Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024257-51.2012.8.16.0001/1 Recurso: 0024257-51.2012.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): RITA TORÁ BOGORICIN JULIO BOGORICIN Embargado(s): BANCO SISTEMA S.A.
Vistos,
I - Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante, ESPÓLIO DE JULIO BOGORICIN e ESPÓLIO DE RITA TORÁ BOGORICIN, contra decisão interlocutória de mov. 23.1-TJPR, que não conheceu do recurso de apelação cível, nos termos do art. 76 §2º do CPC. Em suas razões, a parte embargante alegou que houve erro material, sob o argumento de que os espólios estão no prazo para cumprimento da decisão de mov. 13.1/TJPR.
Enfatizou que houve a disponibilização do referido despacho em 15.10.2021 (sexta) com publicação em 18.10.2021 (segunda), com início da contagem dos 30 dias concedidos, em 19.10.2021 (terça), logo o prazo final da referida decisão é em 1º.12.2021. Portanto, com a juntada da procuração do inventariante dos Espólios, em 29.11.2021, afastou o decurso de prazo ou inércia para a regularização do polo ativo, nos mov. 31.1-2 e 32.1-2.
É, em síntese, o relatório.
II - Os embargos declaratórios merecem ser conhecidos, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. Insta, inicialmente, destacar que, via de regra, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na decisão judicial, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os embargos declaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor; isto é, visa-se, com tal instrumento, buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.
Elucida, nesse sentido, Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in verbis: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. (Curso de Processo Civil, v.
2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544.) E, a jurisprudência ressona, no mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA. CÓPIA INTEGRAL. PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
II - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade e contradição não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.
III - O acórdão embargado enfrentou o tema posto em debate, concluindo que não restou transladada ao agravo de instrumento a cópia das contra-razões ao recurso especial na sua inteireza, sendo dever do agravante fiscalizar a formação do instrumento, para que todas as peças necessárias sejam devidamente acostadas aos autos.
IV - Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - Primeira Turma - EDcl no AgRg no Ag 588.107/SP - Rel. Min. Francisco Falcão – j. 16.02.2006 - DJ 13.03.2006 - p. 192 – grifo nosso) Os aclaratórios opostos pela agravante hão de ser rechaçados, pois a v. decisão já apreciou os argumentos trazidos nos embargos de declaração sem qualquer erro material. Alegou a parte embargante de que os espólios estão no prazo para cumprimento da decisão de mov. 13.1/TJPR.
Enfatizou que houve a disponibilização do referido despacho em 15.10.2021 (sexta) com publicação em 18.10.2021 (segunda), com início da contagem dos 30 dias concedidos, em 19.10.2021 (terça), logo o prazo final da referida decisão é em 1º.12.2021. Portanto, com a juntada da procuração do inventariante dos Espólios, em 29.11.2021, afastou o decurso de prazo ou inércia para a regularização do polo ativo, nos mov. 31.1-2 e 32.1-2.
Tais argumentos devem ser rejeitados. Nota-se que a decisão de mov. 13.1/TJPR teve sua intimação eletrônica ocorrida nos movs. 18.0 e 19.0, em 18.10.2021, contudo a sua determinação foi de suspensão processual para regularização processual, sem ser estabelecido o prazo em dias úteis, pois determinado pelo MM. Juízo. Dessa feita, constou no Sistema Projudi que o prazo que devia ser cumprido pela parte embargante era de um mês, a partir da decisão, logo com início no dia 15.10.2021 e término no dia 16.11.2021, conforme imagem abaixo: Dessa feita, não houve qualquer erro material na contagem do referido prazo estabelecido.
Ressalta-se, ainda, o entendimento firmado pelo STJ: “O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).” (EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/05/2021). Com efeito, a doutrina elucida:
4. Prazo razoável. A razoabilidade do prazo é aferida no caso concreto, cabendo ao juiz levar em consideração as circunstâncias de fato e de direito que a situação comportar. Trata-se de prazo judicial sujeito à preclusão.
6. Sanação do defeito. Dentro do prazo assinado pelo juiz a parte deve sanar a irregularidade, sob pena de lhe ser aplicada uma das penas previstas nos incisos da norma comentada. Prazo. É de preclusão o prazo assinado pelo juiz para a parte regularizar a representação processual (RJTJRJ 41/128). Suspensão do processo. Havendo defeito de representação do autor, o juiz não deverá extinguir, mas suspender o processo assinando prazo razoável para a sanação da falta (STJ-RT 659/183; JTACivSP 111/371, 49/103; RF 259/177).” (Nery Junior, Nelson.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. --
5. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. 6 Mb; ePub 5 ed. e-book baseada na 19 ed. impressa) Portanto, ausente a indicação no despacho de que o prazo determinado de suspensão devia ser contato em dias úteis, não há que se falar que o término do prazo era previsto para o dia 1º.12.2021, mesmo se fosse considerado o início do prazo no dia 19.10.2021 (terça), conforme pretende a parte embargante.
Assim, referidas irresignações possuem caráter, eminentemente, de rediscussões das matérias já discutidas nos autos, o que não é viável através de embargos de declaração, pois, novamente, justificam as alegações dispendidas na decisão. Portanto, na referida passagem da decisão, não há qualquer omissão ou contradição, em relação a argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, nesse sentido o STJ já se pronunciou-se no Informativo de n.° 585: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Assim, inexiste omissão a ser sanada, mas fica evidente a intenção da parte de rediscutir a matéria. Como exposto, excepcionalmente, os embargos declaratórios se prestam a modificar o “decisum”, somente, se houver omissão, obscuridade contradição ou erro material. Todavia, no caso em tela, não se vislumbra nenhum vício no julgado embargado.
III – Portanto, diante dos fundamentos acima expostos, rejeita-se os embargos de declaração.
IV - Intimem-se. Curitiba, data e horários inseridos pelo Sistema Projudi. SHIROSHI YENDO Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024257-51.2012.8.16.0001 Recurso: 0024257-51.2012.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): RITA TORÁ BOGORICIN JULIO BOGORICIN Apelado(s): BANCO SISTEMA S.A.
Vistos,
I – A parte apelante, JULIO BOGORICIN e RITA TORA BOGORICIN, foram, devidamente, intimados (mov. 18.0 e 19.0) para que regularizassem o polo ativo na presente demanda, tendo em vista o falecimento dos recorrentes, aquele em 21.05.2020, e esta, em 15.08.2018 (mov. 86.3, dos autos originários), contudo deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 21.0/TJPR).
II – Diante disso, não conheço do recurso de Apelação (mov. 95.1, dos autos originários), com fundamento nos art. 76 §2º inciso I do CPC/15.
III – Intimem-se e cumpra-se.
IV - Comunique-se esta decisão nos autos de n.° 0243571-05.2018.8.19.0001, em trâmite perante a 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, do inventário do ESPÓLIO DE JULIO BOGORICIN e ESPÓLIO DE RITA TORA BOGORICIN, tendo em vista que, nas primeiras declarações juntadas no mov. 85.3, ausente o débito constante da presente demanda, tendo em vista os bens relacionados, que podem garantir parte dos valores da execução.
V – Após, transitado em julgado, arquivem-se os autos. Curitiba, data e horário inseridos pelo Sistema Projudi. SHIROSHI YENDO Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024257-51.2012.8.16.0001 Recurso: 0024257-51.2012.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): RITA TORÁ BOGORICIN JULIO BOGORICIN Apelado(s): BANCO SISTEMA S.A.
DESPACHO
I – A parte apelante informou o falecimento dos embargantes JULIO BOGORICIN e RITA TORA BOGORICIN, aquele em 21.05.2020, e esta, em 15.08.2018. (mov. 86.-3).
II - Constatado que o direito em litígio é transmissível aos herdeiros do “de cujus”, nos limites da herança, quais sejam os filhos Sr. CLAUDIO BOGORICIN, Sra. LEILA BOGORICIN OLIVEIRA e ANDRÉA BOGORICIN, os quais devem integrar a lide no polo ativo da demanda, para a devida regularização processual, tendo em vista o princípio da saisine, pois com a morte da “de cujus” operou-se a sucessão automática dos bens que compõem o acervo patrimonial do falecido para todos os herdeiros, em estado de indivisão (art. 1.791, parágrafo único do CC).
Ademais, houve a abertura de inventário através dos autos de n.° 0243571-05.2018.8.19.0001, em trâmite perante a 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com a indicação de inventariante o Sr. CLAUDIO BOGORICIN. Nessas situações, há que se oportunizar a regularização da representação processual, segundo o disposto no inciso II, do §2º do art. 313 do CPC/15, pois não se trata de um vício processual grave ou irremediável.
A doutrina esclarece: “Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório nomeado pelo Juiz. Trata-se do conteúdo do art. 613 do CPC/2015, correspondente ao art. 985 do CPC/1973, sem qualquer mudança. Esse administrador provisório ou ad hoc representa ativa e passivamente o espolio, sendo obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu.
Tem ele direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez. Por fim, responde esse administrador pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa, clara hipótese de responsabilidade subjetiva. Todos esses efeitos estão no do CPC/15, reprodução literal do antigo do revogado Estatuto Processual. O direito de reembolso e a existência de uma responsabilidade subjetiva têm fundamento no fato de ser o administrador um possuidor de boa-fé e com justo título, investido por um mandato legal.” (TARTUCE, Flávio.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024257-51.2012.8.16.0001 Processo: 0024257-51.2012.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$14.246.298,02 Embargante(s): JULIO BOGORICIN (CPF/CNPJ: 007.***.***-72) n/consta, s/n - RIO DE JANEIRO/RJ RITA TORÁ BOGORICIN (CPF/CNPJ: 024.***.***-96) n/consta, s/n - RIO DE JANEIRO/RJ Embargado(s): BANCO SISTEMA S.A. (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-94) rua marechal deodoro, 655 - CURITIBA/PR
1. Tratam-se de embargos de declaração (mov. 77.1), opostos em face de sentença de mov. 70.1, que julgou improcedentes os pedidos nestes embargos à execução, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
2. Os embargos são tempestivos, e serão, portanto, apreciados por esse Juízo.
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, corrigir contradição ou erro material evidenciado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente. Não ocorrendo tais hipóteses, os embargos não têm cabimento, evidentemente. (i) Dos vícios Alegou a parte insurgente que a decisão vergastada encontra-se eivada por vício, na medida em que além de inválida a Fiança dos Embargantes sem procuração válida para tanto, já que, a constante na escritura pública encontrava-se vencida desde jan/1996 (sete meses antes do ato), houve omissão quanto ao pronunciamento da prescrição intercorrente.
Ainda afirmou que a procuração considerada quando da prolação da sentença seria distinta daquela mencionada em escritura pública. Sem razão, contudo. Prima facie se infere que não há qualquer vício a ser sanado na decisão em voga, a qual foi devidamente fundamentada, pretendendo, assim, o insurgente, uma mudança de mérito, o que se mostra inadequado por esta via processual. Pondero à parte insurgente que a prescrição intercorrente foi matéria analisada e rechaçada por decisão proferida nos autos de embargos à execução em apenso (0021242-35.2016.8.16.0001), quando do saneamento daquele feito, não tendo sido aventada nestes autos.
Manual de Direito Civil. Manual de direito civil: volume único.
6. Ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2016, p. 1615/1616) Para tanto, faz-se necessária a suspensão do processo, nesse sentido: “Suspensão do processo. Verificado o defeito, o juiz deve suspender o processo e intimar a parte a regularizá-lo. Não pode, de imediato, extinguir o processo sem dar oportunidade à parte para regularização da falta. Durante a suspensão, somente os atos processuais urgentes é que podem ser praticados.” (in NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil e legislação extravagante. 9ª ed. rev., ampl. e atual. até 1º.3.2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 217).
III -
Diante do exposto, suspende-se o procedimento destes autos pelo prazo de 1 (um) mês, para que o patrono da parte recorrente regularize o polo ativo na presente demanda ou preste os esclarecimentos necessários em relação ao aqui disposto, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76 §2º inciso I do CPC, na medida em que as procurações outorgadas pelos “de cujus” ao patrono, que interpôs o recurso de apelação, se extinguiu com a morte.
IV - Oportunamente voltem os autos conclusos. Curitiba, data e horário inseridos pelo Sistema Projudi. SHIROSHI YENDO Relator
Ainda que o fosse, pondero, por ser questão de ordem pública em demandas conexas a análise da prejudicial em outros autos prejudica a reanálise da matéria, em razão da preclusão. Ademais, conforme se infere das razões de decidir da sentença vergastada, este d. juízo esclareceu que, como demonstrado pelo embargado nos documentos que instruem a peça de defesa, os embargantes têm como prática comercial corriqueira e habitual, há larga data, a assinatura de contratos mediante outorga de procuração, fato este que confirma que a ingerência das negociações firmadas pela pessoa jurídica e seus avalistas era exercida pelo mandatário, bem como, ao revés do que quer fazer crer a parte embargante, foi outorgada procuração válida ao tempo da negociação com poderes amplos (mov. 1.3 - fls. 163-v/164-v).
Logo, concluiu-se que não há qualquer nulidade do negócio jurídico, uma vez que são os embargantes legitimados a responder pela dívida contraída, por intermédio de mandatário, objeto da demanda executiva em apenso. Infere-se, pois, que se trata de tentativa de rediscussão das matérias, o que não se pode admitir, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam à tentativa de se modificar o decisum, mas sim têm por objeto esclarecer contradições, omissões ou obscuridades constantes no corpo da decisão.
Não se verifica nenhum desses defeitos, pois a decisão foi devidamente fundamentada. Busca, portanto, a parte insurgente uma mudança no mérito da decisão, o que se consubstancia, em tese, em error in judicando, e não um esclarecimento. Para tanto, deverá procurar a via recursal própria.
4. Assim, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, contudo, no mérito não os acolho, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I