Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024360-07.2021.8.16.0013 Processo: 0024360-07.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$2.714,28 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): JULIO CESAR DE ALMEIDA Trata-se de execução ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JULIO CESAR DE ALMEIDA, para a cobrança da dívida de valor fixada a título de multa penal nos autos de Ação Penal n. 0015793-26.2017.8.16.0013 (cf. mov. 1.1).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação sobre a aplicação do indulto à pena de multa. A agente ministerial requereu a extinção da punibilidade do executado, em razão do indulto presidencial concedido por meio do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023 (cf. mov. 35.1). De acordo com o referido Decreto: "Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes: (...)
X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor; Art. 8º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, desde que, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 2º, não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor.
Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas." O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar conjuntamente as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 964, 965, 966 e 967 - Informativo n. 1094/STF -, elucidou que o indulto é um dos mecanismos políticos de extinção da punibilidade previstos expressamente pela atual ordem constitucional (CF, art. 84, XII), cuja utilização é vedada para determinados crimes (CF, art. 5º, XLIII).
Ainda, diante de sua natureza jurídica de ato de governo ou ato político (espécie do gênero ato administrativo), o indulto reveste-se de ampla discricionariedade; contudo, disso não resulta a sua impossibilidade absoluta de ser questionado perante o Poder Judiciário, em especial para verificar se o seu objeto está de acordo com os ditames constitucionais. Em que pese o contido no inciso I do artigo 70 da LEP ("Art.
70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;"), não se vislumbra a necessidade da colheita do parecer do Conselho Penitenciário por se tratar, no caso, de matéria de índole eminentemente objetiva, dadas as particularidades do Decreto n. 11.846/2023. O executado foi condenado pelo crime do artigo 155, parágrafo 1º e parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado e à pena de multa, fixada em 81 (oitenta e um) dias-multa, cada um à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, correspondente a R$ 2.714,28 (dois mil setecentos e catorze reais e vinte e oito centavos).
Além disso, o trânsito em julgado ocorreu em 29/6/2020, data anterior à vigência do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, e o valor da execução (R$ 2.714,28) não ultrapassa o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, atualmente fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - conforme Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, atualizada pela Portaria n. 130/2012.
Portanto, preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos pelo Decreto n. 11.846/2023, o executado JULIO CESAR DE ALMEIDA faz jus ao indulto da pena de multa fixada nos autos de Ação Penal n. 0015793-26.2017.8.16.0013. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 2º, inciso X, e artigo 8º, ambos do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, julgo extinta a punibilidade do executado JULIO CESAR DE ALMEIDA, em relação à pena de multa fixada nos autos de Ação Penal n. 0015793-26.2017.8.16.0013, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal.
Determino o levantamento das medidas constritivas eventualmente efetivadas nos autos. Após o trânsito em julgado, realizadas as comunicações e atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se. P.R.I. Dil. necessárias. Curitiba, 4 de abril de 2024 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
2023
1. Tendo em vista que não foram localizados ativos, determino a suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40 da Lei Federal 6.830/80.
2. Decorrido o prazo de um ano, vista ao Ministério Público.
3. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de maio de 2023 Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024360-07.2021.8.16.0013 Processo: 0024360-07.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$2.714,28 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): JULIO CESAR DE ALMEIDA De acordo com o narrado na exordial, constata-se que o condenado, após ser notificado, não realizou o pagamento da pena de multa.
Cite-se o executado para, em 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 164, caput, da Lei Federal n. 7.210/84, ou requerer ao juízo, no mesmo prazo, o pagamento da multa em prestações mensais, de acordo com o artigo 169, caput e parágrafos, da Lei Federal n. 7.210/84. Ademais, deverá constar no mandado de citação a possibilidade de que a cobrança da multa ocorra, nas hipóteses do artigo 50, parágrafo 1º, do Código Penal, mediante desconto no vencimento ou salário, conforme o artigo 168 da Lei Federal n. 7.210/84.
Se o ato retornar negativo, cite-se por edital, independentemente de nova conclusão ou de vista ao Ministério Público. Decorrido o prazo sem o pagamento da multa ou depósito da importância, independentemente de nova conclusão ou de vista ao Ministério Público, à servidora habilitada para a confecção de minuta no sistema SISBAJUD. Após a assinatura da minuta por este magistrado, deverá a servidora acostar aos autos o resultado da ordem, com a posterior conclusão dos autos.
Ainda na hipótese de não haver pagamento voluntário, oficie-se ao INSS como de praxe. Se não forem bloqueados valores no sistema SISBAJUD, será efetuado o bloqueio de veículos no sistema RENAJUD. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de novembro de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito