Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024253-07.2019.8.16.0021 Processo: 0024253-07.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.372,77 Exequente(s): VALDIRENE JANDREY Executado(s): G C FREITAS - BEDROCK IMOVEIS Guilherme Cardozo Freitas
DECISÃO
1. Diante da ausência de impugnação (mov. 404), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia bloqueada, com as devidas atualizações decorrentes do depósito.
2. Prossiga-se nos termos da r. decisão de mov. 348.1, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0024253-07.2019.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): VALDIRENE JANDREY Apelado(s): G C FREITAS - BEDROCK IMOVEIS Guilherme Cardozo Freitas
I – Antes do julgamento do recurso interposto, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, se possuem interesse em realizar acordo no presente feito, em obediência ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º do Código de Processo Civil: “§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Ademais, tanto o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu artigo 2º, quanto a Constituição Federal, em seu artigo 133, reconhecem que o advogado é indispensável à administração da Justiça.
Portanto, compete igualmente aos nobres advogados atuarem de forma cooperativa e colaborativa, em busca da pacificação.Não basta que as partes estejam abertas ao diálogo. É preciso que seus procuradores também participem e fomentem a conciliação.
II – Desse modo, a fim de incentivar o ato de conciliação, antes do julgamento do recurso interposto, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na realização de audiência virtual ou acordo extrajudicial por outro meio que não o presencial, podendo, inclusive, se assim desejarem, apresentar suas propostas de acordo por escrito nos autos, ocasião na qual a outra parte será devidamente intimada para se manifestar e, caso cheguem a um consenso, o acordo será posteriormente homologado.
III –
Intime-se.
Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sml)
2023
2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 24253-07.2019.8.16.0021
1. Na medida em que a audiência ocorre na modalidade semipresencial, sua realização – no último dia do atestado de mov. 271.2 – não constitui providência inviável no período de convalescência, não se enquadrando o mero depoimento nos critérios de indisponibilidade que recomendam “afastamento de suas atividades” por cirurgia ortopédica.
2. Nesse contexto, e certo de que o acolhimento da pretensão acarretaria prolongamento do feito por no mínimo seis meses, bem como geraria despesas com intimações, indefiro o pedido.
3. Cumpram-se os atos necessários para realização da audiência. Int. Dil. Cascavel, 5 de abril de 2023. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 1
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 404) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (03/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 369) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024253-07.2019.8.16.0021 Processo: 0024253-07.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): VALDIRENE JANDREY Réu(s): G C FREITAS - BEDROCK IMOVEIS Guilherme Cardozo Freitas
DECISÃO
1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 98, VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
2. Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios para fase de execução na proporção de 10% sobre o valor da obrigação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. A intimação deverá ser realizada por meio de advogado, caso a parte esteja representada nos autos; de modo eletrônico, nas situações previstas no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil; pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento, na hipótese de a parte não possuir procurador; ou, por edital, quando, realizada citação ficta no processo de conhecimento, o réu for revel. 3.1. Outrossim, caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após um ano do trânsito em julgado da condenação, em qualquer hipótese a intimação deverá ser realizada na pessoa do devedor, mediante carta com aviso de recebimento, sem prejuízo da publicação direcionada ao procurador habilitado nos autos.
4. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor que, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, iniciar-se-á de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo (art. 525, do CPC).
5. Decorrido o prazo de pagamento, fica desde já autorizado o protesto da decisão judicial transitado em julgado, nos moldes do art. 517, do Código de Processo Civil.
6. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome do executado, até o limite do crédito exequendo.
7. Inclua-se a minuta de bloqueio, observadas as disposições dos parágrafos do citado art. 854, do Código de Processo Civil, bem como a Portaria nº. 1/2022 do Juízo.
8. Caso frustrada ou insuficiente a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio total e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física.
9. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil.
10. Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do estatuto processual civil[1].
11. Do mesmo modo, levada a efeito qualquer espécie de constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal, cientifiquem-se os demais interessados.
12. Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferido, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda, de operações imobiliárias e de operações de cartão de crédito da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução.
13. Caso frustrada a diligência anterior e, consequentemente, considerando que adotadas as diligências disponíveis, não foram localizados bens suscetíveis de penhora, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 13.1. Se for o caso, promova-se o cadastro da indisponibilidade perante o Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
14. Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito [1] Certo de que a variação do estado da coisa traz relevante reflexo no valor de avaliação, inviável proceder na forma do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que a apropriação do valor referencial médio pode inviabilizar a expropriação específica da coisa.
Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 342) RECEBIDOS OS AUTOS (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
24) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024253-07.2019.8.16.0021 Processo: 0024253-07.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): VALDIRENE JANDREY Réu(s): G C FREITAS - BEDROCK IMOVEIS Guilherme Cardozo Freitas
DESPACHO
1. Anote-se a interposição do recurso de apelação.
2.
Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL 1 Autos n°. 0024253-07.2019.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos de ação indenizatória nº. 0024253-07.2019.8.16.0021, em que é autora VALDIRENE JANDREY e réus G C FREITAS - BEDROCK IMOVEIS e GUILHERME CARDOZO FREITAS.
1.
RELATÓRIO
VALDIRENE JANDREY move a presente ação indenizatória em face de G C FREITAS - BEDROCK IMOVEIS e GUILHERME CARDOZO FREITAS, todos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que contratou os réus para realização de obras em sua residência, consistentes na reforma da área de acesso do imóvel, fechamento frontal, pintura, paisagismo, iluminação e construção da área de lazer com piscina, com valor ajustado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Relata que os serviços iniciaram em 13 de novembro de 2017, com prazo de conclusão previsto para 45 (quarenta e cinco) dias, o que foi descumprido pelos réus, porque a obra demorou quase 2 (dois) meses. Narra que além do atraso, a obra ficou incompleta, pois a piscina e a área de lazer não foram concluídas e que enfrentou percalços com os agentes de saúde municipais, por força da água acumulada na piscina durante as obras.
Argumenta que não pode fazer a festa de aniversário de sua filha no local, o que lhe causou angústia e frustração. Aduz que os serviços foram executados de forma insatisfatória, evidenciando-se a imperícia das requeridas, resultado em “ rachaduras, problemas na piscina, rachaduras no pergolado, dentre outros defeitos” (mov. 1.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL 2 Autos n°. 0024253-07.2019.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Com base nesses fundamentos, requer a procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 9.000,00 (nove mil reais) em razão da multa pelo descumprimento contratual, sem prejuízo da apuração da extensão dos danos por meio de perícia.
Citados, os réus ofereceram contestação (mov. 92.1), arguindo preliminar de incorreção do valor da causa, bem como a prejudicial de mérito da decadência. No mérito, argumentam que o contrato prevê o prazo para conclusão das obras em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, e que a obra foi concluída antes do termo final. Relatam que pagaram o aluguel de um salão de festas para que a autora realizasse a festa de aniversário de sua filha na data de 24 de dezembro de 2017, não havendo qualquer transtorno quanto a isso.
Discorrem que os problemas ocorridos com a piscina decorrem da falta de manutenção pela autora que, embora devidamente instruída pela empresa fornecedora, não procedeu a manutenção correta. Aludem que a autora jamais solicitou reparos quanto aos problemas surgidos após a conclusão da obra, a qual foi entregue em total regularidade. Impugnam as fotografias apresentadas pela autora, bem como contestam as alegações de ocorrências de danos.
Com base nesses fundamentos, postulam a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação (mov. 98.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL 3 Autos n°. 0024253-07.2019.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Em seguida, o processo foi saneado (mov. 110.1), com reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, correção do valor da causa e rejeição da prejudicial de mérito.
Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e o processo foi direcionado à fase instrutória, com realização de prova pericial (mov. 186), sobre a qual as partes se manifestaram (mov. 193 e 194). Designada a audiência de instrução e julgamento (mov. 248), foi tomado depoimento pessoal da autora e realizada oitiva de 3 (três) testemunhas, sendo duas arroladas pela requerente e uma pelos requeridos.
Na sequência, as partes apresentaram alegações finais (mov. 289.1 e 292.1). Sobreveio renúncia de procuração por parte da advogada que assistia os réus, os quais, intimados para constituírem novo patrono (mov. 320 e 321), não o fizeram.
É o relatório. Segue a decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais promovida por Valdirene Jandrey em face de Bedrock Imóveis LTDA e Guilherme Cardozo Freiras que, após regular instrução, comporta imediato julgamento. 2.1. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS RÉUS A parte ré foi devidamente intimada para constituir novo advogado, todavia, deixou transcorrer o prazo legal (mov. 323 ePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL 4 Autos n°. 0024253-07.2019.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO 324), razão pela qual o processo prossegue à revelia, na forma do art. 76, § 1º, II, do CPC. 2.2.
MÉRITO É incontroverso que partes firmaram contrato de prestação de serviços, por meio do qual os requeridos assumiram as obrigações de realizar as reformas do “acesso do imóvel, área de lazer com piscina, reforma do fechamento frontal, pintura de toda a área a ser construída, paisagismo e iluminação na área de lazer” (mov. 1.4). No caso dos autos, vislumbra-se que os requeridos falharam na execução do objeto contratual, o que restou demonstrado pela prova pericial (mov. 1.86), que apontou defeitos de projeto e execução dos serviços prestados pelos réus nos seguintes segmentos: Precisamente quanto à reforma do acesso e fechamento frontal, foram identificadas as seguintes patologias:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL 5 Autos n°. 0024253-07.2019.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Em relação à área de lazer, a expert identificou:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL 6 Autos n°. 0024253-07.2019.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO A auxiliar do juízo também identificou falhas no pergolado instalado na área de lazer do imóvel, precisamente em relação à estrutura de madeira (mov. 186.3 – ponto 6.4), indicado como fator de terceiros.
No entanto, o laudo deixa claro que as rachaduras identificadas foram causadas no processo de beneficiamento das madeiras: “rachaduras verticais e multidirecionais nos pilares do pergolado indicando falhas no processo de secagem da madeira após o seu corte”. E, como é incontroverso que a estrutura foi integralmente disponibilizada pelos requeridos, ainda que o defeito advenha de etapa do beneficiamento da madeira, a responsabilidade pela regularidade do produto fornecido à autora é dos réus.
Por sua vez, vislumbra-se que a parte ré impugna o laudo pericial (mov. 194), mas não indica fundamento técnico suficiente para desconstituir as conclusões da perita, embora possuam total conhecimento técnico quanto ao tema, porque atuam no mercado da construção civil. Com efeito, apenas para ilustrar, ao tratar das peças cerâmicas com som cavo, a auxiliar do juízo indicou a origem do vício, apontando que pode decorrer de “espessura inadequada da argamassa colante, aplicação de argamassa sem o uso de desempenadeira dentada, falta de arraste da peça para desmanchar os cordões de argamassa, tempo em aberto da argamassa além do recomendado pelo fabricante, entre outros” (mov. 186.3 – item n°. 7.6).
JÁ a impugnação de mov. 194 se limitou a argumentar que “possivelmente ocorreu pelo próprio usa da peça” .PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL 7 Autos n°. 0024253-07.2019.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Portanto, não há nos autos elementos técnicos que coloquem em dúvida as conclusões da perita, razão pela qual o laudo é admitido com relevante valor probatório. Nessa conformação, impõe-se reconhecer a falha na prestação dos serviços, que resultou na ocorrência de danos materiais, consistentes no valor de reparo das anomalias, conforme inclusive consta no laudo pericial: 9.1.16. “In loco, pela avaliação do estado atual da residência da Autora, é possível afirmar que houve prejuízos por parte da autora/contratante com relação aos serviços prestados pelo Réu?
R: Sim, a autora teve prejuízos com relação aos serviços prestados pelo réu.” Por outro lado, quanto ao atraso alegado na petição inicial, vislumbra-se que a tese não encontra amparo nos autos, porque o contrato de mov. 1.4 estabeleceu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a conclusão dos trabalhos, com início em 13/11/2017 (cláusula n°.
13 – mov. 1.4) e não há nenhum elemento que comprove que os réus assumiram obrigação de concluir a obra até 24/12/2017. Nesse contexto, é evidente que a reforma poderia não ser concluída antes do final de 2017, razão pela qual a frustração da expectativa de conclusão ao tempo da realização das festividades programadas – 24 de dezembro de 2017 - não configura violação contratual. De todo modo, as falhas identificadas no laudo pericial são suficientes para comprovar a prática do ilícito contratual, admitindo-se a reparação civil, nos termos do art. 475, parte final, do Código Civil.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL 8 Autos n°. 0024253-07.2019.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO A extensão dos danos materiais (art. 944, Código Civil) foi descrita no laudo pericial (ff. 4/7, do mov. 186.4), porque a perita apresentou orçamento para o reparo das anomalias no valor de R$ 10.826,77 (dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), montante que não foi objetivamente impugnado.
Sobre o valor da indenização, por sua vez, incide a correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde a data do orçamento (mov. 186.4 – 24/02/2022), com juros de mora de 1% ao mês contados desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Por outro lado, em relação ao pergolado, o valor do reparo dos componentes danificados não consta no orçamento, razão pela qual deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Para essa parcela da condenação, a correção monetária será contada desde a apuração na liquidação, e os juros de mora incidirão desde a citação, também no percentual de 1% ao mês. Registra-se, por cautela, que a responsabilidade pela reparação é solidária, na forma do art. 7º, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor, porque os dois réus atuaram indistintamente na cadeia de fornecimento. De outro lado, o pedido é improcedente quanto à multa contratual porque, dentro da autonomia negocial, a cláusula penal foi estabelecida apenas para a hipótese de rescisão do contrato (mov. 1.4):PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL 9 Autos n°. 0024253-07.2019.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO E, como os erros na execução não configuram inadimplemento absoluto, o contrato não prevê hipótese de incidência da penalidade na forma postulada.
Em relação aos danos morais, é necessário relembrar que o período de realização de reformas é, por natureza, mais complexo, impondo ao contratante diversas limitações e transtornos típicos da situação vivenciada, notadamente quando as obras são realizadas em casa habitada. Nesse contexto, a necessidade de ajustes, mesmo no caso de refazimento de alguns componentes em razão de execução errônea, não é suficiente para, isoladamente, causar danos extrapatrimoniais.
Na realidade, é necessário verificar se a obra, por exemplo, causou risco à segurança dos moradores, prejudicou a habitabilidade da residência, ou impôs sacrifício exagerado ao contratante. No entanto, não há nos autos nenhuma prova de que a situação vivenciada pela autora, ainda que desgastante, tenha superado a esfera do simples dissabor. O e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem precedente nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RÉ. ART. 14 E 22 DO CDC. DANOS E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS. PISO COM TRINCAS, FISSURAS, AFUNDAMENTOS E SOM CAVO.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL 10 Autos n°. 0024253-07.2019.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO IMÓVEL EM CONJUNTO HABITACIONAL POPULAR. CARACTERÍSTICA QUE NÃO SE TRADUZ EM AUTORIZAÇÃO DE USO DE MATERIAIS DE BAIXA QUALIDADE OU QUE EXECUTEM MAL A OBRA.
TENTATIVA DA CONSUMIDORA EM REDUZIR OS DANOS (REFORMA). ATITUDE QUE VAI AO ENCONTRO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E AO DEVER DE MITIGAR. NECESSÁRIO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA AUTORA, CONFORME APONTADO NO ORÇAMENTO JUNTO AO LAUDO PERICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA.
SENTENÇA
REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001170-81.2011.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 14.08.2023) No mesmo sentido, não há provas nos autos de que a autora sofreu fiscalização dos agentes de endemias em razão do estado de conservação da piscina. Relembra-se, na oportunidade, que as testemunhas Luis Adriano de Britis e Ricardo Dias Correia Aguiar, arroladas pela autora, são prestadores de serviços que trabalharam na casa da autora e relataram em juízo a ocorrência defeitos na reforma, mas nada declararam sobre a situação vexatória narrada pela autora (mov. 284.2/284.3).
Assim, o pedido de indenização pelos danos morais é improcedente.
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento: a) de R$ 10.826,77 (dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais, corrigidoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL 11 Autos n°. 0024253-07.2019.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO monetariamente pela média INPC/IGP-DI, contados desde o orçamento presente no laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405, CC); e, b) do valor correspondente ao reparo do pergolado, a ser apurado em liquidação de sentença, com incidência da correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde a apuração do valor, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Dada a sucumbência recíproca, observados os aspectos qualitativo e quantitativo, condeno a parte autora ao pagamento de 75% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento de 25% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Nos termos do art. 85, caput, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, observados na fixação a expressão econômica da condenação, a natureza da causa, o grau de zelo profissional, o elevado tempo de duração do processo, o considerável número de atos produzidos, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço.
Promovam-se as comunicações necessárias, nos termos do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024253-07.2019.8.16.0021 Processo: 0024253-07.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.000,00 Autor(s): VALDIRENE JANDREY Réu(s): BEDROCK IMOVEIS LTDA Guilherme Cardozo Freitas
DECISÃO
1. Na medida em que as manifestações de mov.193.1/194.1, referentes ao laudo pericial de mov. 186.1, não possuem quesitos complementares ou pedido de esclarecimentos, declaro encerrada a prova técnica.
2. Em continuidade ao feito (mov. 110.1), para audiência de instrução e julgamento designo o próximo dia 22/02/2023, às 16h.
3. Para depósito de rol de testemunhas, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste provimento, observado o contido no art. 450, do Código de Processo Civil. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou deverão as partes, por meio de seus procuradores, providenciar a cientificação /intimação acerca do dia, hora e local da audiência, na forma do art. 455, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, a ser juntado aos autos com 03 (três) dias de antecedência, sob pena de preclusão (art. 455, § 3º, do CPC), ressalvadas as hipóteses do § 4º, do citado dispositivo legal.
4. A parte cujo depoimento pessoal foi deferido deverá ser intimada pessoalmente (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024253-07.2019.8.16.0021 Processo: 0024253-07.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.000,00 Autor(s): VALDIRENE JANDREY Réu(s): BEDROCK IMOVEIS LTDA Guilherme Cardozo Freitas
DECISÃO
1. Trata-se de ação de reparação de danos promovida por Valdirene Jandrey em face de Bedrock Imóveis Ltda e Guilherme Cardozo Freitas a qual, nos termos do art. 357, I do Código de Processo Civil, comporta imediato saneamento.
2. Registro, preliminarmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação jurídica em exame consubstancia prestação de serviços de reforma residencial realizada por empresa concebida para essa finalidade e por construtora, em favor da autora como destinatária final (art.2º e 3º do CDC).
3. Em sua contestação (mov.92.1), os réus suscitam incorreção no valor da causa e ocorrência de decadência, com base no artigo 445 do Código Civil. 3.1.A leitura da petição inicial revela que a pretensão da autora consiste na reparação dos danos materiais causados no imóvel, no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais); danos morais fixados na ordem de R$20.000,00 (vinte mil reais); e, R$9.000,00 (nove mil reais) referente a multa contratual.
Nos moldes do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao somatório de todos eles, que, no caso, perfaz o montante de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), como bem pontuado pelos réus. Em face do exposto, corrijo o valor da causa para R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais),). Retifique-se na D.R.A e intime-se, caso necessário, a parte autora para complementação das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Alega o réu, como prejudicial de mérito, a decadência, considerando que que a obra em questão teve sua execução concluída em 01/2018, sendo que a presente ação somente foi proposta em 04/07/2019, ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) e 90 (noventa) dias previstos no art. 445 do Código Civil. Contudo, não se verifica a decadência do direito do autor, eis que a pretensão consiste em indenização dos valores necessários para a reparação dos danos verificados no imóvel, e não redibição ou abatimento do preço.
Ademais o dispositivo legal invocado pela parte contempla prazo de garantia legal – e não prazo decadencial propriamente, o qual não interfere na pretensão do autor de buscar reparação de danos em face do construtor por defeito da obra, pretensão sujeita ao prazo trienal pelo regime civil ou quinquenal, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a ser contado do vencimento do lapso de garantia. Então, mesmo que se considere a ciência dos vícios em janeiro/2018, data da suposta entrega da obra, ou durante a execução da obra (11/2017), não transcorreu nem mesmo lapso superior a cinco anos entre o encerramento do prazo de garantia (180 dias do conhecimento) e o ajuizamento da ação indenizatória, ocorrido em 04/07/2019.
Outrossim, nem mesmo sob o enfoque do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor o entendimento poderia ser diferente, porquanto, na espécie, o pedido principal formulado é indenização, o qual não se sujeita ao prazo decadencial invocado. Destarte, rejeito a preliminar. 4.Vencidas essas questões, o processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o declaro saneado.
5. Fixo como ponto de fato sobre o qual deverá recair a prova: a) existência e causa dos defeitos no imóvel objeto do contrato de prestação de serviços de mov.1.4 ; b) danos e sua extensão; c) nexo de causalidade e culpa; d) inadimplemento contratual do réu e incidência da multa contratual; e, e) falha na prestação de serviço. Como tese jurídica relevante, sobressaem os requisitos da responsabilidade civil.
6. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação em exame, não vislumbro a possibilidade de inversão do ônus da prova. Isso porque, os fatos narrados na petição inicial demandam instrução probatória, existindo controvérsia acerca da origem dos danos alegados, o que afasta a verossimilhança das alegações da autora. Outrossim, não existe hipossuficiência da parte autora, uma vez que está plenamente ao alcance da parte, com o auxílio do juízo, a produção das demais provas necessárias para a comprovação das teses aduzidas.
Não se pode confundir, para este efeito, vulnerabilidade natural do consumidor com hipossuficiência, esta dependente de avaliação concreta do caso e da aptidão do consumidor para demonstrar suas teses, como bem delineia Antônio Herman de Vasconcelos BENJAMIN: “A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos. JÁ a hipossuficiência é marca pessoal, limitada a alguns - até mesmo a uma coletividade - mas nunca a todos os consumidores”. (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 7 .ED. São Paulo: Forense Universitária, 2001. PAG. 325). 6.1.Por isso, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte autora a comprovação dos pontos fixados no item
5. 7. Para elucidar os pontos controvertidos, defiro as seguintes provas: a) prova documental; b) depoimento pessoal das partes; c) prova testemunhal; e, d) prova pericial.
8. Para produção da prova pericial, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, escolherem o perito em comum acordo, na forma do art. 471, do Código de Processo Civil. Caso decorrido o prazo sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perito do Juízo Bruna Swiderski, o qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso.
9. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 9.1. Na sequência, intime-se o Perito para, aceitando o encargo, comprovar sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do CPC) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período.
10. Caso haja concordância, intime-se a parte autora - única requerente da prova - para depositar os honorários periciais, em cinco dias, sob pena de preclusão (art. 95, do CPC).
11. Na hipótese de discordância acerca do valor dos honorários, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão.
12. Oportunamente, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC).
13. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. Desde já, defiro o levantamento de 50% dos honorários.
14. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
15. Oportunamente, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito