Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0024190-82.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.231,65 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JULIANA CONRADO PADILHA
Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF. Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento:
1. Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas.
2. Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido.
3. Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança.
4. Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná.
5. Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição. Do arquivamento e das constrições Proceda-se conforme arts. 457 e ss. do Código de Normas do Foro Judicial, recolham-se as custas, comunique-se ao distribuidor, levante-se eventual constrição (arresto, penhora ou bloqueio judicial), incluindo-se em relação a imóvel, sem prejuízo ao pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS pelo interessado.
Tudo providenciado, arquivem-se os autos. P. R.
I. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024190-82.2013.8.16.0185
I. Dispõe o art. 200, parágrafo único, do CPC, que "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial"; uma vez que o Município se retratou da desistência e tendo em vista a existência de depósito nos autos, acolho a manifestação última, de desconsideração do requerimento de extinção da execução.
II. À Secretaria para as seguintes providências: II.a) certifique-se quanto à intimação da parte executada a respeito da indisponibilidade de valores; II.b) do contrário, providencie-se; II.c) com o decurso de prazo, fica, desde já, convertida a indisponibilidade em penhora, com base no artigo 854, § 5º do CPC; II.d) em seguida, caso ainda não realizado nos autos, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo legal, apresentar embargos à execução.
II.e) havendo retorno negativo do AR expeça-se mandado de intimação; II.d) Na hipótese de decurso de prazo, ausência de ajuizamento de embargos à execução e ausência de qualquer manifestação da parte executada após a intimação da penhora, autorizo, desde já, a conversão do depósito em renda. II.d.1) para tanto, expedir-se-á, mediante certidão de decurso dos prazos de impugnação e embargos, o respectivo alvará em favor do exequente, a quem cumprirá desde logo informar o valor do débito.
III. Após o levantamento de valores, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se quanto ao interesse no prosseguimento da execução. Em caso positivo, deverá desde logo apresentar bens à penhora sob pena de extinção com fundamento na Resolução nº 547 do CNJ.
IV. Cumpram-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da Portaria do Juízo. Int. Curitiba, 29 de agosto de 2024. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024190-82.2013.8.16.0185
Vistos Da análise dos autos verifica-se que os valores depositados nos autos não eram suficientes para fazer frente ao crédito tributário somado aos honorários advocatícios, que na data do depósito (06.10.2017 – mov. 22.2) perfaziam o total de R$ 4.418,81 (R$ 4.017,10 mais 10%), consoante extrato apresentado ao mov. 49.2. Ocorre que somente o depósito integral da dívida e dos encargos do processo permite a extinção do feito e interrompe a atualização monetária e os juros de mora, nos termos do art. 9º, §4º da LEF.
Tem-se então que a diferença a ser depositada deve ser apurada a partir do valor atualizado da dívida principal na data do depósito (06.10.2017) pelos mesmos índices previstos na CDA até a data do efetivo depósito. Nesses termos, decido: a) tendo em vista a ausência de oposição de embargos pelo devedor (mov. 39), determino a conversão do depósito realizado nos autos em renda em favor do Município de Curitiba, autorizando a expedição de alvará de levantamento em favor do credor, do total depositado nos autos, com os acréscimos legais desde a data do depósito; expeça-se alvará eletrônico; b) intime-se a executada para que, em 05 (cinco) dias, promova ao depósito da diferença, observando que sobre essa diferença deverá incluir os acréscimos previstos na CDA (correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês) desde 06.10.2017 até o depósito complementar, para então permitir a extinção do feito; c) não o fazendo no prazo concedido, prosseguir-se-á a execução até a satisfação de todas as verbas processuais.
Deverá ainda o executado, no mesmo prazo, promover ao recolhimento das custas processuais, cujas guias podem ser adquiridas em diligência junto a Secretaria desta Vara (email: [email protected]). Não havendo a complementação, ouça-se o Município, para informar o saldo devedor e requerer o que de direito em prosseguimento. Dil. nec. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024190-82.2013.8.16.0185 Processo: 0024190-82.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.231,65 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JULIANA CONRADO PADILHA
Intime-se o Município para, em 30 dias, informar o exato valor do débito na data do depósito 23/10/2017. No prazo indicado, deverá apontar o exequente eventual importância faltante para quitação, observado o disposto no art. 9°, §4°, da LEF, relativamente ao valor depositado. Não havendo reclamo de diferença, voltem conclusos para sentença de extinção por satisfação da dívida. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito