Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (23/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO (28/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
87) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
75) MANDADO DEVOLVIDO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
66) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
61) MANDADO DEVOLVIDO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
10) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024257-07.2025.8.16.0030 Processo: 0024257-07.2025.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$63.528,05 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): Jair de Jesus Nogueira
I. Na forma do artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Procedam-se as necessárias alterações.
II. Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. Se a diligência for negativa, deverão ser arrestado eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do NCPC.
III. Deverá constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do NCPC, conforme o caso.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
IV. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do NCPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do NCPC. Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
V. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC.
VI. Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente, podendo ser expedido em nome de seu procurador, desde que tenha poderes para tanto. Deve o credor, em seguida, se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro.
VII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
52) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
47) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
34) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
30) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024257-07.2025.8.16.0030 Processo: 0024257-07.2025.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$63.528,05 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): Jair de Jesus Nogueira Comprovada a mora (evento 1.7), defiro, liminarmente, a medida.
Antecipadas as custas, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em nome do autor, na pessoa de seu representante legal. Efetivada a busca e apreensão, cite-se o réu, com as advertências usuais, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, DL 911/69) apresentar resposta, cientificando-se-o que em 05 (cinco) dias, contados da apreensão, poderá ter os bens restituídos, livre de ônus, desde que pague a integralidade do débito, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, com acréscimos decorrentes da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (nos termos do §2º do art. 3º, do DL 911/69).
Na mesma oportunidade deve o requerido ser cientificado da necessidade de entrega dos documentos obrigatórios na forma do art. 3º, §14, DL 911/69. Concedo os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. O pedido de reforço policial e ordem de arrombamento serão apreciados em momento oportuno, mediante a justificada necessidade. Por fim, indefiro o pedido de tramitação do feito em sigilo, por não vislumbrar nos autos a existência de atos que autorizem o afastamento da publicidade constitucionalmente garantida (art. 5º, inciso LX).
Veja-se que o temor da autora acerca da possibilidade futura e incerta de enfrentar dificuldades na recuperação do veículo ou mesmo da ocorrência de golpes, por si só e ao menos nesse momento processual, não justifica a cobertura do feito com o sigilo do art. 189 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito