Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. 1)- Nada mais a despachar no presente feito, haja vista que o mesmo já se encontra julgado. Destarte, reporto-me ao despacho proferido no ev. 29.1. 2)- Desde logo fica advertida a parte autora que o não pagamento do débito (custas processuais) ocasionará o seu encaminhamento a protesto, sem prejuízo da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 13 de outubro de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected]
Vistos etc.
1. Em atenção ao petitório (mov. 25.1), cabe esclarecer à parte autora que houve sentença prolatada, e para que esta seja modificada, a parte deve valer-se do remédio processual adequado, qual seja Recurso Inominado, nos seguintes termos da Lei 9.099/95: Art.
41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. §1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. §2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. §2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
2. DÊ-se ciência a parte autora deste. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de Outubro de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024256-56.2022.8.16.0182 Processo: 0024256-56.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$24.240,00 Polo Ativo(s): MARLENE CORREIA Polo Passivo(s): BANCO BMG SA
SENTENÇA
Vistos e examinados. A parte autora, devidamente intimada da audiência designada (mov. 6 e
14) e ciente das implicações de sua ausência, não compareceu ao ato. Vide, inclusive, preenchimento de opção para que os atos ocorressem virtualmente (seq. 1.4). Considerando que o princípio fundamental do sistema do Juizado Especial é a conciliação entre os litigantes, é necessário o comparecimento pessoal das partes às audiências designadas no processo, conforme disposto no artigo 9º da Lei dos Juizados Especiais e no Enunciado nº. 20 do FONAJE, sob pena de extinção do feito.
Nesse sentido, leciona Ricardo Cunha Chimenti: A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (audiência de tentativa de conciliação ou audiência de instrução e julgamento) nos Juizados dos Estados e do Distrito Federal. Não comparecendo o autor (pessoa física) e resultando negativa a tentativa de conciliação acompanhada por seu mandatário, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I e § 2º, da Lei n. 9.099/95. (CHIMENTI, Ricardo Cunha.
Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais –
13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p.
98) Entender de modo diverso implica negar vigência ao artigo 9º da Lei 9.099/95 e colocar em risco a própria efetividade do sistema dos juizados, que tem por princípio-base a conciliação. No mais, verifico que não há qualquer justificativa para o não comparecimento da autora à audiência designada que enseje a aplicação do § 2º do da . Assim, ante a edição da Lei Estadual 18.413/2014, nos termos dos e 12, com a trânsito em julgado da sentença que extingue o processo por ausência da autora à audiência, fica esta obrigada ao pagamento de custas no valor mínimo estabelecido no caput do .
"In verbis": Art. 7.º Nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, as custas são devidas nas seguintes hipóteses:
I – no preparo do recurso inominado; e
II – na extinção do processo motivada pelo não comparecimento do autor à audiência. (...) Art.
12. Transitada em julgado a sentença que extinguiu o processo por ausência do autor à audiência, este deverá pagar, a título de custas do 1º Grau de Jurisdição, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995, bem como CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais nos termos do artigo 7º, inciso II e artigo 12, ambos da Lei Estadual 18.413/2014. Oportunamente, cumpra-se disposto no artigo 25 da Instrução Normativa nº. 01/2015, emitindo no Sistema Uniformizado a guia com o valor devido, vinculando-a no processo e notificando a parte ausente para, no prazo descrito na instrução normativa nº. 02/2017, efetuar o pagamento.
Desde logo fica advertida a parte autora que o não pagamento do débito ocasionará o seu encaminhamento a protesto, sem prejuízo da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito. Decorrido o prazo, cumpra-se o contido na instrução normativa nº. 12/2017.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Curitiba, 07 de outubro de 2022. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor