Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024257-51.2022.8.16.0017 Processo: 0024257-51.2022.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$283.557,63 Exequente(s): POSTO E CHURRASCARIA EMBAIXADOR LTDA representado(a) por Karine de Souza Carvalho Executado(s): G.A.
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Vistos, etc. Considerando a inércia da parte exequente, bem como o teor da decisão de seq. 250.1, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, conforme autorizado legalmente pelo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima, sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, arquivem-se os autos. Ressalto que o exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §3º do Códex Processualista.
Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo da prescrição intercorrente, de acordo com o entendimento do STF (Súmula nº 150). Tal prazo, independente de decisão judicial e, por isso, tem início automático um ano após a intimação da decisão de suspensão. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
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7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0024257-51.2022.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$283.557,63 Exequente(s): POSTO E CHURRASCARIA EMBAIXADOR LTDA representado(a) por Karine de Souza Carvalho Executado(s): G.A. AMARAL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA – ME
DECISÃO
1. No que diz respeito ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente (seq. 240.1), nos termos do art. 795, §4º, do Código de Processo Civil, é obrigatória a observância do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do mesmo diploma.
2. Assim sendo, deixo de apreciar o pedido formulado pela parte exequente, eis que não apresentado da forma como posto na legislação vigente. O teor do art. 134, §1º do Código de Processo Civil indica a necessidade de sua apresentação do modo fundamentado e em autos apartados.
3.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, requerendo o que entender necessário para a satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
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7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0024257-51.2022.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$283.557,63 Exequente(s): POSTO E CHURRASCARIA EMBAIXADOR LTDA representado(a) por Karine de Souza Carvalho Executado(s): G.A. AMARAL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA – ME
DESPACHO
Concedo a dilação de prazo de 10 dias para que a parte ativa promova o recolhimento das custas necessárias para as diligências solicitadas, sendo dever da própria parte. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
2024
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Vistos
1. A fim de tentar agilizar a prestação jurisdicional no presente feito e nas milhares de outras execuções e cumprimentos de sentença em curso nesta vara, considerando que normalmente os pedidos de consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Tribunal de Justiça costumam ser formulados por etapas, passo a proferir decisão visando não apenas atender a última petição do(a) exequente, como antecipar novos pedidos que possivelmente surgirão na sequência.
Se assim for requerido, se o(a) executado(a) tiver sido validamente citado, se já decorrido o prazo para pagamento voluntário e não houver sido determinada a suspensão dos atos constritivos em razão de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, fica desde logo deferida: a) A tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente.
Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. Valores inferiores a R$ 300,00 (somatório) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador.
Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. b) A tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome do(a) executado(a), via RenaJud.
2023
2022
Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Efetuado o bloqueio, intimar o(a) executado(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não deverão ser bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. c) A consulta da DIRPF, DIPJ/PJ SIMPLES, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED do(a) executado(a), via sistema Infojud.
A operação deverá ser realizada pelo cartório e a resposta, juntada aos autos com nível médio de sigilo. Eventual informação não disponível pelo Infojud, deverá ser requisitada via ofício à Receita Federal. d) A inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. e) A consulta de bens do(a) executado(a), via sistema Sniper. f) A indisponibilidade de bens do(a) executado(a), via CNIB. g) A consulta, via sistema RAIS/CAGED, da existência de vínculo empregatício e também a constatação de benefício previdenciário ativo, indicando a instituição bancária responsável pelo pagamento, em nome do executado. h) A verificação de existência de benefício previdenciário em nome do(a) executado(a), via sistema Prevjud. i) A consulta e bloqueio, via CETIP, de eventuais títulos e ações em nome do(a) executado(a), até o limite do valor atualizado da dívida executada. j) A consulta ao sistema da Receita Estadual do Paraná de valores disponíveis em nome do(a) executado(a), no programa “Nota Paraná”.
Com a informação, o(a) exequente deverá dizer se tem efetivo interesse no bloqueio, pois normalmente o montante é irrisório. Caso tenha interesse, o bloqueio deverá ser efetivado através de ofício, até o limite do valor da dívida executada. k) Quanto à CEP - Central de Escrituras e Procurações e à CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários através do sistema CENSEC, cabe explicar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ:
I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país;
II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007;
III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.
IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, fica deferida a consulta de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, procurações e atos notariais diversos da executada, junto aos módulos RCTO e CEP, através do CENSEC. l) Consulta à CNSEG e à SUSEP, se necessário via ofício, a fim de que efetue o bloqueio dos eventuais valores disponíveis em previdência privada mantida pelo(a) executado(a), até o limite do valor da dívida executada.
Destarte, através do REsp 1518169, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade dos proventos oriundos de previdência privada pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.
2. Por outro lado, é oportuno deixar ressalvado em relação aos seguintes sistemas: a) Não existe um sistema de nome ARISP, sendo esta a abreviatura da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. O sistema disponível para a busca de bens imóveis é o CNIB, o qual é operado pela ARISP, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), conforme Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 084/2010. b) A consulta de bens imóveis através do sistema SREI/IRIB pode ser promovido pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Juízo.
Impende salientar que a consulta pelo SREI tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O Provimento nº 89/2019, que alterou o Provimento nº 47/2015, ambos do CNJ, estabeleceu diretrizes gerais acerca do Registro Eletrônico de Imóveis, sendo que consta em seu art. 25, I: Art.
25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI:
I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS) QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E AO ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/PR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA –
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031222-67.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO
DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021192-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.07.2020) c) A consulta à JUCEPAR também pode ser realizada diretamente pela parte exequente, por se tratar de uma autarquia cujos dados nela arquivados são de livre acesso a qualquer interessado. d) Este Juízo não possui acesso ao sistema SNCR.
3. Após cada consulta realizada pelo cartório, o(a) exequente deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, em se tratando de execução de título extrajudicial, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente.
Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). E em se tratando de cumprimento de sentença, se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição arquivem-se os autos.
Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente.
4. Se outros requerimentos forem formulados pelo(a) exequente, juntamente com a(s) consulta(s) aos sistemas informatizados indicados no item I supra, salvo em caso de urgência, primeiramente o cartório deverá realizar a(s) consulta(s), juntar a(s) resposta(s) e oportunizar o contraditório, abrindo conclusão dos autos somente depois de decorrido o prazo concedido às partes. Isso para evitar a conclusão dos autos enquanto ainda estiverem pendentes providências já autorizadas na presente decisão.
5. Se houver litisconsórcio passivo, os pedidos do(a) exequente, deferidos através da presente decisão, apenas deverão ser atendidos em relação ao(à) executado(a) que já tiver sido validamente citado, com o decurso do prazo para pagamento voluntário.
Cumpra-se e intimem-se. Diligências necessárias Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
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7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Processo nº: 0024257-51.2022.8.16.0017 Autor(s): POSTO E CHURRASCARIA EMBAIXADOR LTDA representado(a) por Karine de Souza Carvalho Réu(s): G.A. AMARAL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA – ME
Vistos
1. Conclusão desnecessária.
2. Cumpram-se os itens 9 e seguintes da decisão proferida à seq. 29.1, observando-se, para tanto, o endereço em que o réu foi citado (seq. 96.1). Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0024257-51.2022.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$283.557,63 Autor(s): POSTO E CHURRASCARIA EMBAIXADOR LTDA representado(a) por Karine de Souza Carvalho Réu(s): G.A. AMARAL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA – ME GILVAN ALVES AMARAL
DESPACHO
1. Primeiramente, o cartório cumpra com o item 3 da decisão anterior.
2. A procuração de seq. 26.4 consta como outorgante a sr. Karine, representante da pessoa jurídica autora, em nome próprio, mas deve constar o nome da empresa representada por ela. Assim, intime-se a parte ativa para que, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, regularize a representação processual.
3. Sem prejuízo, presentes os requisitos do art. 319 e art. 320, ambos do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
4. A inicial vem instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que o emprego da ação monitória afigura-se pertinente à pretensão articulada (art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil). Do mesmo modo, a inicial vem acompanhada de demonstrativo contábil idôneo (art. 700, §2º do Código de Processo Civil).
5. Desta feita, cite-se a parte requerida, no endereço do sócio administrador, por carta com AR, nos termos do art. 701 do CPC, para pagar o débito, para entregar a coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer, constante na inicial, no prazo de 15 dias, acrescido do valor de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios. O cumprimento do mandado no prazo isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do CPC).
6. Conste, ainda, do mandado que, no mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos (art. 702 do Código de Processo Civil), e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. (art. 701, §2º, do Código de Processo Civil).
7. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça.
8. Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, do CPC).
9. Não realizado o pagamento e nem sendo apresentados embargos, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e intime-se novamente a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, pague a importância descrita na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa e, agora também, das custas processuais, sob pena de incidência de multa de 10% e de novos honorários de 10%.
10. Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, tendo procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser em sua pessoa (via sistema Projudi). Tendo sido revel e citado pessoalmente na fase monitória, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E tendo sido revel e citado ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital.
11. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o devedor terá sucessivos 15 dias para apresentar impugnação, limitada às matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC.
12. Não havendo pagamento voluntário e nem interposição de impugnação, o exequente deverá apresentar o cálculo atualizado da dívida, com o acréscimo da multa e dos honorários mencionados acima, bem ainda dizer se tem interesse na tentativa de penhora online. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta rb/fh
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7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0024257-51.2022.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$283.557,63 Autor(s): POSTO E CHURRASCARIA EMBAIXADOR LTDA representado(a) por Karine de Souza Carvalho Réu(s): G.A. AMARAL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA – ME GILVAN ALVES AMARAL
DECISÃO
1. Trata-se de Monitória com pedido cautelar de arresto. Na seq. 16.1, foi determinado manifestação quanto a competência do Juízo e juntada do contrato firmado pelas partes. A parte autora justificou o ajuizamento nessa Comarca na seq. 18.1, ao argumento de que a empresa está inativa e o representante legal dela é daqui. Relatei e decido.
2. Tratando-se de competência relativa (territorial), ao menos por ora, deixo de deliberar, sem prejuízo de nova análise caso suscitada.
3. Observa-se tanto da inicial (seq. 1.1) quanto da emenda (seq. 18.1), que Gilvan Alves Amaral, é apenas representante legal da empresa ré, que teria residência nessa Comarca, mas que toda relação se deu com a empresa, sendo a cobrança direcionada a ela, pessoa jurídica. Assim, não havendo qualquer alegação fática e pedido em relação a pessoa física, sua manutenção no polo passivo, como se parte fosse, é indevida.
Portanto, exclua-se ele do polo passivo.
4. Em analise à procuração da seq. 1.4, observa-se que a empresa autora, na pessoas de seus sócios administradores, outorgaram poderes para a representante, Karine de Souza Carvalho e outra, e ela outorgou a procuração ao advogado peticionante (seq. 1.11). Entretanto, a procuração da empresa é datada de 2017 e foi concedida com validade de um ano, ou seja, encontra-se vencida. Ainda, a procuração concedida ao advogado, foi em nome próprio da suposta representante Karina, constando poderes até para representação em usucapião.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0024257-51.2022.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$283.557,63 Autor(s): POSTO E CHURRASCARIA EMBAIXADOR LTDA Réu(s): G.A. AMARAL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA – ME GILVAN ALVES AMARAL
DESPACHO
Atente-se a Serventia para encaminhar os processos com tutela de urgência com a respectiva anotação.
1. Nos termos dos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda relação processual, confiança e não surpresa, intime-se a parte ativa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto a eventual incompetência desse Juízo para processar e julgar a presente demanda, uma vez que, em análise ao comprovante de CNPJ apresentado na seq. 1.3, a empresa ré estaria situada no Município de Rolândia/PR.
2. Ainda, em sede de emenda à inicial, intime-se a parte ativa para que apresente aos autos eventual contrato firmado entre as partes, no mesmo prazo acima fixado.
3. Após, voltem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA GC
A regularidade da representação processual da empresa autora e do advogado está em xeque. Com efeito, determino nova emenda à inicial, a fim de que seja regularizada a representação processual da parte autora e de seu advogado, no prazo de 15 dias, sob a pena de extinção sem exame de mérito, a teor do art. 76, § 1º, inc. I, do CPC.
5. No mesmo prazo, deverá a parte autora exibir o ato constitutivo da empresa ré.
6. No que diz respeito ao pedido de tutela cautelar em caráter incidental, de acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessário para a concessão da tutela de urgência a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, veja-se que não há provas nos autos de que a ré está praticando atos de dilapidação do seu patrimônio ou, ainda, de que não possuam patrimônio suficiente para satisfazer o crédito buscado na presente ação de execução, a mera situação irregular perante a inscrição da pessoal jurídica nos cadastros da receita federal é insuficiente para concluir isso, até porque, mesmo inapta, poderia estar ativa e praticando atos empresariais, não se confundindo tais coisa.
De qualquer modo, não há demonstração concreto sobre tal situação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR – ARRESTO DE BENS PARA GARANTIA DA INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE BENS DE PROPRIEDADE DOS RÉUS OU QUE EVENTUAIS BENS ESTEJAM SENDO NEGOCIADOS, TRANSFERIDOS, ALIENADOS, ETC - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0041647-56.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.10.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. PLEITO EM CONTRARRAZÕES DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO. INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO RÉU NÃO DEMONSTRADOS.
EXPECTATIVA DO AUTOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA DE ARRESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA NESTE PONTO. PLEITO DE PAGAMENTO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE MINIMIZAR AS POSSÍVEIS SEQUELAS DECORRENTES DO ACIDENTE. PEDIDO DE URGÊNCIA REALIZADO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003942-87.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 14.08.2021) Diante disso, por ora, indefiro o pedido de arresto formulado no petitório inicial.
7. Com ou sem cumprimento dos itens 4 e 5, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA fh