Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024253-96.2025.8.16.0182 Processo: 0024253-96.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$6.553,41 Requerente(s): MICHELLE CRISTINE DE CASTRO MELINGER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de ação em que a parte autora busca "a implementação do adicional de atividade socioeducativa – ASS na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, corrigindo o pagamento mensal do requerente, bem como a condenação da parte ré ao pagamento dos valores retroativos não recebidos, devidamente corrigidos" Contudo, verifica-se que o Sindicato da Secretaria de Justiça e Família do Estado do Paraná (SINDSEC) propôs Ação Coletiva – autos n. 0002693-84.2024.8.16.0004 -, o qual busca integração do AAS - Adicional de Atividade Socioeducativa, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênios e anuênios) dos servidores integrantes do cargo de agente de segurança socioeducativos.
Neste sentido, o Tema Repetitivo 60 do STJ estabelece que, quando uma ação coletiva versar sobre situação que envolva vários processos individuais, a fim de evitar decisões conflitantes e prejuízo as partes, devem ser suspensas até o julgamento final da ação coletiva.
Ante o exposto, tendo em vista que a ação ainda não transitou em julgado, suspendo o presente feito por 180 dias, a fim de preservar o direito das partes e não haver decisão contraditória. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de outubro de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
13) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024253-96.2025.8.16.0182 1.Examinando o (s) processo (s) indicado na certidão retro, não vislumbro prevenção em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversos. 1.1.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido.
2. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei n° 12.153/09), com as advertências legais. 2.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir.
3. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigo 242, parágrafo 3º, combinado com o artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil).
4. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir.
5. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público, desde logo consignando que deverá manifestar-se na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas.
6. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de junho de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito