a sentença condenatória e liquidada a sentença, neste momento, é possível exprimir o real proveito econômico obtido (art. 292, V, CPC). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – ACIDENTE DE TRABALHO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – CONDENAÇÃO DO INSS – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO À CONTA DE CUSTAS – REJEIÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DA CONTA PELO JUÍZO DE 1º GRAU – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – VALOR DA CAUSA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 292, §3º, DO CPC – VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO (ART. 292, V, CPC) – CUSTAS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA – REPERCUSSÃO -
DECISÃO
ACERTADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0036137-96.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 06.07.2020) Ademais, caso fosse levado em conta o valor da causa, dada a discrepância entre este e a condenação, por certo que geraria prejuízo ao serviço do cartório, bem como ao FUNJUS e FUNREJUS. Isto posto, altero de ofício o valor da causa para R$141.611,39 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e onze reais e trinta e nove centavos).
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao contador judicial para elaboração da conta de custas processuais, intimando o INSS na sequência. Desde já, em caso de concordância do INSS ou inércia, fica autorizada a expedição da RPV. Intimem-se. Ponta Grossa, 1 de março de 2024. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (P)
2. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios".
3. Por outro lado, é também pacífica a jurisprudência do STJ de que requisição de pagamento das obrigações devidas pela Fazenda Pública é de competência exclusiva do Presidente do Tribunal a que está vinculado o juízo da Execução, não sendo possível ao magistrado de primeiro instância determinar diretamente a requisição de pagamento ao chefe do Poder Executivo local. Nesse sentido: REsp 1.367.372/GO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe 21.2.2017; REsp 1.564.391/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.12.2015; REsp 1.559.315/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27.10.2015; REsp 1.440.174/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 22.9.2015; REsp 1.082.310/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25.5.2009; REsp 1.081.350/MS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11.2.2009.
4. Recurso Especial parcialmente provido para determinar que a expedição de requisição de pequeno valor seja feita por intermédio do Presidente do Tribunal . (REsp 1671164/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Por fim, encaminhem-se ao contador para elaboração da conta geral de custas. Ato contínuo, o INSS deverá ser intimado para manifestação. Intimem-se.
Ponta Grossa, 11 de julho de 2023. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (AL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0023881-98.2018.8.16.0019
1. Tendo em vista o parcial acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo autor no sentido de "afastar o sobrestamento parcial do julgamento da Apelação Cível e Reexame Necessário NPU 23881- 98.2018.8.16.0019 e suprir a omissão do julgamento no concernente aos honorários recursais", inexiste questão pendente de análise por esta Corte. Certifique-se, pois, o trânsito em julgado.
2. Após, retornem os autos à origem. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0023881-98.2018.8.16.0019
1. Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, NPU 0023881-98.2018.8.16.0019/01.
2. Após, voltem conclusos. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0023881-98.2018.8.16.0019
1. Corrija-se a autuação para APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, eis que se trata de hipótese do art. 496 do CPC, além de ter havido recursos voluntários.
2. Insira-se no Projudi o campo para lançamento do resultado dos recursos e do reexame necessário (há lugar apenas para o lançamento de resultado dos recursos de apelação).
3. Na sequência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
4. Após, voltem conclusos. Curitiba, 29 de junho de 2022. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
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Intime-se o INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto (mov. 150.1). Após, remetam-se ao E. TJPR para julgamento dos recursos (movs. 135.1/150.1), com os meus cumprimentos. Ponta Grossa, 08 de junho de 2022. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (AL)
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Não obstante a tese discorrida pela embargante, tem-se que não houve ponto a ser reconsiderado ou sanado na decisão embargada. As razões que levaram o juízo a decidir estão suficientemente explicitadas na decisão, restando patente que a hipótese é de inconformismo da parte com relação à decisão do juízo, situação que não comporta a interposição de embargos de declaração, mas sim recurso diverso. A propósito, a jurisprudência a respeito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUCESSÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 231 E 232 DO NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza, concluiu fundamentadamente que a alteração das conclusões da Corte estadual quanto a intempestividade do recurso de apelação, bem como da validade da contagem do prazo recursal a partir da retirada dos autos, em cartório, requer reexame do contexto fático-probatório da causa, o que não encontra amparo, na via eleita, em virtude da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3 Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp 1640825/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022)). Grifou-se. Ademais, em que pese o autor tenha afirmado que está incapacitado para o trabalho, cumpre consignar que o acidente de trabalho ocorreu em 2016, ao passo que trabalhou em outra função a partir de 2018 (vide mov. 105.2).
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer casos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil Int. Ponta Grossa, 18 de maio de 2022. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (AL)
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DESPACHO
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Processo nº: 0023881-98.2018.8.16.0019 Autor(s): Antônio César de Chaves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciente do recurso interposto (mov. 135).
Intime-se a parte contrária, para que, querendo, apresente contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, o que deverá ser certificado, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as minhas homenagens. Ponta Grossa, 4 de maio de 2022. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (B)
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1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO CESAR DE CHAVES em face do INSS, em que o autor visa à obtenção de auxílio-acidente, auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, sob a afirmação de que sofreu acidente de trajeto em 10 de agosto de 2016 e recebeu auxílio-doença acidentário com vigência até 29 de setembro de 2016. Diz que recebeu alta médica, por não ter sido constatada incapacidade laborativa, no entanto, mesmo tendo retornado ao trabalho permanece com limitações que reduzem sua capacidade.
Aduz que em razão do acidente sofreu fratura do assoalho orbital, epilepsia com crises convulsivas generalizadas e enfisema subcutâneo. Juntou documentos (mov. 1.2/1.21). O INSS foi citado e apresentou contestação (mov. 26.2), onde sustentou a ausência de incapacidade ou redução que ensejasse na concessão de qualquer benefício. Juntou documento (mov. 15.2/15.3). O autor impugnou a contestação (mov. 21.1).
As partes foram instadas a especificar provas, oportunidade em que o autor pugnou pela produção de prova pericial (mov. 29.1). O processo foi saneado e determinada a realização de perícia médica (mov. 31.1). Realizada a perícia, foi juntado o respectivo laudo (mov. 58.1). Apresentadas alegações finais (mov. 96.1/99.1). Convertido o julgamento em diligência, o autor acostou cópia de sua CTPS (mov. 105.2).
É o relatório.
Decido.
2. Primeiramente, por questão de ordem, mister que este juízo se manifeste sobre os quesitos suplementares formulados no mov. 66.1. Consoante art. 469 do Código de Processo Civil, é facultado às partes a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência. Entretanto, no caso em exame, o INSS os apresentou após a juntada do laudo, não se tratando de pedido de esclarecimento. Portanto, houve preclusão temporal.
Ademais, tais quesitos não se mostram hábeis a modificar formação da convicção deste magistrado, de sorte que os indefiro, na forma do art. 470, I, CPC. Das provas produzidas nos autos, há de se notar que é a hipótese clara de concessão de auxílio-acidente. Nota-se pelo laudo pericial de mov. 58.1, que o perito destacou que o Autor apresenta sequela de crises convulsivas (CID G40.3). Narrou o perito que as sequelas implicam a redução da atividade exercida quando do acidente de trabalho e não está apto a exercê-la sem prejuízo à sua segurança, podendo realizar atividade laboral de menor complexidade após reabilitação.
Neste contexto, restou claramente caracterizada a hipótese de concessão de auxílio-acidente, já que o Autor está impedido de exercer a mesma função, embora possa ser readaptado para outras. A hipótese está prevista no art. 86 da Lei 8.213/91, sendo corroborada pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRAUMATISMO DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. LIMITAÇÃO FUNCIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Artigo 86 da Lei nº 8.213/91.Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou fratura de rádio distal direito, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia.REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. VALOR DA CONDENAÇÃO INSUSCETÍVEL DE ATINGIR O TETO DE DISPENSA PREVISTO NO ART. 496, § 3º, INC.
I, DO NCPC.O CPC/2015 estabeleceu como teto de dispensa do reexame obrigatório a sentença condenatória de valor inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, parágrafo 3º, inc I). Na espécie, é lícito antever que o montante condenatório não atinge esse teto, considerada a expressão econômica do benefício deferido no \decisum\ singular, ou seja, o proveito econômico resultante da lide. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.APELO DESPROVIDO.(TJ-RS - REEX: 700.***.***-13 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 30/05/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2017) A situação tratada nos autos é regulada de forma minuciosa pelo inciso III do art. 104 do Decreto n. 3.048/99, Regulamento da Previdência Social: O auxílio acidente será concedido, como indenização ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Ainda, confira-se a lição de Leonardo Cacau Santos La Bradbury[1]: Portanto, gerando a redução da capacidade laboral em relação à atividade que o segurado estava exercendo no momento do acidente, mesmo que venha futuramente a ficar desempregado ou passe a exercer outra atividade cuja sequela oriunda do acidente não reduza a sua capacidade laboral, continuará a receber o auxílio acidente (grifos nossos).
Aliás, cumpre consignar que o perito já asseverou que as sequelas são passíveis de estabilização, mas não de cura. Desta forma, uma vez comprovado o acidente (o próprio INSS concedeu benefício de natureza acidentária na seara administrativa), o nexo de causalidade e a sequela que não permitirá que o Autor retorne para a mesma atividade laboral, latente a necessidade de concessão de auxílio-acidente.
3. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder ao requerente o benefício de auxílio-acidente, inclusive com o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, condenando-o igualmente a pagar as diferenças apuradas, com correção monetária e juros. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de Recurso repetitivo (Recurso Especial n. 1.492.221 - PR), que aplico ao caso vertente em razão da incidência na matéria tratada nestes autos, de forma, que na apuração do saldo devedor alusivo aos atrasados, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, consoante tabela constante do repetitivo já indicado.
Para o período posterior, determinou-se a adoção do INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006. Diante disso, em atenção ao decidido recentemente pelo STJ, fica fixado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e do art. 1ºF da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para os juros de mora, devidos desde a citação.
Ainda, de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 579431/RS do Supremo Tribunal Federal, foi decidido que os juros e a correção monetária devem incidir no período compreendido entre a data da realização do cálculo e a expedição do precatório. No que atine ao termo inicial do benefício, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o art. 86, §2º da Lei 8.213/91, de forma que o momento da liquidação o entendimento supra deverá ser observado.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais serão fixados na oportunidade da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. P.R.I. [1] LA BRADBURY, Leonardo Cacau dos Santos. Curso Prático de Direito e Processo previdenciário: reforma previdenciária EC 103, de 12.11.2019.
4. Ed. São Paulo: Atlas, 2021. P. 409. Ponta Grossa, 27 de abril de 2022. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (AL)