Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024516- 63.2023.8.16.0000 AI, DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: TONY ELIAS CERATTO AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO
1.
Vistos!
2. Trata-se de agravo de instrumento por TONY ELIAS CERATTO da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência nº 0024516-63.2023.8.16.0000, ajuizada contra BANCO VOTORANTIM S/A, indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada, concedendo ao autor o prazo de 20 (vinte) dias para que promova o pagamento das custas processuais (mov. 8.1 – autos originais).
3. Após remessa dos autos ao gabinete, protocolizada petição, assinada pela procuradora do agravante, pleiteando a desistência deste recurso de agravo de instrumento, haja vista ter desistido dos autos principais nº 0009262-47.2023.8.16.0001 (mov. 16.1).
4. Nestas circunstâncias, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.018 do CPC, ante a perda de seu objeto, devendo o mesmo ser extinto e assim o declaro.
5. DÊ-se ciência ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. 2 Curitiba, 06 de junho de 2023 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024516- 63.2023.8.16.0000 AI, DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: TONY ELIAS CERATTO AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO
1.
Vistos!
2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TONY ELIAS CERATTO da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência nº 0024516-63.2023.8.16.0000, ajuizada contra BANCO VOTORANTIM S/A, indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada, concedendo ao autor o prazo de 20 (vinte) dias para que promova o pagamento das custas processuais (mov. 8.1 – autos originais).
3. Em suas razões, o agravante defende, em síntese, que a declaração de pobreza pode ser feita mediante simples afirmação, na petição inicial ou no curso do processo, não dependendo de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente, sendo desnecessária a comprovação da insuficiência de recursos.
4. Assevera que o simples fato de ter celebrado contrato de financiamento de veículo não é suficiente para concluir pela capacidade em arcar com as custas e despesas processuais, sob a alegação de que “se o autor não fosse hipossuficiente não financiaria um veículo e sim compraria à vista”.
5. Por fim, requer a concessão do efeito ativo, com posterior provimento do recurso, a fim de que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1). Em síntese, é o relatório. Agravo de Instrumento nº 0024516-63.2023.8.16.0000 AI – 13ª Câmara Cível 2
6. Registro que, com a vigência da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas em seu artigo 1.015, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
7. Além disso, nos termos do que estabeleceu o Recurso Representativo de Controvérsia REsp nº 1.696.396: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (grifei - REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
8. Analisando os autos, verifico que o caso em apreço se enquadra no inciso V deste artigo – rejeição do pedido de gratuidade da justiça –, razão pela qual recebo o recurso para discussão. Agravo de Instrumento nº 0024516-63.2023.8.16.0000 AI – 13ª Câmara Cível 3
9. Para que se atribua efeito suspensivo ao recurso ou se defira a antecipação de tutela, total ou parcial, pretendida pelo agravante (art. 1.019, inciso I, CPC), necessária a conjugação de dois elementos, consistentes no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e na demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
10. Em sede de cognição sumária, não vislumbro, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores para conceder o efeito pleiteado.
11. Isso porque, embora nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
12. É exatamente o caso dos autos, pois o próprio agravante, com os documentos que colacionou e suas alegações, evidencia a falta de pressupostos para a concessão do benefício, eis que possui emprego formal (mov. 1.4 – TJ), além de receber R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a título de pensão alimentícia e outros, possui veículo próprio e aplicação em renda fixa no importe de R$ 2.387,81 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), conforme declaração de imposto de renda exercício 2022, ano-calendário 2021 (mov. 1.5 – TJ), bem como possui vasta movimentação bancária, com frequente entrada de valores via pix, resultando em saldo positivo de R$ R$ 6.141,94 (seis mil, cento e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos) em 14/04/2023 (mov. 1.6 – TJ).
13. Portanto, mesmo considerando que possui diversos gastos, com aluguel, luz, água, telefone, internet, FIES, seguro do carro, alarme, cartões de crédito, em uma primeira análise, não se observa que Agravo de Instrumento nº 0024516-63.2023.8.16.0000 AI – 13ª Câmara Cível 4 faça jus a concessão da justiça gratuita, pois os elementos dos autos evidenciam que possui condições de arcar com as custas do processo, mormente tendo em vista que o agravante demonstrou possuir outras contas bancárias, evidenciando, em princípio, a ausência de probabilidade de provimento do recurso.
14. À vista disso, considerando a ausência dos pressupostos necessários, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. INTIMEM-SE. COMUNIQUEM-SE. PUBLIQUE-SE.
15.
Intime-se o agravante da presente decisão.
16. Comunique-se ao Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba sobre o teor da decisão (art. 1.019, inciso I, do CPC).
17.
Intime-se o agravado BANCO VOTORANTIM S/A para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
18. Autorizo o Sr. Chefe de Seção a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. Curitiba, 26 de abril de 2023 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA