Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0024281-26.2015.8.16.0017 Autor(s): PYSON COMPONENTES ELETRONICOS LTDA. Réu(s): VANYR BERTI
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Autos nº 0017086-87.2015.8.16.0017 - Declaratória Consta na inicial (seq. 1.1): (a) celebraram contrato de parceria negocial, acertando a participação em 3 negócios já em andamento; (b) réu investiria o valor de R$ 80.000,00, bem como efetuaria os pagamentos de outras despesas, inclusive, importação, nacionalização da mercadoria, fretes, impostos etc., até conclusão do processo comercial; (c) a primeira participação foi na compra “da Maxflex para venda a CGTEE”, os outros dois negócios, foram confiscados pela receita federal; (d) do lucro líquido apurado com a comercialização, 25% seria do réu; (e) o réu ficou responsável pelo pagamento de 30% ao fornecedor e, conclusa a fabricação com embarque, o saldo de 70%, mais frete e todas despesas tributárias, alfandegarias e despachante aduaneiro para liberação do produto; (f) qualquer atraso de pagamento, gera atraso na liberação, tendo isso ocorrido por culpa do réu; (g) o processo liberatório de entrega do produto foi finalizado com atraso; (h) dos pagamentos feitos pelo réu, foram dados 3 cheques, depois substituídos por notas promissórias, mais 25% do lucro líquido, entretanto, a mercadoria não foi entregue nem recebida, ante o perdimento do bem decretado em processo administrativo; (i) os títulos não podem ser cobrados; (j) o réu deu causa a apreensão e perda do bem; (k) invoca a regra da exceção do contrato não cumprido; (l) requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do protesto realizado perante o 1º Ofício de títulos de Maringá, PR, no valor de R$ 1.918,58, bem como a abstenção de outros títulos; (m) pede declaração de inexigibilidade do débito, rescisão contratual, mais a condenação em danos morais.
Em emenda à inicial, esclareceu mais: (a) o negócio está fundado na parceria negocial, exclusivamente para operação de investimento na aquisição de produtos da empresa MaxFlex e repasse para empresa CGTEE; (b) os cheques objeto de cobrança nsº 02 e 03, nos valores de R$ 7.810,80 e R$ 7.475,00, emitidos em 28/03/2014, foram dados em garantia; (c) como até 27/06/2014, não havia sido concluída a importação, foi emitida nota promissória no valor total dos cheques (R$ 15.285,80) para vencimento em 27/08/2014, em substituição aos títulos vencidos e que seriam devolvidos; (d) ainda, houve emissão de outras notas promissórias nos valores de (1) R$ 2.702,00 (emitida em 27/06/2014, porém com vencimento anotado no protesto em 16/05/2014), (2) R$ 5.596,00 (emitida em 17/07/2014, porém com vencimento anotado no protesto em 27/06/2014), (3) R$ 1.670,00 (emitida em 10/09/2014, sem data de vencimento, porém com vencimento anotado no protesto em 06/10/2014) e (4) R$ 14.648,05 (emitida em 27/06/2014, porém com vencimento anotado no protesto em 27/06/2014).
A tutela provisória de urgência foi indeferida, sendo a inicial recebida (seq. 17.1). Após as devidas discussões, foi reconhecido que esta 7ª Vara Cível é a competente para julgar esta demanda e as apensas, em razão do processo de falência nº 0019867-82.2015.8.16.0017 (seqs. 45 a 50). Por contestação a parte passiva expôs (seq. 89.1): preliminarmente, defeito na representação e incorreção do valor da causa; no mérito, (a) não houve descumprimento contratual, porque não foi celebrado parceria, nem há assinatura no documento; (b) tratou-se de intenção de empréstimo à parte ativa, no valor de R$ 80.000,00, cujo contrato de mútuo estava condicionado a apresentação de garantia bancária; (c) a parte ativa se comprometeu em buscar as garantias em instituições financeiras; (d) o contrato de mútuo foi celebrado exclusivamente para que a parte ativa conseguisse garantia perante instituições financeiras e a pedido dela; (e) não houve a disponibilização de valores; (f) a garantia não foi apresentada e após insistências, passou a emprestar valores à parte ativa, sendo dado garantia mediante cheque e novas promissórias, com aval das pessoas de Manoel e Geraldo; (g) em razão disso, foi proposta parceria em contrato de licitação da CGTEE, com direito na participação de lucro, mas, não acordada; (h) não assumiu qualquer responsabilidade sobre os negócio, nem celebrou parceria; (i) como os títulos não foram sustados, levou a protesto; (j) os fatos atribuídos são desconexos; (k) ausência de danos morais; (l) pede a improcedência da lide.
Na impugnação (seq. 94.1) a parte ativa rebateu os argumentos lançados e reiterou os termos da inicial. Intimadas (seq. 95.1), as partes deixaram decorrer o prazo para especificação de provas (seqs. 100 e 101). Foi anunciado o julgamento antecipado (seq. 108.1). Na seq. 110.1, os autos foram suspensos para julgamento em conjunto com os demais. Na seq. 137.1, em razão da informação de extinção da autora, pessoa jurídica, foi convertido o julgamento em diligência, para que fosse regularizada a representação processual, com sucessão pelo (a) sócio (a).
A parte ativa comprovou o encerramento e regularizou a representação processual (seqs. 143.1-143.3). Autos nº 0024281-26.2015.8.16.0017 - Declaratória Os fatos narrados aqui, tanto na inicial quanto na contestação (seqs. 1.1 e 152.1), são os mesmos narrados nos autos nº 0017086-87.2015.8.16.0017, com a diferença de que a parte ativa, a título de tutela provisória de urgência, requereu a suspensão dos efeitos do protesto realizado perante o 1º Ofício de títulos de Maringá, PR, no valor de R$ 5.596,82.
Ainda, na contestação (seq. 152.1), constatando a semelhança das demandas, a parte ré, se facultou a reprodução ipsis litteris da contestação dos autos nº 0017086-87.2015.8.16.0017, acrescendo em sua defesa, impugnação especifica aos documentos juntados nas seqs. 1.2-1.4, 1.8-1.9 e 1.11-13. Assim, ante identidade dos fatos e teses de ambas as partes, ora se reporta, por brevidade, ao relatório acima, no que interessa.
Foi anunciado o julgamento antecipado (seq. 166.1). Autos nº 0019867-82.2015.8.16.0017 - Falência Consta na inicial (seq. 1.1): (a) é credora de R$ 42.101,72, decorrente dos cheques nsº 000002 e 000003, e das notas promissórias 001/2014 a 004/2014; (b) a parte passiva não procedeu ao pagamento na data aprazada, ensejando nos protestos; (c) a impontualidade no adimplemento dos valores devidos, que é superior a 40 salários mínimos, autoriza o pedido de decreto de falência; (d) postula a decretação de falência da parte passiva, ante o inadimplemento do débito.
Por contestação (seq. 34.1), a parte passiva expôs: preliminarmente, ausência de interesse processual, no mérito, (a) reproduziu os mesmos fatos das Declaratórias apenas; (b) desvio da finalidade da falência; (c) não cabimento de honorários, correção monetária e outros encargos; (d) pede a improcedência da lide. Na seq. 35.1, a parte ativa requereu prova emprestada dos autos nº 0003864-49.2015.8.16.0018, que tramitou no 4º Juizado Especial Cível de Maringá.
Na impugnação (seq. 43.1) a parte ativa rebateu os argumentos lançados e reiterou os termos da inicial. Intimadas (seq. 92.1), a parte ré deixou decorrer o prazo para especificação de provas (seqs. 100), ao passo que a parte ativa requereu prova documental na seq. 103.1. O processo foi saneado na seq. 114.1, afastando as preliminares, fixando as questões de fato, de direitos, o ônus da prova e deferindo as provas.
A mídia referente a prova emprestada foi juntada na seq. 158.1. Na seq. 163.1, a parte passiva promoveu a juntada de diversos documentos e requereu prova oral. O pedido de prova foi indeferido na seq. 173.1, porque precluso. A análise dos documentos, sua aceitação e valor probatório foi postergado para sentença, intimando a parte ativa para previa manifestação. Ainda, houve intimação para as partes deduzirem alegações finais.
Alegações finais nas seqs. 178.1 e 179.1. Autos nº 0000191-51.2015.8.16.0017 – Embargos à Execução Na inicial (seq. 1.1), a parte embargante, GERALDO JOAQUIM DE SOUZA, MANOEL JOAQUIM DE SOUZA e PYSON COMPONENTES ELETRONICOS LTDA, expôs os mesmos fatos da Declaratória nº 0017086-87.2015.8.16.0017, assim, ora se reporta por brevidade. Em impugnação (seq. 30.1), a parte embargada, VANYR BERTI, alegou: preliminarmente, defeito na representação, inépcia da inicial, por falta de pedido; no mérito, igualmente reproduziu a defesa apresentada na Declaratória nº 0017086-87.2015.8.16.0017.
Na seq. 31.2, a parte embargante apresentou procuração. Processo saneado na seq. 119.1, com designação de audiência de instrução e julgamento. Devido a ausência das partes, a instrução foi encerrada (seq. 131.1) Autos nº 0004031-35.2016.8.16.0017 – Embargos à Execução Inicial na seq. 1.1. Impugnação na seq. 16.1. Julgamento antecipado anunciado na seq. 65.1. Relatei e decido.
II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO Com exceção do processo de Falência nº 0019867-82.2015.8.16.0017 e dos Embargos à Execução 0000191-51.2015.8.16.0017, todas as demais demandas, isso é, as controvérsias postas em debates, comportam “julgamento antecipado”, a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos.
Ademais, nem mesmo as partes requereram dilação probatória no momento oportuno, sendo inclusive, anunciado o julgamento antecipado e, quando requereram demonstram desídia, tanto que sequer compareceram a audiência de instrução e julgamento. Enfim, já por isso, não há como se abrir incursão investigatória, porque inevitável é o julgamento imediato dessas postulações. II.2. PREAMBULARMENTE II.2.1. Retificação do polo – encerramento da pessoa jurídica, PYSON COMPONENTES ELETRONICOS LTDA Em razão da informação de extinção da pessoa jurídica, PYSON COMPONENTES ELETRONICOS LTDA, foi convertido o julgamento em diligência, para que fosse regularizada a representação processual, com sucessão pelo (a) sócio (a).
A parte ativa comprovou o encerramento e regularizou a representação processual (seqs. 143.1-143.3 – autos nº 0017086-87.2015.8.16.0017). A despeito disso, ao menos para regularização do polo, basta que seja anotado que a empresa extinta, PYSON, seja representada por sua então sócia, IRACI ALVES PIRES, já que, não é possível sua inclusão diretamente no polo, como se responsável direta fosse pelo débito.
Veja que a empresa é constituída como empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e, nessa hipótese, não se confunde o patrimônio e as responsabilidades da pessoa jurídica com a da pessoa natural que a constituiu (art. 980-A, § 7º, do CC). Sobre isso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCLUSÃO DO SÓCIO DA AGRAVADA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO DA AGRAVADA DE SOCIEDADE LIMITADA PARA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). PATRIMÔNIO DO SÓCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DA PESSOA JURÍDICA. PARTE INTERESSADA QUE DEVERÁ BUSCAR A INCLUSÃO DO SÓCIO ATRAVÉS DAS MEDIDAS PROCESSUAIS CABÍVEIS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há como acolher, neste momento, o pedido de inclusão do sócio da agravada no polo passivo, haja vista que se trata de uma empresa individual de responsabilidade limitada, cujo patrimônio não se confunde com o da pessoa física.
2. Cabendo ao interessado buscar as medidas processuais cabíveis para inclusão do sócio no polo passivo, mediante instauração de incidente previsto no CPC.
3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR, AI nº 0002741-31.2019.8.16.0000, 11ª CC, Rel. SIGURD ROBERTO BENGTSSON, julgado em 19.06.2019). Entretanto, no caso, houve o encerramento da empresa, com baixa e extinção para liquidação voluntária (contrato social – seq. 143.3, autos nº 0017086-87.2015.8.16.0017). Noutros termos, com a extinção da empresa ela não mais subsiste, devendo ocorrer sucessão processual, sujeitando o (a) sócio (a) e seu patrimônio ao cumprimento das obrigações remanescentes.
Aqui, se tratando de EIRELI, isto é, de empresa com responsabilidade limitada, a teor do art. 980-A, § 6º, do CC, aplica-se as, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. Sobre a responsabilidade do sócio, dispõe o art. 1.052, do CC: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Fonte sem estes destaques. Logo, a sócia, IRACI, responderá de modo limitado de acordo com a sua quota. Do contrato social (seq. 143.3, autos nº 0017086-87.2015.8.16.0017), nota-se da cláusula 3ª, que o capital social foi subscrito e integralidade totalmente por ela, no valor de R$ 500.000,00, sendo este o limite de sua responsabilização. Ademais, o próprio documento consta que o valor foi restituído à sócia.
A respeito dessa situação, confira os precedentes abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA AGRAVADA ANTE A “MORTE DA PESSOA JURÍDICA” -APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 110 DO CPC – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACATANDO TAL POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO STJ NO RESP. 1784032/SP AO CASO EM TELA – DETERMINAÇÃO PARA QUE A AGRAVADA INFORME COMO SE DEU A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA TÍPICA SOCIEDADE LIMITADA E SE SUA DISSOLUÇÃO/LIQUIDAÇÃO RESULTOU EM PARTILHA AOS SÓCIOS, PATRIMÔNIO LÍQUIDO, ATIVOS E PASSIVOS EXISTENTES À ÉPOCA JÁ QUE A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE LIMITADA SEGUE O DISPOSTO NO ART. 1.052 DO CÓDIGO CIVIL, CABENDO AO MAGISTRADO DE I GRAU, DIANTE DESSAS INFORMAÇÕES, VERIFICAR A UTILIDADE E PERTINÊNCIA DA APLICAÇÃO DOS ARTS. 110 E 687 DO CPC ANALOGAMENTE –
DECISÃO
AGRAVADA CASSADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art.1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6. Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) (TJPR AI nº 0041382-54.2020.8.16.0000, 16ª CC, Rel.
LUIZ ANTONIO BARRY, julgado em 01.02.2021). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação de cobrança. Honorários advocatícios sucumbenciais. Encerramento da executada. Desnecessária instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Empresa executada dissolvida. Possibilidade da inclusão dos sócios no polo passivo da lide em razão da sucessão processual, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC.
Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (TJSP, AI nº 2111229-96.2021.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. CRISTINA MEDINA MOGIONI, julgado em 11/06/2021). Portanto, em razão disso, para o fim de representação processual, regularização do polo e eventual responsabilidade da sócia, determino a substituição processual, da empresa extinta, PYSON COMPONENTES ELETRONICOS LTDA pela sua então sócia, IRACI ALVES PIRES.
Tal determinação deverá ser cumprida em todos os autos apensos em que a pessoa jurídica faz parte. II.2.2. Exibição dos documentos Nos autos de Falência nº 0019867-82.2015.8.16.0017, a parte ré, juntou diversos documentos (seqs. 163.2-163.17). Entretanto, os documentos são datados de meados de 2014, ou seja, antes do ajuizamento, por isso, deveriam ter sido juntados com a contestação (art. 434, do CPC).
E, não se tratando de documentos novo, indevida sua juntada em momento posterior, a teor do art. 435, do CPC. À Secretaria para inviabilizar a visualização das referidas movimentações. II.3. PRELIMINARMENTE II.3.1. Litispendência A controvérsia dos autos, discutidas nos 05 processos de conhecimento reunidos neste Juízo, em suma, versa sobre suposta parceria comercial das partes, contrato de mútuo e emissão de títulos.
De um lado, a parte PYSON COMPONENTES ELETRONICOS LTDA, agora substituída pela sua então sócia, IRACI ALVES PIRES, devida a extinção da empresa, aduz a inexistência de débito, referente a cobrança realizada por VANYR BERTI. Como aduzido, há em trâmite duas declaratórias de inexigibilidade de débito (nsº 0017086-87.2015.8.16.0017 e 0024281-26.2015.8.16.0017), que versam sobre os mesmos fatos e envolvem as mesmas partes.
A primeira, autos nº 0017086-87.2015.8.16.0017, foi distribuída em 29/07/2015 e, conforme a inicial e a emenda (seqs. 1.1 e 15.1), discute ser indevido os cheques nsº 000002 e 000003 e as notas promissórias 001/2014 a 004/2014. Liminarmente, foi requerida a sustação dos efeitos do protesto referente a nota promissória 004/2014. A segunda, autos nº 0024281-26.2015.8.16.0017, foi distribuída em 21/10/2015, com idêntica narrativa, diferenciando somente na tutela provisória de urgência requerida, vez que pretendeu a sustação dos efeitos do protesto referente a nota promissória 003/2014.
Ora, analisando as duas declaratórias, conclui-se que ambas têm as mesmas partes e com postulações essencialmente idênticas, qual seja, a inexigibilidade dos débitos cobrados nas execuções apensas nsº 0020360-59.2015.8.16.0017 e 0022634-30.2014.8.16.0017, mais condenação em danos morais, baseada na tese de que a parte, VANYR BERTI, teria dado causa aos prejuízos financeiros e perda de mercadoria que deveria ser entregue a terceiro.
Porém, tratando-se de reprodução de ação ajuizada anteriormente, ainda em curso, contendo as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo pedido, configura-se o fenômeno instrumental da litispendência. Veja o que dispõe o CPC sobre isso: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Nesse sentindo, a litispendência é baseada na teoria da três eadem (ou, tríplice identidade), sendo caracterizada pelo tripé partes, causa de pedir e pedido, qual seja os elementos da ação, devendo ainda, transcenderem a mera identidade desses elementos para entender-se que a teoria destina-se a evitar o processamento de demandas que contenham o mesmo resultado prático em Juízos distintos. Ademais, sabe-se que se trata de matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida ex officio pelo juiz, independentemente da queixa das partes.
E, dadas às essas ponderações, tem-se por caracterizado o fenômeno da litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º do CPC, razão pela qual a Declaratória nº 0024281-26.2015.8.16.0017, deve ser julgada extinta, isto é, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inc. V, do CPC; Como a parte ativa, deu causa a este ajuizamento (e, no mais, desnecessário, porque já havia em curso idêntica demanda), à luz das regras da sucumbência e causalidade, responderá pelos custos processuais e honorários advocatícios da parte passiva, os quais, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado, depois de considerados o grau de zelo do advogado, o trabalho efetivamente realizado, o local de sua prestação, a natureza da causa e o tempo consumido para essa composição.
A questão sobre o valor da causa foi questionada e adiante será resolvida. II.3.2. Incorreção valor da causa O valor da causa é regulado por normas cogentes que, de acordo com o art. 292, do CPC, deve obedecer às suas atribuições, correspondendo ao proveito econômico em jogo. No caso, em ambas as Declaratórias (nsº 0017086-87.2015.8.16.0017 e 0024281-26.2015.8.16.0017), a parte ativa atribuiu o valor de R$ 80.000,00 e R$ 6.397,21, respectivamente.
Como questionado nas contestações de ambos processos, o valor não corresponde ao conteúdo patrimonial em jogo, nem ao eventual proveito econômico. Como já relatado, a parte ativa nas declaratória, PYSON (substituída pela sócia, IRACI), pretende a declaração de inexigibilidade do débito representado por cheque e notas promissórias. O valor de R$ 80.000,00 (autos nº 0017086-87.2015.8.16.0017), seria em razão de suposto contrato de mútuo celebrado pelas partes nesse valor.
Entretanto, não é esse contrato objeto de discussão, mas sim a regularidade do débito cobrado. Igualmente, o valor de R$ 6.397,21 (autos nº 0024281-26.2015.8.16.0017), se refere apenas a um dos títulos, a nota promissória 003/2014. Porém, a discussão dos autos também se refere a todos os títulos cobrados, tanto que foi reconhecida a litispendência da demanda. A soma dos títulos objeto de cobrança, os cheque e notas promissórias (sem correção) é de R$ 42.101,00.
Ao valor de condenação em danos morais, não houve indicação da quantia pretendida, portanto, deixo de considerar para os fins do valor da causa. Com efeito, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, determino (de ofício) a correção do valor da causa de ambos os processos (nsº 0017086-87.2015.8.16.0017 e 0024281-26.2015.8.16.0017) para R$ 42.101,00. À Secretaria para que proceda com as devidas alterações.
Em relação aos autos nº 0017086-87.2015.8.16.0017, como as custas foram recolhidas sobre valor maior (R$ 80.000,00), não se faz necessária complementação, todavia, fica a parte ativa, facultada a requerer eventual reembolso que fizer jus, mediante requerimento ao FUNJUS. JÁ quanto aos autos nº 0024281-26.2015.8.16.0017, talvez seja necessária complementação. À secretaria para certificar a necessidade e promover a intimação para recolhimento, até porque sucumbente lá (item II.3.1 deste pronunciamento).
Saliento que, em caso de inércia no recolhimento, eventual cobrança da diferença deverá ser comunicada ao FUNJUS. II.3.3. Defeito representação processual Como deliberado acima, houve a devida regularização processual, inclusive com apresentação de nova procuração. Assim, prejudicada tal preliminar. II.3.4. Inépcia da inicial Esta tese foi levantada na Declaratória nº 0024281-26.2015.8.16.0017. Ante sua extinção em razão da litispendência, resta prejudicada sua análise, porque desnecessária.
II.3.5. Ausência de interesse (perda superveniente) Os autos de Falência nº 0019867-82.2015.8.16.0017, foram ajuizados ao argumento de impontualidade injustificada e falta de bens à penhora (art. 94, incs. I e II, da Lei nº 11.101/05), em razão da falta de pagamento dos títulos devidamente protestados (seqs. 1.49-1.53), bem como das execuções apensas que restaram frustradas (autos nsº 0020360-59.2015.8.16.0017 e 0022634-30.2014.8.16.0017).
No curso dos autos, sobreveio a informação pela própria parte ativa que a empresa devedora, PYSON COMPONENTES ELETRICOS EIRELI, teria sido baixada sua inscrição no CNPJ. Ademais, como já consta nessa decisão, a referida empresa comprovou sua extinção em meados de 2018. Para a parte ativa, do processo falimentar, tal conduta sem comunicação previa ao Juízo, caracteriza fraude processual e motivo para decreto da falência, ante a ausência de personalidade jurídica, irradiando seus efeitos ao sócio, nos termos do art. 81, da Lei da REJUD e Falência (seq. 179.1).
A parte ré, devedora, nada argumentou sobre isso nesse processo (seq. 178.1), tendo apenas cumprido a ordem de regularização do polo, com exibição do contrato social nos autos apensos nº 0017086-87.2015.8.16.0017 (seq. 143.1-143.3). Entretanto, o encerramento da pessoa jurídica, implica em óbice ao julgamento da demanda. Ora, dissolvida a empresa, essa não mais existe, o que equivale a morte da pessoa natural, tanto que empresa teve cancelada sua inscrição (art. 53, § 3º, do CC).
A falência tem por finalidade o afastamento do devedor de suas atividades empresariais, de modo a preservar o bens e serviços, levantando os ativos e passivos, com intuito de saldar os débitos havidos, independente dos motivos que levaram o empresário a falência (excesso de dívida, má gestão etc.), bem como viabilizar a retomada da atividade econômica. Aqui, o afastamento da atividade empresarial restou prejudicado, porque não há mais atividade empresarial, ante a extinção e liquidação voluntária da empresa, PYSON, tampouco é possível fomentar o empreendedorismo dela.
Nem mesmo pode se cogitar na responsabilidade ilimitada do sócio, como intui a parte ativa, ao invocar o art. 81, da Lei nº 11.101/05. A uma pois, a sociedade devedora é empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). A duas que, só haveria de se falar na responsabilização do sócio, com o decreto da falência, o que, como está sendo deliberado, não mais é possível. No caso, em razão da extinção voluntária da empresa devedora, restou configurado a ausência de interesse processual da parte ativa, para esta provocação, em razão da sua evidente “desnecessidade” (art. 485, inc.
VI, do CPC). Sabe-se que toda provocação instrumental há que se sujeitar ao preenchimento tanto dos “pressupostos processuais” quanto das “condições da ação” (chamados “requisitos prévios”), sob a pena de sua extinção sumária (art. 485, incs. IV e VI, do CPC). O interesse processual se revela tanto pela necessidade (ou utilidade) quanto adequação da provocação. Destarte, é evidente a falta de interesse processual da parte ativa no processo falimentar, sendo inviável qualquer decreto nesse sentido porque não mais há empresa a ser declarada como falida, pelo que ora julgo estes autos sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. Quanto aos ônus sucumbenciais, estes devem ser resolvidos à luz da causalidade. Aqui, a despeito do julgamento desfazer da parte ativa, ante a falta de interesse processual, quem deu causa ao julgamento dessa demanda sem mérito foi a parte passiva, já que ante o fato superveniente da extinção da empresa, também ensejou na perda superveniente de interesse nesse processo, cabendo a ela, os ônus sucumbências e, nos moldes aqui julgados, inclusive com responsabilização da sócia, mas, de forma limitada.
Assim, a verba sucumbencial, por força do princípio da causalidade, deve ser suportada pela parte passiva. Como a parte passiva, deu causa a este ajuizamento, à luz das regras da sucumbência e causalidade, responderá pelos custos processuais e honorários advocatícios da parte passiva, os quais, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado, depois de considerados o grau de zelo do advogado, o trabalho efetivamente realizado, o local de sua prestação, a natureza da causa e o tempo consumido para essa composição.
II.3.6. Conexão Todos os processos foram reunidos e serão resolvidos conjuntamente. Ao menos para que não haja alegação de omissão, a tese de litispendência arguida nos Embargos à Execução nº 0004031-35.2016.8.16.0017, em verdade é de conexão, porque não há que se falar em reprodução idêntica da execução com os autos de falência ou mesmo com a defesa nas declaratórias, já que cada qual, tem pedido distinto.
Enfim, nada mais há que se deliberar. II.4. MÉRITO O fato comum a todas as demandas (os 05 processos de conhecimento reunidos neste Juízo), em suma, versam sobre suposta parceria comercial das partes, contrato de mútuo e emissão de títulos. Como visto, a Declaratória nº 0024281-26.2015.8.16.0017, foi julgada extinta por litispendência e a Falência nº 0019867-82.2015.8.16.0017, por ausência de interesse processual.
Logo, resta pendente, o mérito da Declaratória nº 0017086-87.2015.8.16.0017 e dos Embargos à Execução nsº 0004031-35.2016.8.16.0017 e 0000191-51.2015.8.16.0017. A Declaratória nº 0017086-87.2015.8.16.0017, tem como autor, a parte PYSON COMPONENTES ELETRONICOS LTDA, agora substituída pela sua então sócia, IRACI ALVES PIRES, devido a extinção da empresa e réu, VANYR BERTI. Nos Embargos à Execução nº 0004031-35.2016.8.16.0017, é embargante MANOEL JOAQUIM DE SOUZA e embargado VANYR BERTI.
E, nos Embargos à Execução nº 0000191-51.2015.8.16.0017, é embargante GERALDO JOAQUIM DE SOUZA, MANOEL JOAQUIM DE SOUZA e PYSON COMPONENTES ELETRONICOS LTDA, sendo embargado VANYR BERTI. Geraldo e Manuel, são partes legitimas nos Embargos, porque figuraram como avalistas, sendo executados nas Execuções apenas: nº 0020360-59.2015.8.16.0017, em face de MANOEL JOAQUIM DE SOUZA, referente as notas promissórias e; nº 0022634-30.2014.8.16.0017, em face de GERALDO JOAQUIM DE SOUZA, MANOEL JOAQUIM DE SOUZA e PYSON COMPONENTES ELETRONICOS LTDA, referente aos cheques.
Em todas essas demandas, o tema central da controvérsia é a inexistência de débito, referente a cobrança realizada por VANYR BERTI. As questões fáticas de ambos Embargos à Execução são comuns as da Declaratória, tanto que foram reunidos por conexão e, nenhuma defesa pessoal dos avalistas fora invocada. Por isso, como já alertado anteriormente, ora são decididos simultaneamente. Ademais, como tanto na Declaratória quanto nos Embargos, as partes GERALDO, MANOEL e PYSON, ocupam o polo ativo, serão chamadas de parte ativa/embargante e, VANYR, de réu/embargado.
Pois bem, a parte PYSON COMPONENTES ELETRONICOS LTDA, é autora nas 03 demandas pendentes, sendo seu argumento amparado no contrato de parceria comercial da seq. 1.12, que, segundo ela, teria celebrado com a parte ré, VANYR BERTI, no qual este se tornaria parceiro/investidor em operações de importações e vendas de produtos elétricos. Os produtos eram adquiridos de empresas e comercializados para outras.
Aqui a parte ativa cita a compra de mercadoria da Maxflex e venda para a CGTEE. A parte ativa/embargante, ainda, atribui que o réu/embargado tinha o dever de arcar com diversos custos, desde a importação até a efetiva entrega da mercadoria, se responsabilizando por isso. Sustenta também que, em razão do pactuado e da divisão dos lucros, antecipava pagamentos ao réu, por meio de cheques que, depois, foram substituídos por notas promissórias.
Entretanto, devido a falta de pagamentos, houve atraso na liberação das mercadorias, não podendo elas serem entregues no prazo acordado com terceiros, adquirentes, ocasionando prejuízos, surgindo aí, o direito de não cumprir com os pagamentos (invocando assim a regra da exceção do contrato não cumprido). De encontro a todas as alegações da parte ativa, o réu nega a celebração de contrato, aduzindo que não há assinatura e, esclarecendo que as partes celebraram contrato de mútuo no valor de R$ 80.000,00, já que a parte ativa necessitava de conseguir garantias perante instituições financeiras.
Porém, o contrato somente foi celebrado para este fim, não havendo qualquer empréstimo. Todavia, devido a insistência da parte ativa, na aquisição de crédito para dar continuidade a atividade empresarial, passou a emprestar determinadas quantias, sendo os valores emprestados garantidos por cheques e notas promissórias, como os objetos de execução (autos nsº 0020360-59.2015.8.16.0017 e 0022634-30.2014.8.16.0017), inclusive, avaliados pelos embargantes GERALDO e MANOEL.
Este é o imbróglio. De início, cumpre salientar que, em que pese a entrelaçada relação das partes, isto é, como ela teria se originado, a parte ativa não nega claramente a existência do débito, ao contrário, traz em debate fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte ré, em cobrar os títulos, vez que invoca a teoria da exceção do contrato não cumprido e substituição dos cheques por notas promissórias.
Assim, em um primeiro momento, é necessário analisar a existência de parceria negocial e as responsabilidades de cada parte, de acordo com o pactuado. Nesse pronto, melhor sorte não assiste à parte ativa. Ora, o contrato que ampara sua pretensão (seq. 1.12) é apócrifo. Em verdade, ao que parece, se refere a uma mera minuta, na qual houve tentativa de contratação, já que consta até com observações, rogando que seja completado o contrato.
No mesmo sentido, o e-mail da seq. 1.11, também revela que as partes estavam em tratativas de negociações, adequando os termos. Entretanto tais documentos são insuficientes para comprovar que de fato houve qualquer negócio pelas partes, em relação a parceria comercial alegada. E mesmo que fosse possível conhecer desse documento como se válido fosse, os dados constantes neles, contrariam todos os argumentos que a parte ativa se apoia.
Como já extensamente relatado, a parte ativa atribui responsabilidade ao réu pelos pagamentos e demais obrigações de viabilizar a importação e entrega das mercadorias aos respectivos adquirentes. Porém, o próprio contrato traz cláusula oposta, quando se observa o parágrafo segundo, da cláusula primeira. Veja: Parágrafo segundo: A parceira PYSON COMPONENTES ELÉTRICOS LTDA - ME, por outro lado, se compromete a imprimir todos os esforços para a concretização das operações descrita no caput, como seu acompanhamento em relação aos prazos de pagamento, ao envio, a entrega e o recebimento dos produtos pelo destinatário, enfim, todas os atos comerciais inerentes.
O contrato tem cláusula que prevê que tal obrigação foi atribuída à parte ativa, e não ao réu como aduzido. SÓ por aí, cai por terra o argumento da parte ativa. Nada obstante, nem se argumente quanto a possibilidade de negociações verbais sobre isso, porque prova alguma houve nesse sentido, ônus que incumbia a parte ativa (art. 373, inc. I e II, do CPC). Com efeito, a parte ativa não logrou êxito em comprovar a celebração do negócio jurídico de parceria negocial, tampouco que cabia à parte ré empregar os esforços e concretizar as operações realizadas, com pagamento de taxas, impostos, fretes e outros encargos.
Portanto, sem razão a parte ativa ao atribuir à responsabilidade e culpa à parte passiva quanto aos pagamentos, atrasos das mercadorias e prejuízos financeiros obtidos. Igualmente, sobre o contrato de mutuo, não há controvérsia sobre sua existência, nem quanto a liberação total de R$ 80.000,00, já que a parte ré, aduziu que não emprestou tal quantia a parte ativa, tendo realizado apenas para que a parte ativa conseguisse garantia perante instituições financeiras, sendo que não impugnação especifica sobre isso.
Soma-se a isso que, referido contrato não é objeto de cobrança nem de qualquer questionamento que possa, porventura, resolve-lo. Dando continuidade a solução da lide, como já dito acima, a parte ativa não nega claramente seu caráter de devedora, mas, traz argumentos que poderiam colocar em xeque a cobrança, entretanto, sem razão. Em todas as demandas a parte ativa declara que os cheques nsº 02 e 03, nos valores de R$ 7.810,80 e R$ 7.475,00, emitidos em 28/03/2014, objeto de execução nos autos nº 0022634-30.2014.8.16.0017, foram substituídos por notas promissórias.
Inclusive, faz menção a 3 cheques, quando apenas 2 são objeto de execução. Logo, a contrário senso, ela confessa ser devedora ao menos dos cheques. E isso, fica ainda mais claro na petição da seq. 35.1, dos autos de Falência nº 0019867-82.2015.8.16.0017. Entretanto, sua alegação além de obscura é genérica, vez que não indica expressamente qual seria a nota promissória emitida para substituir os cheques.
Na emenda à inicial, ela assim aduz (seq. 15.1, p. 2): [...] Estes são os cheques nº.
02 – R$ 7.810,80 e
03 – R$ 7.475,00, emitidos em 28/3/2014, totalizando R$ 15.285,80 que correspondem a operação. Como até 27/6/14 ainda não havia conclusão da importação, nesta mesma data, foi emitido uma Nota Promissória única no valor de R$15.285,80 para vencimento em 27/8/2014 (a data do vencimento também estava anotado a lápis) para substituir os cheques vencidos e que seriam devolvidos. Os cheques não estavam no momento com o Requerido, que se comprometeu em devolver posteriomente, estes cheques não foram devolvidos por estar com terceiros.
Notificamos o Banco Itaú e efetuamos o cancelamento dos cheques para evitar duplicidade de valores, comunicando Vanyr desta providência. Esta nota promissória está em poder do Requerido. Estes cheques foram executados indevidamente pelo valor de R$16.845,25 pela inclusão de atualização monetária pelo Vanyr, motivo de Representação junto a OAB-Pr. Os valores dos cheques, correspondem aos títulos cobrados na Execução nº 0022634-30.2014.8.16.0017 (seq. 1.4).
Mas, o valor total indicado da nota promissória, de R$ 15.245,80, que teria substituído os cheques, não equivale as notas promissórias da Execução nº 0020360-59.2015.8.16.0017 (seqs. 1.3-1.6). A despeito disso, a prova emprestada autorizada nos autos de Falência nº 0019867-82.2015.8.16.0017 (seq. 158.1), que contém o depoimento pessoal do réu, em outra demanda, quando questionado da substituição dos títulos ele assim declara (2:03-3:00 min.): Foram trocados, isso porque não tinha mais cheque. [...] Não, eu estou cobrando o mesmo valor. [...] Mas é o mesmo valor, foi trocado por cheque. [...] Eu estou cobrando só os cheques, a promissória é garantia dos cheques. [...] Esse daí é outro processo, temos que ver o que nós fizemos lá, estamos discutindo hoje R$ 2.702,00.
O depoimento do réu, é deveras confuso e levanta dúvida sobre o negócio e a substituição dos cheques, entretanto, não dá para reputar como confissão, porque quando se analisa o valor total dos dois cheques, em R$ 15.245,80 e o valor das quatro notas promissórias, no total de 26.815,20, observa-se discrepância nos valores, não sendo a dúvida razoável a ponto de dar razão ao autor. A alegação ganha plausibilidade quando se analisa a impugnação à contestação dos autos de falência (seq. 43.1), vez que, de fato, restou confessada e comprovada a substituição de um dos cheques, porém, não na forma alegada pelo autor e nem em relação aos títulos objeto dessas demandas, já que os valores das substituições correspondem a nota exibida na seq. 43.3, que não é objeto de cobrança.
Por isso, caso a substituição dos demais tivesse sido operado, teria constatado o exato valor ou, ao menos isso poderia ser demonstrado nos autos, porém não houve qualquer outra prova nesse sentido. Assim, a teor do art. 372, do CPC, cabe a esta Magistrada valorar a prova emprestada, sendo que, no panorama geral dos autos, ela não releva que de fato houve a substituição dos cheques pelas notas promissórias objeto de cobrança.
Saliento, novamente que incumbe a parte ativa a comprovação de suas alegações, sendo que o que foi produzido nos autos, até pela a incúria dela, que nada requereu, é insuficiente para questionar o escrito lançado nos títulos. Assim, não houve as explicações, muito menos as correlações devidas que façam prova suficiente da substituição dos títulos. Ademais, a nota promissória, é título de promessa incondicional e direta de pagamento feita pelo devedor ao credor, configurada num título de crédito, no qual o emitente se obriga a pagar ao beneficiário a soma em dinheiro constante da cártula.
Com isso, se conclui que a nota promissória é um título de crédito autônomo e abstrato, possuindo, a rigor, plena eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 784, inc. I, do CPC. Nessa linha, a execução apensa é fundada em nota promissória, que preenchem os requisitos necessários para a formalização dos títulos cambiários, nos termos do art. 75, da Lei Uniforme (Decreto n. 57.663/1966). Com efeito, a nota promissória em questão, preenche os requisitos legais e é título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível.
Veja o artigo em comento: Art.
75. A nota promissória contém:
1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). JÁ o cheque é título de crédito, circulante e autônomo, com ordem de pagamento à vista, quando não houver qualquer menção escrita ao contrário Assim, ambos regem-se pelo princípio da literalidade e, não havendo dúvida razoável de sua emissão e constituição, a declaração de existência de débito, é medida que se impõe. Noutros termos, julgo improcedente a Declaratória nº 0017086-87.2015.8.16.0017, os Embargos à Execução nº 0004031-35.2016.8.16.0017, que tem como objeto as notas promissórias nsº 01, 02, 03 e 04, todas de 2014 e os Embargos à Execução nº 0000191-51.2015.8.16.0017, em relação aos cheques nsº 02 e
03. III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: A. Julgo improcedente os autos nº 0017086-87.2015.8.16.0017, de Declaratória, aforada pela PYSON COMPONENTES ELETRONICOS LTDA (substituída por IRACI ALVES PIRES) em face de VANYR BERTI, ambos já qualificados, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Como a parte ativa, restou vencida, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), imponho a esta os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios).
Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária do Ilustre Patrono da parte passiva, ora é fixada em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC.
B. Julgo improcedente os autos nº 0004031-35.2016.8.16.0017 de Embargos à Execução, aforado pelo MANOEL JOAQUIM DE SOUZA em face de VANYR BERTI, ambos já qualificados, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Como a parte embargante, restou vencida, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), imponho a esta os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios).
Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária do Ilustre Patrono da parte embargada, ora é fixada em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC.
C. Julgo improcedente os autos nº 0000191-51.2015.8.16.0017 de Embargos à Execução, aforado pelo GERALDO JOAQUIM DE SOUZA, MANOEL JOAQUIM DE SOUZA e PYSON COMPONENTES ELETRONICOS LTDA (substituída por IRACI ALVES PIRES) em face de VANYR BERTI, ambos já qualificados, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e reputo como inexigível os cheques nsº 02 e
03. Como a parte embargante, restou vencida, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), imponho a esta os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios). Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária do Ilustre Patrono da parte embargada, ora é fixada em 10% sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC. D. Julgo os autos nº 0024281-26.2015.8.16.0017 de Declaratória, aforado pelo PYSON COMPONENTES ELETRONICOS LTDA (substituída por IRACI ALVES PIRES) em face de VANYR BERTI, na modalidade sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento de litispendência, nos termos do art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil. Como a parte ativa, restou vencida, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), imponho a esta os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios). Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária do Ilustre Patrono da parte passiva, ora é fixada em 10% sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC. E. Julgo os autos nº 0019867-82.2015.8.16.0017 de Falência, aforado pelo VANYR BERTI em face de PYSON COMPONENTES ELETRONICOS LTDA (substituída por IRACI ALVES PIRES), na modalidade sem resolução de mérito, ante a superveniente ausência de interesse, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
À luz das regras da sucumbência (e da causalidade), imponho a parte ré os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios). Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária do Ilustre Patrono da parte ativa, ora é fixada em 10% sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Processo nº: 0024281-26.2015.8.16.0017 Autor(s): PYSON COMPONENTES ELETRONICOS LTDA. Réu(s): VANYR BERTI
DESPACHO
1. Como já foi anunciado o julgamento em conjunto de todas as demandas apensas e, tendo em vista a conclusão dos autos nº 0017086-87.2015.8.16.0017, este e os demais, deverão aguardar em Cartório.
2. À Secretaria para certificar isso nos demais autos apensos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH