Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024250-13.2022.8.16.0000 Recurso: 0024250-13.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Reintegração Agravante(s): Oilton Bastiani Zanardini Agravado(s): Kelin Franciane Diedrich
Vistos.
I. Com a prolação do acórdão de mov. 56.1, e ausência de recurso das partes, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de mov. 56.1 e baixem os autos.
II. Após, arquivem-se.
III. Intimações e diligências necessárias. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
VISTOS E EXAMINADOS Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta o disposto no SEI n. 0111626-16.2021.8.16.6000, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto em 2º (Segundo) Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, nos termos da determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente naqueles Autos de processo administrativo. Por enquanto, é a deliberação judicial.
Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024250-13.2022.8.16.0000 Recurso: 0024250-13.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Reintegração Agravante(s): Oilton Bastiani Zanardini Agravado(s): Kelin Franciane Diedrich Encerrada a minha convocação em substituição ao Desembargador Mario Luiz Ramidoff, e já tendo me vinculado ao número total de processos, porquanto automaticamente vinculado, por ordem cronológica, ao número de distribuições do respectivo período, restituo os autos à Secretaria para o encaminhamento devido, conforme o art. 59, v, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Res. n° 1, de 5 de julho de 2010).
Diligências necessárias. Curitiba, 07 de julho de 2022. Juiz Subst. 2º Grau Evandro Portugal Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0024250-13.2022.8.16.0000 Recurso: 0024250-13.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Reintegração Agravante(s): Oilton Bastiani Zanardini Agravado(s): Kelin Franciane Diedrich
Vistos, relatados e examinados.
1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que Kelin Franciane Diedrich propôs a ação de reintegração de posse n. 0020886-74.2021.8.16.0030 em face de Oilton Bastiani Zanardini. Em sua petição inicial, a Parte Autora sustentou que constituiu união estável com a Parte RÉ e que fora reconhecido o seu direito à posse de bem imóvel adquirido na constância da referida união estável, o qual está atualmente sob uso da Parte adversa.
Assim, a Parte Autora pugnou por sua reintegração de posse, pedido este que deduziu, também, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. O douto Magistrado[1] (seq. 48.1) acolheu o pedido liminarmente deduzido, nos seguintes termos: Da análise da argumentação expendida pela autora e dos documentos probatórios carreados aos autos, verifico a presença de todos os requisitos necessários à concessão da liminar, dispostos no art. 561 do CPC.
A tutela da posse é determinada quando o autor demonstrar que detém a posse, a qual foi esbulhada ou turbada, e a continuidade da situação, além da data em que se deu o vício. Com efeito. A posse exercida pela autora sobre o imóvel em questão está devidamente demonstrada através dos documentos apresentados nos autos (eventos 1.7 e 1.8). Quanto ao esbulho praticado, está demonstrado pelo fato de que o requerido, após o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, permaneceu residindo no imóvel.
Sobre a data do esbulho, importa demonstrar que a perturbação da posse da autora conta com data de menos de ano e dia (acórdão de evento 1.7), a fim de possibilitar a concessão de liminar. Desta forma, a documentação encartada traz um mínimo de verossimilhança capaz de autorizar o deferimento da medida, estando demonstrado o perigo da demora, já que a autora se encontra privada da posse do imóvel em questão.
Portanto, a liminar pretendida para o fim de reintegrar defiro a autora na posse do bem descrito na inicial. Expeça-se mandado de reintegração de posse, restando concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação do imóvel. A Parte RÉ interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento e sustentou que não restaram demonstrados todos os requisitos exigidos pelo art. 561 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a concessão da liminar de manutenção de posse, bem como que a Agravada não teria cumprido, integralmente, a obrigação a si imposta na mesma decisão judicial que lhe conferiu a posse do bem imóvel, razão pela qual pugnou pela revogação do decisum, ora, vergastado.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional recursal, o Agravante pugnou pela suspensão dos efeitos da decisão judicial em comento. Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais Os Autos pertinentes à essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao agravo de instrumento. De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal ou liminarmente deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Pretensão Liminar Nos termos do inc.
I do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015, extrai-se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal – quando for negada pelo órgão julgador A quo –, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Para tal desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem, cumulativamente a probabilidade do direito invocado, capaz de ensejar o provimento do recurso, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Dessa maneira, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano, a tutela de urgência não pode ser concedida, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual. Na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consignou-se o entendimento de que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. JÁ a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311.
2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida.
3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Juiz de Direito Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO
JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
2. Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida.
3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PROPOSTA PELA COMPRADORA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUE SERIAM ENTREGUES AO VENDEDOR COMO PARTE DO PAGAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DE DIREITO QUE NÃO IMPEDE, EM TESE, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO INFERIDA DE PLANO. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 1.590.876-2 – Curitiba – Rel.: Juiz de Direito Helder Luis Henrique Taguchi – Unân. – j. 22.03.2017) Em sede de cognição sumária – vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais ou a antecipação de seus efeitos –, verifica-se que não estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam a concessão do efeito, aqui, requerido.
Ainda que os requisitos para a manutenção de posse, previstos no art. 561 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), os quais dispensam o perigo de dano, possam ser sopesados na análise do mérito do vertente recurso de agravo de instrumento, tem-se que tal análise é restrita ao julgamento final da insurgência recursal, pelo órgão julgador Colegiado. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, todavia, é imprescindível a demonstração de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, cuja implementação seja iminente, fato que não está devidamente demonstrado no feito, para esta fase de cognição sumária.
Em suas razões recursais, o Agravante se limitou a aduzir que a decisão judicial comporta reforma, sem, entretanto, alegar qual o dano irreparável iminente que recai sobre si e sem, também, demonstrar qualquer prova ou indício desse dano, em especial dano que não possa vir a ser ressarcido posteriormente, haja vista que a alegação tem cunho eminentemente patrimonial. Nesse sentido, a jurisprudência desta colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já estabeleceu a impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional em face de alegações desacompanhadas dos meios de prova, em direito admitidos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. JÁ a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311.
2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida.
3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Juiz de Direito Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) Assim, sem prejuízo de análise exauriente do pedido, após a instauração do contraditório, pelo órgão julgador Colegiado, entende-se que não se encontram evidenciadas, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela jurisdicional à pretensão liminarmente deduzida pelo Agravante.
3. Dispositivo Os pressupostos legais e as circunstâncias fáticas, que, em tese, autorizam a concessão da tutela jurisdicional requerida, na verdade, não se encontram presentes, e, sequer, suficientemente evidenciados pelos meios de prova, em Direito, admitidos, motivos pelos quais, indefere-se a pretensão liminarmente deduzida. Para fins de conhecimento, impõe-se o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Juízo de Direito A quo, via sistema “mensageiro”; entretanto, observa-se que se afigura desnecessária a requisição de informações, haja vista o novo regime jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Contudo, em sede de retratação, caso eventualmente o Juízo de Direito A quo reforme parcial ou inteiramente a decisão judicial, aqui, agravada, torna-se imperativa a respectiva comunicação e encaminhamento das demais informações a respeito. Nos termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a Agravada deverá ser regular e validamente intimada para que, querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido no presente recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Ainda, o art. 1º da Portaria n. 3742/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC instituiu “procedimento especial para a realização de sessões de conciliação/mediação para as partes que tenham interesse, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc.
II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determina-se às Partes que indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Oportunamente, encaminhem-se os Autos à douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná. -- [1] Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Alessandro Motter.
Curitiba(PR), 06 de maio de 2022. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024250-13.2022.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL ESTÁVEL. PARTILHA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE QUESTÃO RELATIVA AO DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. ARTIGO 110, VII, A, DO RITJ/PR. PRECEDENTE DA 1.ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EXAME DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 0018658-22.2021.8.16.0000).
Vistos...
1. Extrai do “Termo de Autuação, Estudo e Distribuição”, de mov. 3.1, o recurso foi distribuído originalmente à 3ª Câmara Cível, por tratar-se de “ações relativas e recursos alheios às áreas de especialização”, nos termos do artigo 111, II, do RITJPR. No mov. 10.1, o Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha declinou da competência e determinou a redistribuição do recurso, em razão da prevenção pelo julgamento da apelação cível 0013129-34.2018.8.16.0030, de minha relatoria.
2. No entanto, ante o contido nos autos, carece a este colegiado competência para o processamento e julgamento deste recurso. Isso porque, já restou pacificado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça que a competência dos órgãos fracionários é aferida mediante o exame da causa de pedir e do respectivo pedido, deduzidos nos autos. Com efeito, a especialização de julgamento dos Órgãos Colegiados disposta no art. 110 do RITJ/PR adotou o critério material de repartição de competência, tendo, por isso, natureza absoluta.
A parte autora pretende a reintegração de posse do imóvel partilhado na ação de reconhecimento da união estável (0013129-34.2018.8.16.0030), além de pagamento de perdas e danos pelos alugueres. No caso dos autos, não há qualquer discussão a respeito de matéria relativa a direito de família, mas sim à posse do bem imóvel, ou seja, a matéria a ser analisada é, estritamente patrimonial e eminentemente civil.
Destarte, a situação dos autos enquadra-se, portanto, na competência prevista no artigo 110, inciso VII, “a”, do Regimento Interno desta Corte, que atribui à Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis a análise dos recursos envolvendo as ações relativas ao domínio, in verbis: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: (...)
VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: (...) a) ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos”. Nesse sentido, já se posicionou a 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. PROPRIETÁRIOS QUE BUSCAM SE REINTEGRAR NA POSSE DO BEM ESBULHADO PELA REQUERIDA.
DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO E POSSE. DISTRIBUIÇÃO PAUTADA NO OBJETO LITIGIOSO DESCRITO NA INICIAL. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO VII, ALÍNEA ‘A’, DO RITJPR. Visando os proprietários de imóvel apenas se reintegrarem na posse do bem esbulhado, impõe-se a distribuição do feito na forma do artigo 110, inciso VII, alínea “a”, do RITJPR (“ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos”).
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0018658-22.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 12.04.2021). Por fim, oportuno salientar que a ação na origem sequer tramitou na Vara de Família e Sucessões, sendo processada na 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu.
3. Ainda, em análise ao disposto no art. 109 do RITJ1, é de se observar que, neste caso, se vislumbra a necessidade da apreciação imediata do pedido liminar por este relator, uma vez que há o risco do perecimento do direito.
4. Desta forma, declino da competência para julgamento deste recurso e ordeno a imediata remessa dos autos à redistribuição para que se atendam as normas regimentais. Curitiba, 5 de maio de 2022. 1“Art. 109. Havendo risco de perecimento do direito, o Relator deverá apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou de evidência de natureza cível, requerida em recurso de Agravo de Instrumento ou liminares em feito de competência originária, ainda que venha a declinar da competência”.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024250-13.2022.8.16.0000
Vistos.
I. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Oilton Bastiani Zanardini em face da decisão interlocutória de mov. 48.1, proferida nos autos de ação de reintegração de posse c/c perdas e danos nº 0020886-74.2021.8.16.0030, que deferiu a liminar pretendida para o fim de reintegrar a autora na posse do bem descrito na inicial. Os autos foram distribuídos mediante sorteio a este relator como ações e recursos alheios ás áreas de especialização.
II. Com a permissa vênia, não se depreende dos autos em exame de discussão de fato ou de direito que atraia a distribuição mediante sorteio como matéria alheia às áreas de especialização. Extrai-se dos autos principais que os autores pretendem a reintegração de imóvel com base em sentença proferida nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável autuados sob nº 0013129-34.2018.8.16.0030, a qual foi parcialmente modificada em acórdão prolatado pela 11ª Câmara Cível (mov. 1.7).
Denota-se, assim, que se trata de demanda cuja natureza é de direito de família, de forma que a análise e julgamento compete à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...)
V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: a) ações relativas a Direito de Família, união estável e homoafetiva;
III.
Diante do exposto, redistribuam-se os autos entre as câmaras especializadas mediante compensação. Curitiba, 05 de maio de 2022. José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador