Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Processo: 0024252-53.2023.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): ALCINO & PIOVESAN ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos. Considerando a manifestação da parte quanto a satisfação da obrigação (mov. 83.1), JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Foz do Iguaçu, 27 de agosto de 2024. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Processo: 0024252-53.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): ALCINO & PIOVESAN ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
1. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
2. Expeça-se alvará dos valores depositados no mov. 62.4, mediante transferência bancária para a conta indicada no mov. 61.1, de titularidade e responsabilidade da parte credora, servindo o comprovante de levantamento como quitação do valor recebido (art. 906 do CPC).
3. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao cumprimento integral da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfação do débito e o processo será extinto pelo pagamento.
4. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 04 de julho de 2024. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
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Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pela dr. Juiz Leigo mov. 45 para que surta seus efeitos jurídicos e legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, todavia, com a seguinte CORREÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO no dispositivo, que passa a ficar assim redigido: "Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela provisória que DETERMINOU que a ré restabelecesse a linha telefônica de nº (45) 3027-7559, tornando-a definitiva. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, a ser corrigido pela média dos índices INPC e IGP-DI, a contar da data desta decisão, bem como juros de mora de 1% ao mês, computados desde a data de efetivação da citação, nos termos do Enunciado nº 1, “a”, da Turma Recursal Plena.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de indenização por lucros cessantes, nos termos da fundamentação. Fica assim, RESOLVIDO O MÉRITO na forma do Artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme sistemática dos Juizados Especiais. No mais, mantém-se o projeto de sentença tal qual lançado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 25 de março de 2024. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
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1. Recebo as manifestações dos movs. 30 e 36 e considero demonstrado o cumprimento da medida de urgência, tendo em vista que os serviços foram restabelecidos, de modo que não há que se falar em aplicação de multa. Além disso, a empresa requerida afirmou ter isentado a parte reclamante das cobranças relativas ao restabelecimento dos serviços, ressalvada a possibilidade de prova em contrário a ser produzida pela parte autora.
2. Considerando a opção das partes pelo julgamento antecipado, sem outros requerimentos, dou por encerrada a instrução.
3. Buscando agilizar a prestação jurisdicional, façam-se estes autos conclusos ao juiz Leigo Dr. Gabriel Ferraz da Silva.
4. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 20 de janeiro de 2024. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
2023
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1.
Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição do mov. 30, no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
3. Int. dil. Foz do Iguaçu, 01 de dezembro de 2023. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
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1. Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela requerida no movimento 19, eis que não houve qualquer demonstração - mínima que fosse - da complexidade alegada para o cumprimento da tutela antecipada deferida.
2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para o autor impugnar a contestação e, então, venham os autos para encerramento da instrução - já que as partes dispensaram a produção de prova oral.
3. Dil.Int. Foz do Iguaçu, 09 de novembro de 2023. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
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1. Recebo a petição inicial e a emenda de mov. 13.1.
2. Em sede de tutela antecipada, a parte autora requer a reativação dos serviços de telefonia. No que diz respeito a titularidade das linhas telefônicas, embora a parte não tenha apresentado novos documentos, tenho que os existentes nos autos indicam que o autor é o usuário da linha telefônica nº (45) 3027-7559 e a utiliza no desempenho de sua atividade profissional o que, ao menos neste momento, se mostra suficiente para análise do pedido de urgência.
E, estando presente no caso a verossimilhança da alegação da parte autora, uma vez que comprovou que a linha telefônica nº (45) 3027-7559 – que é utilizada para prestação de serviços de advocacia (mov. 1.8/1.12) –, encontra-se cancelada (mov. 1.13) e, aparentemente, não há débitos em aberto (mov. 1.16), tenho que o pedido para reativação comporta deferimento. Com relação a linha (45)3027-2914, considerando que, mesmo intimada, a parte autora não comprovou nem a titularidade e nem o cancelamento, tenho que é o caso de indeferimento do pedido.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré restabeleça a linha telefônica de nº (45) 3027-7559, utilizada pelo autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da intimação, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitado ao teto de 30 dias-multa.
3. – Cite-se a parte ré com as advertências de praxe, e intime-se a parte autora. – Cite-se e intimem-se. Diligências. Foz do Iguaçu, 20 de outubro de 2023. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
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1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e esclarecer a divergência entre o titular da ação (ALCINO & PIOVESAN ADVOGADOS ASSOCIADOS) e o titular da linha telefônica nº (45)3027-7559 (CIDADE SIMPLES PURA SERVICOS ADVOCATICIOS) – conf. documento do mov. 1.3 e áudio do mov. 1.15. Ainda, esclareça a parte autora se o terminal telefônico nº (45)3027-2914 também foi cancelado, tendo em vista que os documentos anexados aos autos dizem respeito somente a linha telefônica nº (45)3027-7559.
Por fim, deve a parte autora trazer aos autos documentos que comprovem a titularidade de ambos os terminais telefônicos, tudo sob pena de indeferimento do pedido de urgência.
2. Após, voltem os autos conclusos para decisão.
3. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 06 de setembro de 2023. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito