Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024252-67.2025.8.16.0035 Processo: 0024252-67.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$46.113,46 Requerente(s): SERGIO TOSHIO MURACE Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Trata-se de ação de conhecimento em que houve determinação de sobrestamento em razão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0006725-76.2025.8.16.9000, em que se determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a controvérsia: “a possibilidade de inclusão, para fins de implementação de quinquênio e demais vantagens funcionais, do intervalo de vigência da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”.
Houve decisão monocrática proferida em 27/01/2026 que NÃO ADMITIU O INCIDENTE, revogando a determinação de suspensão. Da decisão foi interposto o Agravo Interno nº 0001460-59.2026.8.16.9000, que também não foi provido, mantendo-se a decisão monocrática. Em paralelo, em razão de suspensão determinada neste Juízo (autos nº 0010236-11.2025.8.16.0035), houve impetração do Mandado de Segurança n° 0001261-37.2026.8.16.9000, no qual foi proferida decisão liminar determinando a retomada do prosseguimento daquele processo.
Ao final, a segurança foi concedida pela Turma Recursal, nos seguintes termos: “Do exposto, voto no sentido de conceder a segurança para tornar sem efeito a determinação de sobrestamento do processo impugnada neste writ. Ratifico a liminar deferida. Cumprirá à autoridade impetrada, porém, analisar o cabimento da suspensão diante da superveniente instauração do novo PUIL n. 3144- 19.2026.8.16.9000”.
POSTO ISSO.
1. Apesar da revogação da determinação de suspensão no PUIL nº 0006725-76.2025.8.16.9000, a Turma de Uniformização admitiu novo incidente – PUIL nº 0003144-19.2026.8.16.9000 e nele consignou: “Diante da relevância jurídica da controvérsia e da tendência de multiplicação de demandas sobre a matéria, cujos efeitos podem repercutir não apenas no Município de Araucária, mas também em outros municípios e em outras verbas igualmente sujeitas aos reflexos da decisão, determino, de ofício, o sobrestamento dos processos e recursos que versem sobre a matéria objeto da divergência, ressalvados aqueles em fase de cumprimento de sentença, atinentes ao seguinte tema: ‘possibilidade de contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, correspondente ao estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, para fins de progressão funcional fundada em vantagem instituída anteriormente à Lei Complementar nº 173/2020, ainda que implique aumento de despesa com pessoal’, até o pronunciamento deste colegiado, com fulcro no artigo 50 da Resolução nº 466/2024”.
Assim, uma vez que a matéria exposta nos autos é contemplada no PUIL referido, com fundamento no art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste feito; agora com base no novo precedente. Em consequência, fica INDEFERIDO qualquer pedido de resgate ou reconsideração até que sobrevenha o trânsito em julgado do PUIL nº 0003144-19.2026.8.16.9000. Inteligência da Nota Técnica nº 01/2021 da Comissão Gestora de Precedentes – COGEP, aplicada por analogia em razão da possibilidade de recurso ao Superior Tribunal de Justiça (art. 19 da Lei Federal n° 12.153/2009):
2. Processos sobrestados em razão de IRDRs ou IACs a) Não há decisão no âmbito do Órgão Especial e/ou das Seções Cíveis e Criminal deste E. Tribunal de Justiça a regular o resgate dos processos sobrestados em razão de IRDRs ou IACs, nem previsão no Regimento Interno. b) O art. 987 do CPC, por sua vez, prevê a concessão de efeito suspensivo e a presunção de repercussão geral aos Recursos Especiais e Extraordinários interpostos em face dos acórdãos que julgam o mérito de IRDRs.
Ademais, há a possibilidade de ampliação territorial da tese fixada em seu bojo, após a análise pelos Tribunais Superiores. c) Em razão da referida previsão legal, bem como de orientação das Cortes Superiores, a 1ª Vice-Presidência vem admitindo, quando preenchidos os requisitos de admissibilidade, os Recursos Especiais e/ou Extraordinários interpostos em face de acórdãos de IRDRs ou IACs como representativos da controvérsia. d) Sugere-se, pois, que os processos sobrestados em razão de IRDRs e IACs sejam resgatados, via de regra, apenas após o trânsito em julgado do precedente.
Excepcionalmente, permite-se o resgate após a análise, pela 1ª Vice-Presidência, dos eventuais Recursos Especiais e/ou Extraordinários interpostos, quando nos casos de inadmissão e/ou de não concessão de efeito suspensivo.
2. Intimem-se.
3. Anote a Secretaria a origem do novo sobrestamento.
4. Após o trânsito em julgado do PUIL referido, retornem conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024252-67.2025.8.16.0035 Processo: 0024252-67.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$46.113,46 Requerente(s): SERGIO TOSHIO MURACE Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
1. A Turma de Uniformização de Jurisprudência, em decisão proferida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0006725-76.2025.8.16.9000 determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a controvérsia: “a possibilidade de inclusão, para fins de implementação de quinquênio e demais vantagens funcionais, do intervalo de vigência da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”.
As progressões funcionais, salvo melhor juízo / esclarecimento a ser efetuado pelo relator do PUIL referido, encaixam-se na terminologia “demais vantagens funcionais”, porque sua concessão foi obstada pela Lei Complementar n° 173/2020. Logo, a ação envolve pedido de progressão durante o período de pandemia (anos de 2020 e/ou 2021 - que pode ser considerado tanto do aspecto da contagem de tempo para a vantagem pretendida; ou mesmo para a concessão / pagamento da própria vantagem).
Assim, uma vez que a matéria exposta nos autos é contemplada no PUIL referido, com fundamento no art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste feito até o trânsito em julgado do precedente, conforme Nota Técnica nº 01/2021 da Comissão Gestora de Precedentes – COGEP/TJPR, aplicada por analogia em razão da possibilidade de recurso ao Superior Tribunal de Justiça (art. 19 da Lei Federal n° 12.153/2009):
2. Processos sobrestados em razão de IRDRs ou IACs a) Não há decisão no âmbito do Órgão Especial e/ou das Seções Cíveis e Criminal deste E. Tribunal de Justiça a regular o resgate dos processos sobrestados em razão de IRDRs ou IACs, nem previsão no Regimento Interno. b) O do CPC, por sua vez, prevê a concessão de efeito suspensivo e a presunção de repercussão geral aos Recursos Especiais e Extraordinários interpostos em face dos acórdãos que julgam o mérito de IRDRs.
Intimação referente ao movimento (seq.
13) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ademais, há a possibilidade de ampliação territorial da tese fixada em seu bojo, após a análise pelos Tribunais Superiores. c) Em razão da referida previsão legal, bem como de orientação das Cortes Superiores, a 1ª Vice-Presidência vem admitindo, quando preenchidos os requisitos de admissibilidade, os Recursos Especiais e/ou Extraordinários interpostos em face de acórdãos de IRDRs ou IACs como representativos da controvérsia. d) Sugere-se, pois, que os processos sobrestados em razão de IRDRs e IACs sejam resgatados, via de regra, apenas após o trânsito em julgado do precedente.
Excepcionalmente, permite-se o resgate após a análise, pela 1ª Vice-Presidência, dos eventuais Recursos Especiais e/ou Extraordinários interpostos, quando nos casos de inadmissão e/ou de não concessão de efeito suspensivo.
2. Intimem-se.
3. Anote a Secretaria o sobrestamento e respectiva origem, alocando o feito em localizador específico no Sistema PROJUDI. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito